DOE 10/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            civil”; CONSIDERANDO as atribuições constitucionais da Polícia Militar, 
a excludente de ilicitude do “estrito cumprimento do dever legal”, no âmbito 
penal, traz verdadeira similitude com a causa de justificação da “preservação 
da ordem pública ou do interesse coletivo” contida no art. 34, II da Lei 
13.407/2003; CONSIDERANDO que a portaria exordial versa unicamente 
sobre a conduta, também tipificada como crime, de lesão corporal à bala, e, 
que tal conduta não foi considerada ilícito penal em razão da excludente de 
ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, restando claro que, em âmbito 
administrativo, tal conduta é plenamente atingida pela causa de justificação 
da preservação da ordem pública, extinguindo-se, assim, a punibilidade do 
agente pela incidência do art. 34, II da lei 13.407/2003; CONSIDERANDO 
que a conduta transgressiva constante na Portaria nº 1220/2016 versa, única 
e exclusivamente, sobre a lesão corporal à bala no menor de inciais F.R.C.P., 
não havendo nenhuma outra conduta residual na exordial; CONSIDERANDO 
a Jurisprudência Pátria, corroborada na Súmula nº 18 do Supremo Tribunal 
Federal, versa que: “Pela falta residual não compreendida na absolvição pelo 
juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público”; 
CONSIDERANDO que o encarregado da sindicância pugnou pelo arquiva-
mento em razão da causa de justificação acima descrita, in verbis: “sugiro 
o arquivamento dos autos, em razão da conduta dos sindicados terem sido 
amparados pela excludente de ilicitude de estrito cumprimento do dever legal, 
bem como terem agido em preservação da ordem pública ou do interesse 
coletivo”, fato este devidamente ratificado pelo Orientador da CESIM (fl. 307) 
e pelo Coordenador da CODIM (fl. 309); CONSIDERANDO, por fim, que a 
Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o 
relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) 
sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante 
descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por 
todo o exposto: a) homologar, na íntegra, o Relatório Final do sindicante de 
fls. 302/306, e, arquivar o  feito  em face dos MILITARES estaduais SD 
PM FRANCISCO GIRLEUDO SILVEIRA FERREIRA, MF: 300.130-1-8, SD 
PM RAFAEL MOREIRA DANTAS, MF: 302.355-1-7 E SD PM VALDEMIR 
IZAQUIEL SILVA, MF: 303.872-1-X, em razão do reconhecimento da causa 
de justificação da preservação da ordem pública em relação às acusações 
presentes na portaria inaugural, prevista no art. 34, II da lei 13.407/2003; b) 
Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá 
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido 
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir 
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu 
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado 
no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o 
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida 
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na 
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de 
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato 
a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória 
do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no 
art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no 
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE 
nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 01 de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administra-
tivo Disciplinar n° 013/2018, registrado sob o SPU n° 18159069-7, instaurado 
sob a égide da Portaria CGD nº 299/2018, publicada no D.O.E. CE nº 072, 
de 18/04/2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor de 
Polícia Civil ESPEDITO JONATAS GERÔNIMO DOS SANTOS, em razão 
de suposta prática de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo 
deste Órgão de Controle Disciplinar. De acordo com a exordial, no dia 06 de 
dezembro de 2017, por volta de 15h40, na Rua Caramuru, Bairro Presidente 
Kennedy, nesta urbe, o servidor em tela fora preso em flagrante delito, em 
sua residência, por policiais federais, durante o cumprimento de um mandado 
de busca e apreensão, por infração ao Art. 12 da Lei nº 10.826/2003, pois 
guardava um revólver calibre 38, da marca ROSSI, nº J201599, Special, sem 
ser registrado, conforme fora apurado no IPL 634/2017-4-SR/PF/CE; CONSI-
DERANDO que extrai-se da Portaria Instauradora e ressalvada a indepen-
dência das instâncias, o processado figura como réu no Processo Criminal nº 
0049183-02.2017.8.06.0001, como incurso nas tenazes do Art. 180, caput 
(Receptação), do Código Penal Brasileiro e do Art. 16, caput (Posse ou porte 
ilegal de arma de fogo de uso restrito), da Lei nº 10.826/2003, o qual encon-
tra-se em fase de instrução na 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-CE; 
CONSIDERANDO que, na fase pré-processual deste feito, o então Contro-
lador Geral de Disciplina (fls. 69/70) concluíra que a conduta, em tese, prati-
cada pelo acusado não preenchia, “a priori”, os pressupostos legais e 
autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 
07/2016 – CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso em exame ao 
Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON, assim, deliberou pela instau-
ração deste processo regular; CONSIDERANDO que durante a instrução 
probatória, o processado fora devidamente citado (fl. 105), apresentou defesa 
prévia (116/132), ocasião em que arrolara 03 (três) testemunhas (fls. 187/188, 
fls. 189/190 e fls. 191/192) e a Comissão Processante providenciou a oitiva 
das testemunhas acostadas às fls. 157/158 e fls. 159/160. Após tomar conhe-
cimento do conjunto probatório carreado aos autos, e na presença de seu 
advogado constituído, o processado respondeu à comissão, através de Auto 
de Qualificação e Interrogatório às fls. 215/216 e arrimou alegações finais 
às fls. 219/223; CONSIDERANDO que a Comissão Processante às fls. 
