DOE 11/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 2019_001_2802/2019
CONTRATANTE: PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ CONTRATADA: MPA VALENTE SERVICE ME. OBJETO: Aquisição de Freezer 
-30°C para os Núcleos constituintes da Coordenadoria de Análises Laboratoriais Forenses – CALF/PEFOCE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente 
contrato tem como fundamento o edital do Pregão Eletrônico n° 20180071, e seus anexos, os preceitos do direito público, e a Lei Federal nº 8.666/1993, 
com suas alterações, e, ainda, outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto FORO: FORTALEZA/CE. VIGÊNCIA: O prazo de vigência 
do contrato é de 12 (doze) meses, contado a partir da data de sua assinatura. A publicação resumida do instrumento de contrato dar-se-á na forma do pará-
grafo único, do art. 61, da Lei Federal nº 8.666/1993. O prazo de execução do objeto contratual é de 60 (sessenta) dias, contado a partir do recebimento da 
Ordem de Fornecimento. O prazo de execução poderá ser prorrogado nos termos do § 1º do art. 57 da Lei Federal n° 8.666/1993.. VALOR GLOBAL: R$ 
174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais) pagos em DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10100007.06.122.003.18506.03.449052.10000.0. DATA DA 
ASSINATURA: 7/10/2019 SIGNATÁRIOS: Otávio Augusto Coelho de Medeiros - Diretor de Planejamento e Gestão Interna e Marcos Paulo de Arruda 
Valente - Representante Legal.
Ana Paula Teixeira Bastos Sobreira
COORDENADORA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
*** *** ***
CORRIGENDA
No Diário Oficial nº 168, SÉRIE 3, ANO XI, de 05 de setembro de 2019, que publicou o EXTRATO DO CONTRATO N° 2019_001_2208. Onde se lê: 
Dotação Orçamentária - 10100007.06.122.003.22638.03.339039.10000.0. Leia-se: Dotação Orçamentária - 10100007.06.122.003.22481.03.339040.10000
.0. Fortaleza, 30 de setembro de 2019.
Ana Paula Texeira Bastos Sobreira
COORDENADORA DA COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - CPLAG
SECRETARIA DO TURISMO 
PORTARIA Nº110/2019 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SECRETARIA DO TURISMO DO 
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, RESOLVE CONCEDER VALE-TRANSPORTE, nos termos do § 3º do art. 6º do Decreto nº 23.673, 
de 3 de maio de 1995, aos SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, durante o mês novembro/2019. SECRETARIA DO TURISMO 
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de outubro de 2019.
Cícero Anderson Palácio de Carvalho
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº110/2019, DE 08 DE OUTUBRO DE 2019
NOME
CARGO OU FUNÇÃO
MATRÍCULA
TIPO
QUANT.
Andréia Késsia Uchôa Freire
Orientador de Célula, símbolo DNS-3
3001601-7
A
40
Fabrício Fidalgo Lousada Regadas
Assessor Técnico, símbolo DAS-1
3001461-8
A
40
Ana Paula Lima Chaves
Assessor Técnico, símbolo DAS-1
3001451-0
A
40
Juliana Barros de Oliveira
Coordenador, símbolo DNS-2
3001591-6
A
40
Luiz Carlos da Costa
Coordenador, símbolo DNS-2
3001491-X
A
40
Maria do Socorro Araújo Câmara
Assessor Especial, símbolo DNS-3
3001571-1
A
40
Marjorie da Escóssia
Orientador de Célula, símbolo DNS-3
3001421-9
A
40
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU 
nº 16410891-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 851/2016, publicada no DOE CE nº 170, de 08 de setembro de 2016, em face dos militares estaduais 
3º SGT PM FRANCISCO REINALDO BARBOSA DA SILVA – M.F. 135.946-1-9, SD PM ISAAC ROLIM EREMBERG – M.F. 303.355-1-1 e SD PM 
MANOEL BONFIM DOS SANTOS SILVA – M.F. 303.348-1-7, com o escopo de apurar fato ocorrido em 16/04/2016, por volta das 04:30 horas, no bar 
denominado “beer drinks”, situado na Av. Gomes de Matos, nº 268, ocasião em que os sindicados se encontravam bebendo naquele estabelecimento, na 
companhia de mais três pessoas, quando foram surpreendidos pelo ST PM Francisco Claudionor Santana da Silva, o qual chegou ao local e ao solicitar bebida 
alcoólica, acabou se desentendendo com o garçom do estabelecimento, Alex Ferreira de Almeida da Silva, momento em que teve início uma troca de tiros 
envolvendo os sindicados e o ST PM Francisco Claudionor, onde o sindicado Francisco Reinaldo Barbosa da Silva acabou sendo alvejado na região do tórax 
e o ST PM Francisco Claudionor atingido na região do abdômen. Ressalte-se que uma terceira pessoa acabou também sendo atingida pelos disparos; CONSI-
DERANDO que por meio do despacho nº 4318/2016, acostado às fls. 38/39, o Coordenador de Disciplina Militar sugeriu a instauração da presente sindicância 
