DOE 11/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            encontrava no banco do passageiro. O depoente confirmou ter visto quando 
o ST PM Claudionor apontou a arma, momento em que o sindicado Francisco 
Reinaldo empurrou o depoente, colocando-se na linha de tiro, ocasião em 
que foi atingido por um dos disparos. A testemunha confirmou que o sindicado 
Isaac Rolim Eremberg foi o responsável por revidar os disparos efetuados 
pelo ST PM Francisco Claudionor. Ressaltou que este permaneceu atirando 
enquanto todos se abrigavam. O depoente confirmou que o sindicado Isaac 
Rolim Eremberg foi o único que chegou a efetuar disparos. Ressaltou que 
não presenciou nenhum dos sindicados agredindo o senhor Vicente Cardoso 
Guedes, não sabendo informar quem teria sido o responsável pelo tiro que 
atingiu a perna da mencionada vítima. Ao final, a testemunha relatou que o 
ST PM Francisco Claudionor, de início, efetuou 06 (seis) disparos, tendo 
também relatado ter ouvido aproximadamente 03 (três) disparos efetuados 
pelo sindicado Isaac Rolim; CONSIDERANDO que todos os meios estrutu-
rais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos sindicados 
foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo, e não compro-
varam, de forma inequívoca, que os defendentes atuaram com excesso, durante 
a ocorrência que resultou na lesão por projétil de arma de fogo, do ST PM 
Francisco Claudionor Santana da Silva, bem como não restou demonstrado 
que os sindicados tenham sido os responsáveis pelo disparo que atingiu a 
perna do senhor Vicente Cardoso Guedes, muito menos que tenham cometido 
qualquer agressão física em desfavor dele; CONSIDERANDO a instauração 
do Inquérito Policial nº 323-013/2016 (fls. 41/161), na Delegacia de Assuntos 
Internos - DAI, com vistas a apurar as circunstâncias dos disparos efetuados 
pelo ST PM Francisco Claudionor Santana da Silva em desfavor do SGT PM 
Francisco Reinaldo Barbosa da Silva, no qual a autoridade policial, por meio 
do relatório às fls. 147/157, concluiu que “[…] sem prejuízo da constatação 
de outros fatos a serem apurados em sede de instrução probatória, ao nosso 
pensar há elementos suficientes a justificar a confirmação do auto de prisão 
em flagrante lavrado para fins de INDICIAMENTO do autor, ora indiciado, 
visto que efetivamente ao efetuar disparos que atingiram o peito do Sgto. PM 
Francisco Reinaldo Barbosa da Silva, o fizera de forma dolosa e assumindo 
integralmente os riscos das lesões que porventura adviessem de sua conduta 
ilegal […] Em relação ao policial militar ISAAC ROLIM EREMBERG que 
confirmou ter revidado a agressão a bala do indiciado, não há até o presente 
momento indícios de que praticara alguma conduta delituosa a ser reprimida 
no âmbito inquisitorial [...]”; CONSIDERANDO que o ST PM, Francisco 
Claudionor Santana da Silva, foi denunciado nos autos do processo nº 
0128556-19.2016.8.06.0001, que ora tramita na 3ª Vara do Júri da Comarca 
de Fortaleza, pela prática de crimes previstos no artigo 121, §2º, incisos II e 
VII, c/c artigo 14, II, ambos do CP (três vezes); e art.121, §2º, II c/c o art. 
