DOE 10/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
civil”; CONSIDERANDO as atribuições constitucionais da Polícia Militar,
a excludente de ilicitude do “estrito cumprimento do dever legal”, no âmbito
penal, traz verdadeira similitude com a causa de justificação da “preservação
da ordem pública ou do interesse coletivo” contida no art. 34, II da Lei
13.407/2003; CONSIDERANDO que a portaria exordial versa unicamente
sobre a conduta, também tipificada como crime, de lesão corporal à bala, e,
que tal conduta não foi considerada ilícito penal em razão da excludente de
ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, restando claro que, em âmbito
administrativo, tal conduta é plenamente atingida pela causa de justificação
da preservação da ordem pública, extinguindo-se, assim, a punibilidade do
agente pela incidência do art. 34, II da lei 13.407/2003; CONSIDERANDO
que a conduta transgressiva constante na Portaria nº 1220/2016 versa, única
e exclusivamente, sobre a lesão corporal à bala no menor de inciais F.R.C.P.,
não havendo nenhuma outra conduta residual na exordial; CONSIDERANDO
a Jurisprudência Pátria, corroborada na Súmula nº 18 do Supremo Tribunal
Federal, versa que: “Pela falta residual não compreendida na absolvição pelo
juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público”;
CONSIDERANDO que o encarregado da sindicância pugnou pelo arquiva-
mento em razão da causa de justificação acima descrita, in verbis: “sugiro
o arquivamento dos autos, em razão da conduta dos sindicados terem sido
amparados pela excludente de ilicitude de estrito cumprimento do dever legal,
bem como terem agido em preservação da ordem pública ou do interesse
coletivo”, fato este devidamente ratificado pelo Orientador da CESIM (fl. 307)
e pelo Coordenador da CODIM (fl. 309); CONSIDERANDO, por fim, que a
Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o
relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante)
sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante
descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por
todo o exposto: a) homologar, na íntegra, o Relatório Final do sindicante de
fls. 302/306, e, arquivar o feito em face dos MILITARES estaduais SD
PM FRANCISCO GIRLEUDO SILVEIRA FERREIRA, MF: 300.130-1-8, SD
PM RAFAEL MOREIRA DANTAS, MF: 302.355-1-7 E SD PM VALDEMIR
IZAQUIEL SILVA, MF: 303.872-1-X, em razão do reconhecimento da causa
de justificação da preservação da ordem pública em relação às acusações
presentes na portaria inaugural, prevista no art. 34, II da lei 13.407/2003; b)
Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado
no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato
a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória
do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no
art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE
nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE..
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 01 de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administra-
tivo Disciplinar n° 013/2018, registrado sob o SPU n° 18159069-7, instaurado
sob a égide da Portaria CGD nº 299/2018, publicada no D.O.E. CE nº 072,
de 18/04/2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor de
Polícia Civil ESPEDITO JONATAS GERÔNIMO DOS SANTOS, em razão
de suposta prática de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo
deste Órgão de Controle Disciplinar. De acordo com a exordial, no dia 06 de
dezembro de 2017, por volta de 15h40, na Rua Caramuru, Bairro Presidente
Kennedy, nesta urbe, o servidor em tela fora preso em flagrante delito, em
sua residência, por policiais federais, durante o cumprimento de um mandado
de busca e apreensão, por infração ao Art. 12 da Lei nº 10.826/2003, pois
guardava um revólver calibre 38, da marca ROSSI, nº J201599, Special, sem
ser registrado, conforme fora apurado no IPL 634/2017-4-SR/PF/CE; CONSI-
DERANDO que extrai-se da Portaria Instauradora e ressalvada a indepen-
dência das instâncias, o processado figura como réu no Processo Criminal nº
0049183-02.2017.8.06.0001, como incurso nas tenazes do Art. 180, caput
(Receptação), do Código Penal Brasileiro e do Art. 16, caput (Posse ou porte
ilegal de arma de fogo de uso restrito), da Lei nº 10.826/2003, o qual encon-
tra-se em fase de instrução na 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-CE;
CONSIDERANDO que, na fase pré-processual deste feito, o então Contro-
lador Geral de Disciplina (fls. 69/70) concluíra que a conduta, em tese, prati-
cada pelo acusado não preenchia, “a priori”, os pressupostos legais e
autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº
07/2016 – CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso em exame ao
Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON, assim, deliberou pela instau-
ração deste processo regular; CONSIDERANDO que durante a instrução
probatória, o processado fora devidamente citado (fl. 105), apresentou defesa
prévia (116/132), ocasião em que arrolara 03 (três) testemunhas (fls. 187/188,
fls. 189/190 e fls. 191/192) e a Comissão Processante providenciou a oitiva
das testemunhas acostadas às fls. 157/158 e fls. 159/160. Após tomar conhe-
cimento do conjunto probatório carreado aos autos, e na presença de seu
advogado constituído, o processado respondeu à comissão, através de Auto
de Qualificação e Interrogatório às fls. 215/216 e arrimou alegações finais
às fls. 219/223; CONSIDERANDO que a Comissão Processante às fls.
