DOMCE 14/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Outubro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2301 
 
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Dispõe sobre a CAMPANHA ESPECIAL DE 
REGULARIZAÇÃO 
TRIBUTÁRIA 
E 
ARRECADAÇÃO (ACERTA) 2019, em caráter 
geral, e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE, 
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas 
pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os seus habitantes, 
que a Câmara Municipal de Guaraciaba do Norte APROVOU e EU 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Fica instituído no Município de Guaraciaba do Norte, o 
CAMPANHA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E 
ARRECADAÇÃO (ACERTA) 2019. 
  
Art. 2º - A Campanha Especial de Regularização Tributária e 
Arrecadação (ACERTA) 2019 destina-se a promover a regularização 
de créditos do Município, em caráter geral, decorrentes de débitos de 
pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais, vencidos 
até 31 de dezembro de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em 
dívida ativa, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com 
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de 
recolhimento de valores retidos. 
§1º Os créditos sob discussão judicial poderão ser objetos de 
pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o 
interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito 
objeto da discussão judicial, incluindo os embargos à execução e os 
recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual 
se fundam nos autos judiciais respectivos. 
§2º Existindo processo de execução fiscal ajuizado, a indicação 
realizada pelo requerente deverá, necessariamente, abranger todas as 
dívidas executadas por cada um dos processos, não se admitindo o 
fracionamento no mesmo processo judicial. 
§3º Não será objeto dos benefícios os honorários advocatícios, as 
custas judiciais e as demais pronunciações de direito relativas ao 
processo judicial, que serão pagas no ato da adesão à Campanha 
Especial de Regularização Tributária e Arrecadação (ACERTA) 2019, 
salvo expressa renúncia da Procuradoria Municipal. 
§4º Para cada cadastro municipal o requerente deverá formalizar um 
pedido individual com a respectiva documentação completa e 
preenchimento dos requisitos, não se aproveitando os que 
eventualmente tiverem sido apresentados em outro requerimento. 
  
Art. 3º - Para obter os benefícios do ACERTA 2019 deverá o devedor 
confessar o débito e desistir, expressa e irrevogavelmente, de todas as 
ações, incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos 
que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou 
impugnar os respectivos lançamentos ou débitos que venham a ser 
abrangidos pelo ACERTA 2019, devendo, outrossim, renunciar 
irrevogavelmente ao direito sobre em que se fundam os respectivos 
pleitos. 
  
Art. 4º - O devedor terá o prazo de 60 (sessenta) dias contados da 
entrada em vigor desta Lei para requerer sua adesão ao ACERTA 
2019. 
  
Art. 5º - O ACERTA 2019 será de competência exclusiva da 
Administração 
Tributária 
Municipal, 
a 
quem 
compete 
o 
gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à 
execução do Programa, notadamente: 
I. Expedir atos normativos necessários à execução do Programa; 
II. Promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à 
execução do ACERTA 2019, especialmente no que se refere aos 
sistemas informatizados dos órgãos envolvidos; 
III. Receber as opções pelo ACERTA 2019; 
IV. Excluir do Programa os optantes que descumprirem suas 
condições previstas nesta Lei. 
Art. 6º - O requerimento de adesão ao ACERTA 2019 será 
apresentado à Administração Tributária que decidirá pelo deferimento 
ou não, neste caso justificando os motivos do indeferimento. 
§1º A Administração Tributária Municipal terá prazo de até 03 (três) 
dias para analisar o requerimento de adesão ao ACERTA 2019. 
§2º Da decisão de indeferimento caberá recurso fundamentado, no 
prazo de 03 (três) dias úteis, dirigido ao Secretário Municipal de 
Finanças. 
  
Art. 7º - O ingresso no ACERTA 2019 dar-se-á por opção da pessoa 
física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e 
parcelamento dos débitos referidos no artigo 2º desta Lei. 
Parágrafo Único. O ingresso no ACERTA 2019, a critério do optante, 
implicará a inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 2º 
desta Lei, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não 
constituídos, que serão incluídos na campanha mediante confissão. 
  
Art. 8º - Para haver o ingresso da pessoa física ou jurídica no 
ACERTA 2019, será necessário a apresentação da documentação 
seguinte, dentre outros que a Administração Tributária julgar 
necessário: 
I. Nos casos de pessoa física, cópias dos documentos: 
a) de identidade; 
b) CPF; 
c) comprovante de endereço. 
II. Nos casos de pessoa jurídica, cópias dos documentos: 
a) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ) 
da Secretaria da Fazenda da Receita Federal; 
b) contrato social e aditivos; 
c) documento de identificação do sócio administrador ou responsável 
pela pessoa jurídica; 
§1º Além da documentação prevista nos incisos deste artigo, deverão 
ser apresentados, devidamente assinados, pela pessoa física ou 
responsável pela pessoa jurídica: 
a) Termo de Confissão de Dívida; 
b) Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI) e fotos atualizados dos 
imóveis cadastrados em nome do contribuinte; 
c) Certidão de adimplência de parcelamentos anteriores; 
d) Declaração de Renúncia ou desistência irretratável de todos os 
procedimentos administrativos e/ou judiciais que tenha por finalidade 
a impugnação dos débitos com a Fazenda Municipal relativos ao 
objeto do requerimento; 
e) Cópia simples da petição protocolada apresentada em juízo e da 
procuração outorgada ao advogado subscritor, comprovando a 
inequívoca desistência, expressa e irrevogável, de cada uma das ações, 
incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos que 
tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou 
impugnar os respectivos lançamentos ou débitos abrangidos pelo 
ACERTA 2019 e discriminados no requerimento ou, se for o caso, 
declaração de inexistência de ação judicial. 
§2º Caso o requerente seja casado, todos os formulários de adesão ao 
ACERTA 2019 e demais documentos mencionados nesta lei deverão 
ser subscritos e apresentados por ambos os cônjuges, cumprindo os 
mesmos requisitos. 
§3º Todos os documentos e cópias apresentadas deverão estar em 
perfeito estado de conservação e legíveis sob pena de indeferimento 
do requerimento de adesão ACERTA 2019. 
§4º As pessoas legitimadas a optar pelo ACERTA 2019 poderão 
fazer-se representar por procurador, desde que devidamente 
constituído por procuração com poderes especiais para opção pelo 
ACERTA 2019, apresentada em sua via original, juntamente com 
cópia de documento de identidade do respectivo procurador. 
§5º É indispensável a apresentação dos originais para verificação de 
autenticidade pela Administração Tributária Municipal das cópias 
apresentadas e, caso ainda existam divergências entre as assinaturas 
ou documentos apresentados, poderão ser solicitadas autenticação ou 
reconhecimento de firma em cartório. 
  
Art. 9º - O pedido de parcelamento não importa em novação, 
transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em 
execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do 
cumprimento do parcelamento requerido. 
  
Art. 10. A opção à Campanha será formalizada mediante assinatura do 
“Termo de Adesão do ACERTA 2019", conforme modelo a ser 
elaborado pela Administração Tributária Municipal. 
§1º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela 
pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o 
prazo do artigo 4º desta Lei. 

                            

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