DOE 10/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            entre os Institutos e os órgãos públicos do ESTADO, de forma que o apoio 
para o desenvolvimento das atividades previstas neste instrumento e no(s) 
Plano(s) de Trabalho seja realizado de forma efetiva; 2.2.2. Disponibilizar 
todas as informações, inclusive financeiras, e todos os documentos necessá-
rios à realização dos objetivos previstos neste Acordo; 2.2.3. Participar de 
reuniões com os Institutos para discussão das atividades previstas neste 
Acordo. 2.3. São obrigações do INSTITUTO NATURA: 2.3.1. Captar e/ou 
prover diretamente ou conjuntamente com o Instituto Sonho Grande os 
recursos necessários para execução das atividades previstas neste instrumento; 
2.3.2. Apoiar localmente a SEDUC, conforme demandas decorrentes das 
obrigações e metas definidas no Plano de Trabalho, inclusive mediante a 
disponibilização de consultores parceiros do IN, sempre mediante prévio 
acordo entre as partes; 2.3.3. Participar de reuniões com a SEDUC para 
discussão das atividades previstas neste Acordo. CLÁUSULA TERCEIRA 
– DOS TERMOS ADITIVOS 3.1. O presente instrumento poderá ser alterado 
a qualquer tempo durante a vigência do Acordo, desde que devidamente 
justificado e manifestado o interesse público, mediante a celebração de termo 
aditivo que integrará o presente Acordo. 3.2. Sem prejuízo do objetivo prin-
cipal e das atribuições e competências acima definidas, as partes em mútuo 
consentimento e desde que não alterem o objeto deste instrumento, poderão 
estabelecer novas competências para desenvolver outras atividades que se 
fizerem necessárias, formalizando-as, se for o caso, mediante termos aditivos 
ao presente instrumento, os quais, uma vez celebrados e publicados, integrarão 
o presente instrumento, obrigando as partes. CLÁUSULA QUARTA – DA 
RESPONSABILIZAÇÃO DAS PARTES 4.1. O Acordo deverá ser executado 
fielmente pelas partes, conforme as cláusulas pactuadas e a legislação perti-
nente, respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução total ou 
parcial a que tiver dado causa. 4.2. A utilização temporária de pessoal que 
se tornar necessária para a execução do objeto deste Acordo não configurará 
vínculo empregatício e/ou previdenciário de qualquer natureza, nem gerará 
qualquer tipo de obrigação trabalhista ou previdenciária para o ESTADO/
SEDUC, tampouco para os Institutos (exceto aquele diretamente responsável 
pela contratação de tais profissionais). CLÁUSULA QUINTA – DO PLANO 
DE TRABALHO E SEUS ANEXOS 5.1. Será parte integrante e indissociável 
deste acordo de cooperação o respectivo plano de trabalho e seus anexos, 
com o detalhamento das atividades relacionadas à execução deste Acordo, 
regras complementares quanto à execução das ações aqui previstas, podendo 
ser revisto ao longo da vigência do presente Acordo, sempre que necessário, 
desde que não comprometa o objeto deste instrumento. CLÁUSULA SEXTA 
– DOS RECURSOS 6.1. A execução do presente Acordo não envolve a 
transferência de recursos financeiros entre as partes. Cada parte se respon-
sabilizará pelos custos decorrentes da execução de suas obrigações. 6.2. Todos 
os custos para contratação de consultores e para o apoio técnico a ser dispo-
nibilizado pelos Institutos serão de responsabilidade dos Institutos, portanto, 
não implicarão nenhum ônus para a SEDUC e/ou para o ESTADO. CLÁU-
SULA DA VIGÊNCIA : 7.1. O presente Acordo terá vigência a partir da data 
de sua assinatura até 31/12/2019, podendo ser prorrogado, por mútuo acordo, 
mediante termo aditivo. CLÁUSULA OITAVA – DA DESIGNAÇÃO DO 
GESTOR, DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO 8.1. Cada uma das 
partes indica, neste ato, o seu respectivo Gestor, que será responsável pelo 
acompanhamento do cumprimento do Acordo: 8.1.1. Gestor da SEDUC: a) 
Fica designado o servidor Rogers Vasconcelos Mendes, matrícula nº 159.100-
1-1 e CPF nº 838.232.983-72, como gestor do presente instrumento, nos 
termos da Lei nº 13.019/2014 e, no que couber, da Lei Complementar nº 
119/2012. 8.1.2. Gestora do ISG: a) Fica designada a colaboradora Ludmila 
Barros Serpa da Rocha, CPF nº 110274117-54, como gestora do presente 
instrumento, nos termos da Lei nº 13.019/2014 e, no que couber, da Lei 
Complementar nº 119/2012. 8.1.3. Gestora do IN: a) Fica designada a cola-
boradora Lucila Schieck Valente Ricci, CPF nº 222.555.128-66, como gestora 
do presente instrumento, nos termos da Lei nº 13.019/2014 e, no que couber, 
da Lei Complementar nº 119/2012. 8.2. A substituição dos gestores deverá 
ser comunicada por escrito, tal como por e-mail. 8.3. O monitoramento e a 
avaliação das ações executadas no presente instrumento serão realizadas, por 
meio de relatórios, inspeções, visitas e atestação de satisfatória realização do 
objeto do Acordo, com vistas a garantir a regularidade dos atos praticados e 
a adequada execução do objeto, nos termos da legislação pertinente. CLÁU-
SULA NONA – DA RESCISÃO 9.1. O presente Acordo poderá ser rescin-
dido antecipadamente: 9.1.1. Caso se evidencie a inviabilidade ou 
impossibilidade de serem executadas as atividades ou alcançados os objetivos 
aqui estabelecidos, mediante notificação escrita às demais partes, em que 
deverá ser informada e justificada tal inviabilidade/impossibilidade; 9.1.2. 
