DOMCE 11/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Outubro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2300
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VI - Formar cidadãos conscientes do processo cultural e artísticos
relativo à musicalidade.
CAPÍTULO II - DOS RECURSOS
Art. 5º - Os recursos para manutenção da escola e de seus objetivos,
tratados no art. 4º desta lei, ficarão sob responsabilidade da Secretaria
a qual a aludida Escola de Música está vinculada, devendo esses
recursos serem estabelecidos no orçamento anual do município ou em
outro meio de recurso admitido em lei, desde que efetivo para os
cumprimentos
das
finalidades
antes
mencionadas,
a
serem
administrados e definidos em reunião composta pelo gestor da
Secretaria vinculada e do núcleo gestor da respectiva escola.
Parágrafo Único - Os recursos de que tratam o caput deste artigo
deverão atender às necessidades básicas, estruturais e administrativas
da mencionada escola, para que esta atenda com efetividade todos os
seus objetivos taxados.
Art. 6º - Sempre que conveniente e oportuno, após decidido em
reunião composta pelo gestor da Secretaria de Educação e pelo núcleo
gestor da Escola de Música, poderá a Administração Pública celebrar
parceria com o Terceiro Setor, desde que em conformidade com as
regras e princípios de Direito Público.
Art. 7º - As secretarias com objetivos afins aos desta lei, tais como a
Secretaria de Cultura, Fundo Municipal da Criança e do Adolescente,
Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Habitação, e Secretaria de
Esporte e Juventude, assim como outras com aquele critério, deverão,
subsidiariamente, desempenhar apoio administrativo e financeiro à
Escola objeto desta lei, conforme disposto no Regulamento Interno
Específico.
CAPÍTULO III - DA SEDE DA ESCOLA
Art. 8º - A Escola de Música Raimundo Gomes de Brito se localizará
na Rua José Belarmino da Silva, no Bairro São José, nº 155, no
município de Aracoiaba.
Parágrafo Único - A critério do núcleo gestor da escola, sob
autorização ou requerimento do Secretário de Educação, o local
fixado no caput poderá ser alterado, desde que tal ato seja fixado no
Regulamento Interno Específico de que trata esta lei, votado em
reunião entre o núcleo gestor da Escola de Música e o Secretário de
Educação.
CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
INTERNA E DOS CARGOS
Art. 9º - O núcleo gestor da Escola de Música Raimundo Gomes de
Brito será composto por 1 (um) diretor (a) escolar, 1 (um)
coordenador (a) e 1 (um) secretário (a), podendo tais cargos serem
compostos por professores da própria escola de que trata esta lei.
Art. 10 - O cargo de direto escolar deverá ser ocupado,
exclusivamente, por profissional com habilitação em licenciatura em
Música, cujo curso tenha reconhecimento pelo Ministério da
Educação.
Art. 11 - O cargo de coordenador deverá ser ocupado,
exclusivamente, pelo profissional indicado pelo diretor escolar.
Art. 12 - A nomeação do cargo de secretário (a) da Escola de Música
ficará a inteiro critério do diretor escolar, que deverá apresentar os
nomes dos profissionais escolhidos ao Secretário de Educação.
Art. 13 - O quadro de professores da Escola de Música Raimundo
Gomes de Brito deverá ser ocupado, exclusivamente, por profissionais
com nível técnico em música ou licenciados em música com curso
reconhecido pelo MEC, ou por profissionais com notório saber
reconhecido pela sociedade aracoiabense, estes devendo passar pelo
crivo analítico do núcleo gestor, que deverá apresentar as razões do
ato de escolha ao Secretário de Educação.
CAPÍTULO V - DO REGULAMENTO INTERNO ESPECÍFICO
Art. 14 - A integralidade das questões administrativas, de criação de
cursos, do crivo analítico de que trata o art. 11, serão dispostas no
Regulamento Interno Específico.
Art. 15 - O Regulamento Interno Específico será elaborado e, após,
discutido, com a presença do Secretário de Educação, em reunião
composta pelo núcleo gestor, tendo a responsabilidade de dispor no
documento das questões relativas aos assuntos específicos do art. 12,
bem como das questões omissas desta lei, o que, após, será convertido
em decreto regulamentar.
Parágrafo Único - As alterações no Regulamento Interno Específico
se farão semestralmente, observando-se o mesmo procedimento do
caput deste artigo.
Art. 16 - A finalidade do Regulamento Interno Específico visa
promover o eficaz e efetivo cumprimento dos objetivos escolares.
Art. 17 - Será vinculado, dentro do Regulamento Interno Específico, à
Administração Pública, as questões resolvidas a respeito das despesas
estruturais, tais como relativas à limpeza, ornamentações e
disposições de salas da Escola de Música.
Art. 18 - Ficam estabelecidos como cursos fixos da Escola de Música
Raimundo Gomes de Brito:
I - Curso de Teoria e Prática Musical de Flauta Doce e seus derivados;
II - Curso de Teoria e Prática Musical de Violão e seus derivados;
III - Curso de Teoria e Prática Musical de Teclado e seus derivados;
IV - Curso de Teoria e Prática Musical de Canto Coral e seus
derivados.
Parágrafo Único - A organização, plano pedagógico e disposições
dos cursos tratados neste artigo e os outros, serão dispostas no
Regulamento Interno Específico.
Art. 19 - O núcleo gestor poderá instituir outros cursos fixos ou não
fixos a fim de atender os objetivos desta lei, a requerimento do
Secretário de Educação ou a crivo analítico e deliberativo de sua
gestão.
Art. 20 - As questões omissas nesta lei serão dispostas em
Regulamento Interno Específico, bem como nas legislações
socioculturais e educacionais em âmbito nacional e municipal.
Art. 21 - Quaisquer alterações a esta lei, dever-se-á observar aos
critérios do princípio da vedação ao retrocesso, inclusive aos critérios
constitucionais, às necessidades regionais e ao interesse público.
Art. 22 - Com a vigência desta lei, a Administração Pública municipal
terá 30 (trinta) dias para instituir o núcleo gestor da aludida Escola de
Música e elaborar o Regulamento Interno Específico.
Art. 23 - Considerando a existência fática da Escola de Música
Municipal Raimundo Gomes de Brito, esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA, em
08 de outubro de 2019.
FRANCISCO HELDER LOUREIRO PAZ
Prefeito Municipal de Aracoiaba
Publicado por:
Tiberio Pinheiro Miranda
Código Identificador:134F7F5E
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 1292/19, DE 02 DE OUTUBRO DE 2019
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A CRIAR CARGO DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO, NA FORMA QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO
SABER
QUE
A
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
ARACOIABA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
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