DOE 10/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Física de Materiais”, realizado no revólver calibre 38, da marca ROSSI, nº 
J201599, Special e nas 17 (dezessete) munições  apreendidos pela polícia 
federal na residência e na posse do processado, registrado sob nº 1206/2017 
– SETEC/SR/PF/CE, produzido no dia 07/12/2017, no qual o perito federal 
concluíra que a arma e as munições referenciados são de mesmo calibre, que 
encontram-se aptos para funcionamento e que “(...) a arma em questão é 
classificada pelo artigo 17º do Decreto nº 3665/00 como sendo de uso permi-
tido, e não foram encontradas alterações que a transformassem em equivalente 
a armas de uso restrito (...)” (sic); CONSIDERANDO que em sede de alega-
ções finais (fls. 219/223), a defesa do processado, em suma, alegou que o 
acusado “(...) comprou a arma do IPC José Alcides, após o mesmo afirmar 
que tinha o registro da arma, contudo, iria transferir a posteriore (...)”. Argu-
mentou que o processado acreditou na conduta ilibada do IPC José Alcides 
por este ser um policial e, por essa razão o negócio foi realizado. A defesa 
acrescentou que devido a “(...) demora para que o registro da arma chegasse 
ao poder do defensável, vindo que por uma infelicidade e um acidente trágico 
o referido policial faleceu sem que antes concretizasse o registro da arma, e, 
como o defensável, não sabe quem foi o proprietário anterior, se viu com 
uma arma sem registro em sua residência e que não poderia usá-la, como 
assim, de fato, fez, pois nunca tirou-a do guarda-roupa em nenhuma ocasião 
e justifica a sua manutenção na posse devido já ter ocorrido uma vez que o 
Poder Público convocou servidores com armas sem registros para registrá-la 
em 2009 (...)” (sic); CONSIDERANDO que diante dos elementos probatórios 
constantes dos autos, restou evidenciado que o aludido revólver (calibre .38) 
apreendido na residência do acusado pela polícia federal estava em situação 
de posse irregular, ou seja, em desacordo com a legislação vigente sobre a 
matéria. Vale ressaltar que o próprio acusado assumiu em seu interrogatório 
que denominado artefato estava em situação irregular, sob a alegativa de que 
o adquiriu no fim do ano de 2012 e não teve tempo hábil para regularizar a 
propriedade da arma, em virtude do falecimento do IPC José Alcides, de 
quem adquiriu. Saliente-se que esse argumento não merece prosperar haja 
vista que, após pesquisa realizada junto ao sistema “Consulta Integrada” da 
SSPDS, verificou-se que o então IPC José Alcides Girão falecera no dia 
28/08/2013, comprovando assim a negligência na conduta praticada pelo 
acusado já que este teve, no mínimo, quase 08 (oito) meses, entre o período 
em que efetuou a compra do artefato e a data da morte do vendedor/proprie-
tário para regularizar a situação da titularidade/propriedade da arma. Nesse 
diapasão, restou caracterizado o descumprimento do dever, por parte do 
processado, descrito no Art. 100, inc. I, da Lei Nº. 12.124/93, in verbis: 
“cumprir as normas legais e regulamentares”, assim como a prática da trans-
gressão disciplinar prevista no Art. 103, alínea “b”, inc. II (“não proceder na 
vida pública ou particular de modo a dignificar a função policial”), do refe-
rido diploma legal, comportamento esse passível da proporcional reprimenda 
disciplinar, in casu, diversa da demissão; CONSIDERANDO que, nessa 
toada, sopesando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (em 
cotejo com a dinâmica dos fatos e a ficha funcional do servidor em comento, 
fls. 87/100), na aplicação da sanção disciplinar, a Autoridade Julgadora deverá 
levar em conta os antecedentes do agente, a natureza e a gravidade da infração 
cometida, bem como os danos que dela provieram, consoante o disposto no 
Art. 179, §4º (parte final) da Lei nº 9.826/1974 (Estatuto dos Servidores 
Públicos Civis do Ceará) norma aplicável de forma subsidiária aos policiais 
civis de carreira do Estado do Ceará (nos moldes do Art. 172 da Lei nº 
12.124/1993); CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no 
caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão 
Processante sempre que a solução sugerida estiver em consonância com as 
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar 
n° 98/2011; RESOLVE: a) homologar em parte o Relatório de fls. 227/232, 
no qual a trinca processante sugeriu a aplicação da sanção de demissão ao 
acusado pelo descumprimento do dever previsto no Art. 100, inc. I e pela 
prática das transgressões disciplinares tipificadas no Art. 103, alínea “b”, inc. 
