DOMCE 11/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Outubro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2300 
 
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inclusive daqueles indicados para o exercício de chefias, observadas 
as normas legais e regulamentos aplicáveis. 
§ 1º - A Corregedoria da Guarda Municipal terá em sua composição 
um corregedor - Geral da Guarda Municipal, que será indicado e 
nomeado pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, 
que poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, devendo ser 
bacharel em direito, de reputação ilibada e não integrante do Quadro 
da Guarda municipal. 
§ 2º - A Corregedoria da Guarda Municipal contará com uma 
comissão de sindicância incumbida da condução dos procedimentos 
administrativos disciplinares, cujas delegações serão formalizadas 
pelo Corregedor-Geral da Guarda Municipal, nos termos do inciso V, 
do art. 3º, desta lei. 
§ 3º - A Corregedoria da Guarda Municipal atuará com absoluto sigilo 
sobre as investigações que estiver realizando, bem como recomendado 
o mesmo ao denunciante e, em sendo quebrado este sigilo, por 
qualquer de seus servidores integrantes, após sindicância interna que 
comprove o cometimento da falta, poderá, ao infrator, ser aplicada a 
pena de responsabilidade cabível e ou a pena disciplinar aplicável, na 
forma da legislação vigente. 
§ 4º - A Corregedoria da Guarda Municipal deverá elaborar regimento 
interno e baixar instruções normativas, no intuito de organizar os seus 
atos e procedimentos administrativos e processuais referentes à suas 
atividades, de forma suplementar aos ditames da legislação vigente. 
§ 5º - A Corregedoria da Guarda Municipal deverá observar, quando 
da apuração de infrações funcionais, os princípios constitucionais do 
contraditório e da ampla defesa. 
  
Art. 3º - Ao Corregedor-Geral da Guarda Municipal compete: 
I - assistir à Prefeitura Municipal nos assuntos e questões disciplinares 
dos servidores do Quadro Funcional da Guarda Municipal; 
II - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devem 
ser submetidos à apreciação do Comandante da Guarda e do Prefeito 
Municipal, bem como indicar a composição das comissões 
processantes; 
III - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim 
como distribuir os serviços da Corregedoria da Guarda Municipal; 
IV - apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas 
relativamente 
ã 
determinar 
a 
instauração 
de 
sindicâncias 
administrativas e de procedimentos disciplinares, para apuração de 
infrações administrativas e disciplinares atribuídas aos referidos 
servidores; 
V - delegar a presidência dos procedimentos administrativos 
disciplinares de sua competência a membro da comissão de 
sindicância, quando de sua ausência ou impedimento por qualquer 
motivo; 
VI - responder às consultas formuladas pelos órgãos da 
Administração Pública sobre assuntos de sua competência; 
VII - realizar correições extraordinárias nas unidades da Guarda 
Municipal, remetendo relatório circunstanciado ao Comandante da 
Guarda e ao Prefeito Municipal; 
VIII - remeter ao Comandante da Guarda Municipal, com cópia 
integral de todas as peças ao Prefeito Municipal, relatório 
circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores 
integrantes da Guarda Municipal, inclusive daqueles que se encontrem 
em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de 
procedimento especial, observada a legislação pertinente; 
IX - submeter ao Comandante da Guarda Municipal, com cópia 
integral de todas as peças ao Prefeito Municipal, relatório 
circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de 
servidor integrante da Guarda Municipal indicado para o exercício de 
funções de chefia, observada a legislação em vigor; 
X - proceder, pessoalmente, ás correições ordinárias nas unidades da 
Guarda Municipal, pelo menos 01 (uma) vez por semestre; 
XI - propor, ao Comandante da Guarda Municipal e ao Prefeito 
Municipal, em grau de instância superior, a aplicação de penalidades, 
na forma prevista em Lei; 
XII - avocar, excepcional e fundamentadamente, processos 
administrativos 
disciplinares 
e 
sindicâncias 
administrativas 
instauradas para a apuração de infrações administrativas atribuídas a 
servidores integrantes do Quadro funcional da Guarda Municipal; 
XIII - acompanhar os processos de seleção através de concurso 
público, inclusive os processos de estágio probatório, do Quadro 
Funcional da Guarda Municipal; 
XIV - aplicar as penalidades, na forma prevista em Lei. 
  
Art. 4º - A nomeação para o cargo de Corregedor-Geral da Guarda 
Municipal recairá, em ocupante de cargo de provimento efetivo ou 
temporário, de livre nomeação do Poder Executivo Municipal. 
  
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei 
correrão por conta da dotação orçamentária da Guarda do Município 
de Aracoiaba, vinculada à Secretaria de Gabinete, vigente para o 
exercício de 2019 e suas respectivas para os exercícios seguintes, 
suplementadas, oportunamente, se necessário. 
  
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA, em 
08 de outubro de 2019. 
  
FRANCISCO HELDER LOUREIRO PAZ 
Prefeito Municipal de Aracoiaba  
Publicado por: 
Tiberio Pinheiro Miranda 
Código Identificador:E76D5264 
 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
LEI Nº 1291/19, DE 02 DE OUTUBRO DE 2019 
 
INSTITUI 
A 
ESCOLA 
DE 
MÚSICA 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
ARACOIABA 
- 
ESCOLA 
RAIMUNDO GOMES DE BRITO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
FAÇO 
SABER 
QUE 
A 
CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE 
ARACOIABA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE 
LEI: 
  
LEI: 
  
CAPÍTULO I - DA ESCOLA DE MÚSICA 
  
Art. 1º - Fica instituída a Escola de Música do Município de 
Aracoiaba, denominada Raimundo Gomes de Brito nos termos do art. 
1º da Lei Municipal nº 1286 de 07 de agosto de 2019, como órgão 
executor vinculado à Administração Pública municipal direta, com 
manutenção estrutural, organizacional e financeira através da 
Secretaria Municipal de Educação do respectivo município, integrada 
à rede pública de ensino municipal. 
  
Art. 2º - A escola do qual trata o art. 1º é equiparada, para os efeitos 
genéricos, às escolas da rede pública de ensino municipal, sem 
distinção de quaisquer naturezas, salvo expresso nesta legislação ou 
no Regulamento Interno Específico de que dispõe esta lei. 
  
Art. 3º - A instituição referida no art. 1º desta lei atende as exigências 
dos artigos 1º, incisos II e III , 3º, inciso III, 30, inciso I , art. 215, 
todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem 
como da Lei 11.769 de 18 de agosto de 2008, a fim de promover e 
facilitar os meios para possibilitar definitiva e efetivamente o ensino 
da música no município de Aracoiaba. 
  
Art. 4º - Constituem-se como objetivos precípuos da Escola de 
Música Raimundo Gomes de Brito: 
I - Promover a educação musical às crianças, adolescentes, jovens e 
adultos do Município de Aracoiaba; 
II - Proporcionar a cidadania e integrar os processos formativos 
socioculturais, educacionais e artísticos dos sujeitos envolvidos no 
processo de educação musical; 
III - Oportunizar processos formativos musicais que colaborem para 
que os sujeitos, descritos no inciso I, possam atuar no mercado 
musical; 
IV - Desenvolver a educação no que diz respeito às manifestações 
culturais no município de Aracoiaba; 
V - Integrar-se ao modelo de prevenção ao crescimento da 
marginalidade no município de Aracoiaba; 

                            

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