DOMCE 11/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Outubro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2300
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inclusive daqueles indicados para o exercício de chefias, observadas
as normas legais e regulamentos aplicáveis.
§ 1º - A Corregedoria da Guarda Municipal terá em sua composição
um corregedor - Geral da Guarda Municipal, que será indicado e
nomeado pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos,
que poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, devendo ser
bacharel em direito, de reputação ilibada e não integrante do Quadro
da Guarda municipal.
§ 2º - A Corregedoria da Guarda Municipal contará com uma
comissão de sindicância incumbida da condução dos procedimentos
administrativos disciplinares, cujas delegações serão formalizadas
pelo Corregedor-Geral da Guarda Municipal, nos termos do inciso V,
do art. 3º, desta lei.
§ 3º - A Corregedoria da Guarda Municipal atuará com absoluto sigilo
sobre as investigações que estiver realizando, bem como recomendado
o mesmo ao denunciante e, em sendo quebrado este sigilo, por
qualquer de seus servidores integrantes, após sindicância interna que
comprove o cometimento da falta, poderá, ao infrator, ser aplicada a
pena de responsabilidade cabível e ou a pena disciplinar aplicável, na
forma da legislação vigente.
§ 4º - A Corregedoria da Guarda Municipal deverá elaborar regimento
interno e baixar instruções normativas, no intuito de organizar os seus
atos e procedimentos administrativos e processuais referentes à suas
atividades, de forma suplementar aos ditames da legislação vigente.
§ 5º - A Corregedoria da Guarda Municipal deverá observar, quando
da apuração de infrações funcionais, os princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa.
Art. 3º - Ao Corregedor-Geral da Guarda Municipal compete:
I - assistir à Prefeitura Municipal nos assuntos e questões disciplinares
dos servidores do Quadro Funcional da Guarda Municipal;
II - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devem
ser submetidos à apreciação do Comandante da Guarda e do Prefeito
Municipal, bem como indicar a composição das comissões
processantes;
III - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim
como distribuir os serviços da Corregedoria da Guarda Municipal;
IV - apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas
relativamente
ã
determinar
a
instauração
de
sindicâncias
administrativas e de procedimentos disciplinares, para apuração de
infrações administrativas e disciplinares atribuídas aos referidos
servidores;
V - delegar a presidência dos procedimentos administrativos
disciplinares de sua competência a membro da comissão de
sindicância, quando de sua ausência ou impedimento por qualquer
motivo;
VI - responder às consultas formuladas pelos órgãos da
Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
VII - realizar correições extraordinárias nas unidades da Guarda
Municipal, remetendo relatório circunstanciado ao Comandante da
Guarda e ao Prefeito Municipal;
VIII - remeter ao Comandante da Guarda Municipal, com cópia
integral de todas as peças ao Prefeito Municipal, relatório
circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores
integrantes da Guarda Municipal, inclusive daqueles que se encontrem
em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de
procedimento especial, observada a legislação pertinente;
IX - submeter ao Comandante da Guarda Municipal, com cópia
integral de todas as peças ao Prefeito Municipal, relatório
circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de
servidor integrante da Guarda Municipal indicado para o exercício de
funções de chefia, observada a legislação em vigor;
X - proceder, pessoalmente, ás correições ordinárias nas unidades da
Guarda Municipal, pelo menos 01 (uma) vez por semestre;
XI - propor, ao Comandante da Guarda Municipal e ao Prefeito
Municipal, em grau de instância superior, a aplicação de penalidades,
na forma prevista em Lei;
XII - avocar, excepcional e fundamentadamente, processos
administrativos
disciplinares
e
sindicâncias
administrativas
instauradas para a apuração de infrações administrativas atribuídas a
servidores integrantes do Quadro funcional da Guarda Municipal;
XIII - acompanhar os processos de seleção através de concurso
público, inclusive os processos de estágio probatório, do Quadro
Funcional da Guarda Municipal;
XIV - aplicar as penalidades, na forma prevista em Lei.
Art. 4º - A nomeação para o cargo de Corregedor-Geral da Guarda
Municipal recairá, em ocupante de cargo de provimento efetivo ou
temporário, de livre nomeação do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta da dotação orçamentária da Guarda do Município
de Aracoiaba, vinculada à Secretaria de Gabinete, vigente para o
exercício de 2019 e suas respectivas para os exercícios seguintes,
suplementadas, oportunamente, se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA, em
08 de outubro de 2019.
FRANCISCO HELDER LOUREIRO PAZ
Prefeito Municipal de Aracoiaba
Publicado por:
Tiberio Pinheiro Miranda
Código Identificador:E76D5264
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 1291/19, DE 02 DE OUTUBRO DE 2019
INSTITUI
A
ESCOLA
DE
MÚSICA
DO
MUNICÍPIO
DE
ARACOIABA
-
ESCOLA
RAIMUNDO GOMES DE BRITO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO
SABER
QUE
A
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
ARACOIABA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
LEI:
CAPÍTULO I - DA ESCOLA DE MÚSICA
Art. 1º - Fica instituída a Escola de Música do Município de
Aracoiaba, denominada Raimundo Gomes de Brito nos termos do art.
1º da Lei Municipal nº 1286 de 07 de agosto de 2019, como órgão
executor vinculado à Administração Pública municipal direta, com
manutenção estrutural, organizacional e financeira através da
Secretaria Municipal de Educação do respectivo município, integrada
à rede pública de ensino municipal.
Art. 2º - A escola do qual trata o art. 1º é equiparada, para os efeitos
genéricos, às escolas da rede pública de ensino municipal, sem
distinção de quaisquer naturezas, salvo expresso nesta legislação ou
no Regulamento Interno Específico de que dispõe esta lei.
Art. 3º - A instituição referida no art. 1º desta lei atende as exigências
dos artigos 1º, incisos II e III , 3º, inciso III, 30, inciso I , art. 215,
todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem
como da Lei 11.769 de 18 de agosto de 2008, a fim de promover e
facilitar os meios para possibilitar definitiva e efetivamente o ensino
da música no município de Aracoiaba.
Art. 4º - Constituem-se como objetivos precípuos da Escola de
Música Raimundo Gomes de Brito:
I - Promover a educação musical às crianças, adolescentes, jovens e
adultos do Município de Aracoiaba;
II - Proporcionar a cidadania e integrar os processos formativos
socioculturais, educacionais e artísticos dos sujeitos envolvidos no
processo de educação musical;
III - Oportunizar processos formativos musicais que colaborem para
que os sujeitos, descritos no inciso I, possam atuar no mercado
musical;
IV - Desenvolver a educação no que diz respeito às manifestações
culturais no município de Aracoiaba;
V - Integrar-se ao modelo de prevenção ao crescimento da
marginalidade no município de Aracoiaba;
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