II e alínea “c”, inc. XII, todos da Lei nº. 12.124/1993 e punir com 45 (quarenta 
e cinco) dias de SUSPENSÃO o Inspetor de Polícia Civil ESPEDITO 
JONATAS GERÔNIMO DOS SANTOS – M.F. nº 167.912-1-0, conver-
tendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento), tendo em vista o interesse 
público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do §2º do Art. 106, 
da referida legislação estadual, tendo em conta que, após análise percuciente 
do material probatório constante deste feito, restou comprovado o descum-
primento do dever por parte do aludido servidor, descrito no Art. 100, inc. I, 
da Lei Nº. 12.124/93, in verbis: “cumprir as normas legais e regulamentares”, 
assim como a prática da transgressão disciplinar prevista no Art. 103, alínea 
“b”, inc. II (“não proceder na vida pública ou particular de modo a dignificar 
a função policial”) do diploma legal referenciado, por ter sido negligente no 
tocante a regularização da propriedade da arma de fogo de uso permitido 
(revólver calibre 38, da marca ROSSI, nº J201599, Special), conforme fora 
demonstrado outrora; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 
98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; 
d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No 
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 02 
de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº562/2019 - A CONTROLADORA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 2º, 3º, I, III, 
VIII, XIV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, que dispõe 
sobre a disciplina legal aplicável à Controladoria Geral de Disciplina, do 
Decreto nº 31.797, de 05 de setembro de 2015, que aprova o Regulamento 
Interno da CGD, e do Decreto nº 32.954, de 13 de fevereiro de 2019, que 
altera a Estrutura Organizacional e dispõe sobre os cargos de provimento 
em comissão deste órgão correicional; CONSIDERANDO a constituição da 
Comissão Permanente de Medidas de Prevenção no âmbito da Controladoria 
Geral de Disciplina, através da Portaria CGD nº 553/2019, publicada no D.O.E 
nº 190, de 07 de outubro de 2019. RESOLVE: I – Compor a comissão da 
seguinte forma: Dr. RÉGIS GURGEL DO AMARAL JEREISSATI - 
Secretário Executivo da Controladoria Geral de Disciplina (PRESIDENTE); 
A DPC LUCIANA COSTA VALE - Coordenadora do Grupo Tático de 
Atividade Correcional – COGTAC (MEMBRO); a Servidora RAQUEL 
LUNA VASCONCELOS - Coordenador de Desenvolvimento Institucional 
e Planejamento – CODIP (MEMBRO); o DPC RAFAEL BEZERRA 
CARDOSO - Representante dos Policiais Civis (MEMBRO) e a CAP QOPM 
ILANA GOMES PIRES CABRAL - Representante dos Policiais Mili-
tares e Bombeiros Militares (MEMBRO). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
em Fortaleza, 07 de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº564/2019 - A CONTROLADORA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais dispostas no  Art. 5º, incisos 
II e XVI da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1°, 
inciso I e III do Decreto n° 32.954 de 13 de fevereiro de 2019; CONSIDE-
RANDO o disposto no Art. 6º, incisos III ao XX do Anexo Único do Decreto 
nº 31.797, de 14 de outubro de 2015, o qual regulamenta e altera a estrutura 
organizacional da controladoria geral de disciplina dos órgãos de segurança 
pública e sistema penitenciário; CONSIDERANDO ainda, que o 9° do Anexo 
Único do Decreto nº 31.797/2015 dispõe sobre as atribuições da Assessoria 
Jurídica; CONSIDERANDO as nomeações, por ato da Controladora Geral 
de Disciplina, de Justtine Vieira Franco (DOE n° 023, de 31/01/2019) e 
Natália Soares Arruda (DOE n° 041, de 26/02/2019) para exercerem as 
funções do cargo de coordenador (DNS2), de direção e assessoramento de 
provimento em comissão, com lotação na Assessoria Jurídica; RESOLVE: 
Art. 1º. Nomear como Coordenadora-Chefe da Assessoria Jurídica a servi-
dora JUSTTINE VIEIRA FRANCO, M. F. n° 300.256-1-X; Art. 2º. Nas 
ausências e impedimentos da servidora Justtine Vieira Franco, a substituirá 
a servidora NATÁLIA SOARES ARRUDA, M.F. n° 300.277-1-X. Art. 3°. 
Esta Portaria entrará em vigor a partir da data da publicação; REGISTRE-SE. 
PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, em Forta-
leza, 03 de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº569/2019 – CGD - A CONTROLADORA GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 5º, I e II, 
da Lei Complementar N°. 98, de 13 de junho de 2011, em consonância com o 
Artigo 14, II, da mencionada Lei Complementar, e Artigos 22, II e 24, II, do 
Anexo I do Decreto Nº 30.993/2012; e CONSIDERANDO a competência da 
CGD para realizar correições, inspeções, vistorias e auditorias administrativas, 
visando à verificação da regularidade e eficácia dos serviços, a proposição de 
medidas, bem como a sugestão de providências necessárias ao seu aprimora-
mento; CONSIDERANDO o interesse da administração pública e a missão 
institucional desta Secretaria, decidiu-se por proceder Correição Ordinária 
na sede da 1ª Companhia do 5º Batalhão Policial Militar – 1ª Cia/5º BPM; 
CONSIDERANDO que a mencionada Correição demandou o cadastramento 
nesta CGD da SPU nº 1901051657. CONSIDERANDO os princípios basi-
lares da eficiência, moralidade administrativa e publicidade. RESOLVE: 
Determinar à COGTAC/CGD, através da Célula de Fiscalização e Correição 
– CEFIS, que proceda a realização de CORREIÇÃO ORDINÁRIA na 
sede da 1ª COMPANHIA DO 5º BATALHÃO POLICIAL MILITAR – 1ª 
Cia/5º BPM, a ser realizada nos dias 23 e 24 de outubro de 2019, podendo 
haver prorrogação, caso seja necessário, ficando os servidores desta CGD, 
em Fortaleza, escalados pela Orientação da CEFIS/GTAC, onde ficarão 
sob a coordenação do MAJ QOPM Carlos Augusto Silva Lima, que deverá 
apresentar relatório circunstanciado ao final. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
em Fortaleza-CE, 7 de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº570/2019 – CGD - A CONTROLADORA GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 5º, I e 
II, da Lei Complementar N°. 98, de 13 de junho de 2011, em consonância 
com o Artigo 14, II, da mencionada Lei Complementar, e Artigos 22, II 
e 24, II, do Anexo I do Decreto Nº 30.993/2012; e CONSIDERANDO a 
competência da CGD para realizar correições, inspeções, vistorias e auditorias 
administrativas, visando à verificação da regularidade e eficácia dos serviços, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº193  | FORTALEZA, 10 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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