14, II, ambos do CP (duas vezes), em concurso material de crimes, tendo 
como vítimas: Francisco Reinaldo Barbosa da Silva, Isaac Rolim Eremberg, 
Manoel Bonfim dos Santos Silva, Alex Ferreira de Almeida da Silva e Luciano 
Palley Fernandes, processo este que se encontra em fase de alegações finais 
de defesa; CONSIDERANDO que o laudo de exame de corpo de delito do 
sindicado Francisco Reinaldo Barbosa da Silva, (fl. 93), aponta que o peri-
ciando apresentou “[…] edema em região anterior de tórax (esternal). Ferida 
Suturada, com 2,0 cm de maior eixo, em região torácica anterior e superior 
direita. Equimose em região torácica anterior esquerda (terço médio), algo 
abaixo da altura da ferida suturada previamente descrita. A palpação desta 
área, sob a lesão equimótica, é compatível com o projétil observado no exame 
de raios-x – projétil alojado no tecido subcutâneo […]”; CONSIDERANDO 
que os laudos de exames de corpo de delito (fls. 243 e 244), realizados no 
senhor Vicente Cardoso Guedes, atestaram lesão produzida por instrumento 
de ação contundente, resultando em lesão de natureza grave, haja vista que 
resultou em incapacidade para as ocupações habituais por período superior 
a 30 (trinta) dias; CONSIDERANDO que o Laudo Pericial de Comparação 
balística nº 129736.04/2016B (fls. 275/295-IP), constante na mídia acostada 
à fl. 276, comprovou que as pistolas pertencentes aos sindicados SD PM 
Isaac Rolim Eremberg e SD PM Manoel Bonfim dos Santos Silva foram 
disparadas no dia do ocorrido. Ademais, o mencionado laudo comprovou 
que o ST PM Francisco Claudionor também efetuou disparos com sua pistola; 
CONSIDERANDO que os testemunhos colhidos na instrução, em especial, 
da esposa do SGT. Reinaldo, Suellem Menezes Fontenele (fls. 218/219), da 
senhora Francisca Verônica de Souza Santana (fls. Fls.233/234), do senhor 
Vicente Cardoso Guedes (fls. 235/236) e do ST PM Valter Alves (fl. 270), 
não foram suficientes para demonstrar a dinâmica do tiroteio envolvendo os 
sindicados e o ST PM Francisco Claudionor, haja vista que nenhum deles 
confirmou ter presenciado o início do tiroteio, nem tampouco esclareceram 
quem teria efetuado o primeiro disparo; CONSIDERANDO que o gerente 
do bar “beer drinks”, Alex Ferreira de Almeida Silva (fls. 271/272), confirmou 
a versão apresentada pelos sindicados de que o ST PM Francisco Claudionor 
foi o responsável pelo tiroteio ocorrido naquele estabelecimento comercial, 
haja vista ter sido o autor do disparo inicial que culminou nas mútuas lesões 
sofridas pelos envolvidos. A testemunha confirmou que a discussão teve 
início quando o ST PM Francisco Claudionor chegou ao bar solicitando ser 
atendido, e que diante da resposta de que o local já estava fechado, o mencio-
nado militar teria se alterado e proferido injúrias em desfavor da testemunha, 
momento que teria buscado sua arma no veículo e iniciado os disparos. 
Segundo o depoente, o sindicado Isaac Rolim Eremberg, diante dos tiros 
sofridos, revidou e efetuou disparos com o intuito de defender-se dos tiros 
efetuados por Francisco Claudionor; CONSIDERANDO ainda, que as teste-
munhas ouvidas no presente procedimento não souberam declinar quem teria 
sido responsável pelo disparo que atingiu o senhor Vicente Cardoso Guedes. 