227/232, emitiu o Relatório Final n° 24/2019, no qual firmou o seguinte 
posicionamento, in verbis: “(...) Em face do conjunto probatório carreado 
aos autos, especialmente as provas testemunhais, o auto de apresentação e 
apreensão da arma e das munições e o laudo pericial, a 3ª Comissão Civil de 
Processo Administrativo Disciplinar chegou à conclusão de que restou demons-
trado que o IPC Espedito Jonatas Gerônimo dos Santos praticou a transgressão 
disciplinar capitulada no art.103, inciso XII, alínea “c”, da Lei nº12.124/93 
(Estatuto dos Policiais Civis de Carreira: cometer crime tipificado em lei 
quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função...), 
haja vista que era seu dever, como policial, observar a Lei nº 10.826/03 
(Estatuto do Desarmamento), que estabelece, dentre outras coisas, as condi-
ções para possuir arma de fogo de maneira lícita, e a Lei nº 8.072/90 (Lei 
dos Crimes Hediondos). Quanto às violações aos arts. 100, item I (cumprir 
as normas legais e regulamentares) e 103, inciso II, alínea “b” (não proceder 
na vida pública ou particular de modo a dignificar a função policial), restaram 
provadas, mas absorvidas no contexto da transgressão ao art. 103, inciso XII, 
letra “c”, daquele Diploma Legal. Desse modo, sugerimos, salvo melhor 
juízo, a incidência da sanção de demissão, prevista no art.104, inciso III, c/c 
o art.107, ambos da E.P.C.C., ao IPC Espedito Jonatas Gerônimo dos Santos, 
por ser medida adequada, necessária e suficiente para a prevenção e repressão 
do fato e restabelecimento da credibilidade do cargo (...)” (sic); CONSIDE-
RANDO que em sede de interrogatório (fls. 215/216), o processado asseverou 
que: “(...) em relação ao fato objeto deste processo, esclareceu que, no dia 
do ocorrido, encontrava-se na residência de sua genitora, com quem mora, 
quando, por volta das 5h30 ou 6h, foi acordado por policiais federais, os quais 
disseram que estavam ali para cumprir um mandado de busca e apreensão, 
cujo alvo seria o irmão do interrogando, o IPC Petrônio Jerônimo dos Santos; 
Que, os policiais federais perguntaram se havia arma na casa, tendo o inter-
rogando dito que havia sua pistola funcional e um revólver; Que, o interro-
gando indicou o local onde estava o revólver, um calibre 38, da marca ROSSI, 
capacidade para 06(seis) tiros; Que, o revólver estava em seu guarda-roupa, 
desmuniciado, envolto em um pano, para não oxidar; Que, foi-lhe indagado 
do registro do revólver, tendo respondido que não tinha; Que, em relação ao 
revólver, esclarece que o adquiriu no final de 2012, salvo engano em outubro, 
por R$1.200,00, do IPC José Alcídes Girão, já falecido; Que, José Alcides 
disse que tinha adquirido o revólver de um policial militar, não recordando 
o nome, durante a negociação de uma moto; Que, José Alcides disse que a 
arma tinha registro, mas que estava aguardando sua entrega pelo policial 
militar; Que, José Alcides trabalhava com compra e venda de veículos, dentre 
outros negócios lícitos; Que, José Alcides faleceu em fevereiro de 2013, em 
um acidente de carro; Que, antes do acidente, o interrogando chegou a cobrar 
de José Alcides, por duas vezes, a entrega do registro da arma, mas, infeliz-
mente, não deu certo; Que, após o falecimento de José Alcides, o interrogando 
consultou o INFOSEG, mas constatou que não havia registro de proprietários 
anteriores, bem como de roubou, furto ou extravio daquele revólver, ou de 
qualquer restrição; Que, ressalta que seu irmão Petrônio não tem nenhuma 
relação com o revólver; Que, as 16(dezesseis) munições de calibre 38 encon-
tradas em sua casa, foram indicadas pelo interrogando aos policiais federais; 
Que, além das munições de calibre .40 de sua pistola funcional, não existiam 
munições de outros calibres de uso restrito, conforme o auto de apreensão 
