DOE 10/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
DISCIPLINA
CARGA HORÁRIA
FORMA DE AVALIAÇÃO
Teoria geral dos incêndios florestais
08
Avaliação Teórica e Prática
Legislação e crimes ambientais
08
Avaliação Teórica e Prática
Equipamentos, fardos e ferramentas de combate a incêndio florestal
16
Avaliação Teórica e Prática
Orientação, busca e resgate
12
Avaliação Teórica e Prática
Marchas e estacionamentos
12
Avaliação Teórica e Prática
Noções de atendimento pré-hospitalar
08
Avaliação Teórica e Prática
Técnicas de combate a incêndio florestal
32
Avaliação Teórica e Prática
Avaliação de aprendizagem
04
Avaliação Teórica e Prática
5. Da Reprovação, do Desligamento da Desistência e do Abandono: A reprovação, o desligamento e o abandono do Curso resultarão na não aptidão do aluno,
conforme situações estabelecidas no PAE e no RA. 6 . Estimativa de Custos:
ITEM
CUSTEIO
Gratificação de Atividade de Magistério - GAMA
AESP|CE
Material Didático
AESP|CE
Equipamentos
CBMCE
Diárias (Se necessário)
Vinculada a que pertence o profissional (docente ou discente)
7. Os casos omissos serão resolvidos pela Célula de Formação Continuada - CEFOC. e pela Coordenaria Acadêmica Pedagógica, tudo em sintonia com a
Coordenaria de Ensino e Instrução e com a Diretoria Geral da AESP/CE. Fortaleza, 01 de outubro de 2019
Juarez Gomes Nunes Júnior
DIRETOR GERAL
*** *** ***
EXTRATO DO PLANO DE AÇÃO EDUCACIONAL
PAE Nº 154/2019 - SPU Nº06425725/2019
CURSO DE INVESTIGAÇÃO DE CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO TURMA V/2019 - PCCE
1. Finalidade: Regular o aprimoramento das técnicas investigativas a serem desenvolvidas pela Policia Civil, consoante as investigações que envolvem
Crimes de Lavagem de Dinheiro previstos na Lei nº 9.613/1998. 2. Desenvolvimento do Curso: 21/10/2019 a 24/10/2019 2.1 Vagas: 25 (vinte e cinco). 2.2
Local de Funcionamento: Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará - AESP|CE. 2.3 Componentes Curriculares e Carga Horária:
ORD
CURSO DE INVESTIGAÇÃO DE CRIMES DE
LAVAGEM DE DINHEIRO - TURMA IV/2019 -
PCCE
H/A
QUANTIDADE
DOCENTES
GAMA
1
INVESTIGAÇÃO DE CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
32
2
64
TOTAL (INSTRUTORIA)
32
2
64
2.4 Modalidade de Ensino: Presencial. 2.5 Corpo Docente: Profissionais de Segurança Pública do Estado do Ceará, ativos ou inativos, do quadro de pessoal
da SSPDS/CE e de suas vinculadas, assim como colaboradores de outros órgãos do Executivo Estadual ou convidados conforme Instrumentos Normativos
da AESP/CE. 3. Do Regime Acadêmico - RA: Os discentes, durante o Curso estarão sujeitos ao Regimento Acadêmico – RA da AESP. 4. Do Processo de
Avaliação do Curso:
DISCIPLINA
CARGA HORÁRIA
FORMA DE AVALIAÇÃO
INVESTIGAÇÃO DE CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
32
(01) Avaliação Teórica/Prática.
5. Da Reprovação, do Desligamento da Desistência e do Abandono: A reprovação, o desligamento e o abandono do Curso resultarão na não aptidão do aluno,
conforme situações estabelecidas no PAE e no RA. 6. Estimativa de Custos:
ITEM
CUSTEIO
Gratificação de Atividade de Magistério – GAMA
AESP|CE
Material Didático
AESP|CE
Diárias (Se necessário)
Vinculada a que pertence o Profissional (docente ou discente)
Local
AESP|CE
7. Os casos omissos serão resolvidos pela Célula de Formação Continuada - CEFOC. e pela Coordenaria Acadêmica Pedagógica, tudo em sintonia com a
Coordenaria de Ensino e Instrução e com a Diretoria Geral da AESP/CE. Fortaleza-CE, 30 de setembro de 2019.
