DOMCE 14/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Outubro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2301
www.diariomunicipal.com.br/aprece 39
Publicado por:
Francisco Batista de Morais Júnior
Código Identificador:D1A5C7D6
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N.º 232, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019.
Torna sem efeito portaria de nomeação para
ocupação de cargo comissionado, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, ESTADO
DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício
de cargo, com fundamento no art. 69, VII e X, da Lei Orgânica do
Município.
R E S O L V E:
Art. 1º - Tornar sem efeito a portaria Nº 225, DE 02 DE OUTUBRO
DE 2019, que nomeia o Senhor AIRTON SALVIANO LIMA
JUNIOR, portador do RG n.º 20074842972 SSP/CE, CPF nº
056.855.253-97 no cargo de Diretor do Serviço de Inspeção
Municipal, símbolo DIM-01, da Secretaria de Desenvolvimento
Agrário e Econômico.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Várzea Alegre- CE, em 11 de
outubro de 2019.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Batista de Morais Júnior
Código Identificador:8D8A0803
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 233, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019.
Dispõe sobre a nomeação de servidor comissionado
no Serviço de inspeção Municipal da Secretaria de
Desenvolvimento Agrário e Econômico, e dá outras
Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício de
cargo, com fundamento no art. 69, VII e X, da Lei Orgânica do
Município e na Lei Complementar n° 1.111 de 06 de setembro de
2019;
R E S O L V E:
Art. 1º NOMEAR o Senhor JOSE MARCONDES SALDANHA
portador do RG n° 90005008676 SSP-CE, CPF nº 461.807.613-53 no
cargo de Diretor do Serviço de Inspeção Municipal, símbolo DIM-01,
da Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Econômico, sem
recebimento de ônus.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre - Ceará, em 11 de
outubro de 2019.
JOSE HELDER MAXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Batista de Morais Júnior
Código Identificador:D718CF91
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº. 111, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019.
Regulamenta a Lei nº 1.094, de 8 de maio de 2018,
estabelece o Regulamento geral do Serviço de
Inspeção Municipal - SIM das matérias primas e dos
produtos
beneficiados
de
origem
animal
no
Município
de
Várzea
Alegre,
e
dá
outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
em seu Art. 69, inciso IV, Art. 99, I, “a”, conforme a Lei Municipal nº
1.094 de 8 de maio de 2019, e a Lei 1.111 de 6 de setembro de 2019;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente decreto institui as normas que regulam em todo o
Território Municipal, o Serviço de Inspeção Municipal das matérias
primas e dos produtos beneficiados de origem animal denominado
SIM – Várzea Alegre, instituídas pela Lei Municipal nº 1.094 de 8 de
maio de 2019.
§ 1º As atividades de que trata o caput, de competência do Município,
serão executadas pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário e
Econômico.
§ 2º As atividades de que trata o caput devem observar as
competências e as normas prescritas pelo Código Municipal de
Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO II
DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO
Art. 2º Ficam por este decreto definido em todo o Território
Municipal, o registro dos estabelecimentos que produzam matéria
prima, manipulem, industrializem, distribuam e comercializem
produtos de origem animal, bem como seus rótulos e embalagens,
estabelecendo critérios e parâmetros para a produção de alimentos.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO NO SIM
Art. 3º Ficam sujeitos ao SIM e à fiscalização previstas neste decreto
os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados, o pescado e
seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados e os
produtos de abelhas e seus derivados, comestíveis e não comestíveis,
com adição ou não de produtos vegetais.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização a que se refere este artigo
abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante
mortem e post mortem dos animais, a recepção, a manipulação, o
beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, o
acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a
expedição e o trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos de
origem animal.
Art. 4º Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal,
para efeito do presente decreto, qualquer instalação ou local nos quais
são abatidos ou industrializados animais produtores de carne, bem
como, os locais onde são recebidos, manipulados, elaborados,
transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados,
acondicionados, embalados e rotulados com finalidade comercial ou
industrial, a carne, o mel e a cera de abelha, o leite, o ovo, o pescado e
seus derivados, produtos e subprodutos, bem como os ingredientes
utilizados para a sua industrialização.
Art. 5º A simples designação “produto”, “subproduto”, “mercadoria”
ou “gênero” significa, para efeito do presente decreto que se trata de
produto de origem animal ou suas matérias primas.
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