DOMCE 10/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Outubro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2299
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Da Fauna
Art. 95 É proibido matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécime
da fauna silvestre, nativos ou introduzidos, bem como as aves em rota
migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da
autoridade competente.
Art. 96 É permitido o comércio de espécimes e produtos de
criadouros comerciais, desde que se prove a origem de ter sido o
criadouro devidamente autorizado pelo órgão competente.
§1° Os criadouros comerciais existentes no Município deverão
cadastrar-se no Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, que
tem atribuição de inspecioná-Ios e interditá-los em caso de infração.
§2° O comércio ilegal de espécimes da fauna silvestre acarretará a
apreensão imediata dos exemplares expostos à venda, a ser efetuada
pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, em colaboração
com outros órgãos públicos, fazendo-se, em seguida a reintrodução
dos espécimes na natureza.
Art. 97 Todos os locais onde forem mantidos animais, para fins de
tratamento, hospedagem, comercialização e criação comercial
submerter-se-ão a licenciamento ambiental e deverão apresentar,
dentro outros, os seguintes documentos:
I - Laudo de Avaliação de Ruído Ambiental, elaborado por
responsável técnico devidamente habilitado, acompanhado de
Anotação de Responsabilidade Técnica, nos termos da Resolução
CONAMA 01/90 ou outra norma que lhe venha a substituir;
II - Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, elaborado por
responsável técnico devidamente habilitado, acompanhado de
Anotação de Responsabilidade Técnica.
Parágrafo único. Todos os locais descritos no caput desse artigo em
que for possível a pernoite do animal, deverão apresentar ao Órgão
Executivo Municipal de Meio Ambiente, projeto do local,
contemplando o tratamento acústico adequado e as medidas de
prevenção de odores.
Seção V
Da flora
Art. 98 Dependem de prévia autorização do Órgão Executivo
Municipal de Meio Ambiente, nos termos do regulamento da presente
lei:
I - a poda, transplante e supressão de espécimes arbóreos existentes no
território municipal;
II - o plantio de espécimes arbóreos nas áreas de domínio público.
§1º Para a autorização de que trata o inciso I do caput deste artigo,
serão exigidas medidas compensatórias a serem definidas pelo Órgão
Executivo Municipal de Meio Ambiente, nos termos do regulamento
da presente lei.
§2º Em situações emergenciais que envolvam segurança pública, onde
sejam necessários o corte, supressão, a poda ou transplante de
vegetação arbórea na área urbana do município, dispensa-se a
autorização referida no inciso I do caput deste artigo ao Corpo de
Bombeiros e às concessionárias de serviços públicos de energia
elétrica, telecomunicações e saneamento, bem como as medidas
compensatórias previstas no §1º.
§3º Os órgãos referidos no parágrafo anterior deverão justificar por
escrito ao órgão executivo municipal, em três dias, a intervenção
efetuada, sob pena de multa.
Art. 99 Qualquer árvore ou planta no município poderá ser
considerada imune de corte por motivo de originalidade, idade,
localização, beleza, interesse histórico ou condição de porta-sementes,
mesmo estando em terreno particular, observadas as disposições do
Código Florestal Brasileiro e da legislação estadual e municipal
vigentes.
Art. 100 Não será permitida a utilização de árvores da arborização
pública para colocar cartazes ou anúncios, fixar cabos e fios, nem para
suporte ou apoio para instalações de qualquer natureza ou finalidade.
Parágrafo único. A proibição contida neste artigo não se aplica nos
casos de instalação de iluminação decorativa de natal, promovida pela
Prefeitura Municipal ou por ela autorizada.
Art. 101 É vedada a exploração de produtos e subprodutos das matas
nativas sem a devida autorização do órgão competente.
Art. 102 É vedado receber ou adquirir para fins comerciais ou
industriais madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de
origem vegetal sem licença.
Art. 103 Os projetos de infraestrutura urbana (água, esgoto,
eletrificação, telefonia ou equivalente) e de sistema viário deverão ser
compatibilizados com a arborização e áreas verdes existentes, desde
que os exemplares a serem mantidos justifiquem as alterações
necessárias nos referidos projetos, devendo ser ouvido o órgão
competente, assim como o COMDEMA.
§1º Os projetos referidos neste artigo deverão ser submetidos à
apreciação do COMDEMA, acompanhados de parecer técnico e
jurídico do órgão executivo municipal de meio ambiente, que exigirá
a compatibilização dos projetos e obras às necessidades de preservar a
arborização existente.
§2º Nas áreas já implantadas, as árvores existentes que apresentarem
interferência com os sistemas de infraestrutura urbana e viário,
deverão ser submetidas ao manejo adequado e à fiação aérea deverá
ser convenientemente isolada.
§3º Sempre que ocorrer extração ou corte de árvores, em função da
presença ou execução de infraestrutura urbana, o responsável pelo
dano, ou aquele que dele se beneficiar, deverá providenciar a
reposição por espécie compatível, sem prejuízo das demais sanções
legais cabíveis.
Art. 104 O uso do logradouro público ajardinado, como ruas, praças e
parques, por particulares para colocação de barracas ou festividades,
promoções e outros eventos, está condicionado à licença prévia do
órgão executivo municipal de meio ambiente, em articulação com os
demais entes da Administração Municipal.
Art. 105 O Poder Público Municipal deverá promover e incentivar o
reflorestamento em áreas degradadas, objetivando principalmente:
I - proteção dos rios e dos terrenos sujeitos a erosão ou inundações;
II - preservação de espécies vegetais;
III- recomposição da paisagem urbana.
Parágrafo único. O Município manterá, em local próprio, ou em
convênio com já existente, o acervo de mudas de espécies da flora
local e introduzida que fazem parte a arborização da cidade de
Quixeré, em especial plantas autóctones e medicinais, com vistas a
prover os interessados públicos, dos meios necessários as iniciativas
de arborização e/ou reflorestamento, no âmbito do Município, bem
como da manutenção e fomento do projeto Farmácia Viva.
Art. 106 Não é permitido fazer uso de fogo nas matas, nas lavouras
ou áreas agropastoris sem autorização Órgão Executivo Municipal de
Meio Ambiente.
Seção VI
Dos Ruídos
Art. 107 O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o
sossego e bem-estar públicos, evitando sua perturbação por emissões
excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que
contrariem os níveis máximos fixados em lei.
Art. 108 A emissão de ruído e vibração, em decorrência de quaisquer
atividades industriais, minerárias, comerciais, de prestação de serviços
e recreativas, de fontes móveis e produzidos por obras de construção
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