DOMCE 11/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Outubro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2300 
 
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VI - Formar cidadãos conscientes do processo cultural e artísticos 
relativo à musicalidade. 
  
CAPÍTULO II - DOS RECURSOS 
  
Art. 5º - Os recursos para manutenção da escola e de seus objetivos, 
tratados no art. 4º desta lei, ficarão sob responsabilidade da Secretaria 
a qual a aludida Escola de Música está vinculada, devendo esses 
recursos serem estabelecidos no orçamento anual do município ou em 
outro meio de recurso admitido em lei, desde que efetivo para os 
cumprimentos 
das 
finalidades 
antes 
mencionadas, 
a 
serem 
administrados e definidos em reunião composta pelo gestor da 
Secretaria vinculada e do núcleo gestor da respectiva escola. 
Parágrafo Único - Os recursos de que tratam o caput deste artigo 
deverão atender às necessidades básicas, estruturais e administrativas 
da mencionada escola, para que esta atenda com efetividade todos os 
seus objetivos taxados. 
  
Art. 6º - Sempre que conveniente e oportuno, após decidido em 
reunião composta pelo gestor da Secretaria de Educação e pelo núcleo 
gestor da Escola de Música, poderá a Administração Pública celebrar 
parceria com o Terceiro Setor, desde que em conformidade com as 
regras e princípios de Direito Público. 
  
Art. 7º - As secretarias com objetivos afins aos desta lei, tais como a 
Secretaria de Cultura, Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, 
Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Habitação, e Secretaria de 
Esporte e Juventude, assim como outras com aquele critério, deverão, 
subsidiariamente, desempenhar apoio administrativo e financeiro à 
Escola objeto desta lei, conforme disposto no Regulamento Interno 
Específico. 
  
CAPÍTULO III - DA SEDE DA ESCOLA 
  
Art. 8º - A Escola de Música Raimundo Gomes de Brito se localizará 
na Rua José Belarmino da Silva, no Bairro São José, nº 155, no 
município de Aracoiaba. 
Parágrafo Único - A critério do núcleo gestor da escola, sob 
autorização ou requerimento do Secretário de Educação, o local 
fixado no caput poderá ser alterado, desde que tal ato seja fixado no 
Regulamento Interno Específico de que trata esta lei, votado em 
reunião entre o núcleo gestor da Escola de Música e o Secretário de 
Educação. 
  
CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 
INTERNA E DOS CARGOS 
  
Art. 9º - O núcleo gestor da Escola de Música Raimundo Gomes de 
Brito será composto por 1 (um) diretor (a) escolar, 1 (um) 
coordenador (a) e 1 (um) secretário (a), podendo tais cargos serem 
compostos por professores da própria escola de que trata esta lei. 
  
Art. 10 - O cargo de direto escolar deverá ser ocupado, 
exclusivamente, por profissional com habilitação em licenciatura em 
Música, cujo curso tenha reconhecimento pelo Ministério da 
Educação. 
  
Art. 11 - O cargo de coordenador deverá ser ocupado, 
exclusivamente, pelo profissional indicado pelo diretor escolar. 
  
Art. 12 - A nomeação do cargo de secretário (a) da Escola de Música 
ficará a inteiro critério do diretor escolar, que deverá apresentar os 
nomes dos profissionais escolhidos ao Secretário de Educação. 
  
Art. 13 - O quadro de professores da Escola de Música Raimundo 
Gomes de Brito deverá ser ocupado, exclusivamente, por profissionais 
com nível técnico em música ou licenciados em música com curso 
reconhecido pelo MEC, ou por profissionais com notório saber 
reconhecido pela sociedade aracoiabense, estes devendo passar pelo 
crivo analítico do núcleo gestor, que deverá apresentar as razões do 
ato de escolha ao Secretário de Educação. 
  
CAPÍTULO V - DO REGULAMENTO INTERNO ESPECÍFICO 
  
Art. 14 - A integralidade das questões administrativas, de criação de 
cursos, do crivo analítico de que trata o art. 11, serão dispostas no 
Regulamento Interno Específico. 
Art. 15 - O Regulamento Interno Específico será elaborado e, após, 
discutido, com a presença do Secretário de Educação, em reunião 
composta pelo núcleo gestor, tendo a responsabilidade de dispor no 
documento das questões relativas aos assuntos específicos do art. 12, 
bem como das questões omissas desta lei, o que, após, será convertido 
em decreto regulamentar. 
Parágrafo Único - As alterações no Regulamento Interno Específico 
se farão semestralmente, observando-se o mesmo procedimento do 
caput deste artigo. 
  
Art. 16 - A finalidade do Regulamento Interno Específico visa 
promover o eficaz e efetivo cumprimento dos objetivos escolares. 
  
Art. 17 - Será vinculado, dentro do Regulamento Interno Específico, à 
Administração Pública, as questões resolvidas a respeito das despesas 
estruturais, tais como relativas à limpeza, ornamentações e 
disposições de salas da Escola de Música. 
  
Art. 18 - Ficam estabelecidos como cursos fixos da Escola de Música 
Raimundo Gomes de Brito: 
I - Curso de Teoria e Prática Musical de Flauta Doce e seus derivados; 
II - Curso de Teoria e Prática Musical de Violão e seus derivados; 
III - Curso de Teoria e Prática Musical de Teclado e seus derivados; 
IV - Curso de Teoria e Prática Musical de Canto Coral e seus 
derivados. 
Parágrafo Único - A organização, plano pedagógico e disposições 
dos cursos tratados neste artigo e os outros, serão dispostas no 
Regulamento Interno Específico. 
  
Art. 19 - O núcleo gestor poderá instituir outros cursos fixos ou não 
fixos a fim de atender os objetivos desta lei, a requerimento do 
Secretário de Educação ou a crivo analítico e deliberativo de sua 
gestão. 
  
Art. 20 - As questões omissas nesta lei serão dispostas em 
Regulamento Interno Específico, bem como nas legislações 
socioculturais e educacionais em âmbito nacional e municipal. 
  
Art. 21 - Quaisquer alterações a esta lei, dever-se-á observar aos 
critérios do princípio da vedação ao retrocesso, inclusive aos critérios 
constitucionais, às necessidades regionais e ao interesse público. 
  
Art. 22 - Com a vigência desta lei, a Administração Pública municipal 
terá 30 (trinta) dias para instituir o núcleo gestor da aludida Escola de 
Música e elaborar o Regulamento Interno Específico. 
  
Art. 23 - Considerando a existência fática da Escola de Música 
Municipal Raimundo Gomes de Brito, esta lei entra em vigor na data 
de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA, em 
08 de outubro de 2019. 
  
FRANCISCO HELDER LOUREIRO PAZ 
Prefeito Municipal de Aracoiaba 
Publicado por: 
Tiberio Pinheiro Miranda 
Código Identificador:134F7F5E 
 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
LEI Nº 1292/19, DE 02 DE OUTUBRO DE 2019 
 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
A CRIAR CARGO DE PROVIMENTO EM 
COMISSÃO, NA FORMA QUE INDICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
FAÇO 
SABER 
QUE 
A 
CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE 
ARACOIABA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE 
LEI: 
  

                            

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