Ademais, importante frisar que nem mesmo a vítima soube declinar quem 
teria sido o autor do disparo que atingiu sua perna. Em relação às agressões 
físicas sofridas pelo senhor Vicente Guedes, a testemunha Francisca Verônica 
de Souza Santana (fls. 233/234), afirmou ter presenciado o momento em que 
várias pessoas agrediram a vítima, no entanto não soube identificá-las. As 
demais testemunhas confirmaram não ter presenciado as agressões sofridas 
por Vicente Guedes; CONSIDERANDO que a testemunha Alex Ferreira de 
Almeida Silva (fls. 271/272), confirmou que no dia do ocorrido, os sindicados 
estavam “bebendo socialmente”; CONSIDERANDO que, com exceção do 
sindicado Francisco Reinaldo Barbosa da Silva, os demais sindicados encon-
travam-se armados no dia da ocorrência, conforme aponta o auto de apreensão 
às fls. 86/87, nos autos do Inquérito Policial nº 323-013/2016 e em que pese 
a Portaria nº 540/2007 -GS, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa 
Social, publicada em 02/04/2007, proibir expressamente que policiais civis, 
militares e bombeiros militares da ativa, façam uso de bebida alcoólica, 
mesmo que em dosagens ínfimas, quando estiverem trazendo armas consigo, 
a mencionada portaria foi integralmente revogada pelo Secretário da Segurança 
Pública, por meio da portaria nº 308/2017-GS, publicada em 29/03/2017, 
cujos efeitos foram retroativos à data de 14/03/2017. Ressalte-se que mesmo 
que a Portaria nº 308/2017-GS tenha sido revogada em data posterior aos 
fatos ora aqui apurados, deve retroagir para alcançar a conduta dos sindicados, 
em respeito ao princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica, 
aplicável, por analogia, ao direito administrativo disciplinar; CONSIDE-
RANDO os assentamentos funcionais dos servidores (fls. 193/194, 305/309 
e 329/332) verifica-se que o SGT PM Francisco Reinaldo Barbosa da Silva, 
conta com mais de 16 (dezesseis) anos de serviço no serviço ativo da PMCE, 
possui 06 (seis) elogios por bons serviços prestados, consta uma permanência 
disciplinar (2004), sendo classificado no comportamento “excelente”. O 
sindicado SD PM, Manoel Bonfim dos Santos Silva, conta com mais de 09 
(nove) anos no serviço ativo da PMCE, possui 02 (dois) elogios por bons 
serviços prestados, sem registro de punições disciplinares, sendo classificado 
no comportamento “ótimo”. O sindicado, SD PM Isaac Rolim Eremberg, 
conta com mais de 09 (nove) no serviço ativo da PMCE, não possui elogios, 
constando uma punição (permanência) disciplinar, sendo classificado no 
comportamento “ótimo”; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade 
julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da 
autoridade processante (sindicante ou comissão processante) salvo quando 
contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei 
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Homologar 
parcialmente o relatório de fls. 334/363, da Autoridade Sindicante; b) 
Absolver os sindicados 3º SGT PM FRANCISCO REINALDO BARBOSA 
DA SILVA – M.F. 135.946-1-9, SD PM ISAAC ROLIM EREMBERG – M.F. 
303.355-1-1 e SD PM MANOEL BONFIM DOS SANTOS SILVA – M.F. 
303.348-1-7, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às 
acusações constantes na portaria inaugural, ressalvando a possibilidade de 
reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente 
à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo 
único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do 
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003). c) 
Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá 
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido 
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do 
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu 
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado 
no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o 
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida 
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na 
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de 
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a 
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, 
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 07 de outubro 
de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
CONSIDERANDO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo 
Disciplinar n°013/2016 registrado sob o SPU n° 13797178-8, instaurado sob 
a Portaria CGD Nº. 411/2016, publicado no D.O.E. CE Nº090, de 16 de maio 
de 2016, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Agente Penitenci-
ário DANILO LESSA ARAÚJO, em virtude deste, na condição de Diretor 
do Instituto Presídio Professor Olavo Oliveira – IPPOO II, ter encaminhado 
ao Poder Judiciário as frequências – referentes aos meses de dezembro de 
2012, janeiro e fevereiro de 2013 – dos apenados José Edileudo Campelo 
e Silva e Celso Amaral Paiva Rocha, com seu respectivo visto, sem que de 
fato, tivesse procedido com a devida conferência – mediante o cruzamento 
das informações extraídas dos relatórios dos plantões e pela assinatura das 
fichas de frequência – dos dados da documentação. Segundo a Exordial, 
as fichas de frequência dos referidos apenados nesse período (dez/2012 a 
fev/2013) estão assinadas, contudo seus nomes não constam nos respectivos 
relatórios de plantão; CONSIDERANDO que ante o preenchimento dos 
pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na 
Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 
08/09/2016), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº194  | FORTALEZA, 11 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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