DOE 11/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
uma discussão envolvendo o gerente do estabelecimento e um homem até
então desconhecido, o qual foi até seu veículo e, após pegar sua arma, efetuou
disparos em direção ao bar. Aduziu que o mencionado homem foi identificado
como o senhor Francisco Claudionor Santana da Silva, o qual deu causa ao
ocorrido, agindo de forma consciente, premeditada e com a intenção de matar.
Ressaltou que o defendente não praticou qualquer evento delituoso de forma
culposa ou dolosa, conforme declarações prestadas às fls. 75/77 e ratificadas
às fls. 287/288. Asseverou que não restou demonstrado que, à época dos
fatos, o defendente estava na posse de sua arma de fogo; CONSIDERANDO
que em sede de razões finais, acostada às fls. 320/328, a defesa do sindicado,
CB PM Isaac Rolim Eremberg, em síntese, argumentou que os fatos trazidos
na portaria inaugural estão “longe da verdade”, tendo em vista que o defen-
dente apenas utilizou dos meios necessários de que dispunha para evitar mal
iminente, já que o policial agressor atirou várias vezes contra as pessoas que
se encontravam no interior de um bar. Aduziu que ao caso em referência deve
ser aplicada a excludente de ilicitude da legítima defesa, tipificada ao teor
do artigo 23 do Código Penal, regulamentada pelo artigo 25 do mesmo diploma
normativo. Ao final, requereu a absolvição do sindicado com fundamento na
inexistência de provas que autorizem um decreto condenatório CONSIDE-
RANDO que em sede de interrogatório (fls. 285/286), o sindicado, 3º SGT.
PM FRANCISCO REINALDO BARBOSA DA SILVA, em síntese, ratificou
o termo de depoimento prestado nos autos do Inquérito Policial nº
323-013/2016 (fls. 66/68), asseverando que após ser alvejado com um disparo
de arma de fogo, efetuado pelo ST PM Francisco Claudionor, caiu ao solo,
não tendo visualizado quem teria revidado a ação. O interrogado ressaltou
que não estava armado no dia dos fatos, aduzindo ter consumido algumas
cervejas. Também não confirmou se os outros sindicados estavam ingerindo
bebida alcoólica, pois afirmou ter chegado ao local depois das 02:00 horas.
Relatou que quando o ST PM Francisco Claudionor chegou ao bar “beer
drinks”, o estabelecimento já havia encerrado o atendimento e já estava com
as grades fechadas. O interrogado confirmou que o ST PM Francisco Clau-
dionor foi o primeiro a efetuar disparos e logo em seguida houve a reação.
Disse ainda que o ST PM Francisco Claudionor não se identificou antes do
início do tiroteio, ressaltando que não presenciou o momento em que o mencio-
nado subtenente e a pessoa conhecida por “Vicente” (Primo do ST PM Clau-
dionor), foram alvejados; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório
(fls. 287/288), o sindicado, CB PM MANOEL BONFIM DOS SANTOS
SILVA, em suma, ratificou o termo de depoimento às fls. 75/77, prestado
nos autos do Inquérito Policial nº 323-013/2016, asseverando que no dia dos
fatos, sua arma se encontrava no interior de seu veículo, ressaltando que não
estava portando o armamento quando se encontrava no interior do bar. Disse
que quando o ST PM Francisco Claudionor chegou ao local, o bar já havia
encerrado o atendimento, aduzindo que o primeiro a atirar foi o mencionado
subtenente, tendo disparado contra o Sargento Reinaldo, momento em que
todos os que estavam no interior do estabelecimento se abrigaram por trás
de uma parede e em seguida houve a reação por parte do sindicado SD Isaac.
O interrogado não soube informar quantos disparos foram realizados pelo
sindicado Isaac Rolim Eremberg. Asseverou que no momento da troca de
tiros, permaneceu abrigado, oportunidade em que ligou para a CIOPS soli-
citando viatura. O interrogado informou que, antes do início do tiroteio, o
subtenente Claudionor não se identificou como policial. Disse não ter presen-
ciado a pessoa de Vicente, bem como seu primo Claudionor, alvejados por
disparos de arma de fogo. Também não presenciou Vicente ser agredido
fisicamente; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 289/289),
o aconselhado CB PM ISAAC ROLIM EREMBERG, em síntese, ratificou,
em parte, o depoimento prestado em sede de inquérito policial (fls. 70/73),
ressalvando não ter consumido nenhum tipo de bebida alcoólica no dia dos
fatos. Disse que o sindicado, Manoel Bonfim dos Santos Silva, também não
fez uso de álcool. O interrogando não soube informar se o CB PM Manoel
Bonfim efetuou algum disparo de arma de fogo, tendo confirmado que o viu
tirando o sindicado Francisco Reinaldo da linha de fogo e falando ao telefone.
