DOE 11/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            uma discussão envolvendo o gerente do estabelecimento e um homem até 
então desconhecido, o qual foi até seu veículo e, após pegar sua arma, efetuou 
disparos em direção ao bar. Aduziu que o mencionado homem foi identificado 
como o senhor Francisco Claudionor Santana da Silva, o qual deu causa ao 
ocorrido, agindo de forma consciente, premeditada e com a intenção de matar. 
Ressaltou que o defendente não praticou qualquer evento delituoso de forma 
culposa ou dolosa, conforme declarações prestadas às fls. 75/77 e ratificadas 
às fls. 287/288. Asseverou que não restou demonstrado que, à época dos 
fatos, o defendente estava na posse de sua arma de fogo; CONSIDERANDO 
que em sede de razões finais, acostada às fls. 320/328, a defesa do sindicado, 
CB PM Isaac Rolim Eremberg, em síntese, argumentou que os fatos trazidos 
na portaria inaugural estão “longe da verdade”, tendo em vista que o defen-
dente apenas utilizou dos meios necessários de que dispunha para evitar mal 
iminente, já que o policial agressor atirou várias vezes contra as pessoas que 
se encontravam no interior de um bar. Aduziu que ao caso em referência deve 
ser aplicada a excludente de ilicitude da legítima defesa, tipificada ao teor 
do artigo 23 do Código Penal, regulamentada pelo artigo 25 do mesmo diploma 
normativo. Ao final, requereu a absolvição do sindicado com fundamento na 
inexistência de provas que autorizem um decreto condenatório CONSIDE-
RANDO que em sede de interrogatório (fls. 285/286), o sindicado, 3º SGT. 
PM FRANCISCO REINALDO BARBOSA DA SILVA, em síntese, ratificou 
o termo de depoimento prestado nos autos do Inquérito Policial nº 
323-013/2016 (fls. 66/68), asseverando que após ser alvejado com um disparo 
de arma de fogo, efetuado pelo ST PM Francisco Claudionor, caiu ao solo, 
não tendo visualizado quem teria revidado a ação. O interrogado ressaltou 
que não estava armado no dia dos fatos, aduzindo ter consumido algumas 
cervejas. Também não confirmou se os outros sindicados estavam ingerindo 
bebida alcoólica, pois afirmou ter chegado ao local depois das 02:00 horas. 
Relatou que quando o ST PM Francisco Claudionor chegou ao bar “beer 
drinks”, o estabelecimento já havia encerrado o atendimento e já estava com 
as grades fechadas. O interrogado confirmou que o ST PM Francisco Clau-
dionor foi o primeiro a efetuar disparos e logo em seguida houve a reação. 
Disse ainda que o ST PM Francisco Claudionor não se identificou antes do 
início do tiroteio, ressaltando que não presenciou o momento em que o mencio-
nado subtenente e a pessoa conhecida por “Vicente” (Primo do ST PM Clau-
dionor), foram alvejados; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório 
(fls. 287/288), o sindicado, CB PM MANOEL BONFIM DOS SANTOS 
SILVA, em suma, ratificou o termo de depoimento às fls. 75/77, prestado 
nos autos do Inquérito Policial nº 323-013/2016, asseverando que no dia dos 
fatos, sua arma se encontrava no interior de seu veículo, ressaltando que não 
estava portando o armamento quando se encontrava no interior do bar. Disse 
que quando o ST PM Francisco Claudionor chegou ao local, o bar já havia 
encerrado o atendimento, aduzindo que o primeiro a atirar foi o mencionado 
subtenente, tendo disparado contra o Sargento Reinaldo, momento em que 
todos os que estavam no interior do estabelecimento se abrigaram por trás 
de uma parede e em seguida houve a reação por parte do sindicado SD Isaac. 
O interrogado não soube informar quantos disparos foram realizados pelo 
sindicado Isaac Rolim Eremberg. Asseverou que no momento da troca de 
tiros, permaneceu abrigado, oportunidade em que ligou para a CIOPS soli-
citando viatura. O interrogado informou que, antes do início do tiroteio, o 
subtenente Claudionor não se identificou como policial. Disse não ter presen-
ciado a pessoa de Vicente, bem como seu primo Claudionor, alvejados por 
disparos de arma de fogo. Também não presenciou Vicente ser agredido 
fisicamente; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 289/289), 
o aconselhado CB PM ISAAC ROLIM EREMBERG, em síntese, ratificou, 
em parte, o depoimento prestado em sede de inquérito policial (fls. 70/73), 
ressalvando não ter consumido nenhum tipo de bebida alcoólica no dia dos 
fatos. Disse que o sindicado, Manoel Bonfim dos Santos Silva, também não 
fez uso de álcool. O interrogando não soube informar se o CB PM Manoel 
Bonfim efetuou algum disparo de arma de fogo, tendo confirmado que o viu 
tirando o sindicado Francisco Reinaldo da linha de fogo e falando ao telefone. 
