DOE 10/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Geral do Estado, com a finalidade de apurar a responsabilidade funcional do
servidor GLADSON GASPAR BARROS, Professor, matrícula nº 481339-
1-6, acusado de haver praticado o ilícito tipificado no art. 199, inciso XI,
da Lei nº 9.826/74 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do
Ceará), em razão do servidor ter se ausentado do serviço sem justificativa,
contando 143 (cento e quarenta e três) horas/aula em 49 (quarenta e nove)
dias, no período de 01/01/2018 a 31/12/2018, conduta passível da sanção
prevista no art. 196, inciso IV da referida norma estatutária. SECRETARIA
DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 04 de outubro de 2019.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
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PORTARIA Nº1320/2019-GAB - A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO
ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 210, inciso
II, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 e tendo em vista o que consta no
processo nº 07654132/2019-VIPROC, RESOLVE determinar a instauração
de PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR, a ser realizado
pela Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar da Procuradoria
Geral do Estado, com a finalidade de apurar a responsabilidade funcional
do servidor SOLON SALES LEMOS, Professor, matrícula nº 480304-1-6,
acusado de haver praticado o ilícito tipificado no art. 199, inciso XI, da Lei
nº 9.826/74 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará),
em razão do servidor ter se ausentado do serviço sem justificativa, contando
138 (cento e trinta e oito) horas/aula em 35 (trinta e cinco) dias, no período
de 01/01/2018 a 31/12/2018, conduta passível da sanção prevista no art. 196,
inciso IV da referida norma estatutária. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,
em Fortaleza, 04 de outubro de 2019.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
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PORTARIA Nº1322/2019-GAB - A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO
ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 210, inciso
II, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 e tendo em vista o que consta no
processo nº 07763870/2019-VIPROC, RESOLVE determinar a instauração
de PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR, a ser realizado
pela Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar da Procuradoria
Geral do Estado, com a finalidade de apurar a responsabilidade funcional do
servidor DALVI VIDAL BERNARDINO, Professor, matrícula nº 30455010,
acusado de haver praticado o ilícito tipificado no art. 199, inciso XI, da Lei
nº 9.826/74 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará),
em razão do servidor ter se ausentado do serviço sem justificativa, contando
114 (cento e quatorze) horas/aula em 37 (trinta e sete) dias, no período de
01/01/2018 a 31/12/2018, conduta passível da sanção prevista no art. 196,
inciso IV da referida norma estatutária. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,
em Fortaleza, 04 de outubro de 2019.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
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PORTARIA Nº1323/2019-GAB - A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO
ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 210, inciso
II, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 e tendo em vista o que consta no
processo nº 07698172/2019-VIPROC, RESOLVE determinar a instauração
de PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR, a ser realizado
pela Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar da Procuradoria
Geral do Estado, com a finalidade de apurar a responsabilidade funcional do
servidor CESAR TADEU RABELO DE CASTRO, Professor, matrícula
nº 303708-1-3, acusado de haver praticado o ilícito tipificado no art. 199,
inciso XI, da Lei nº 9.826/74 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado do Ceará), em razão do servidor ter se ausentado do serviço sem
justificativa, contando 132 (cento e trinta e duas) horas/aula em 33 (trinta e
três) dias, no período de 01/01/2018 a 31/12/2018, conduta passível da sanção
prevista no art. 196, inciso IV da referida norma estatutária. SECRETARIA
DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 04 de outubro de 2019.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
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PORTARIA Nº1331/2019-GAB - A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO
ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 210, inciso
II, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 e tendo em vista o que consta no
processo nº 07702641/2019-VIPROC, RESOLVE determinar a instauração
de PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR, a ser realizado pela
Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar da Procuradoria Geral do
Estado, com a finalidade de apurar a responsabilidade funcional do servidor
EDSON HUMBERTO DA SILVA, Professor, matrícula nº 168494-1-3,
acusado de haver praticado o ilícito tipificado no art. 199, inciso XI, da Lei
nº 9.826/74 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará),
em razão do servidor ter se ausentado do serviço sem justificativa, contando
126 (cento e vinte e seis) horas/aula em 36 (trinta e seis) dias, no período de
01/01/2018 a 31/12/2018, conduta passível da sanção prevista no art. 196,
inciso IV da referida norma estatutária. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,
em Fortaleza, 04 de outubro de 2019.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
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ACORDO DE COOPERAÇÃO
Nº051/2019 - PROCESSO Nº05485546/2019
O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
DO ESTADO DO CEARÁ, doravante denominada SEDUC-CE, com sede
nesta Capital, localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio
Távora na Av. General Afonso Lima, S/N – Bairro Cambeba, inscrita no
CNPJ nº 07.954.514/0001-25, neste ato representado por sua Secretária de
Educação, ELIANA NUNES ESTRELA, portadora do CPF Nº473.400.533-87
e RG nº 216562291, o INSTITUTO SONHO GRANDE, associação apartidária
