DOMCE 14/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Outubro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2301
www.diariomunicipal.com.br/aprece 10
Dispõe sobre a CAMPANHA ESPECIAL DE
REGULARIZAÇÃO
TRIBUTÁRIA
E
ARRECADAÇÃO (ACERTA) 2019, em caráter
geral, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE,
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas
pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os seus habitantes,
que a Câmara Municipal de Guaraciaba do Norte APROVOU e EU
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Guaraciaba do Norte, o
CAMPANHA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E
ARRECADAÇÃO (ACERTA) 2019.
Art. 2º - A Campanha Especial de Regularização Tributária e
Arrecadação (ACERTA) 2019 destina-se a promover a regularização
de créditos do Município, em caráter geral, decorrentes de débitos de
pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais, vencidos
até 31 de dezembro de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de
recolhimento de valores retidos.
§1º Os créditos sob discussão judicial poderão ser objetos de
pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o
interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito
objeto da discussão judicial, incluindo os embargos à execução e os
recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual
se fundam nos autos judiciais respectivos.
§2º Existindo processo de execução fiscal ajuizado, a indicação
realizada pelo requerente deverá, necessariamente, abranger todas as
dívidas executadas por cada um dos processos, não se admitindo o
fracionamento no mesmo processo judicial.
§3º Não será objeto dos benefícios os honorários advocatícios, as
custas judiciais e as demais pronunciações de direito relativas ao
processo judicial, que serão pagas no ato da adesão à Campanha
Especial de Regularização Tributária e Arrecadação (ACERTA) 2019,
salvo expressa renúncia da Procuradoria Municipal.
§4º Para cada cadastro municipal o requerente deverá formalizar um
pedido individual com a respectiva documentação completa e
preenchimento dos requisitos, não se aproveitando os que
eventualmente tiverem sido apresentados em outro requerimento.
Art. 3º - Para obter os benefícios do ACERTA 2019 deverá o devedor
confessar o débito e desistir, expressa e irrevogavelmente, de todas as
ações, incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos
que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou
impugnar os respectivos lançamentos ou débitos que venham a ser
abrangidos pelo ACERTA 2019, devendo, outrossim, renunciar
irrevogavelmente ao direito sobre em que se fundam os respectivos
pleitos.
Art. 4º - O devedor terá o prazo de 60 (sessenta) dias contados da
entrada em vigor desta Lei para requerer sua adesão ao ACERTA
2019.
Art. 5º - O ACERTA 2019 será de competência exclusiva da
Administração
Tributária
Municipal,
a
quem
compete
o
gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à
execução do Programa, notadamente:
I. Expedir atos normativos necessários à execução do Programa;
II. Promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à
execução do ACERTA 2019, especialmente no que se refere aos
sistemas informatizados dos órgãos envolvidos;
III. Receber as opções pelo ACERTA 2019;
IV. Excluir do Programa os optantes que descumprirem suas
condições previstas nesta Lei.
Art. 6º - O requerimento de adesão ao ACERTA 2019 será
apresentado à Administração Tributária que decidirá pelo deferimento
ou não, neste caso justificando os motivos do indeferimento.
§1º A Administração Tributária Municipal terá prazo de até 03 (três)
dias para analisar o requerimento de adesão ao ACERTA 2019.
§2º Da decisão de indeferimento caberá recurso fundamentado, no
prazo de 03 (três) dias úteis, dirigido ao Secretário Municipal de
Finanças.
Art. 7º - O ingresso no ACERTA 2019 dar-se-á por opção da pessoa
física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos referidos no artigo 2º desta Lei.
Parágrafo Único. O ingresso no ACERTA 2019, a critério do optante,
implicará a inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 2º
desta Lei, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não
constituídos, que serão incluídos na campanha mediante confissão.
Art. 8º - Para haver o ingresso da pessoa física ou jurídica no
ACERTA 2019, será necessário a apresentação da documentação
seguinte, dentre outros que a Administração Tributária julgar
necessário:
I. Nos casos de pessoa física, cópias dos documentos:
a) de identidade;
b) CPF;
c) comprovante de endereço.
II. Nos casos de pessoa jurídica, cópias dos documentos:
a) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ)
da Secretaria da Fazenda da Receita Federal;
b) contrato social e aditivos;
c) documento de identificação do sócio administrador ou responsável
pela pessoa jurídica;
§1º Além da documentação prevista nos incisos deste artigo, deverão
ser apresentados, devidamente assinados, pela pessoa física ou
responsável pela pessoa jurídica:
a) Termo de Confissão de Dívida;
b) Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI) e fotos atualizados dos
imóveis cadastrados em nome do contribuinte;
c) Certidão de adimplência de parcelamentos anteriores;
d) Declaração de Renúncia ou desistência irretratável de todos os
procedimentos administrativos e/ou judiciais que tenha por finalidade
a impugnação dos débitos com a Fazenda Municipal relativos ao
objeto do requerimento;
e) Cópia simples da petição protocolada apresentada em juízo e da
procuração outorgada ao advogado subscritor, comprovando a
inequívoca desistência, expressa e irrevogável, de cada uma das ações,
incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos que
tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou
impugnar os respectivos lançamentos ou débitos abrangidos pelo
ACERTA 2019 e discriminados no requerimento ou, se for o caso,
declaração de inexistência de ação judicial.
§2º Caso o requerente seja casado, todos os formulários de adesão ao
ACERTA 2019 e demais documentos mencionados nesta lei deverão
ser subscritos e apresentados por ambos os cônjuges, cumprindo os
mesmos requisitos.
§3º Todos os documentos e cópias apresentadas deverão estar em
perfeito estado de conservação e legíveis sob pena de indeferimento
do requerimento de adesão ACERTA 2019.
§4º As pessoas legitimadas a optar pelo ACERTA 2019 poderão
fazer-se representar por procurador, desde que devidamente
constituído por procuração com poderes especiais para opção pelo
ACERTA 2019, apresentada em sua via original, juntamente com
cópia de documento de identidade do respectivo procurador.
§5º É indispensável a apresentação dos originais para verificação de
autenticidade pela Administração Tributária Municipal das cópias
apresentadas e, caso ainda existam divergências entre as assinaturas
ou documentos apresentados, poderão ser solicitadas autenticação ou
reconhecimento de firma em cartório.
Art. 9º - O pedido de parcelamento não importa em novação,
transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em
execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do
cumprimento do parcelamento requerido.
Art. 10. A opção à Campanha será formalizada mediante assinatura do
“Termo de Adesão do ACERTA 2019", conforme modelo a ser
elaborado pela Administração Tributária Municipal.
§1º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela
pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o
prazo do artigo 4º desta Lei.
Fechar