Disse que quando o ST PM Francisco Claudionor chegou ao local, o estabe-
lecimento já havia encerrado o atendimento, confirmando que o mencionado 
subtenente foi o primeiro a efetuar disparos de arma de fogo. Disse que o ST 
PM Francisco Claudionor atirou contra todos que estavam na mesa, onde o 
primeiro a ser atingido foi o SGT Reinaldo, momento em que todos se abri-
garam. O interrogado confirmou ter revidado os disparos efetuados por Clau-
dionor, ressaltando ter realizado aproximadamente 05 (cinco) disparos. Disse 
ainda que o ST PM Francisco Claudionor efetuou mais de 20 (vinte) disparos, 
haja vista ter trocado o carregador no decorrer da ação. Aduziu que Claudionor 
efetuou os disparos de forma descontrolada e aleatória, sem se preocupar em 
quem estava atirando. Afirmou que o ST PM Francisco Claudionor em nenhum 
momento se identificou e que o interrogado e seus companheiros tentaram 
se identificar antes do início dos disparos, mas Claudionor continuou dispa-
rando. O interrogado afirmou não ter presenciado a pessoa de Vicente ser 
agredido ou alvejado durante a ação. Ressaltou que durante o ocorrido, havia 
outra pessoa armada na companhia de Claudionor e que também teria efetuado 
disparos. Afirmou que posteriormente tomou conhecimento de que a aludida 
pessoa seria um primo de Claudionor, conhecido por Vicente, o qual é vigi-
lante; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 218/219, a 
esposa do SGT. Reinaldo, Suellem Menezes Fontenele, em síntese, ratificou 
o depoimento prestado em sede de inquérito policial (fls. 61/62), ressaltando 
não saber informar quem teria atirado primeiro, pois estava abrigada no 
banheiro. Disse que o ST PM Francisco Claudionor não se identificou antes 
do início dos disparos. Afirmou também não ter presenciado a pessoa de 
Vicente, bem como seu primo Claudionor, alvejados por disparos de arma 
de fogo. A depoente relatou não ter presenciado a discussão que antecedeu 
a troca de tiros. A testemunha também confirmou que o ST PM Francisco 
Claudionor estava muito embriagado e que proferia palavras de calão. Ao 
final confirmou que o SGT. Reinaldo estava desarmado e à paisana; CONSI-
DERANDO que em depoimento acostado às fls. 233/234, a senhora Francisca 
Verônica de Souza Santana, asseverou, em suma, que os fatos ocorreram de 
forma muito rápida, razão pela qual, não se recordava de muitas coisas. A 
testemunha, porém, ratificou o termo de depoimento prestado em sede de 
inquérito policial (fls. 63/65). Ressaltou que no dia do ocorrido, encontrava-se 
na companhia do ST PM Francisco Claudionor, mas afirmou que não presen-
ciou o exato momento em que os fatos ocorreram, pois havia saído do local 
para fumar um cigarro, não sabendo informar quem teria efetuado o primeiro 
disparo. A testemunha confirmou que o senhor Vicente Guedes é primo do 
ST PM Francisco Claudionor. Disse que não presenciou o senhor Vicente 
ser atingido por disparos de arma de fogo, no entanto presenciou ele ser 
agredido fisicamente por várias pessoas. A depoente não soube identificar 
as pessoas que agrediram o senhor Vicente, não sabendo informar se eram 
policiais. Relatou não ter presenciado a troca de tiros entre os envolvidos, 
pois no momento dos fatos se abrigou em um estabelecimento comercial e 
ao retornar, os disparos já haviam cessado. A testemunha disse não ter presen-
ciado o momento em que o senhor Vicente Guedes (primo do ST PM Fran-
cisco Claudionor) foi alvejado e também não viu se o mencionado militar 
estava armado no dia da ocorrência. Ao final, a depoente disse não se recordar 
se no percurso até o bar, o ST PM Francisco Claudionor comentou que 
encontraria o primo Vicente; CONSIDERANDO que em depoimento acos-
tado às fls. 235/236, o primo do ST PM Francisco Claudionor, Vicente Cardoso 
Guedes, em síntese, relatou já ter prestado declarações no Conselho de Disci-
plina nº 16263681-4 (fls. 237/238) instaurado em desfavor do ST PM Fran-
cisco Claudionor Santana da Silva, ratificando todo o seu conteúdo. Relatou 
que em relação aos sindicados ora aqui acusados, conhecia um deles “de 
vista”. O depoente não soube declinar quem teria sido o autor do disparo de 
arma de fogo que atingiu sua perna, porém confirmou ter sido agredido pelo 
sindicado que conhecia de vista. A testemunha não soube informar o nome 
do referido policial. Relatou ter sido agredido com uma “coronhada” na face 
do lado esquerdo, tendo recebido socos e chutes no lado direito da face. O 