227/232, emitiu o Relatório Final n° 24/2019, no qual firmou o seguinte
posicionamento, in verbis: “(...) Em face do conjunto probatório carreado
aos autos, especialmente as provas testemunhais, o auto de apresentação e
apreensão da arma e das munições e o laudo pericial, a 3ª Comissão Civil de
Processo Administrativo Disciplinar chegou à conclusão de que restou demons-
trado que o IPC Espedito Jonatas Gerônimo dos Santos praticou a transgressão
disciplinar capitulada no art.103, inciso XII, alínea “c”, da Lei nº12.124/93
(Estatuto dos Policiais Civis de Carreira: cometer crime tipificado em lei
quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função...),
haja vista que era seu dever, como policial, observar a Lei nº 10.826/03
(Estatuto do Desarmamento), que estabelece, dentre outras coisas, as condi-
ções para possuir arma de fogo de maneira lícita, e a Lei nº 8.072/90 (Lei
dos Crimes Hediondos). Quanto às violações aos arts. 100, item I (cumprir
as normas legais e regulamentares) e 103, inciso II, alínea “b” (não proceder
na vida pública ou particular de modo a dignificar a função policial), restaram
provadas, mas absorvidas no contexto da transgressão ao art. 103, inciso XII,
letra “c”, daquele Diploma Legal. Desse modo, sugerimos, salvo melhor
juízo, a incidência da sanção de demissão, prevista no art.104, inciso III, c/c
o art.107, ambos da E.P.C.C., ao IPC Espedito Jonatas Gerônimo dos Santos,
por ser medida adequada, necessária e suficiente para a prevenção e repressão
do fato e restabelecimento da credibilidade do cargo (...)” (sic); CONSIDE-
RANDO que em sede de interrogatório (fls. 215/216), o processado asseverou
que: “(...) em relação ao fato objeto deste processo, esclareceu que, no dia
do ocorrido, encontrava-se na residência de sua genitora, com quem mora,
quando, por volta das 5h30 ou 6h, foi acordado por policiais federais, os quais
disseram que estavam ali para cumprir um mandado de busca e apreensão,
cujo alvo seria o irmão do interrogando, o IPC Petrônio Jerônimo dos Santos;
Que, os policiais federais perguntaram se havia arma na casa, tendo o inter-
rogando dito que havia sua pistola funcional e um revólver; Que, o interro-
gando indicou o local onde estava o revólver, um calibre 38, da marca ROSSI,
capacidade para 06(seis) tiros; Que, o revólver estava em seu guarda-roupa,
desmuniciado, envolto em um pano, para não oxidar; Que, foi-lhe indagado
do registro do revólver, tendo respondido que não tinha; Que, em relação ao
revólver, esclarece que o adquiriu no final de 2012, salvo engano em outubro,
por R$1.200,00, do IPC José Alcídes Girão, já falecido; Que, José Alcides
disse que tinha adquirido o revólver de um policial militar, não recordando
o nome, durante a negociação de uma moto; Que, José Alcides disse que a
arma tinha registro, mas que estava aguardando sua entrega pelo policial
militar; Que, José Alcides trabalhava com compra e venda de veículos, dentre
outros negócios lícitos; Que, José Alcides faleceu em fevereiro de 2013, em
um acidente de carro; Que, antes do acidente, o interrogando chegou a cobrar
de José Alcides, por duas vezes, a entrega do registro da arma, mas, infeliz-
mente, não deu certo; Que, após o falecimento de José Alcides, o interrogando
consultou o INFOSEG, mas constatou que não havia registro de proprietários
anteriores, bem como de roubou, furto ou extravio daquele revólver, ou de
qualquer restrição; Que, ressalta que seu irmão Petrônio não tem nenhuma
relação com o revólver; Que, as 16(dezesseis) munições de calibre 38 encon-
tradas em sua casa, foram indicadas pelo interrogando aos policiais federais;
Que, além das munições de calibre .40 de sua pistola funcional, não existiam
