DOMCE 14/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Outubro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2301
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§2º Tratando-se de dívida de responsabilidade de espólio, havendo
interesse, deverá o inventariante apresentar cópia autenticada do
termo de inventariante, com prazo não inferior a 06 (seis) meses
contados do protocolo do requerimento, autorização judicial expressa
para realização da referida despesa, cópia autenticada de documento
de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do
respectivo inventariante.
§3º Quando não existir inventariante devidamente designado ainda,
quaisquer dos sucessores, ou seus representantes, poderão requerer a
adesão ao ACERTA 2019 mediante termo de confissão e assunção da
dívida, observadas demais disposições desta Lei.
Art. 11. A homologação do parcelamento ocorre com o pagamento da
primeira parcela do acordo ou da parcela única.
§1º O pagamento da primeira parcela do acordo importa na aceitação
tácita dos termos do parcelamento proposto pelo devedor e acarretará
a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
§2º O dia de vencimento das parcelas serão os seguintes:
f) primeira parcela: até 03 (três) dias corridos após a emissão da guia
para recolhimento;
g) demais parcelas: no mesmo dia da primeira parcela, de forma
mensal e sucessiva.
§3º Caso o pagamento da primeira parcela não seja realizado, o
parcelamento será imediatamente desfeito após 30 (trinta) dias do
vencimento, voltando a dívida ao seu estado original, com juros e
multa.
Art. 12. Com o deferimento do pedido do parcelamento e mediante
adimplência das demais parcelas, a Administração Tributária
Municipal, para fins de registro de regularidade em seus cadastros,
autorizará a emissão da respectiva certidão positiva com efeitos
negativos com validade de 30 (trinta) dias.
Art. 13. Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão
consolidados tomando por base a data da formalização da opção.
§4º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da
pessoa física ou jurídica até a data da assinatura do Termo de Adesão
do ACERTA 2019, na condição de contribuinte ou responsável,
constituído ou não, inclusive os acréscimos legais, determinados nos
termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos
fatos geradores, inclusive a atualização monetária à época prevista.
§5º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de
concessão de medida liminar em mandado de segurança, ou outra
ação judicial, a inclusão, no ACERTA 2019, dos respectivos débitos,
fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e
irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim
à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda
a ação.
Art. 14. A pessoa física ou jurídica, durante o período em que estiver
incluída no ACERTA 2019, poderá amortizar o débito consolidado
mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou
vincendos, próprios ou de terceiros, sem prejuízo do pagamento das
parcelas mensais.
Art. 15. O prazo para parcelamento e as condições de pagamento
previstas
nesta
Lei
terão
vigência
temporária,
valendo,
exclusivamente, para os efeitos do ACERTA 2019.
Art. 16. A adesão ao ACERTA 2019 não impede que a exatidão dos
valores denunciados de forma espontânea pelo devedor seja conferida
posteriormente pela Fazenda Municipal, quanto aos débitos, para
efeito de lançamento suplementar.
Parágrafo Único. Apurada pela Fazenda Municipal inexatidão do
valor denunciado espontaneamente pelo devedor, poderá ser o
respectivo montante incluído no ACERTA 2019, desde que
preenchidas as demais condições e cumpridos pelo devedor os
requisitos desta Lei.
Art. 17. Conceder-se-á remissão de juros e multas dos débitos
tributários, consolidados na forma do artigo 2º desta Lei, inclusive
facultando-se parcelamento, nas seguintes condições:
a) para quem optar em até 02 (duas) parcelas: remissão de 100% (cem
por cento) de juros e multa;
b) para quem optar em até 05 (cinco)parcelas: remissão de 70%
(setenta por cento) de juros e multa;
c) para quem optar em até 08 (oito) parcelas: remissão de 50%
(setenta por cento) de juros e multa;
d) para quem optar em até 15 (quinze) parcelas: remissão de 30%
(trinta por cento) de juros e multa.
§1º A parcela mínima, para pessoa física e MEI, será de R$ 30,00
(trinta reais).
§2º A parcela mínima, para pessoa jurídica, será de R$ 80,00 (oitenta
reais).
§3º Poderão ser incluídos e consolidados, nos termos deste artigo, o
saldo principal remanescente de parcelamentos em curso, desde que
não realizados nos termos de lei anterior na qual se tenham
concedidos benefícios análogos.
Art. 18. Fica a Fazenda Pública Municipal desobrigada de executar
judicialmente os créditos tributários por contribuinte, desde que o total
de créditos seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) por
contribuinte, tanto em função do princípio da insignificância, tanto em
função da relação custo/benefício.
Art. 19. A pessoa física ou jurídica optante pelo ACERTA 2019 será
dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato da Secretaria
competente:
I. Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no
Programa;
II. Inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos relativamente a
qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo ACERTA 2019,
inclusive os com vencimento após a assinatura do Termo de Opção do
ACERTA 2019;
III. Constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito
correspondente a tributo abrangido pelo ACERTA 2019 e não
incluído na confissão, salvo incluído no parcelamento em curso ou se
integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do
lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou
judicial;
IV. Compensação ou utilização indevida de créditos;
V. Decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da
pessoa jurídica;
VI. Prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da
optante, mediante simulação de ato;
VII. Decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente
desfavorável à pessoa física ou jurídica;
§1º A exclusão da pessoa física ou jurídica do ACERTA 2019
implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e
ainda não pago e automática execução da garantia prestada,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos
legais.
§2º A falta de pagamento de quaisquer das parcelas do ACERTA
2019 nos seus respectivos vencimentos, com exceção do disposto no
parágrafo único do artigo 16 desta Lei, sujeitará o contribuinte a:
a) atualização monetária;
b) multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do
débito por dia, limitando-se ao valor de 20%;
c) cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês
incidente sobre o valor do débito.
d) protesto em cartório de títulos competente.
Art. 20. Não poderão aderir ao ACERTA 2019:
I. Contribuintes que estejam inadimplentes em parcelamentos
realizados anteriormente.
II. Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento,
caixas
econômicas,
sociedades
de
crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio,
distribuidoras de títulos de valores mobiliários;
III. Empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito,
empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de
previdência privada aberta e as que exporem as atividades de
prestação cumulativa e continua de serviços de assessoria creditícia;
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