DOMCE 10/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Outubro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2299 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               45 
 
Da Fauna 
  
Art. 95 É proibido matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécime 
da fauna silvestre, nativos ou introduzidos, bem como as aves em rota 
migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da 
autoridade competente. 
  
Art. 96 É permitido o comércio de espécimes e produtos de 
criadouros comerciais, desde que se prove a origem de ter sido o 
criadouro devidamente autorizado pelo órgão competente. 
  
§1° Os criadouros comerciais existentes no Município deverão 
cadastrar-se no Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, que 
tem atribuição de inspecioná-Ios e interditá-los em caso de infração. 
  
§2° O comércio ilegal de espécimes da fauna silvestre acarretará a 
apreensão imediata dos exemplares expostos à venda, a ser efetuada 
pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, em colaboração 
com outros órgãos públicos, fazendo-se, em seguida a reintrodução 
dos espécimes na natureza. 
  
Art. 97 Todos os locais onde forem mantidos animais, para fins de 
tratamento, hospedagem, comercialização e criação comercial 
submerter-se-ão a licenciamento ambiental e deverão apresentar, 
dentro outros, os seguintes documentos: 
  
I - Laudo de Avaliação de Ruído Ambiental, elaborado por 
responsável técnico devidamente habilitado, acompanhado de 
Anotação de Responsabilidade Técnica, nos termos da Resolução 
CONAMA 01/90 ou outra norma que lhe venha a substituir; 
II - Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, elaborado por 
responsável técnico devidamente habilitado, acompanhado de 
Anotação de Responsabilidade Técnica. 
  
Parágrafo único. Todos os locais descritos no caput desse artigo em 
que for possível a pernoite do animal, deverão apresentar ao Órgão 
Executivo Municipal de Meio Ambiente, projeto do local, 
contemplando o tratamento acústico adequado e as medidas de 
prevenção de odores. 
  
Seção V 
Da flora 
  
Art. 98 Dependem de prévia autorização do Órgão Executivo 
Municipal de Meio Ambiente, nos termos do regulamento da presente 
lei: 
I - a poda, transplante e supressão de espécimes arbóreos existentes no 
território municipal; 
II - o plantio de espécimes arbóreos nas áreas de domínio público. 
  
§1º Para a autorização de que trata o inciso I do caput deste artigo, 
serão exigidas medidas compensatórias a serem definidas pelo Órgão 
Executivo Municipal de Meio Ambiente, nos termos do regulamento 
da presente lei. 
  
§2º Em situações emergenciais que envolvam segurança pública, onde 
sejam necessários o corte, supressão, a poda ou transplante de 
vegetação arbórea na área urbana do município, dispensa-se a 
autorização referida no inciso I do caput deste artigo ao Corpo de 
Bombeiros e às concessionárias de serviços públicos de energia 
elétrica, telecomunicações e saneamento, bem como as medidas 
compensatórias previstas no §1º. 
  
§3º Os órgãos referidos no parágrafo anterior deverão justificar por 
escrito ao órgão executivo municipal, em três dias, a intervenção 
efetuada, sob pena de multa. 
  
Art. 99 Qualquer árvore ou planta no município poderá ser 
considerada imune de corte por motivo de originalidade, idade, 
localização, beleza, interesse histórico ou condição de porta-sementes, 
mesmo estando em terreno particular, observadas as disposições do 
Código Florestal Brasileiro e da legislação estadual e municipal 
vigentes. 
Art. 100 Não será permitida a utilização de árvores da arborização 
pública para colocar cartazes ou anúncios, fixar cabos e fios, nem para 
suporte ou apoio para instalações de qualquer natureza ou finalidade. 
  
Parágrafo único. A proibição contida neste artigo não se aplica nos 
casos de instalação de iluminação decorativa de natal, promovida pela 
Prefeitura Municipal ou por ela autorizada. 
  
Art. 101 É vedada a exploração de produtos e subprodutos das matas 
nativas sem a devida autorização do órgão competente. 
  
Art. 102 É vedado receber ou adquirir para fins comerciais ou 
industriais madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de 
origem vegetal sem licença. 
  
Art. 103 Os projetos de infraestrutura urbana (água, esgoto, 
eletrificação, telefonia ou equivalente) e de sistema viário deverão ser 
compatibilizados com a arborização e áreas verdes existentes, desde 
que os exemplares a serem mantidos justifiquem as alterações 
necessárias nos referidos projetos, devendo ser ouvido o órgão 
competente, assim como o COMDEMA. 
  
§1º Os projetos referidos neste artigo deverão ser submetidos à 
apreciação do COMDEMA, acompanhados de parecer técnico e 
jurídico do órgão executivo municipal de meio ambiente, que exigirá 
a compatibilização dos projetos e obras às necessidades de preservar a 
arborização existente. 
§2º Nas áreas já implantadas, as árvores existentes que apresentarem 
interferência com os sistemas de infraestrutura urbana e viário, 
deverão ser submetidas ao manejo adequado e à fiação aérea deverá 
ser convenientemente isolada. 
  
§3º Sempre que ocorrer extração ou corte de árvores, em função da 
presença ou execução de infraestrutura urbana, o responsável pelo 
dano, ou aquele que dele se beneficiar, deverá providenciar a 
reposição por espécie compatível, sem prejuízo das demais sanções 
legais cabíveis. 
  
Art. 104 O uso do logradouro público ajardinado, como ruas, praças e 
parques, por particulares para colocação de barracas ou festividades, 
promoções e outros eventos, está condicionado à licença prévia do 
órgão executivo municipal de meio ambiente, em articulação com os 
demais entes da Administração Municipal. 
  
Art. 105 O Poder Público Municipal deverá promover e incentivar o 
reflorestamento em áreas degradadas, objetivando principalmente: 
  
I - proteção dos rios e dos terrenos sujeitos a erosão ou inundações; 
II - preservação de espécies vegetais; 
III- recomposição da paisagem urbana. 
  
Parágrafo único. O Município manterá, em local próprio, ou em 
convênio com já existente, o acervo de mudas de espécies da flora 
local e introduzida que fazem parte a arborização da cidade de 
Quixeré, em especial plantas autóctones e medicinais, com vistas a 
prover os interessados públicos, dos meios necessários as iniciativas 
de arborização e/ou reflorestamento, no âmbito do Município, bem 
como da manutenção e fomento do projeto Farmácia Viva. 
  
Art. 106 Não é permitido fazer uso de fogo nas matas, nas lavouras 
ou áreas agropastoris sem autorização Órgão Executivo Municipal de 
Meio Ambiente. 
  
Seção VI 
Dos Ruídos 
  
Art. 107 O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o 
sossego e bem-estar públicos, evitando sua perturbação por emissões 
excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que 
contrariem os níveis máximos fixados em lei. 
  
Art. 108 A emissão de ruído e vibração, em decorrência de quaisquer 
atividades industriais, minerárias, comerciais, de prestação de serviços 
e recreativas, de fontes móveis e produzidos por obras de construção 

                            

Fechar