e privada sem fins econômicos, situada na Rua Doutor Renato Paes de Barros,
nº 717, conjunto 64, Itaim Bibi, CEP nº 04530-001, São Paulo, São Paulo,
CNPJ nº 22.915.504/0001-74, neste ato representado por seu Presidente,
IGOR XAVIER CORREIA LIMA, portador do CPF nº 013.240.566-06 e do
RG nº 1.083.567-2 SSP/MG, doravante denominado “ISG” e o INSTITUTO
NATURA, associação apartidária e privada sem fins econômicos, situada na
Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 201, conjunto 171, Pinheiros, CEP nº
05426-100, São Paulo, São Paulo, CNPJ nº 12.384.445/0001-00, neste ato
representado por seu Diretor Presidente, DAVID SAAD, portador do CPF
nº 175.203.068-01 e do RG nº 22.653.181-8, doravante denominado “IN”,
todos, em comum acordo, CONSIDERANDO a) que a causa da Educação e
do Ensino Público, em especial do ensino básico, é dever e responsabilidade
do Poder Público, mas sendo a base do bem comum, também implica corres-
ponsabilidade da sociedade como condição para o aperfeiçoamento do desen-
volvimento humano; b) que essa corresponsabilidade deve ser estimulada e
disseminada na sociedade mediante as mais diversas formas de participação
ativa, congregando entidades e pessoas como exercício de cidadania; c) a
necessidade de estabelecer princípios e diretrizes em torno de uma atuação
conjunta entre o setor público e entidades da sociedade civil corresponsáveis,
que objetive intervir nas questões relativas ao Ensino Público Básico, asse-
gurando sua universalidade e gratuidade e buscando, ao mesmo tempo, aper-
feiçoar os seus instrumentos de gestão e melhorar a qualidade com mecanismos
de controle; d) o interesse comum dos Institutos de apoiar os Estados e Distrito
Federal a atingirem certas metas do Plano Nacional de Educação (“PNE”),
conforme aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, em especial:
(i) a meta 3 do PNE, que estabelece elevar a taxa líquida de matrículas no
ensino médio para 85%; (ii) a meta 6 do PNE, que estabelece que os Estados
e Distrito Federal terão até 2024 para oferecer educação em tempo integral
em pelo menos 50% das escolas, de forma a atender pelo menos 25% das
matrículas da educação básica; (iii) a meta 7 do PNE, que estabelece melho-
rias no fluxo e na aprendizagem dos estudantes; e (iv) a meta 19 do PNE,
que estabelece a utilização de critérios técnicos de mérito e de desempenho
na gestão escolar; e) o interesse da SEDUC de aprimorar o programa de
ensino em tempo integral no Estado, e, por sua vez, o interesse dos Institutos
de apoiar a SEDUC e o ESTADO nesse processo; RESOLVEM celebrar o
presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, em conformidade com a Lei nº
13.019/2014, Lei Complementar Estadual nº 119/2012, Decreto Estadual nº
32.810/2018, Lei nº 9.394/96 (LDB) e demais legislações aplicáveis, mediante
as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA DO OBJETO: 1.1. O presente
Acordo de Cooperação tem por objetivo principal o apoio no desenvolvimento
de atividades que auxiliem o ESTADO no programa de ensino em tempo
integral, conforme especificações contidas neste instrumento e no Plano de
Trabalho previamente aprovado pelas partes, o qual será anexado ao presente
Acordo de Cooperação e constituirá parte integrante deste instrumento para
todos os fins de direito. 1.1.1. Para consecução dos objetivos acima delineados,
as partes se comprometem formalmente a contribuir de modo efetivo, pelo
tempo da cooperação ora pactuada, buscando a produção de efeitos perma-
nentes, na forma adiante especificada, para a causa de um ensino médio de
qualidade, público e gratuito, com gestão de qualidade e eficiência, sujeitas
a aferição de resultados, mediante critérios objetivos previamente definidos
e de conhecimento público. 1.1.2. Compreende-se como forma de contribuição
a conjugação de recursos públicos e da iniciativa privada em ações práticas,
efetivas e determinadas, no âmbito da SEDUC, bem como em escolas da rede
pública estadual, segundo princípios, normas ou planos pré-definidos neste
Acordo ou em seus termos aditivos, em consonância com os planos de trabalho
estabelecidos e eventuais leis e atos administrativos relacionados a ensino
em tempo integral, tudo dentro do conceito de corresponsabilidade, com suas
implicações de cogestão. 1.1.3. As partes acordam, desde já, que não é objeto
do presente Acordo qualquer apoio relacionado, direta ou indiretamente (i)
à realização e/ou contratação de obras, merenda escolar e/ou transporte, bem
como de outros bens ou serviços necessários ao funcionamento da rede pública
de ensino; e (ii) à seleção, contratação e/ou pagamento de remuneração do
quadro de servidores e/ou funcionários atuantes na rede pública de ensino.
O apoio a ser realizado pelos Institutos no âmbito do presente Acordo restrin-
ge-se única e exclusivamente ao disposto neste instrumento e em seu(s)
Anexo(s). 1.1.4. A produção de conhecimento relativa ao trabalho desenvol-
vido no âmbito deste Acordo também está contemplada no escopo desta
parceria. Ela será realizada pelos Institutos (isolada ou conjuntamente) por
meio de monitoramento, pesquisas, análise de dados e de informações,
podendo ser eventualmente registrada por meio de estudos e relatórios. CLÁU-
SULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES 2.1. São obrigações do INSTITUTO
SONHO GRANDE: 2.1.1. Captar e/ou prover diretamente ou conjuntamente
com o Instituto Natura os recursos financeiros necessários para execução das
atividades previstas neste instrumento, bem como contratar e disponibilizar
consultores para realização das atividades relacionadas a este Acordo; 2.1.2.
Apoiar localmente a SEDUC, conforme demandas decorrentes das obrigações
e metas definidas no Plano de Trabalho, inclusive mediante a disponibilização
de consultores parceiros do ISG, sempre mediante prévio acordo entre as
partes; 2.1.3. Participar de reuniões com a SEDUC para discussão das ativi-
dades previstas neste Acordo. 2.2. São obrigações da SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ: 2.2.1. Facilitar a comunicação
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº193 | FORTALEZA, 10 DE OUTUBRO DE 2019
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