Disse que quando o ST PM Francisco Claudionor chegou ao local, o estabe-
lecimento já havia encerrado o atendimento, confirmando que o mencionado
subtenente foi o primeiro a efetuar disparos de arma de fogo. Disse que o ST
PM Francisco Claudionor atirou contra todos que estavam na mesa, onde o
primeiro a ser atingido foi o SGT Reinaldo, momento em que todos se abri-
garam. O interrogado confirmou ter revidado os disparos efetuados por Clau-
dionor, ressaltando ter realizado aproximadamente 05 (cinco) disparos. Disse
ainda que o ST PM Francisco Claudionor efetuou mais de 20 (vinte) disparos,
haja vista ter trocado o carregador no decorrer da ação. Aduziu que Claudionor
efetuou os disparos de forma descontrolada e aleatória, sem se preocupar em
quem estava atirando. Afirmou que o ST PM Francisco Claudionor em nenhum
momento se identificou e que o interrogado e seus companheiros tentaram
se identificar antes do início dos disparos, mas Claudionor continuou dispa-
rando. O interrogado afirmou não ter presenciado a pessoa de Vicente ser
agredido ou alvejado durante a ação. Ressaltou que durante o ocorrido, havia
outra pessoa armada na companhia de Claudionor e que também teria efetuado
disparos. Afirmou que posteriormente tomou conhecimento de que a aludida
pessoa seria um primo de Claudionor, conhecido por Vicente, o qual é vigi-
lante; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 218/219, a
esposa do SGT. Reinaldo, Suellem Menezes Fontenele, em síntese, ratificou
o depoimento prestado em sede de inquérito policial (fls. 61/62), ressaltando
não saber informar quem teria atirado primeiro, pois estava abrigada no
banheiro. Disse que o ST PM Francisco Claudionor não se identificou antes
do início dos disparos. Afirmou também não ter presenciado a pessoa de
Vicente, bem como seu primo Claudionor, alvejados por disparos de arma
de fogo. A depoente relatou não ter presenciado a discussão que antecedeu
a troca de tiros. A testemunha também confirmou que o ST PM Francisco
Claudionor estava muito embriagado e que proferia palavras de calão. Ao
final confirmou que o SGT. Reinaldo estava desarmado e à paisana; CONSI-
DERANDO que em depoimento acostado às fls. 233/234, a senhora Francisca
Verônica de Souza Santana, asseverou, em suma, que os fatos ocorreram de
forma muito rápida, razão pela qual, não se recordava de muitas coisas. A
testemunha, porém, ratificou o termo de depoimento prestado em sede de
inquérito policial (fls. 63/65). Ressaltou que no dia do ocorrido, encontrava-se
na companhia do ST PM Francisco Claudionor, mas afirmou que não presen-
ciou o exato momento em que os fatos ocorreram, pois havia saído do local
para fumar um cigarro, não sabendo informar quem teria efetuado o primeiro
disparo. A testemunha confirmou que o senhor Vicente Guedes é primo do
ST PM Francisco Claudionor. Disse que não presenciou o senhor Vicente
ser atingido por disparos de arma de fogo, no entanto presenciou ele ser
agredido fisicamente por várias pessoas. A depoente não soube identificar
as pessoas que agrediram o senhor Vicente, não sabendo informar se eram
policiais. Relatou não ter presenciado a troca de tiros entre os envolvidos,
pois no momento dos fatos se abrigou em um estabelecimento comercial e
ao retornar, os disparos já haviam cessado. A testemunha disse não ter presen-
ciado o momento em que o senhor Vicente Guedes (primo do ST PM Fran-
cisco Claudionor) foi alvejado e também não viu se o mencionado militar
estava armado no dia da ocorrência. Ao final, a depoente disse não se recordar
se no percurso até o bar, o ST PM Francisco Claudionor comentou que
encontraria o primo Vicente; CONSIDERANDO que em depoimento acos-
tado às fls. 235/236, o primo do ST PM Francisco Claudionor, Vicente Cardoso
Guedes, em síntese, relatou já ter prestado declarações no Conselho de Disci-
plina nº 16263681-4 (fls. 237/238) instaurado em desfavor do ST PM Fran-
cisco Claudionor Santana da Silva, ratificando todo o seu conteúdo. Relatou
que em relação aos sindicados ora aqui acusados, conhecia um deles “de
vista”. O depoente não soube declinar quem teria sido o autor do disparo de
arma de fogo que atingiu sua perna, porém confirmou ter sido agredido pelo
sindicado que conhecia de vista. A testemunha não soube informar o nome
do referido policial. Relatou ter sido agredido com uma “coronhada” na face
