DOMCE 14/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Outubro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2301 
 
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§2º Tratando-se de dívida de responsabilidade de espólio, havendo 
interesse, deverá o inventariante apresentar cópia autenticada do 
termo de inventariante, com prazo não inferior a 06 (seis) meses 
contados do protocolo do requerimento, autorização judicial expressa 
para realização da referida despesa, cópia autenticada de documento 
de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do 
respectivo inventariante. 
§3º Quando não existir inventariante devidamente designado ainda, 
quaisquer dos sucessores, ou seus representantes, poderão requerer a 
adesão ao ACERTA 2019 mediante termo de confissão e assunção da 
dívida, observadas demais disposições desta Lei. 
  
Art. 11. A homologação do parcelamento ocorre com o pagamento da 
primeira parcela do acordo ou da parcela única. 
§1º O pagamento da primeira parcela do acordo importa na aceitação 
tácita dos termos do parcelamento proposto pelo devedor e acarretará 
a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 
§2º O dia de vencimento das parcelas serão os seguintes: 
f) primeira parcela: até 03 (três) dias corridos após a emissão da guia 
para recolhimento; 
g) demais parcelas: no mesmo dia da primeira parcela, de forma 
mensal e sucessiva. 
§3º Caso o pagamento da primeira parcela não seja realizado, o 
parcelamento será imediatamente desfeito após 30 (trinta) dias do 
vencimento, voltando a dívida ao seu estado original, com juros e 
multa. 
  
Art. 12. Com o deferimento do pedido do parcelamento e mediante 
adimplência das demais parcelas, a Administração Tributária 
Municipal, para fins de registro de regularidade em seus cadastros, 
autorizará a emissão da respectiva certidão positiva com efeitos 
negativos com validade de 30 (trinta) dias. 
  
Art. 13. Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão 
consolidados tomando por base a data da formalização da opção. 
  
§4º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da 
pessoa física ou jurídica até a data da assinatura do Termo de Adesão 
do ACERTA 2019, na condição de contribuinte ou responsável, 
constituído ou não, inclusive os acréscimos legais, determinados nos 
termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos 
fatos geradores, inclusive a atualização monetária à época prevista. 
§5º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de 
concessão de medida liminar em mandado de segurança, ou outra 
ação judicial, a inclusão, no ACERTA 2019, dos respectivos débitos, 
fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e 
irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim 
à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda 
a ação. 
  
Art. 14. A pessoa física ou jurídica, durante o período em que estiver 
incluída no ACERTA 2019, poderá amortizar o débito consolidado 
mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou 
vincendos, próprios ou de terceiros, sem prejuízo do pagamento das 
parcelas mensais. 
  
Art. 15. O prazo para parcelamento e as condições de pagamento 
previstas 
nesta 
Lei 
terão 
vigência 
temporária, 
valendo, 
exclusivamente, para os efeitos do ACERTA 2019. 
  
Art. 16. A adesão ao ACERTA 2019 não impede que a exatidão dos 
valores denunciados de forma espontânea pelo devedor seja conferida 
posteriormente pela Fazenda Municipal, quanto aos débitos, para 
efeito de lançamento suplementar. 
Parágrafo Único. Apurada pela Fazenda Municipal inexatidão do 
valor denunciado espontaneamente pelo devedor, poderá ser o 
respectivo montante incluído no ACERTA 2019, desde que 
preenchidas as demais condições e cumpridos pelo devedor os 
requisitos desta Lei. 
  
Art. 17. Conceder-se-á remissão de juros e multas dos débitos 
tributários, consolidados na forma do artigo 2º desta Lei, inclusive 
facultando-se parcelamento, nas seguintes condições: 
a) para quem optar em até 02 (duas) parcelas: remissão de 100% (cem 
por cento) de juros e multa; 
b) para quem optar em até 05 (cinco)parcelas: remissão de 70% 
(setenta por cento) de juros e multa; 
c) para quem optar em até 08 (oito) parcelas: remissão de 50% 
(setenta por cento) de juros e multa; 
d) para quem optar em até 15 (quinze) parcelas: remissão de 30% 
(trinta por cento) de juros e multa. 
§1º A parcela mínima, para pessoa física e MEI, será de R$ 30,00 
(trinta reais). 
§2º A parcela mínima, para pessoa jurídica, será de R$ 80,00 (oitenta 
reais). 
§3º Poderão ser incluídos e consolidados, nos termos deste artigo, o 
saldo principal remanescente de parcelamentos em curso, desde que 
não realizados nos termos de lei anterior na qual se tenham 
concedidos benefícios análogos. 
  
Art. 18. Fica a Fazenda Pública Municipal desobrigada de executar 
judicialmente os créditos tributários por contribuinte, desde que o total 
de créditos seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) por 
contribuinte, tanto em função do princípio da insignificância, tanto em 
função da relação custo/benefício. 
  
Art. 19. A pessoa física ou jurídica optante pelo ACERTA 2019 será 
dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato da Secretaria 
competente: 
I. Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no 
Programa; 
II. Inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos relativamente a 
qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo ACERTA 2019, 
inclusive os com vencimento após a assinatura do Termo de Opção do 
ACERTA 2019; 
III. Constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito 
correspondente a tributo abrangido pelo ACERTA 2019 e não 
incluído na confissão, salvo incluído no parcelamento em curso ou se 
integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do 
lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou 
judicial; 
IV. Compensação ou utilização indevida de créditos; 
V. Decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da 
pessoa jurídica; 
VI. Prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da 
optante, mediante simulação de ato; 
VII. Decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente 
desfavorável à pessoa física ou jurídica; 
§1º A exclusão da pessoa física ou jurídica do ACERTA 2019 
implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e 
ainda não pago e automática execução da garantia prestada, 
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos 
legais. 
§2º A falta de pagamento de quaisquer das parcelas do ACERTA 
2019 nos seus respectivos vencimentos, com exceção do disposto no 
parágrafo único do artigo 16 desta Lei, sujeitará o contribuinte a: 
a) atualização monetária; 
b) multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do 
débito por dia, limitando-se ao valor de 20%; 
c) cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês 
incidente sobre o valor do débito. 
d) protesto em cartório de títulos competente. 
  
Art. 20. Não poderão aderir ao ACERTA 2019: 
  
I. Contribuintes que estejam inadimplentes em parcelamentos 
realizados anteriormente. 
II. Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de 
desenvolvimento, 
caixas 
econômicas, 
sociedades 
de 
crédito, 
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, 
sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, 
distribuidoras de títulos de valores mobiliários; 
III. Empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, 
empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de 
previdência privada aberta e as que exporem as atividades de 
prestação cumulativa e continua de serviços de assessoria creditícia; 

                            

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