DOE 11/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            NUSCON, realizou-se sessão de Suspensão Condicional do Processo no dia 
19/07/2018, às 14:30h, momento em que foram apresentadas as seguintes 
condições: “inclusão em curso ou instrumento congênere e apresentação do 
respectivo certificado de conclusão do mesmo, realizado no ano de 2018, 
dentre os cursos ofertados pela PMCE, AESP ou Rede EAD SENASP”, bem 
como a submissão ao período de prova de 1 (um) ano, conforme despacho 
às fls. 704/706; CONSIDERANDO que após a aceitação do beneficiário, o 
Termo de Suspensão do Processo foi devidamente homologado pelo Contro-
lador Geral de Disciplina, à época, conforme publicação no DOE n° 161, 
datado de 28 de agosto de 2018 (fl. 711);  CONSIDERANDO que restou 
evidenciado que foram atendidas e cumpridas todas as condições do Termo 
de Suspensão do Processo, conforme certificado de conclusão do curso (fls. 
713/714) e o decurso do período de prova de 01 (um) ano, devidamente 
atestado pelo encarregado do NUSCON no Parecer n° 44/2019 (fl. 716/717); 
CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c Art. 27 da 
Instrução Normativa n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as condições 
estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar 
estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral 
de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento 
disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou 
outro meio institucional”; RESOLVE: extinguir a punibilidade do Agente 
Penitenciário DANILO LESSA ARAÚJO, M.F. n° 430.434-1-2, haja vista o 
adimplemento das condições estabelecidas no Termo de Suspensão e arquivar 
o presente Processo Administrativo Disciplinar; PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA - CGD, em Fortaleza, 07 de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº519/2019 - A CONTROLADORA GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, 
I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011, c/c o art. 41 da Lei nº 9826/1974; 
CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC 
(SPU) Nº 1903311362, que tratam de documentação referente ao SD PM 
ANTÔNIO JOSÉ DE ABREU VIDAL FILHO, MF 307.286-1-0; CONSI-
DERANDO que o precitado militar passou à condição de ausente no dia 
28/03/2019, tendo em vista não ter se apresentado, bem como não apresentou 
justificativa para sua ausência, após encerramento de Licença para Tratamento 
de Saúde no dia 27/03/2019, conforme Parte de Ausência nº 001/2019 – 1º 
BPRAIO, iniciando-se processo de deserção (art. 187 do Código Penal Militar), 
segundo informações constantes no Ofício nº 126/2019 – JD/ BPRAIO; 
CONSIDERANDO que o SD VIDAL apresentou-se no Quartel do Comando 
do Batalhão de Rondas Intensivas e Ostensivas às 11h00 do dia 03/04/2019; 
CONSIDERANDO que, segundo consta, referido militar ficou afastado das 
atividades por Licença para Tratamento de Saúde Própria inicialmente em 
23/09/2018, em decorrência de um acidente quando saía de serviço, conforme 
Atestado de Origem nº 056/2018; CONSIDERANDO que, na sequência, 
foram apresentados outros afastamentos, sendo o primeiro de 60 (sessenta) 
dias, a contar de 28/09/2018, em seguida, mais 60 (sessenta) dias, a contar 
de 28/11/2018, ambos relacionados a lesão no ombro; CONSIDERANDO 
que o militar apresentou ainda outros dois afastamentos de 60 (sessenta) dias, 
com início em 28/01/2019 e em 26/03/2019, estes relacionados a questões 
de ordem psicológica; CONSIDERANDO que, conforme informações do 
BPRAIO, a partir da LTSP inciada em novembro de 2018, não houve o devido 
agendamento e/ou autorização pela setorial (PMCE), tendo o SD VIDAL feito 
atendimento por conta própria em inobservância às normas regulamentares; 
CONSIDERANDO que, apesar das tentativas de contato, o SD VIDAL não se 
