DOE 10/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            comissão processante, após percuciente e detida análise dos depoimentos e 
documentos carreados aos vertentes autos, emitiu parecer, por unanimidade 
de votos, que a praça acusada é culpada, em parte, das acusações e não está 
incapacitado de permanecer no serviço ativo da corporação, no entanto deve 
ser aplicada sanção não demissória ao acusado, com esteio nas infrações 
disciplinares alhures especificadas”  (fls. 577/589); CONSIDERANDO que, 
em sede de interrogatório (fls. 162/163), o processado afirmou que conheceu 
a pessoa de Ítalo há cerca de 06 (seis) anos. Declarou não saber que no local 
em que foi encontrada a pistola funcionasse um desmanche de veículos, bem 
como atestou não ter conhecimento de qualquer ato ilícito praticado por Ítalo. 
Esclareceu que a pistola apreendida na casa de Ítalo estava devidamente 
acautelada por ele com a devida autorização do comandante da companhia 
de Jaguaribe, bem como afirmou, in verbis: “(...) haver deixado outras vezes 
a arma na casa de ítalo e não ter nenhum problema, achando isso natural e 
não vislumbrar qualquer tipo de crime (…)”; CONSIDERANDO que o TEN 
PM Thiago de Sousa Rodrigues, comandante da composição militar que foi 
a casa de Ítalo, afirmou que recebeu do representante do Ministério Público 
a informação da existência de desmanches de carros no Sítio São José das 
Famas, informações que desencadearam a realização de buscas no local 
determinado, onde foram encontrados carros, vários documentos de veículos 
e uma arma (pistola .40), esta, de acordo com a informação de um dos mora-
dores, pertencia a um policial militar conhecido por Lima. Explicou o depo-
ente que após a realização das buscas e apreensões todos os objetos e os 
envolvidos foram apresentados a autoridade policial da Delegacia Regional 
de Jaguaribe; CONSIDERANDO que Ítalo Chaves Queiroz (fls.139/140) 
afirmou ser amigo do policial militar processado há aproximadamente 06 
anos. Confirmou que recebeu o armamento do militar que por conta de ter 
que realizar uma viagem resolveu deixar a pistola sob sua posse, pois não 
pretendia viajar armado; CONSIDERANDO que diante da prisão em flagrante 
de Ítalo Chaves Queiroz foi instaurado o Inquérito Policial nº 472-254/2017 
(fls. 251/367), finalizado e remetido à justiça no dia 18 de abril de 2018, com 
o indiciamento de Ítalo Chaves de Queiroz e do soldado militar José Carlos 
de Lima Oliveira (acusado), pelo crime previsto no art. 16, da Lei nº 
10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento; CONSIDERANDO que consta 
nos autos, fl. 114, a cautela de armamento da pistola PT 100, calibre. 40, 
marca Taurus, número de série SRF 27287 em nome do acusado, assinada 
pelo comandante da 3ª Cia do 1º BPM, constituindo prova material da respon-
sabilidade de guarda e cautela do armamento institucional pelo servidor 
processado; CONSIDERANDO o Inquérito Policial Militar (fls. 169/248) 
em desfavor do militar processado, no qual fora exarado parecer conclusivo 
(fls. 244/247) de arquivamento em virtude de não vislumbrar indícios de 
crime, entretanto o Comandante da Célula do 1º BPM (Russas), discordou e 
emitiu parecer (fls. 149/150) pelo indiciamento do militar, por entender pela 
existência de indícios de crime militar cometido pela referida praça, por haver 
deixado uma arma de fogo (pistola PT 100),  3 (três) carregadores e 33 (trinta 
e três) munições, todos do acervo da Polícia Militar do Estado do Ceará na 
posse do Sr. Ítalo Chaves de Queiroz; CONSIDERANDO que o supracitado 
militar restou indiciado nos autos do Inquérito Policial Militar sob a Portaria 
nº 008/2017 – 1º BPM, que culminou na Ação Penal nº 0019255-
69.2018.8.06.0001(fase de instrução), acusado pela suposta prática delitiva 
descrita no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento, trami-
tando na Auditoria Militar do Estado do Ceará - Fortaleza - Fórum Clóvis 
Beviláqua, por se tratar de crime de natureza militar, conforme dispõe o art. 
