DOMCE 10/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Outubro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2299 
 
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Art. 123 A paisagem urbana, patrimônio visual de uso comum da 
população é recurso de planejamento ambiental que requer ordenação, 
distribuição, conservação e preservação com o objetivo de evitar a 
poluição visual e de contribuir para a melhoria da qualidade de vida 
no meio urbano. 
  
Art. 124 Cabe à comunidade, em especial aos órgãos e às entidades 
da Administração Pública Municipal, zelar pela qualidade da 
paisagem urbana e promover as medidas adequadas para: 
  
I - disciplinar e controlar os impactos ambientais que possam afetar a 
paisagem urbana; 
II - ordenar a publicidade ao ar livre; 
III - implantar e ordenar o mobiliário urbano; 
IV - manter as condições de acessibilidade e visibilidade dos espaços 
livres e de áreas verdes; 
V - recuperar as áreas degradadas; e 
VI - conservar e preservar os sítios significativos. 
  
Art. 125 Caberá aos órgãos municipais competentes e entidades da 
Administração Pública, o controle das atividades e ações que possam 
causar impactos ambientais à paisagem urbana. 
  
Parágrafo único. As áreas verdes públicas não poderão ser objeto de 
concessão de uso. 
  
Art. 126 Para emissão quaisquer atos autorizativos ambientais que 
possam afetar bens tombados, de rara beleza, patrimônio arqueológico 
ou ainda bens de interesse turístico deverá ser previamente ouvido os 
órgãos municipais responsáveis por promover o turismo e a proteção 
dos referidos bens. 
  
Seção IX – Dos Resíduos Sólidos 
  
Art. 127. O Município elaborará sua Política Municipal de Resíduos 
Sólidos, em consonância com as políticas nacional e estadual, tendo 
por diretrizes: 
  
I - a não geração, a minimização da geração, a reutilização e a 
reciclagem de resíduos sólidos; 
II - a regularidade, a continuidade e a universalidade dos sistemas de 
coleta e transporte dos resíduos sólidos e serviços de limpeza pública 
urbana; 
III - a coleta, transporte, armazenamento, tratamento e disposição 
final ambientalmente adequados dos resíduos sólidos; 
IV - a remediação de áreas degradadas em decorrência da disposição 
inadequada de resíduos sólidos; 
V - a melhoria das condições sociais das comunidades que trabalham 
com o aproveitamento de resíduos; 
VI - o estímulo da coleta seletiva em parceria com a iniciativa privada 
e entidades do terceiro setor; 
VII - a responsabilização dos geradores pelo gerenciamento dos seus 
resíduos sólidos; 
VIII - o desenvolvimento de programas de gerenciamento integrado 
de resíduos sólidos; 
IX - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de associações e/ou 
cooperativas de catadores e classificadores de resíduos sólidos 
recicláveis; 
X - o fomento à criação e articulação de fóruns, conselhos municipais 
para garantir a participação da comunidade no processo de gestão 
integrada dos resíduos sólidos; 
XI - o incentivo e promoção da articulação e integração com outros 
municípios na busca de soluções regionais compartilhadas, efetuadas 
por meio de consórcios, principalmente para o tratamento e a 
destinação final de resíduos sólidos. 
XII - Incentivar o desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e 
empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e o 
reaproveitamento de resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o 
aproveitamento energético. 
  
Art. 128. As entidades e os órgãos da administração pública 
municipal devem optar, preferencialmente, nas suas compras e 
contratações, pela aquisição de produtos de reduzido impacto 
ambiental, que sejam duráveis, advindos de recursos naturais 
renováveis, não perigosos, recicláveis, reciclados e passíveis de 
reaproveitamento, devendo especificar essas características na 
descrição do objeto das licitações, observadas as formalidades legais. 
  
Art. 129. A recuperação ambiental e/ou remediação de áreas 
degradadas ou contaminadas pela disposição de resíduos sólidos deve 
ser feita pelo responsável, em conformidade com as exigências 
estabelecidas pelo órgão competente. 
  
Art. 130 Os responsáveis pela geração de resíduos sólidos ficam 
obrigados a elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - 
PGRS, de acordo com o estabelecido na legislação vigente. 
  
CAPÍTULO 
VI 
– 
CONCESSÕES 
DE 
ANUÊNCIAS 
AMBIENTAIS PARA ATIVIDADES DE AQUICULTURA. 
  
Art. 
131 
Para 
concessão 
de 
anuências 
ambientais, 
em 
empreendimentos ligados a aquicultura, em especial a carcinicultura, 
se faz devido o cumprimento da documentação seguinte: 
  
I - Estudo Ambiental do empreendimento, conforme termo de 
referência do órgão licenciador; 
II - Outorga de uso do recurso hídrico, concedido pela Companhia de 
Recursos Hídricos do Ceará (COGERH); 
III - Apresentação da área de Reserva Legal (RL) que corresponde a 
20% do terreno, devendo essa ser dentro no local do empreendimento, 
não sendo permitido compensações e em caso da não existência da 
Reserva Legal, o empreendedor é responsável em reflorestar a área e 
apresentar ao órgão municipal de meio ambiente essas ações; 
IV - A área máxima de uso para empreendimentos ligados a 
aquicultura será de 50% da propriedade, podendo o restante da 
propriedade ser utilizado por outros usos; 
  
Parágrafo único. Em situação de escassez hídrica, decretada pelo 
município, as concessões de anuências e/ou licenciamentos podem 
ficar temporariamente suspensas, mesmo que haja o cumprimento os 
critérios acima. 
  
CAPÍTULO 
VII 
– 
DELIMITAÇÕES 
DAS 
ÁREAS 
DE 
PROTEÇÃO PERMANENTE (APPS) FLUVIAIS.  
  
Art. 132 Diante das particularidades dos rios semiáridos e numa 
forma de facilitar a delimitação das suas Áreas de Proteção 
Permanentes, fica considerado como critério delimitador da Área de 
Proteção Permanente, a largura do rio, baseada na extensão do seu 
leito maior do rio, obedecendo as faixas mínimas de proteção: 
  
I - 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) 
metros de largura; 
II - 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 
(dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; 
III - 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 
(cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 
IV - 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 
(duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 
V - 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham 
largura superior a 600 (seiscentos) metros. 
  
Parágrafo único – É considerado rios semiáridos aqueles que 
regularmente são ocupado pelas cheias, pelo menos uma vez cada ano, 
sendo esse delimitados pelas margens fluviais. 
  
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 133 O Poder Público Municipal poderá conceder incentivos 
fiscais, no âmbito de sua competência, para as atividades que se 
destacarem na preservação do meio ambiente, mediante estudo 
particularizado aprovado pelo COMDEMA, observando a legislação 
em vigor. 
  
Art. 134 O Poder Público Municipal criará um Centro de Zoonoses, a 
fim de garantir o bem-estar de animais e da população, atuando no 
controle das doenças que podem ser transmitidas de animais para 
seres humanos e na prevenção de epidemias.  

                            

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