da polícia federal; Que, está afastado de suas funções desde abril deste ano, 
com recolhimento de sua arma e carteira funcional (...)”; CONSIDERANDO 
que em declarações acostadas às fls. 152/155, os Agentes da Polícia Federal 
que cumpriram o mandado de busca e apreensão na residência do acusado, 
cujo alvo era o irmão do processado, o também Inspetor da Polícia Civil 
Petrônio Jerônimo dos Santos, foram uníssonos em afirmar que: “(...) no 
interior daquele apartamento foi apreendido 01 (um) revólver, de calibre 
permitido; Que o calibre era .38; Que não sabe dizer no nome de quem 
referida arma estava registrada, sabendo apenas que não era no nome de 
Espedito Jônatas Gerônimo dos Santos; Que a arma irregular encontrada foi 
mostrada pelo próprio Sr. Espedito quando perguntado já no início da busca, 
porém, o Sr. Espedito não apresentou qualquer justificativa para possuir ou 
guardar tal objeto; Que Espedito não resistiu à prisão e nem desacatou qual-
quer policial; Que em momento algum, o Sr. Espedito impôs dificuldade ao 
trabalho da Polícia Federal; Que mostrou-se colaborativo, inclusive indicando 
o local da arma antes de ser iniciada a busca no apartamento; Que foi o Sr. 
Espedito Jonatas quem informou antes da busca da existência do revólver e 
indicou o local onde o objeto se encontrava (...)”; CONSIDERANDO o 
testemunhado pelo IPC Manoel Ednardo dos Santos, que laborava com o 
processado à época dos fatos em apuração, o qual narrou que: “(...) conhece 
o irmão do processado, de apelido “Pepeu”, acreditando que esse trabalhasse 
na antiga DENARC à época da prisão do processado; Que, considera o proces-
sado um bom profissional, inclusive se destacou pelas inúmeras prisões 
realizadas no 7º.DP.; Que, nunca ouviu comentários desabonadores em relação 
ao processado; Que, só viu o processado portando pistola; Que, há policiais 
antigos que ainda trabalham com revólver; Que, conheceu o IPC Girão, já 
falecido, sendo que ele, além de ser policial, costumava negociar veículos, 
em especial carros; Que, já viu o IPC Girão negociar arma particular; Que, 
já presenciou o IPC Girão tentar vendar um revólver, de calibre não sabido, 
para o processado, mas não sabe o resultado do negócio; Que, acredita que 
a referida arma fosse lícita, até pelo fato do IPC Girão ser policial (...)”; 
CONSIDERANDO que a DPC Maria Celeste Ferreira da Ponte Tupinambá 
afirmou nestes fólios que: “(...) trabalhou com o processado durante 06(seis) 
a 07(sete) anos, desconhecendo qualquer fato desabonador; Que, ao contrário, 
só ouvia elogios, sendo ele um excelente policial, podendo-se contar com ele 
a qualquer horário; Que, o processado era pontual, ressaltando que nenhum 
delegado com quem o processado trabalhou no 7º D.P. nunca fez qualquer 
reclamação dele; Que, a depoente nunca conversou pessoalmente com o 
processado sobre sua prisão; Que, apenas soube, por comentários, a prisão 
do processado teria ocorrido na residência de sua genitora e que teria dito 
aos policiais federais que haveria uma arma na residência, não sabendo a 
depoente se particular ou do Estado e quem era seu proprietário; Que é 
disponibilizado a todo policial civil o acautelamento de arma de fogo para 
defesa pessoal, haja vista as atribuições do cargo; Que, normalmente, a maioria 
dos policiais preferem a pistola, até porque o acervo maior da polícia é desse 
tipo de arma; Que, a depoente nunca viu o processado portar revólver (...)”; 
CONSIDERANDO que faz-se necessário salientar que repousa nestes fólios 
(fls. 56/62), cópia do Laudo Pericial de “Exame de Balística e Caracterização 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº193  | FORTALEZA, 10 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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