em desfavor dos sindicados, haja vista que a conduta destes, em tese, violou os valores militares contidos no Art. 7º, incisos IV e X, c/c Art.9º, § 1º, I, bem 
como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos VI, XXVI e XXIX, configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no Art. 12 § 1º, II; 
Art. 13, § 1º, incisos XXIV e L, tudo da Lei nº 13.407/03 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDE-
RANDO que o ST PM Francisco Claudionor Santana da Silva foi autuado em flagrante delito, por infração ao Art. 121, § 2º, inc. II c/c Art. 14, inc. II do 
Código Penal Brasileiro, nos autos do Inquérito Policial nº 323-013/2016 (fls. 41/158), da Delegacia de Assuntos Internos – DAI; CONSIDERANDO que 
durante a instrução probatória, os sindicados foram devidamente citados às fls. 175, 178 e 181, interrogados às fls. 285/286, 287/288 e 289/290, foram ouvidas 
03 (três) testemunhas arroladas pela Autoridade Sindicante (fls. 233/234, 235/236 e 257/258) e 04 (quatro) testemunhas indicadas pela defesa dos sindicados, 
onde 03 (três) foram ouvidas (fls. 218/219, 270 e 271/272); CONSIDERANDO que às fls. 316/340, a Comissão Processante emitiu o relatório final n° 
198/2019, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Posto isto, com base nos argumentos fático-jurídicos apresentados e as provas constantes 
nos autos, sugiro o arquivamento, com absolvição do 3º SGT PM FRANCISCO REINALDO BARBOSA DA SILVA – MF:135.946-1-9, por não ter prati-
cado qualquer transgressão disciplinar, posto que, sem sombra de dúvida não estava armado, não desrespeitou ninguém e fora vítima de disparo de arma de 
fogo por conta de atitude inapropriada por parte do St PM Claudionor, que, sem justo motivo, saiu atirando contra as pessoas que estavam em momento de 
folga e se divertindo […] No tocante às lesões sofridas pelo St PM Claudionor, sugiro o arquivamento, com absolvição do SD PM MANUEL BONFIM DOS 
SANTOS SILVA e SD PM ISAAC ROLIM EREMBERG por reconhecimento de causa de justificação na modalidade de legítima defesa que tem sua previsão 
no art. 34, III, do diploma disciplinar (lei n°13.407/2003) [...]”; CONSIDERANDO que em sede de razões finais, acostada às fls. 300/304, a defesa do 
sindicado, 3º SGT PM FRANCISCO REINALDO BARBOSA DA SILVA, em síntese, arguiu que no dia dos fatos, o sindicado se encontrava no interior de 
um bar, em companhia de amigos e da esposa, quando por volta das 03:00 horas, um veículo estacionou ao lado do estabelecimento, ocasião em que o ST 
PM Francisco Claudionor desembarcou e se dirigiu ao mencionado bar, afirmando que queira beber. Segundo a defesa, o gerente do bar, Alex Ferreira de 
Almeida Silva, informou ao ST PM Francisco Claudionor que o local estava fechado, momento em que teve início uma discussão entre ambos. Aduziu que 
os homens que estavam no local se identificaram como policiais e pediram educadamente que o subtenente fosse embora, tendo o sindicado Francisco 
Reinaldo se aproximado de Alex com o intuito de convencer Claudionor a ir embora. A defesa argumentou que o ST PM Francisco Claudionor, diante da 
negativa de ser atendido no local, ficou muito alterado, ocasião em que se dirigiu ao veículo, pegou sua pistola e atirou em direção ao gerente Alex Ferreira, 
o qual só não foi atingido em razão de um empurrão dado pelo sindicado Francisco Reinaldo, que acabou sendo alvejado na altura do peito. Ressaltou que 
após atingir o SGT PM Reinaldo, o ST PM Francisco Claudionor continuou a atirar em direção às pessoas que estavam no interior do bar, as quais revidaram 
em legítima defesa. Aduziu que o sindicado Francisco Reinaldo não estava armado no dia dos fatos, muito menos proferiu qualquer ameaça ao ST PM 
Francisco Claudionor, o qual acabou sendo denunciado por tentativa de homicídio qualificado, nos autos da ação penal nº 0128556-19.2016.8.06.0001. Ao 
final, requereu o arquivamento da presente sindicância em desfavor do defendente, por total falta de conduta transgressiva no caso em apreço; CONSIDE-
RANDO que em sede de razões finais, acostada às fls. 312/317, a defesa do sindicado, CB PM Manoel Bonfim dos Santos Silva, em suma, argumentou que 
no dia do ocorrido, o defendente se encontrava de folga no interior do bar “beer drink”, na companhia de colegas de farda, quando foram surpreendidos por 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº194  | FORTALEZA, 11 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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