DOMCE 10/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Outubro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2299
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Art. 123 A paisagem urbana, patrimônio visual de uso comum da
população é recurso de planejamento ambiental que requer ordenação,
distribuição, conservação e preservação com o objetivo de evitar a
poluição visual e de contribuir para a melhoria da qualidade de vida
no meio urbano.
Art. 124 Cabe à comunidade, em especial aos órgãos e às entidades
da Administração Pública Municipal, zelar pela qualidade da
paisagem urbana e promover as medidas adequadas para:
I - disciplinar e controlar os impactos ambientais que possam afetar a
paisagem urbana;
II - ordenar a publicidade ao ar livre;
III - implantar e ordenar o mobiliário urbano;
IV - manter as condições de acessibilidade e visibilidade dos espaços
livres e de áreas verdes;
V - recuperar as áreas degradadas; e
VI - conservar e preservar os sítios significativos.
Art. 125 Caberá aos órgãos municipais competentes e entidades da
Administração Pública, o controle das atividades e ações que possam
causar impactos ambientais à paisagem urbana.
Parágrafo único. As áreas verdes públicas não poderão ser objeto de
concessão de uso.
Art. 126 Para emissão quaisquer atos autorizativos ambientais que
possam afetar bens tombados, de rara beleza, patrimônio arqueológico
ou ainda bens de interesse turístico deverá ser previamente ouvido os
órgãos municipais responsáveis por promover o turismo e a proteção
dos referidos bens.
Seção IX – Dos Resíduos Sólidos
Art. 127. O Município elaborará sua Política Municipal de Resíduos
Sólidos, em consonância com as políticas nacional e estadual, tendo
por diretrizes:
I - a não geração, a minimização da geração, a reutilização e a
reciclagem de resíduos sólidos;
II - a regularidade, a continuidade e a universalidade dos sistemas de
coleta e transporte dos resíduos sólidos e serviços de limpeza pública
urbana;
III - a coleta, transporte, armazenamento, tratamento e disposição
final ambientalmente adequados dos resíduos sólidos;
IV - a remediação de áreas degradadas em decorrência da disposição
inadequada de resíduos sólidos;
V - a melhoria das condições sociais das comunidades que trabalham
com o aproveitamento de resíduos;
VI - o estímulo da coleta seletiva em parceria com a iniciativa privada
e entidades do terceiro setor;
VII - a responsabilização dos geradores pelo gerenciamento dos seus
resíduos sólidos;
VIII - o desenvolvimento de programas de gerenciamento integrado
de resíduos sólidos;
IX - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de associações e/ou
cooperativas de catadores e classificadores de resíduos sólidos
recicláveis;
X - o fomento à criação e articulação de fóruns, conselhos municipais
para garantir a participação da comunidade no processo de gestão
integrada dos resíduos sólidos;
XI - o incentivo e promoção da articulação e integração com outros
municípios na busca de soluções regionais compartilhadas, efetuadas
por meio de consórcios, principalmente para o tratamento e a
destinação final de resíduos sólidos.
XII - Incentivar o desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e
empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e o
reaproveitamento de resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o
aproveitamento energético.
Art. 128. As entidades e os órgãos da administração pública
municipal devem optar, preferencialmente, nas suas compras e
contratações, pela aquisição de produtos de reduzido impacto
ambiental, que sejam duráveis, advindos de recursos naturais
renováveis, não perigosos, recicláveis, reciclados e passíveis de
reaproveitamento, devendo especificar essas características na
descrição do objeto das licitações, observadas as formalidades legais.
Art. 129. A recuperação ambiental e/ou remediação de áreas
degradadas ou contaminadas pela disposição de resíduos sólidos deve
ser feita pelo responsável, em conformidade com as exigências
estabelecidas pelo órgão competente.
Art. 130 Os responsáveis pela geração de resíduos sólidos ficam
obrigados a elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos -
PGRS, de acordo com o estabelecido na legislação vigente.
CAPÍTULO
VI
–
CONCESSÕES
DE
ANUÊNCIAS
AMBIENTAIS PARA ATIVIDADES DE AQUICULTURA.
Art.
131
Para
concessão
de
anuências
ambientais,
em
empreendimentos ligados a aquicultura, em especial a carcinicultura,
se faz devido o cumprimento da documentação seguinte:
I - Estudo Ambiental do empreendimento, conforme termo de
referência do órgão licenciador;
II - Outorga de uso do recurso hídrico, concedido pela Companhia de
Recursos Hídricos do Ceará (COGERH);
III - Apresentação da área de Reserva Legal (RL) que corresponde a
20% do terreno, devendo essa ser dentro no local do empreendimento,
não sendo permitido compensações e em caso da não existência da
Reserva Legal, o empreendedor é responsável em reflorestar a área e
apresentar ao órgão municipal de meio ambiente essas ações;
IV - A área máxima de uso para empreendimentos ligados a
aquicultura será de 50% da propriedade, podendo o restante da
propriedade ser utilizado por outros usos;
Parágrafo único. Em situação de escassez hídrica, decretada pelo
município, as concessões de anuências e/ou licenciamentos podem
ficar temporariamente suspensas, mesmo que haja o cumprimento os
critérios acima.
CAPÍTULO
VII
–
DELIMITAÇÕES
DAS
ÁREAS
DE
PROTEÇÃO PERMANENTE (APPS) FLUVIAIS.
Art. 132 Diante das particularidades dos rios semiáridos e numa
forma de facilitar a delimitação das suas Áreas de Proteção
Permanentes, fica considerado como critério delimitador da Área de
Proteção Permanente, a largura do rio, baseada na extensão do seu
leito maior do rio, obedecendo as faixas mínimas de proteção:
I - 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez)
metros de largura;
II - 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10
(dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
III - 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50
(cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
IV - 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200
(duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
V - 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham
largura superior a 600 (seiscentos) metros.
Parágrafo único – É considerado rios semiáridos aqueles que
regularmente são ocupado pelas cheias, pelo menos uma vez cada ano,
sendo esse delimitados pelas margens fluviais.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 133 O Poder Público Municipal poderá conceder incentivos
fiscais, no âmbito de sua competência, para as atividades que se
destacarem na preservação do meio ambiente, mediante estudo
particularizado aprovado pelo COMDEMA, observando a legislação
em vigor.
Art. 134 O Poder Público Municipal criará um Centro de Zoonoses, a
fim de garantir o bem-estar de animais e da população, atuando no
controle das doenças que podem ser transmitidas de animais para
seres humanos e na prevenção de epidemias.
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