por meio de distrato, via consentimento das partes; 9.1.3. por meio de resolução 
em decorrência do inadimplemento unilateral de obrigação por uma das 
partes, desde que a parte culpada não tenha sanado tal inadimplência no prazo 
razoável assinalado pelas partes inocentes na respectiva notificação escrita; 
9.1.4. por meio de resilição do Acordo por iniciativa de qualquer uma das 
partes, mediante notificação escrita, às outras partes, com antecedência mínima 
de 60 (sessenta) dias. 9.2. O presente Acordo poderá ser rescindido, a qualquer 
tempo, por acordo entre as partes, unilateralmente, pela SEDUC, ou em 
decorrência de determinação judicial, nos termos da legislação pertinente. 
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICAÇÃO 10.1. A SEDUC providenciará 
a publicação resumida do presente Acordo de Cooperação, por extrato no 
Diário Oficial do Estado do Ceará, nos termos da legislação pertinente. CLÁU-
SULA DÉCIMA PRIMEIRA – AÇÃO PROMOCIONAL 11.1. As partes 
ajustam que qualquer ação promocional relacionada com os objetivos deste 
Acordo terá, obrigatória e exclusivamente, finalidade institucional, informa-
tiva, impessoal e educativa, destacando o apoio das partes. 11.2. Qualquer 
ação promocional conduzida por qualquer das partes em relação às ações do 
presente Acordo, considerando a necessidade de referir-se expressamente às 
outras partes, dependerá da prévia e expressa autorização destas. CLÁUSULA 
DÉCIMA SEGUNDA – ANTICORRUPÇÃO 12.1. No desempenho deste 
Acordo, as partes se comprometem a cumprir todas as leis anticorrupção 
aplicáveis e declaram que proíbem, dentre outras condutas, a oferta, a 
promessa, a doação, o pagamento, a solicitação ou a aceitação de qualquer 
espécie de dinheiro, objeto, favor, bem ou postura com reflexo financeiro/
patrimonial, seja direta ou indiretamente, para/de qualquer pessoa, incluindo 
oficiais públicos, para obter ou manter um negócio ou para garantir qualquer 
outra vantagem indevida ou benefício ilegal. 12.2. “Oficiais públicos” incluem 
quaisquer funcionários públicos, candidatos a cargos públicos, funcionários 
de empresas controladas ou de propriedade do Estado, organizações interna-
cionais públicas, partidos políticos ou seus candidatos, nacionais ou estran-
geiros, ou qualquer outra pessoa física ou jurídica agindo em nome “de” ou 
“para o benefício de” quaisquer órgãos ou oficiais públicos. CLÁUSULA 
DÉCIMA TERCEIRA – AUTORIZAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONHECI-
MENTO 13.1. No âmbito da produção de conhecimento mencionada no item 
1.1.4. da cláusula primeira, e na condição de responsável pelos locais a serem 
analisados (inclusive estabelecimentos de ensino), o ESTADO autoriza os 
Institutos a: 13.1.1. realizarem entrevistas e pesquisas, e a coletarem dados 
e informações para viabilizar a execução e a avaliação desta parceria, bem 
como a produção de conhecimento e sua respectiva divulgação entre as partes 
do presente instrumento; 13.1.2. divulgarem os respectivos resultados entre 
as partes do presente instrumento. 13.2. Antes de eventuais divulgações a 
terceiros, o ESTADO avaliará as produções de conhecimento realizadas por 
um ou ambos os Institutos e deverá expressar, de forma documentada e dentro 
do prazo oportunamente acordado com a equipe do(s) respectivo(s) Instituto(s), 
a sua concordância ou discordância com relação à hipótese de compartilha-
mentos e disseminações de tais produções. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA 
- DA PROPRIEDADE INTELECTUAL 14.1. As partes reconhecem e 
declaram que os direitos de propriedade intelectual incidentes sobre os mate-
riais relacionados a esta parceria (“Criações”) são de exclusiva titularidade 
de quem os criou. Tais direitos, no entanto, são desde já licenciados às outras 
partes, a título gratuito, para que sejam utilizados no âmbito do programa de 
ensino em tempo integral, desde que sem nenhuma finalidade comercial/
lucrativa. 14.2. Todo e qualquer compartilhamento dos referidos materiais 
depende do prévio e expresso consentimento da respectiva parte titular. 14.3. 
