DOMCE 10/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Outubro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2299
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civil, obedecerá aos limites estabelecidos na Resolução nº001, de 8 de
março de 1990, do Conselho Nacional do Meio Ambiente
(CONAMA), ou a que vier a sucedê-la, bem como o previsto pela
legislação estadual vigente e nas normas técnicas pertinentes,
especialmente a NBR ABNT 10.151/2000 ou outra que lhe vier a
substituir.
§1º O regulamento desta lei poderá propor limites próprios á realidade
municipal levando em consideração, desde que mais restritivos que o
previsto pelas normas citadas no caput deste artigo.
§2º Os limites de que trata o §1º deste artigo deverá considerar os
horários diurno, noturno e vespertino, o zoneamento constante do
Plano Diretor Municipal e a proximidade de escolas, hospitais,
creches, entre outros.
Art. 109 Compete ao Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente,
ao Setor de Fiscalização e demais órgãos seccionais:
I - exercer o poder de fiscalização das fontes de poluição sonora;
II - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer
fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e
relatórios;
III - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas,
oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos
incômodos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis
a eles.
Art. 110 O órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente promoverá
programas de educação e conscientização a respeito de causas, efeitos
e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações.
Art. 111 É proibido perturbar o sossego e o bem-estar públicos com
ruídos ou vibrações de qualquer natureza que ultrapassem os níveis
legalmente previstos para os diferentes horários e zonas de uso.
Parágrafo único. Não será permitida a utilização de carros de som
para fins publicitários ou não no período de 20h às 07h horas, exceto
nos casos de notas de falecimentos e situações emergenciais.
Art. 112 Os estabelecimentos, instalações ou espaços em
funcionamento no Município terão que dotar suas dependências do
tratamento acústico necessário, a fim de evitar que o som se propague
acima do limite permitido.
§1º A implantação do projeto de tratamento acústico é condição
essencial para a renovação ou concessão de licença legalmente
exigida para instalação e funcionamento de estabelecimento, evento
ou empreendimento.
§2º Excepcionalmente, a critério do Órgão Executivo Municipal de
Meio Ambiente, poderá ser assinado Termo de Ajustamento de
Conduta – TAC, prevendo a adoção das medidas de que trata §1º
desse artigo, no prazo máximo de 365 dias, podendo haver uma única
prorrogação, por igual período.
Art. 113 Os equipamentos e os métodos utilizados para medição e
avaliação dos níveis de sons e ruídos obedecerão aos padrões de
normas
técnicas
pertinentes,
especialmente
a
NBR
ABNT
10.151/2000, NBR ABNT 10.152/2000 ou outra que lhe vier a
substituir.
Art. 114 As obras de construção civil somente poderão se realizar aos
domingos, feriados ou fora do horário permitido mediante
licenciamento especial que preveja os tipos de serviços a serem
executados, os horários a serem obedecidos e os níveis máximos de
sons e vibrações permitidos.
Art. 115 Será permitida, independentemente da zona de uso e do
horário, toda e qualquer obra pública ou particular de emergência que,
por sua natureza, vise evitar colapso nos serviços de infraestrutura da
cidade ou risco de integridade física e material à população.
Art. 116 Os eventos culturais e de entretenimento devem observar os
horários estabelecidos pelo Poder Público.
Seção VII
Da exploração mineral
Art. 117 As atividades de mineração no município Dependerão, no
que concerne à proteção ambiental local, de anuência do órgão
executivo municipal de meio ambiente e do COMDEMA, respeitadas
a legislação federal e estadual.
Art. 118 A instalação de olarias no Município deverá obedecer a
legislação federal, estadual e municipal, se couber, visando não
provocar poluição ou incômodo nas áreas circunvizinhas.
Art. 119 A extração de areia no Município observará, para efeitos de
anuência de conformidade às leis e regulamentos administrativos do
Município a ser fornecida ao requerente, as seguintes restrições ao
impacto local:
I - À jusante do local em que recebam contribuições de esgotos;
II - Quando modifiquem o leito ou as margens dos rios;
III - Quando possibilitem a formação de locais que causem, por
qualquer forma, a estagnação das águas;
IV - Quando possa influir no regime de escoamento subterrâneo e,
contribuir para diminuição dos recursos hídricos, em decorrência do
assoreamento;
V - Quando, de algum modo, possam oferecer perigo a pontes,
muralhas, ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos
dos rios.
Parágrafo único. Admitir-se-ão exceções ao disposto neste artigo
para empreendimentos temporários, que destinam o minério para as
obras de relevante interesse social e econômico para o município,
desde que devidamente comprovado.
Art. 120 Qualquer novo pedido de anuência do município aos
processos de regularização ambiental junto ao órgão estadual ou
federal competente para licenciar a exploração mineral, somente será
deferido se o interessado comprovar que a área objeto da licença que
lhe tenha sido anteriormente concedida, se encontre recuperada ou em
fase de recuperação.
Parágrafo único. O Município de Quixeré-CE poderá, em qualquer
tempo, solicitar ao poder concedente revisão da licença caso,
posteriormente, se verifique que a exploração mineral acarreta perigo
ou dano à vida, à saúde pública, à propriedade, ou se realize em
desacordo com o projeto apresentado, ou, ainda, quando se constatem
danos ambientais não previstos por ocasião do licenciamento.
Art. 121 No caso de danos ao meio ambiente, decorrentes das
atividades de mineração, ficam obrigados os seus responsáveis a
cumprir as exigências de imediata recuperação do local, sem prejuízo
da aplicação das penalidades cabíveis, independente das cominações
civis e criminais pertinentes.
Parágrafo único. O órgão executivo municipal de meio ambiente e
COMDEMA adotarão todas as medidas para a comunicação do fato, a
que alude este artigo, aos órgãos federais ou estaduais competentes
para as providências necessárias.
Art. 122 A exploração dos recursos minerais em espaços
especialmente protegidos, dependerá do regime jurídico a que estejam
submetidos, podendo o Município estabelecer normas específicas para
permitir ou impedir, conforme o caso, tendo em vista a preservação do
equilíbrio ambiental.
Parágrafo único. Nas unidades de conservação constituídas sob
domínio do Município, tendo em vista sua significativa importância
ecológica, não será permitida nenhuma atividade de exploração.
Seção VIII
Do Meio Ambiente Cultural
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