apresentava no Batalhão, enviando atestados médicos por terceiros, inclusive 
por meio de “WhatsApp”, descumprindo ordem superior, conforme Parte 
Especial S/Nº/ 2019 - BPRAIO; CONSIDERANDO que, segundo Certidão de 
Movimento Migratório oriunda do Sistema de Tráfego Interacional da Polícia 
Federal, no mesmo período em que se encontrava de Licença para Tratamento 
de Saúde, o SD VIDAL saiu algumas vezes do Brasil, constando que sua última 
saída se deu em 05/12/2018, retornando apenas em 02/04/2019, no entanto, 
para renovar sua LTSP, apresentou atestado médico datado de 26/03/2019, 
assinado pelo Dr. Ernandes Lopes Rodrigues – CREMEC 3207, bem como 
seu Exame Pericial na COPEM data de 01/04/2019; CONSIDERANDO 
ainda que essas saídas do país podem configurar descumprimento de medidas 
cautelares impostas ao SD VIDAL, notadamente não se ausentar da Comarca 
de Fortaleza, por prazo superior a oito dias, sem prévia informação ao juízo 
processante e com declaração do local onde poderá ser encontrado, tendo em 
vista que o militar se encontra em liberdade provisória referente à Ação Penal 
nº 0055869-44.2016.8.06.0001 (1ª Vara do Júri), que trata de fatos apurados 
também em sede de Processo Administrativo Disciplinar sob SISPROC (SPU) 
nº 166700673 (Portaria CGD nº 2130/ 2017); CONSIDERANDO os funda-
mentos constantes no Despacho nº 2349/2019, de 13/03/2019, do Coordenador 
de Disciplina Militar, com sugestão de instauração de Processo Administrativo 
Disciplinar; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores 
fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, 
III, IV, V, VI, VIII, IX, XI, e violam os deveres éticos consubstanciados no 
art. 8º, incisos VIII, X, XIII, XVIII, XXIII e XXXV, caracterizando trans-
gressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I e III, c/c 
art. 13, §1º, VI, XXIV, XLI, XLIII, § 2º XX, XXVI, XXVIII, XXX, LIII, § 
3º, IX, tudo da Lei nº 13.407/2003 (CDPM/BM). RESOLVE: I) Instaurar 
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, em conformidade com 
o art. 71, III, c/c o art. 103, tudo da Lei nº 13.407/2003 (CDPM/BM), com o 
fim de apurar as condutas transgressivas atribuídas ao SD PM ANTÔNIO 
JOSÉ DE ABREU VIDAL FILHO, MF 307.286-1-0, assim como a (in)
capacidade moral do mesmo de permanecer nos quadros da Polícia Militar 
do Ceará; II) Designar a 2ª Comissão Militar Permanente de Conselho de 
Disciplina, composta pelos Oficiais: Maj QOPM Francisco HÉLIO Araújo 
FILHO (Presidente), MF: 111.064-1-2, CAP QOPM ILANA GOMES PIRES 
CABRAL (Interrogante), MF 151.837-1-3, e 2º TEN QOAPM JAIR DA 
SILVA FLORÊNCIO, (Relator e Escrivão), MF: 107.901-1-5, para instruir 
o processo regular; III) Cientificar o acusado e/ou defensor que as decisões 
da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com 
o art.4º, §2º do Decreto Nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no 
DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de 
fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 07 de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº532/2019 - A CONTROLADORA-GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art.3º, I e IV, e art.5º, I, 
da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011; e CONSIDERANDO 
as informações contidas no SISPROC nº 188763465, onde consta que o 
servidor MARCOS DIVINO VERAS LIMA acumularia ilicitamente dois 
cargos públicos, um de Agente Penitenciário do Estado do Ceará e o outro de 
Guarda Municipal da Prefeitura de Parnaíba – Piauí; CONSIDERANDO que 
Marcos Divino Veras Lima ocupou o cargo Guarda Municipal da Prefeitura de 
Paranaíba – Piauí, no período de 1º de novembro de 2014 a 30 de janeiro de 
2019; CONSIDERANDO que o servidor foi empossado no cargo de Agente 
Penitenciário do Estado do Ceará no dia 23 de dezembro de 2014, data em 
que também entrou em efetivo exercício; CONSIDERANDO que, em tese, 
