DOMCE 11/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Outubro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2300
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Art. 2º - Os proprietários, locatários (inquilinos com responsabilidade
expressa no contrato de locação pelo pagamento do IPTU) ou
possuidores dos imóveis sorteados deverão comparecer ao Setor de
Tributação no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a comunicação do
resultado e apresentar o carnê do IPTU com o respectivo comprovante
de pagamento em dia (adimplente) e demais documentos que
comprovem sua regularidade fiscal junto à Fazenda Municipal.
§ 1º - Independentemente do nome que constar no Cadastro
Imobiliário do Setor de Tributação, o prêmio será entregue para
aquele Contribuinte que comparecer de posse do Documento de
Arrecadação Municipal (DAM) sorteado, devidamente em dia
(adimplente).
§ 2º - A entrega da premiação far-se-á em até 10 (dez) dias úteis após
a apresentação do sorteado e sua homologação.
§ 3º - Como condição para recebimento da premiação, deverá o
contemplado assinar o Termo de Recebimento de Prêmio bem como
autorizar a utilização de seu nome e imagem, de forma gratuita, para
veiculação de campanhas publicitárias, antes, durante e após a
cerimônia de premiação, sob pena de renúncia do prêmio.
Art. 3º- Não poderão ser contemplados no sorteio de que trata esta
Lei os imóveis pertencentes ou sob a posse ou domínio, ainda que
estejam locados ou por qualquer outro meio cedidos ao uso, das
seguintes pessoas físicas ou jurídicas:
I – Prefeito e o Vice-Prefeito;
II – Vereadores da Câmara Municipal;
III – Secretários Municipais;
IV – membros da Comissão Organizadora do Programa IPTU
Premiado.
Art. 4º -Será constituída Comissão Organizadora do Programa IPTU
Premiado a qual competirá:
I – a coordenação do sorteio, bem como fiscalização;
II – a verificação de documentos;
III – julgamento de casos omissos para entrega de prêmios.
§1º - A Comissão de Organização do Programa e Sorteio será
composta por 03 (três) membros que serão nomeados por ato do poder
executivo municipal.
Art. 5º -Poderá ser realizado sorteio anual em cada exercício, tendo
como base a extração da Loteria Federal, sendo atribuídos aos imóveis
cadastrados, para efeito de sua participação nesta campanha, números
de 00.001 a 90.000.
§ 1° - A vinculação do sequencial do imóvel ao número que o
contribuinte irá receber para participar do sorteio será feita de forma
randômica
(aleatória)
e
publicada
através
do
site
www.palhano.ce.gov.br.
§ 2º - Com base no sorteio realizado pela Loteria Federal, será
considerado ganhador aquele contribuinte cujo imóvel tenha sido
vinculado ao número sorteado para o primeiro prêmio da extração.
§ 3º - Caso o número sorteado para o primeiro prêmio pela Loteria
Federal, na data especificada nesta Lei, não tenha sido atribuído a
nenhum contribuinte, será considerado o número sorteado para o
segundo prêmio; ocorrendo o mesmo com o segundo prêmio, passa a
ser considerado o número sorteado para terceiro prêmio, e assim,
sucessivamente até o último prêmio da referida extração.
§ 4º - Persistindo a ausência de ganhadores depois de cumprido o
previsto no parágrafo anterior, nenhum dos números sorteados ter sido
vinculado aos imóveis cadastrados, o prêmio passará a ser vinculado
aos resultados da extração da Loteria Federal seguinte, obedecidas
todas as regras definidas nesta Lei, até ser encontrado um vencedor
para o sorteio.
§ 5º - Caso o sorteado, sequencial vinculado, não atenda aos requisitos
definidos no Código Tributário Municipal de Palhano, lei n° 481/2012
e nesta Lei para fazer jus ao prêmio, passará a ser considerado
premiado o número vinculado imediatamente acima, até ser
encontrado um vencedor para o sorteio.
§ 6º - Toda a sistemática de análise do vencedor do sorteio está
devidamente demonstrada no Anexo I desta Lei.
Art. 6º -Os bens móveis a serem doados por sorteio serão adquiridos
com recursos do erário municipal.
§ 1º -O Poder Executivo poderá investir na aquisição de bens a que se
refere este artigo no máximo o equivalente a 5% (cinco por cento) do
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU
verificado no exercício anterior ao sorteio.
§ 2º -A aquisição dos bens de que tratam este artigo observará a
legislação vigente, especialmente ás disposições da Lei Federal no
8.666/93.
Art. 7º -O resultado do sorteio será divulgado no site
www.palhano.ce.gov.br, bem como no flanelógrafo do paço da
Prefeitura Municipal, em até 05 (cinco) dias úteis após a realização do
mesmo.
Art. 8º -Os prêmios não reclamados em até 90 (noventa) dias após a
realização do sorteio serão incorporados ao patrimônio público
municipal.
Art. 9º -O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até
180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 10º -As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias específicas da Secretaria de Planejamento e
Gestão das Finanças.
Art. 11º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, aos 10 dias
do mês de outubro de 2019.
IVANILDO NUNES DA SILVA
Prefeito Municipal
ANEXO I
SIMULAÇÃO DE APURAÇÃO DE SORTEIO
- A Título de Exemplo, considerando-se que o sorteio da Loteria
Federal apresentou os seguintes resultados:
1˚ Prêmio: 73.022
2˚ Prêmio: 33.827
3˚ Prêmio: 20.931
- Supondo que o número sorteado para o primeiro prêmio - 73.022 -
não tenha sido vinculado a nenhum sequencial de imóvel cadastrado,
este número será descartado, passando a ser considerado vencedor o
número sorteado para o segundo prêmio - 33.827, conforme previsto
no Art. 5º, § 3º.
- Supondo ainda que o imóvel vinculado ao número sorteado - 33.827
- esteja inadimplente, será então avaliada a adimplência do número
imediatamente acima - 33.828, que caso atenda a ambos os requisitos
(vinculação e adimplência), será homologado como vencedor,
conforme previsto no Art. 5º, § 5º.
- A mesma regra se aplica a todos os prêmios.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, aos 10 dias
do mês de outubro de 2019.
IVANILDO NUNES DA SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Iolanda Celestina da Silva Moura
Código Identificador:038AE6C7
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL
PORTARIA N° 260/2019
Dispõe sobre nomeação dos membros do Conselho
Municipal de Previdência – CMP, Biênio 2019/2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO, Estado do Ceará,
Ivanildo Nunes da Silva, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica do Município de Palhano, Estado do Ceará, em especial o
art. 72, inciso XXIV e XXV,
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