DOMCE 11/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Outubro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2300 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               22 
 
Art. 2º - Os proprietários, locatários (inquilinos com responsabilidade 
expressa no contrato de locação pelo pagamento do IPTU) ou 
possuidores dos imóveis sorteados deverão comparecer ao Setor de 
Tributação no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a comunicação do 
resultado e apresentar o carnê do IPTU com o respectivo comprovante 
de pagamento em dia (adimplente) e demais documentos que 
comprovem sua regularidade fiscal junto à Fazenda Municipal. 
  
§ 1º - Independentemente do nome que constar no Cadastro 
Imobiliário do Setor de Tributação, o prêmio será entregue para 
aquele Contribuinte que comparecer de posse do Documento de 
Arrecadação Municipal (DAM) sorteado, devidamente em dia 
(adimplente). 
  
§ 2º - A entrega da premiação far-se-á em até 10 (dez) dias úteis após 
a apresentação do sorteado e sua homologação. 
  
§ 3º - Como condição para recebimento da premiação, deverá o 
contemplado assinar o Termo de Recebimento de Prêmio bem como 
autorizar a utilização de seu nome e imagem, de forma gratuita, para 
veiculação de campanhas publicitárias, antes, durante e após a 
cerimônia de premiação, sob pena de renúncia do prêmio. 
  
Art. 3º- Não poderão ser contemplados no sorteio de que trata esta 
Lei os imóveis pertencentes ou sob a posse ou domínio, ainda que 
estejam locados ou por qualquer outro meio cedidos ao uso, das 
seguintes pessoas físicas ou jurídicas: 
I – Prefeito e o Vice-Prefeito; 
II – Vereadores da Câmara Municipal; 
III – Secretários Municipais; 
IV – membros da Comissão Organizadora do Programa IPTU 
Premiado. 
Art. 4º -Será constituída Comissão Organizadora do Programa IPTU 
Premiado a qual competirá: 
I – a coordenação do sorteio, bem como fiscalização; 
II – a verificação de documentos; 
III – julgamento de casos omissos para entrega de prêmios. 
§1º - A Comissão de Organização do Programa e Sorteio será 
composta por 03 (três) membros que serão nomeados por ato do poder 
executivo municipal. 
Art. 5º -Poderá ser realizado sorteio anual em cada exercício, tendo 
como base a extração da Loteria Federal, sendo atribuídos aos imóveis 
cadastrados, para efeito de sua participação nesta campanha, números 
de 00.001 a 90.000. 
§ 1° - A vinculação do sequencial do imóvel ao número que o 
contribuinte irá receber para participar do sorteio será feita de forma 
randômica 
(aleatória) 
e 
publicada 
através 
do 
site 
www.palhano.ce.gov.br. 
§ 2º - Com base no sorteio realizado pela Loteria Federal, será 
considerado ganhador aquele contribuinte cujo imóvel tenha sido 
vinculado ao número sorteado para o primeiro prêmio da extração. 
§ 3º - Caso o número sorteado para o primeiro prêmio pela Loteria 
Federal, na data especificada nesta Lei, não tenha sido atribuído a 
nenhum contribuinte, será considerado o número sorteado para o 
segundo prêmio; ocorrendo o mesmo com o segundo prêmio, passa a 
ser considerado o número sorteado para terceiro prêmio, e assim, 
sucessivamente até o último prêmio da referida extração. 
  
§ 4º - Persistindo a ausência de ganhadores depois de cumprido o 
previsto no parágrafo anterior, nenhum dos números sorteados ter sido 
vinculado aos imóveis cadastrados, o prêmio passará a ser vinculado 
aos resultados da extração da Loteria Federal seguinte, obedecidas 
todas as regras definidas nesta Lei, até ser encontrado um vencedor 
para o sorteio. 
  
§ 5º - Caso o sorteado, sequencial vinculado, não atenda aos requisitos 
definidos no Código Tributário Municipal de Palhano, lei n° 481/2012 
e nesta Lei para fazer jus ao prêmio, passará a ser considerado 
premiado o número vinculado imediatamente acima, até ser 
encontrado um vencedor para o sorteio. 
  
§ 6º - Toda a sistemática de análise do vencedor do sorteio está 
devidamente demonstrada no Anexo I desta Lei. 
  
Art. 6º -Os bens móveis a serem doados por sorteio serão adquiridos 
com recursos do erário municipal. 
§ 1º -O Poder Executivo poderá investir na aquisição de bens a que se 
refere este artigo no máximo o equivalente a 5% (cinco por cento) do 
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU 
verificado no exercício anterior ao sorteio. 
§ 2º -A aquisição dos bens de que tratam este artigo observará a 
legislação vigente, especialmente ás disposições da Lei Federal no 
8.666/93. 
Art. 7º -O resultado do sorteio será divulgado no site 
www.palhano.ce.gov.br, bem como no flanelógrafo do paço da 
Prefeitura Municipal, em até 05 (cinco) dias úteis após a realização do 
mesmo. 
Art. 8º -Os prêmios não reclamados em até 90 (noventa) dias após a 
realização do sorteio serão incorporados ao patrimônio público 
municipal. 
Art. 9º -O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 
180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação. 
Art. 10º -As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias específicas da Secretaria de Planejamento e 
Gestão das Finanças. 
Art. 11º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, aos 10 dias 
do mês de outubro de 2019. 
  
IVANILDO NUNES DA SILVA 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO I 
  
SIMULAÇÃO DE APURAÇÃO DE SORTEIO 
  
- A Título de Exemplo, considerando-se que o sorteio da Loteria 
Federal apresentou os seguintes resultados: 
  
1˚ Prêmio: 73.022 
2˚ Prêmio: 33.827 
3˚ Prêmio: 20.931 
  
- Supondo que o número sorteado para o primeiro prêmio - 73.022 - 
não tenha sido vinculado a nenhum sequencial de imóvel cadastrado, 
este número será descartado, passando a ser considerado vencedor o 
número sorteado para o segundo prêmio - 33.827, conforme previsto 
no Art. 5º, § 3º. 
  
- Supondo ainda que o imóvel vinculado ao número sorteado - 33.827 
- esteja inadimplente, será então avaliada a adimplência do número 
imediatamente acima - 33.828, que caso atenda a ambos os requisitos 
(vinculação e adimplência), será homologado como vencedor, 
conforme previsto no Art. 5º, § 5º. 
  
- A mesma regra se aplica a todos os prêmios. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, aos 10 dias 
do mês de outubro de 2019. 
  
IVANILDO NUNES DA SILVA  
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Iolanda Celestina da Silva Moura 
Código Identificador:038AE6C7 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO 
INSTITUCIONAL 
PORTARIA N° 260/2019 
 
Dispõe sobre nomeação dos membros do Conselho 
Municipal de Previdência – CMP, Biênio 2019/2021. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO, Estado do Ceará, 
Ivanildo Nunes da Silva, no uso das atribuições que lhe confere a Lei 
Orgânica do Município de Palhano, Estado do Ceará, em especial o 
art. 72, inciso XXIV e XXV,  

                            

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