DOMCE 11/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Outubro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2300 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               11 
 
“III. Os imóveis com fins não residenciais cujo valor venal 
correspondente, na data do fato gerador do imposto, seja superior a 
2.000 (dois mil) UFIRM”. 
Art. 40 (...) 
“III. A exigir, quando o ato de protocolo para registro da transmissão 
ocorra após 6 (seis) meses do vencimento da guia de arrecadação 
original, apresentação de nova avaliação realizada pela Administração 
Tributária, juntamente, em casos no qual resulte em valor superior da 
base de cálculo, da guia de recolhimento complementar do imposto. 
Art. 49 (...) 
“Parágrafo Único. Nos casos de não concretização do ato ou 
desfazimento do negócio, o contribuinte terá o prazo de 20 (vinte) 
dias, contado a partir do vencimento determinado na guia de 
arrecadação, para requerer o cancelamento do lançamento ou 
restituição do tributo.” 
Art. 58 (...) 
§2º (...) 
“XVIII. As geradoras de energia elétrica.” 
“Art. 69-A. São impedidos de recolher pelo regime especial previsto 
nos artigos 68 e 69, os contribuintes que forem optantes pelos regimes 
previstos na Lei Complementar Federal nº123/2006 ou por outra 
norma que venha a substituí-la.” 
“Art. 81-E. É dispensada a exigência de licença para o 
desenvolvimento atividade econômica de baixo risco, para a qual se 
valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros 
consensuais, nos termos da regulamentação expedida pelo Chefe 
Poder Executivo.” 
Art. 85 (...) 
“§1º. É imprescindível o alvará de habite‐se para a ocupação do 
imóvel edificado, inclusive para o fim de registro ou averbação em 
cartório. 
§2º. É dispensado o habite-se: 
I - Para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de 
até 2 (dois) pavimentos, desde que tenha valor venal inferior a 20.000 
(vinte mil) UFIRM e finalizada até 2015, inclusive para o fim de 
registro ou averbação em cartório. 
II – Para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de 
um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área 
ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive 
para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à 
moradia, nos termos da Lei Federal nº 6.015 /1973” (NR) 
Art. 112 (...) 
“II. Os contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros 
que não possuam iluminação pública, mediante apresentação, 
anualmente, de requerimento ao Setor de Tributos Municipal que, em 
deferido, deverá ser encaminhado a empresa Concessionária 
responsável pela Contribuição de Iluminação Pública.” (NR) 
Art. 212 (...) 
“I. Para pessoas físicas e Microempreendedor Individual (MEI): 8 
(oito) UFIRM; 
II. Para pessoas jurídicas: 20 (vinte) UFIRM.” (NR) 
“Art. 217-A. Fica autorizado o encaminhamento para protesto 
extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa referentes aos créditos 
tributários e não tributários da Fazenda Pública Municipal, conforme 
disposições da Lei Federal nº 9.492/1997 e regulamentação expedida 
por Decreto pelo Poder Executivo Municipal.” 
“Art. 218-A. As certidões emitidas eletronicamente pela internet por 
meio do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do 
Norte gozam de fé pública. 
Parágrafo Único. A conferência da autenticidade da certidão emitida 
eletronicamente dar-se-á mediante verificação do código de validade, 
constante no documento, no sítio eletrônico do Município 
(www.guaraciabadonorte.ce.gov.br).” 
Art. 279 (...) 
“Parágrafo Único. Fica autorizada a expedição de Decreto pelo Chefe 
do Poder Executivo, com intuito de incremento da arrecadação 
municipal, para implementação de campanhas, incentivos, premiações 
e descontos aos contribuintes, desde que o recolhimento pelo 
contribuinte ocorra até o vencimento e o benefício concedido não 
ultrapasse 30% (trinta por cento) do valor apurado original no 
tributo.” 
  
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.  
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, aos 09 de 
outubro de 2019. 
  
ANTÔNIO ADAIL MACHADO CASTRO  
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:E165A60D 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº129/2019 
 
Designa o responsável pelos eventos festivos do 
município, na forma e disposições que se descrevem 
e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE, 
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica do Município; 
  
RESOLVE:  
Art. 1° - Designar o Sr.FELIPE CARVALHO MENDONÇA, 
brasileiro, solteiro, CPF n° 048.662.243-63, como responsável pelos 
eventos de festividades do Município de Guaraciaba do Norte. 
  
Art. 2º -Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos retroativos a 01 de outubro de 2019, revogadas as disposições 
em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO 
NORTE/CE, aos 10 dias de outubro de 2019. 
  
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:1F59BC27 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº130/2019 
 
Designa responsáveis pelos almoxarifados, na forma 
e disposições que se descrevem e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE, 
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de nomeação de responsáveis 
pelos almoxarifados do município; 
  
RESOLVE:  
Art. 1° - Designar os servidores abaixo para responder pelos 
almoxarifados descritos: 
MARIA DE FATIMA LIMA LINHARES- CPF Nº169.031.53-20- 
Almoxarifado Central 
PALMIRA MARIA BEZERRA VERISSIMO - CPF Nº 
732.032.033-91- Almoxarifado Secretaria de Assistência Social 
RENATO PEREIRA DE SOUSA - CPF Nº 148.020.758-63 - 
Almoxarifado CEO da Secretaria de Saúde 
  
Art. 2º -Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entrará 
em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO 
NORTE/CE, aos 10 dias de outubro de 2019. 
  
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO 
Prefeito Municipal  

                            

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