9º, inciso II, alínea “e” do Código Penal Militar; CONSIDERANDO que 
consta nos autos (fl. 06) uma declaração do militar processado, devidamente 
assinada e com reconhecimento de firma, manifestando que a pistola encon-
trada na posse de Ítalo Chaves de Queiroz no dia 23/09/2017, estava acaute-
lada na pessoa dele (militar processado), tendo o policial, de livre e espontânea 
vontade, deixado sob a custódia de Ítalo Chaves; CONSIDERANDO que o 
próprio sindicado admitiu, em seu interrogatório, que deixou a arma na casa 
de Ítalo, inclusive afirmou ter deixado outras vezes aquele armamento, não 
vislumbrando, com essa ação, qualquer tipo de crime ou transgressão; CONSI-
DERANDO que do conjunto probatório, a exemplo das provas testemunhais, 
restou comprovado pelo depoimento das testemunhas, quais sejam: Italo 
Chaves de Queiroz, Sr. Juca Sousa de Oliveira e o Ten Thiago de Sousa 
Rodrigues que o policial militar deixou a pistola .40, da carga da Polícia 
Militar do Ceará, na residência da primeira testemunha (Ítalo Chaves de 
Queiroz); CONSIDERANDO que, das provas carreadas aos autos, princi-
palmente do auto de qualificação e interrogatório do acusado, dos depoimentos 
das testemunhas, quais sejam: Italo Chaves de Queiroz, Sr. Juca Sousa de 
Oliveira e o Ten Thiago de Sousa Rodrigues, e documentos, tais como: 
Declaração (fl. 06), Inquérito Policial Militar (fls. 169/248) e Inquérito Polí-
cial  nº 472-254/2017 (fls. 251/367), infere-se que há provas suficientes 
quanto à prática de transgressão disciplinar tipicada no art. 13, § 1º, LI, 2º, 
XX e XXXVII, quais sejam, “ não obdecer as regras básicas de segurança 
ou não ter cautela na guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade “ 
(G), “desrespeitar medidas gerais de ordem militar, judiciária ou administra-
tiva, ou embaraçar sua execução” (M) e “ não ter o devido zelo, danificar, 
extraviar ou inutilizar, por ação ou omissão, bens ou animais pertencentes 
ao patrimônio publico ou particular, que estejam ou não sob sua responsabi-
lidade” (M); todos do Código Disciplinar dos Militares Estaduais do Ceará; 
CONSIDERANDO que de acordo com art. 8º da Lei nº 13.407/2003, incs. 
XV, o militar estadual deve “zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de 
seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos 
e legais”; CONSIDERANDO ainda, que a conduta acima configura delito 
de mera conduta e de perigo abstrato, bastando a adequação da conduta ao 
tipo penal incriminador para sua caracterização, consumando-se independen-
temente da ocorrência de efetivo prejuízo à sociedade; CONSIDERANDO 
o resumo de assentamentos do SD PM JOSÉ CARLOS LIMA DE OLIVEIRA, 
M.F.: 037.479-1-3, que conta com mais de 29 (vinte e nove) anos na PMCE, 
possui 20 (vinte) elogios, constando em seu registro sanções disciplinares, 
entre elas 3 (três) permanências disciplinares e 1 (uma) custódia disciplinar; 
CONSIDERANDO que restou demonstrado no presente procedimento a 
veracidade dos fatos apurados, a gravidade da transgressão perpetrada pelo 
processado, conjugado com os seus maus antecedentes, sendo o referido 
servidor reincidente em custódia disciplinar, justificando assim a aplicação 
da reprimenda disciplinar de custódia disciplinar ao servidor; CONSIDE-
RANDO o disposto no art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações 
das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade 
e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os 
antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSI-
DERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso, a Controladora 
Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (sindicante 
ou comissão processante) sempre que a solução estiver em conformidade às 
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar 
n° 98/2011; RESOLVE,  diante do exposto, mormente, o cabedal probandi 
e fático contido nos autos, bem como a observância dos princípios basilares 
que regem o devido processo legal: a) homologar o Relatório da Comissão 
Processante (fls. 577/589) e punir com 10 (dez) dias de CUSTÓDIA DISCI-
PLINAR o militar estadual SD PM JOSÉ CARLOS LIMA DE OLIVEIRA, 
M.F.: 037.479-1-3, de acordo com o art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos 
valores militares e deveres militares, infringindo os ditames contidos no Art. 