munições de outros calibres de uso restrito, conforme o auto de apreensão
da polícia federal; Que, está afastado de suas funções desde abril deste ano,
com recolhimento de sua arma e carteira funcional (...)”; CONSIDERANDO
que em declarações acostadas às fls. 152/155, os Agentes da Polícia Federal
que cumpriram o mandado de busca e apreensão na residência do acusado,
cujo alvo era o irmão do processado, o também Inspetor da Polícia Civil
Petrônio Jerônimo dos Santos, foram uníssonos em afirmar que: “(...) no
interior daquele apartamento foi apreendido 01 (um) revólver, de calibre
permitido; Que o calibre era .38; Que não sabe dizer no nome de quem
referida arma estava registrada, sabendo apenas que não era no nome de
Espedito Jônatas Gerônimo dos Santos; Que a arma irregular encontrada foi
mostrada pelo próprio Sr. Espedito quando perguntado já no início da busca,
porém, o Sr. Espedito não apresentou qualquer justificativa para possuir ou
guardar tal objeto; Que Espedito não resistiu à prisão e nem desacatou qual-
quer policial; Que em momento algum, o Sr. Espedito impôs dificuldade ao
trabalho da Polícia Federal; Que mostrou-se colaborativo, inclusive indicando
o local da arma antes de ser iniciada a busca no apartamento; Que foi o Sr.
Espedito Jonatas quem informou antes da busca da existência do revólver e
indicou o local onde o objeto se encontrava (...)”; CONSIDERANDO o
testemunhado pelo IPC Manoel Ednardo dos Santos, que laborava com o
processado à época dos fatos em apuração, o qual narrou que: “(...) conhece
o irmão do processado, de apelido “Pepeu”, acreditando que esse trabalhasse
na antiga DENARC à época da prisão do processado; Que, considera o proces-
sado um bom profissional, inclusive se destacou pelas inúmeras prisões
realizadas no 7º.DP.; Que, nunca ouviu comentários desabonadores em relação
ao processado; Que, só viu o processado portando pistola; Que, há policiais
antigos que ainda trabalham com revólver; Que, conheceu o IPC Girão, já
falecido, sendo que ele, além de ser policial, costumava negociar veículos,
em especial carros; Que, já viu o IPC Girão negociar arma particular; Que,
já presenciou o IPC Girão tentar vendar um revólver, de calibre não sabido,
para o processado, mas não sabe o resultado do negócio; Que, acredita que
a referida arma fosse lícita, até pelo fato do IPC Girão ser policial (...)”;
CONSIDERANDO que a DPC Maria Celeste Ferreira da Ponte Tupinambá
afirmou nestes fólios que: “(...) trabalhou com o processado durante 06(seis)
a 07(sete) anos, desconhecendo qualquer fato desabonador; Que, ao contrário,
só ouvia elogios, sendo ele um excelente policial, podendo-se contar com ele
a qualquer horário; Que, o processado era pontual, ressaltando que nenhum
delegado com quem o processado trabalhou no 7º D.P. nunca fez qualquer
reclamação dele; Que, a depoente nunca conversou pessoalmente com o
processado sobre sua prisão; Que, apenas soube, por comentários, a prisão
do processado teria ocorrido na residência de sua genitora e que teria dito
aos policiais federais que haveria uma arma na residência, não sabendo a
depoente se particular ou do Estado e quem era seu proprietário; Que é
disponibilizado a todo policial civil o acautelamento de arma de fogo para
defesa pessoal, haja vista as atribuições do cargo; Que, normalmente, a maioria
dos policiais preferem a pistola, até porque o acervo maior da polícia é desse
tipo de arma; Que, a depoente nunca viu o processado portar revólver (...)”;
CONSIDERANDO que faz-se necessário salientar que repousa nestes fólios
(fls. 56/62), cópia do Laudo Pericial de “Exame de Balística e Caracterização
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº193 | FORTALEZA, 10 DE OUTUBRO DE 2019
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