Cada parte se responsabiliza, isolada e expressamente, pela originalidade das 
suas respectivas Criações, assumindo toda a responsabilidade civil, criminal, 
moral e material por seus conteúdos, respondendo, ainda, por eventual impug-
nação de direitos de terceiros. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA CONFI-
DENCIALIDADE E SIGILO 15.1. As partes se obrigam a observar e guardar, 
em toda a sua extensão, no que for devido, o sigilo de que se revestem as 
informações prestadas pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará. 15.2. 
As partes se comprometem, mesmo após o término do presente acordo, a 
manter completa confidencialidade e sigilo sobre quaisquer informações ou 
dados, de caráter sigiloso, obtidos em razão do presente acordo, reconhecendo 
que não poderão ser divulgados ou fornecidos a terceiros, salvo com expressa 
autorização, por escrito, da outra parte. 15.3. As partes serão responsáveis, 
civil e criminalmente, por quaisquer danos causados um ao outro e/ou terceiros 
em virtude da quebra da confidencialidade e sigilo a que estão obrigados. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 16.1. É 
assegurado o livre acesso dos agentes da Administração Pública Estadual, 
do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos 
e às informações relacionadas ao presente instrumento, bem como aos locais 
de execução do objeto. 16.2. Nenhuma das partes será responsável por descum-
primento ou atraso no cumprimento se este for decorrente de circunstâncias 
que estavam além do seu controle razoável. 16.3. A Administração Pública 
Estadual poderá assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do 
objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade; 16.4. 
O não exercício de um direito (ou a demora em exercê-lo) não será conside-
rado como renúncia, não prejudicando, assim, a faculdade das partes exercerem 
o seu direito a qualquer tempo. 16.5. Se qualquer previsão deste instrumento 
vier a ser considerada inválida, ilegal ou inexigível, o restante do Acordo 
continuará em vigor. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO 17.1. 
Fica eleito o Foro da Comarca de Fortaleza para dirimir litígios oriundos 
deste instrumento, ficando estabelecida a obrigatoriedade da prévia tentativa 
de solução administrativa, com a participação da Assessoria Jurídica da Seduc, 
nos termos do art. 54, X, do Decreto Estadual nº 32.810/2018. E por estarem 
de acordo, as partes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias, de 
igual teor e forma, para que produza entre si os efeitos legais, na presença de 
duas testemunhas que também o subscrevem. Fortaleza-CE, 17 de setembro 
de 2019. Eliana Nunes Estrela - SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, Igor 
Xavier Correia Lima - INSTITUTO SONHO GRANDE, INSTITUTO 
NATURA - David Saad, TESTEMUNHAS: 1. Emanoel Pereira Carneiro, 
2. Maria Lindalva de Souza. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Forta-
leza, 08 de outubro de 2019.
Juliana Lima de Almeida Menezes
COORDENADORA/ASJUR, SUBSTITUINDO
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EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº91/2018/
PROCESSO Nº07231401/2019
I - ESPÉCIE: QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº91/2018; 
II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRE-
TARIA DA EDUCAÇÃO, localizada no Centro Administrativo Governador 
Virgílio Távora, na Av. Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, 
Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.514/0001-25, doravante 
denominada CONTRATANTE, neste ato representado pela Sra. ELIANA 
NUNES ESTRELA, Secretária da Educação, brasileira, inscrita no CPF sob 
o nº 473400533-87, RG nº 216562291 SSP CE, residente e domiciliada em 
Fortaleza/CE; III - ENDEREÇO: FORTALEZA/CE; IV - CONTRATADA: 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº193  | FORTALEZA, 10 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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