7º, incs. III, IV e V, violando também os deveres militares previstos no Art. 
8º, incs. VIII, XIII, XV, XXIII, XXXI e XXXII, constituindo, como consta, 
transgressão disciplinar de acordo com o art. 12, §1º, inc. II c/c art. 13, §1°, 
LI (G), § 2º, XX (M), XXXVII (M) com atenuantes dos incs. I, II e VIII, do 
art. 35 e com agravantes dos incs. II, III e VI, todos da Lei nº 13.407/2003; 
b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, 
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, 
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a 
partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de 
seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publi-
cado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado 
o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida 
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na 
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de 
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a 
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, 
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 
18/01/2018).. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 04 de outubro 
de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de 
junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 
2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao 
SPU nº 16412151-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1220/2016, 
publicada no D.O.E. CE nº 244, de 27 de dezembro de 2016, visando apurar 
a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais SD PM FRANCISCO 
GIRLEUDO SILVEIRA FERREIRA, MF: 300.130-1-8, SD PM RAFAEL 
MOREIRA DANTAS, MF: 302.355-1-7 E SD PM VALDEMIR IZAQUIEL 
SILVA, MF: 303.872-1-X, em razão destes terem, supostamente, lesionado a 
bala o menor de iniciais F.R.C.P., em razão de uma intervenção policial em 
uma ocorrência de roubo a posto de combustíveis, por volta das 21h11min do 
dia 27/05/2016, na cidade de Horizonte/CE, o qual gerou o Processo Judicial 
nº 0022611-09.2017.8.06.0001; CONSIDERANDO que durante a produção 
probatória, os acusados foram devidamente citados às fls. 257, 258 e 267, 
a defesa prévia foi juntada aos autos às fls. 269/270, ocasião em que foram 
arroladas 03 (três) testemunhas, onde, contudo, não foram ouvidas, assim como 
não foram ouvidos os policiais militares em auto de qualificação e interroga-
tório, em virtude do julgamento antecipado do feito, corroborado no art. 10 da 
Instrução Normativa nº 09/2017 - CGD. O sindicante emitiu o Relatório Final 
(fls. 302/306), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “Destarte, 
com fulcro nos argumentos fático-jurídicos apresentados, mormente o Art. 10 
da Instrução Normativa nº 09/2017-CGD, sugiro o arquivamento dos autos, 
em razão da conduta dos sindicados terem sido amparados pela excludente de 
ilicitude de ‘estrito cumprimento do dever legal’, bem como terem agido ‘em 
preservação da ordem pública ou do interesse coletivo’, conforme inteligência 
do Art. 34, II, da Lei nº 13.407/2013 (CDPM/BM), salvante mais percuciente 
juízo.”; CONSIDERANDO a existência do Processo Judicial de nº 0022611-
09.2017.8.06.0001, na Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará, 
versando sobre o mesmo fato, qual seja a lesão corporal à bala ao menor de 
iniciais F.R.C.P., onde o Ministério Público pugnou pelo arquivamento do 
feito em razão da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever 
legal (fls. 294/296), ocasião em que o Juiz proferiu sentença absolutória 
acatando a fundamentação do Parquet, conforme art. 42, III do Código de 
Penal Militar (fls. 297/300), onde, posteriormente, verificou-se o trânsito em 
julgado da referida sentença em 28/06/2018 (fl. 301); CONSIDERANDO 
as atribuições da Polícia Militar, elencadas no art. 144, §5º da Constituição 
Federal, in verbis: “§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a 
preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das 
atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº193  | FORTALEZA, 10 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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