DOMCE 11/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Outubro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2300
www.diariomunicipal.com.br/aprece 11
“III. Os imóveis com fins não residenciais cujo valor venal
correspondente, na data do fato gerador do imposto, seja superior a
2.000 (dois mil) UFIRM”.
Art. 40 (...)
“III. A exigir, quando o ato de protocolo para registro da transmissão
ocorra após 6 (seis) meses do vencimento da guia de arrecadação
original, apresentação de nova avaliação realizada pela Administração
Tributária, juntamente, em casos no qual resulte em valor superior da
base de cálculo, da guia de recolhimento complementar do imposto.
Art. 49 (...)
“Parágrafo Único. Nos casos de não concretização do ato ou
desfazimento do negócio, o contribuinte terá o prazo de 20 (vinte)
dias, contado a partir do vencimento determinado na guia de
arrecadação, para requerer o cancelamento do lançamento ou
restituição do tributo.”
Art. 58 (...)
§2º (...)
“XVIII. As geradoras de energia elétrica.”
“Art. 69-A. São impedidos de recolher pelo regime especial previsto
nos artigos 68 e 69, os contribuintes que forem optantes pelos regimes
previstos na Lei Complementar Federal nº123/2006 ou por outra
norma que venha a substituí-la.”
“Art. 81-E. É dispensada a exigência de licença para o
desenvolvimento atividade econômica de baixo risco, para a qual se
valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros
consensuais, nos termos da regulamentação expedida pelo Chefe
Poder Executivo.”
Art. 85 (...)
“§1º. É imprescindível o alvará de habite‐se para a ocupação do
imóvel edificado, inclusive para o fim de registro ou averbação em
cartório.
§2º. É dispensado o habite-se:
I - Para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de
até 2 (dois) pavimentos, desde que tenha valor venal inferior a 20.000
(vinte mil) UFIRM e finalizada até 2015, inclusive para o fim de
registro ou averbação em cartório.
II – Para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de
um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área
ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive
para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à
moradia, nos termos da Lei Federal nº 6.015 /1973” (NR)
Art. 112 (...)
“II. Os contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros
que não possuam iluminação pública, mediante apresentação,
anualmente, de requerimento ao Setor de Tributos Municipal que, em
deferido, deverá ser encaminhado a empresa Concessionária
responsável pela Contribuição de Iluminação Pública.” (NR)
Art. 212 (...)
“I. Para pessoas físicas e Microempreendedor Individual (MEI): 8
(oito) UFIRM;
II. Para pessoas jurídicas: 20 (vinte) UFIRM.” (NR)
“Art. 217-A. Fica autorizado o encaminhamento para protesto
extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa referentes aos créditos
tributários e não tributários da Fazenda Pública Municipal, conforme
disposições da Lei Federal nº 9.492/1997 e regulamentação expedida
por Decreto pelo Poder Executivo Municipal.”
“Art. 218-A. As certidões emitidas eletronicamente pela internet por
meio do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do
Norte gozam de fé pública.
Parágrafo Único. A conferência da autenticidade da certidão emitida
eletronicamente dar-se-á mediante verificação do código de validade,
constante no documento, no sítio eletrônico do Município
(www.guaraciabadonorte.ce.gov.br).”
Art. 279 (...)
“Parágrafo Único. Fica autorizada a expedição de Decreto pelo Chefe
do Poder Executivo, com intuito de incremento da arrecadação
municipal, para implementação de campanhas, incentivos, premiações
e descontos aos contribuintes, desde que o recolhimento pelo
contribuinte ocorra até o vencimento e o benefício concedido não
ultrapasse 30% (trinta por cento) do valor apurado original no
tributo.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, aos 09 de
outubro de 2019.
ANTÔNIO ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:E165A60D
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº129/2019
Designa o responsável pelos eventos festivos do
município, na forma e disposições que se descrevem
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE,
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas
pela Lei Orgânica do Município;
RESOLVE:
Art. 1° - Designar o Sr.FELIPE CARVALHO MENDONÇA,
brasileiro, solteiro, CPF n° 048.662.243-63, como responsável pelos
eventos de festividades do Município de Guaraciaba do Norte.
Art. 2º -Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a 01 de outubro de 2019, revogadas as disposições
em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO
NORTE/CE, aos 10 dias de outubro de 2019.
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:1F59BC27
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº130/2019
Designa responsáveis pelos almoxarifados, na forma
e disposições que se descrevem e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE,
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de nomeação de responsáveis
pelos almoxarifados do município;
RESOLVE:
Art. 1° - Designar os servidores abaixo para responder pelos
almoxarifados descritos:
MARIA DE FATIMA LIMA LINHARES- CPF Nº169.031.53-20-
Almoxarifado Central
PALMIRA MARIA BEZERRA VERISSIMO - CPF Nº
732.032.033-91- Almoxarifado Secretaria de Assistência Social
RENATO PEREIRA DE SOUSA - CPF Nº 148.020.758-63 -
Almoxarifado CEO da Secretaria de Saúde
Art. 2º -Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entrará
em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO
NORTE/CE, aos 10 dias de outubro de 2019.
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito Municipal
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