a acumulação de cargos, acima descrita, colide com os ditames do art. 37, 
XVI, da Constituição Federal de 1988, e do art. 154, XV, da Constituição 
do Estado do Ceará de 1989; CONSIDERANDO que a conduta do servidor 
configura, em tese, descumprimento de deveres gerais do servidor público 
previsto no artigo 191, I e II, da Lei nº 9.826/1974; CONSIDERANDO que 
as condutas descritas, em tese, caracterizam acumulação proibida de cargos 
públicos, conforme art. 194, da Lei nº 9.826/1974. RESOLVE: I) Instaurar 
PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR para apurar a conduta 
do Agente Penitenciário MARCOS DIVINO VERAS LIMA, MF nº 300.893-
1-6, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado 
e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial 
do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 
de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado 
pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 
07/02/2012; II) Designar a 4ª Comissão Permanente de Processo Adminis-
trativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins 
Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 
133.857-1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre 
Júnior, M.F. 000.065-1-3 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e 
CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADORA-GERAL DE DISCI-
PLINA, em Fortaleza/CE, 07 de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº533/2019 - A CONTROLADORA-GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art.3º, I e IV, e art.5º, I, da 
Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011; e CONSIDERANDO as 
informações contidas no SISPROC nº 1906202467, onde consta que, no dia 
14 de julho 2019, por volta das 3h30min, o Inspetor de Polícia Civil FÁBIO 
GALVÃO E SILVA teria entrado em luta corporal com Luís Paulo Nicolau 
Nogimo em um estabelecimento comercial, conhecido como “Bar do Bigode”, 
localizado na rua Monsenhor Salviano Pinto, Bairro Centro, Município de 
Quixeramobim – Ceará; CONSIDERANDO que a luta corporal entre ambos 
resultou em lesões corporais recíprocas, conforme exames de corpo de delito 
realizados na PEFOCE, fato que motivou a lavratura do Termo Circunstan-
ciado de Ocorrência – TCO nº 534-143/2019, pelo cometimento de crime 
tipificado no art. 129, do Código Penal, em desfavor do IPC Fábio Galvão e 
Silva e do Luís Paulo Nicolau Nogimo; CONSIDERANDO que em poder do 
servidor foram apreendidos uma Pistola calibre ponto quarenta e carregador 
municiado com cinco cartuchos, pertencentes ao acervo da Polícia Civil do 
Estado Ceará, conforme descrito no auto de apresentação e apreensão cons-
tante nos autos do TCO nº 534-143/2019; CONSIDERANDO que o policial 
civil apresentava estado aparente de embriaguez, no momento da lavratura 
do TCO nº 534-143/2019, motivo pelo qual não lhe foi restituída a referida 
arma de fogo; CONSIDERANDO que, de acordo com os relatos das teste-
munhas ouvidas no mencionado procedimento policial, o IPC Fábio Galvão 
e Silva teria se conduzido com incontinência pública e escandalosa, atitude 
que teria fomentado a sua luta corporal com Luís Paulo Nicolau Nogimo; 
CONSIDERANDO que a conduta do policial civil, em tese, está prevista 
nos artigos 100, I e XII, 103, “a”, IV, “b”, II, e 103, “c”, VIII e XII, da Lei 
nº 12.124/1993, e no art. 129, do Código Penal. RESOLVE: I) Instaurar 
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para apurar a conduta 
do Inspetor de Polícia Civil FÁBIO GALVÃO E SILVA, MF nº 404.703-
1-X, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado 
e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial 
do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº194  | FORTALEZA, 11 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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