do lado esquerdo, tendo recebido socos e chutes no lado direito da face. O
depoente não soube precisar quantas pessoas o agrediram, pois havia muita
gente no local, mas recorda de ter visto um policial loiro lhe agredindo com
uma coronhada, além de socos e chutes. A testemunha confirmou que não
estava presente no momento da troca de tiros entre os policiais e o ST Pm
Claudionor. Afirmou não ter presenciado o momento em que o ST PM Clau-
dionor foi alvejado, não sabendo também informar se este estava ou não
armado no dia dos fatos. O depoente relatou que no momento em que foi
alvejado com um tiro, o ST PM Claudionor já havia sido levado ao hospital;
CONSIDERANDO que o proprietário do bar “beer dinks”, Luciano Palley
Fernandes, não foi localizado para ser ouvido neste procedimento, conforme
aponta o Relatório de Missão nº 644/2017 – GTAC/CGD (fl. 253); CONSI-
DERANDO que em depoimento acostado às fls. 257/258, o ST PM Francisco
Claudionor Santana da Silva, ratificou parcialmente o que disse em seu Auto
de Qualificação e Interrogatório, nos autos do Inquérito Policial (fls. 78/83),
ressaltando que no dia dos fatos, encontrava-se em uma confraternização
acompanhado de uma amiga de nome Verônica, quando resolveram para em
um bar para comer. Asseverou ter parado seu veículo em frente a um bar,
momento em que se aproximou do gerente e este passou a lhe destratar com
palavras de calão. Disse que resolveu ir embora e ao dar as costas, o mencio-
nado gerente continuou com os insultos, ao que o depoente retornou para
tomar satisfação, tendo o gerente gritado: “segurança, segurança!”. O depo-
ente relatou que neste momento já ouviu disparos de arma de fogo, percebendo
que havia sido atingido por um dos disparos na região da barriga e que outros
dois disparos atingiram seu aparelho celular que se encontrava no bolso da
calça. Afirmou ter procurado se abrigar por trás de um veículo, ocasião em
que efetuou dois disparos em direção a pessoa que visualizou realizando
disparos. O depoente ressaltou não conhecer os policiais que estavam no
interior do bar e que trocaram tiro com ele. A testemunha não soube declinar
o momento em que seu primo Vicente foi alvejado, mas acredita que pode
ter acontecido no momento em que ele foi lhe socorrer. Asseverou que seu
primo Vicente reside vizinho ao bar onde tudo ocorreu. Relatou ainda, que
quando seu mencionado primo se aproximou com o intuito de auxiliá-lo, foi
perdendo a consciência, razão pela qual, não se lembrou de mais nada a partir
dali. O depoente não soube declinar com precisão, qual policial teria sido o
responsável pelos disparos que o atingiram. Afirmou que em nenhum momento
durante a discussão que teve com o gerente, os policiais que estavam no
interior do bar se identificaram. O depoente asseverou que três pessoas efetu-
aram disparos contra sua pessoa, não tendo visualizado nenhum policial
alvejado no dia dos fatos. O depoente negou que seu primo Vicente tivesse
efetuado disparos de arma de fogo contra os sindicados, tendo afirmado que
ele apenas teria se aproximado com o intuito de lhe socorrer; CONSIDE-
RANDO que em depoimento acostado à fl. 270, o ST PM Valter Alves,
relatou, em síntese, não ter presenciado os fatos ora aqui apurados, asseverando
ser testemunha de conduta do sindicado SGT. Reinaldo; CONSIDERANDO
que em depoimento acostado às fls. 271/272, o gerente do bar “beer drinks”,
Alex Ferreira de Almeida Silva, em síntese, ratificou o termo de depoimento
prestado em sede inquérito policial, acostado às fls. 41/43, acrescentando que
no dia dos fatos, o ST PM Claudionor chegou ao local e pediu “Tequila”,
momento em que o depoente o informou que o local já havia encerrado o
atendimento. Asseverou que diante da recusa no atendimento, o ST PM
Claudionor se alterou exigindo que o depoente abrisse o bar, utilizando
palavras de calão. O depoente não soube declinar quem dos sindicados estava
armado, mas asseverou que o sindicado Francisco Reinaldo não estava
portando arma. Disse que os sindicados não demonstraram que estavam
portando arma de fogo. Aduziu que o ST PM Francisco Claudionor foi o
primeiro a efetuar disparos de arma de fogo, tendo em vista que presenciou
quando o mencionado militar foi até seu veículo e pegou sua pistola que se
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº194 | FORTALEZA, 11 DE OUTUBRO DE 2019
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