Juarez Gomes Nunes Júnior
DIRETOR GERAL
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de novembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU
nº 17749086-1, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 2412/2017, publicada no D.O.E CE nº 243, de 29 de dezembro de 2017, visando apurar a respon-
sabilidade disciplinar do militar estadual SD PM JOSÉ CARLOS LIMA DE OLIVEIRA, em razão de suposta prática de transgressão disciplinar passível de
apuração a cargo deste Órgão de Controle Disciplinar. De acordo com a exordial, no dia 23 de setembro de 2017, na zona rural do Município de Iracema-CE,
o Sr. Ítalo Chaves de Queiroz fora autuado em flagrante delito pela Delegacia Regional de Polícia Civil da cidade de Jaguaribe, por crime tipificado no art.
16 da Lei nº 10.826/2003 (Posse ilegal de arma de uso restrito – Estatuto do Desarmamento), visto que estava de posse da arma de fogo tipo pistola, modelo
PT 100AF, CAL .40, nº SRF 27287, pertencente a carga da Polícia Militar do Ceará, com 03 carregadores contendo 33 munições intactas do mesmo calibre,
deixada indevidamente em sua residência pelo aconselhado; CONSIDERANDO que depreende-se da Portaria Instauradora que os fatos referidos subsidiaram
a deflagração da Ação Penal nº 0003493-50.2017.8.06.0097, que tramita na Vara Única da Comarca de Iracema, pelo o incurso no art. 16 da Lei nº 10.826/2003
(Posse ilegal de arma de uso restrito – Estatuto do Desarmamento), em relação a conduta de Ítalo Chaves de Queiroz e, em relação a conduta do policial
militar SD PM JOSÉ CARLOS LIMA DE OLIVEIRA, consta a Ação Penal nº 0019255-69.2018.8.06.0001, tramitando na Auditoria Militar do Estado do
Ceará - Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua, tendo em vista que a conduta delituosa constitui crime de natureza militar, pelo o incurso no art. 16 da Lei nº
10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento c/c o art. 9º, inciso II, alínea “e” do Código Penal Militar, caracterizando o crime de porte ilegal de arma de fogo
de uso restrito, na modalidade ceder; CONSIDERANDO que em harmonia com a Portaria Inaugural, tal conduta configura, em tese, violação aos valores e
deveres previstos no Art. 7º e 8º da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará),
bem como a disciplina militar disposta nos arts. 11 e 12 do referido Código Disciplinar. Ademais, fora verificado que a conduta do processado não preencheu
os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão ao
Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON; CONSIDERANDO que, durante a fase probatória foram arroladas como testemunhas de defesa o Sr. Juca
Sousa de Oliveira e o Sr. Ivan Valdiberton Pereira que foram devidamente oitivados (fls. 142/143 e 144/145). Também foram ouvidas as testemunhas do
processo Ten Thiago de Sousa Rodrigues (fls. 119/120), Sd PM João Eduardo Castro da Silva (fls. 121/122), Sd PM Kleyton Kennedy Freire de Sá (fls.
123/124) e Ítalo Chaves Queiroz (fls. 139/140) que contribuíram para o esclarecimento dos fatos, constituindo um importante elemento comprobatório da
transgressão disciplinar; CONSIDERANDO que extreme de dúvidas, restou comprovada a conduta de cunho transgressivo por parte do miliciano em comento,
o qual inclusive, confirmou o ocorrido em sede de interrogatório (fls. 162/163), tendo a defesa, em sede de alegações finais, defendido que o militar não agiu
de má-fé, por desconhecer que o ato de deixar a pistola na posse de outrem ensejaria crime ou transgressão disciplinar. CONSIDERANDO que a tese de
defesa apresentada não foi suficiente para demover a existência das provas (material/testemunhal) que consubstanciaram a infração administrativa em questão,
restando, portanto, comprovado que o sindicado cedeu arma de fogo de forma irregular ao seu amigo Italo ; CONSIDERANDO que em sede de Relatório
Final a comissão processante arguiu o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) Portanto, o que se extraiu dos presentes fólios é que o SD LIMA, além de
um crime, cometeu transgressões disciplinares de natureza grave, uma vez que fora sobejamente demonstrado que o miliciano não teve a devida cautela na
guarda de arma de fogo acautelada em seu nome e sob sua custódia, deixando-a sob os cuidados de outra pessoa, sendo que nesta residência fora desencadeada
uma operação policial de buscas e, para a surpresa dos militares, foram encontrados veículos suspeitos de serem utilizados em transações ilícitas. (…) Esta
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº193 | FORTALEZA, 10 DE OUTUBRO DE 2019
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