depoente não soube precisar quantas pessoas o agrediram, pois havia muita 
gente no local, mas recorda de ter visto um policial loiro lhe agredindo com 
uma coronhada, além de socos e chutes. A testemunha confirmou que não 
estava presente no momento da troca de tiros entre os policiais e o ST Pm 
Claudionor. Afirmou não ter presenciado o momento em que o ST PM Clau-
dionor foi alvejado, não sabendo também informar se este estava ou não 
armado no dia dos fatos. O depoente relatou que no momento em que foi 
alvejado com um tiro, o ST PM Claudionor já havia sido levado ao hospital; 
CONSIDERANDO que o proprietário do bar “beer dinks”, Luciano Palley 
Fernandes, não foi localizado para ser ouvido neste procedimento, conforme 
aponta o Relatório de Missão nº 644/2017 – GTAC/CGD (fl. 253); CONSI-
DERANDO que em depoimento acostado às fls. 257/258, o ST PM Francisco 
Claudionor Santana da Silva, ratificou parcialmente o que disse em seu Auto 
de Qualificação e Interrogatório, nos autos do Inquérito Policial (fls. 78/83), 
ressaltando que no dia dos fatos, encontrava-se em uma confraternização 
acompanhado de uma amiga de nome Verônica, quando resolveram para em 
um bar para comer. Asseverou ter parado seu veículo em frente a um bar, 
momento em que se aproximou do gerente e este passou a lhe destratar com 
palavras de calão. Disse que resolveu ir embora e ao dar as costas, o mencio-
nado gerente continuou com os insultos, ao que o depoente retornou para 
tomar satisfação, tendo o gerente gritado: “segurança, segurança!”. O depo-
ente relatou que neste momento já ouviu disparos de arma de fogo, percebendo 
que havia sido atingido por um dos disparos na região da barriga e que outros 
dois disparos atingiram seu aparelho celular que se encontrava no bolso da 
calça. Afirmou ter procurado se abrigar por trás de um veículo, ocasião em 
que efetuou dois disparos em direção a pessoa que visualizou realizando 
disparos. O depoente ressaltou não conhecer os policiais que estavam no 
interior do bar e que trocaram tiro com ele. A testemunha não soube declinar 
o momento em que seu primo Vicente foi alvejado, mas acredita que pode 
ter acontecido no momento em que ele foi lhe socorrer. Asseverou que seu 
primo Vicente reside vizinho ao bar onde tudo ocorreu. Relatou ainda, que 
quando seu mencionado primo se aproximou com o intuito de auxiliá-lo, foi 
perdendo a consciência, razão pela qual, não se lembrou de mais nada a partir 
dali. O depoente não soube declinar com precisão, qual policial teria sido o 
responsável pelos disparos que o atingiram. Afirmou que em nenhum momento 
durante a discussão que teve com o gerente, os policiais que estavam no 
interior do bar se identificaram. O depoente asseverou que três pessoas efetu-
aram disparos contra sua pessoa, não tendo visualizado nenhum policial 
alvejado no dia dos fatos. O depoente negou que seu primo Vicente tivesse 
efetuado disparos de arma de fogo contra os sindicados, tendo afirmado que 
ele apenas teria se aproximado com o intuito de lhe socorrer; CONSIDE-
RANDO que em depoimento acostado à fl. 270, o ST PM Valter Alves, 
relatou, em síntese, não ter presenciado os fatos ora aqui apurados, asseverando 
ser testemunha de conduta do sindicado SGT. Reinaldo; CONSIDERANDO 
que em depoimento acostado às fls. 271/272, o gerente do bar “beer drinks”, 
Alex Ferreira de Almeida Silva, em síntese, ratificou o termo de depoimento 
prestado em sede inquérito policial, acostado às fls. 41/43, acrescentando que 
no dia dos fatos, o ST PM Claudionor chegou ao local e pediu “Tequila”, 
momento em que o depoente o informou que o local já havia encerrado o 
atendimento. Asseverou que diante da recusa no atendimento, o ST PM 
Claudionor se alterou exigindo que o depoente abrisse o bar, utilizando 
palavras de calão. O depoente não soube declinar quem dos sindicados estava 
armado, mas asseverou que o sindicado Francisco Reinaldo não estava 
portando arma. Disse que os sindicados não demonstraram que estavam 
portando arma de fogo. Aduziu que o ST PM Francisco Claudionor foi o 
primeiro a efetuar disparos de arma de fogo, tendo em vista que presenciou 
quando o mencionado militar foi até seu veículo e pegou sua pistola que se 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº194  | FORTALEZA, 11 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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