DOMCE 14/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Outubro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2301
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Art. 6º Todo estabelecimento registrado no SIM - Várzea Alegre
deverá cumprir as exigências higiênico-sanitária fixadas na legislação
específica para cada tipo de estabelecimento.
Art. 7º O registro do estabelecimento será requerido junto ao
responsável pelo SIM – Várzea Alegre, Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Agrário e Econômico, instruindo o processo com os
seguintes documentos:
a) contrato social/estatuto da empresa;
b) cartão do CNPJ ou CPF;
c) plantas do estabelecimento e anexos;
d) memorial descritivo da obra;
e) anuência ambiental municipal.
Parágrafo único. As plantas devem ser de fácil visualização e
interpretação.
Art. 8º Os projetos de que trata o artigo anterior devem ser
apresentados devidamente datados e assinados por profissional
habilitado, com as indicações exigidas pela legislação vigente.
Art. 9º A elaboração e comercialização dos produtos artesanais,
comestíveis, de origem animal, receberá tratamento diferenciado e
simplificado.
§ 1º Considera-se produto artesanal aquele obtido por método de
processamento caracterizado por práticas tradicionalmente utilizadas
pela produção caseira nas Unidades de Produção Familiar.
§ 2º Considera-se produto artesanal aquele produzido em escala que
não ultrapasse a capacidade de produção da mão-de-obra familiar.
§ 3º Também serão considerados produtos artesanais, para efeitos
deste decreto, aqueles provenientes de mão-de-obra familiar
organizada em grupos coletivos de produção, legalmente constituídos.
Art. 10 Não será registrado, o estabelecimento destinado a produção
de alimentos quando situado nas proximidades de outro, que por sua
natureza, possa prejudicá-lo.
Art. 11 Satisfeitas as exigências fixadas no presente decreto, o
responsável pelo SIM - Várzea Alegre, autorizará a expedição do
“Certificado de Registro”, constando do mesmo o número de registro,
nome da firma, classificação do estabelecimento e outros detalhes
necessários.
Art. 12 O certificado será renovado anualmente pelo responsável do
SIM - Várzea Alegre.
Art. 13 Aos estabelecimentos registrados que estejam em desacordo
com o presente decreto, o SIM - Várzea Alegre, solicitará as
melhorias necessárias, concedendo-lhes prazos compatíveis para o
cumprimento das mesmas.
Parágrafo único. Esgotados os prazos sem que tenham sido realizadas
as alterações exigidas, será suspensa a inspeção e/ou cancelado o
registro, a critério do SIM - Várzea Alegre.
CAPÍTULO IV
DA INSPEÇÃO
Art. 14 A inspeção do SIM – Várzea Alegre estende-se às casas
atacadistas e varejistas, em caráter supletivo, sem prejuízo da
fiscalização sanitária local e terá por objetivo reinspecionar matérias
primas e dos produtos de origem animal e verificar se existem
produtos que não foram inspecionados na origem ou, quando o
tenham sido, infrinjam dispositivos deste decreto.
Art. 15 Todo o estabelecimento registrado possuirá inspeção
industrial, realizada por profissional da área médico-veterinária,
pertencente ao SIM – Várzea Alegre.
CAPÍTULO V
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 16 Os estabelecimentos sujeitos a este decreto classificam-se, em:
I - Estabelecimentos de carnes e derivados, que podem ser:
a) matadouros - frigoríficos: são os estabelecimentos dotados de
instalação para matança de qualquer espécie de açougue, dotados de
equipamentos para frigorificação, com ou sem dependências
industriais;
b) estabelecimentos Industriais: são os estabelecimentos destinados à
transformação de matéria prima para elaboração de produtos cárneos
destinados ao consumo humano ou animal, aqui se incluem, também,
as charqueadas, fábricas de produtos não comestíveis, fábrica de
produtos gordurosos, fábricas de produtos não comestíveis, etc.;
c) entrepostos de carnes e derivados: são os estabelecimentos
destinados ao recebimento, guarda, conservação, acondicionamento e
distribuição de carnes frescas ou frigorificadas das diversas espécies
de açougue e outros animais;
d) estabelecimentos credenciados para autosserviço: são os
estabelecimentos destinados ao recebimento, guarda, conservação,
fracionamento, acondicionamento e comercialização no próprio
estabelecimento, de carnes frescas ou frigorificadas nas diversas
espécies de açougue e outros animais.
II - Estabelecimentos de leite e derivados, que podem ser:
a) propriedades Rurais: são os estabelecimentos situados geralmente
em zona rural, destinados à produção de leite, obedecendo às normas
especificas para cada tipo;
b) entrepostos de Leite e Derivados: são os estabelecimentos
destinados ao recebimento, resfriamento, transvase, concentração,
acidificação, desnate ou coagulação de leite, do creme e outras
matérias primas para depósito por curto espaço de tempo e posterior
transporte para a indústria;
c) estabelecimentos industriais: são os estabelecimentos destinados ao
recebimento de leite e seus derivados para beneficiamento,
manipulação, conservação, fabricação, maturação, embalagem,
acondicionamento, rotulagem e expedição; incluem-se aqui as usinas
de beneficiamento e/ou fábricas de laticínios.
III - Estabelecimentos de pescado e derivados que podem ser:
a) entrepostos de Pescados e Derivados: são os estabelecimentos
dotados de dependências e instalações adequadas ao recebimento,
manipulação, frigorificação, distribuição e comércio de pescado;
b) estabelecimentos Industriais: são estabelecimentos dotados de
dependências, instalações e equipamentos adequados ao recebimento
e industrialização de pescado por qualquer forma.
IV - Estabelecimentos de ovos e derivados, que podem ser:
a) granjas Avícolas: são os estabelecimentos destinadas à produção de
ovos que fazem comercialização direta ou indireta de seus produtos;
b) estabelecimentos industriais: são os estabelecimentos destinados ao
recebimento e a industrialização de ovos;
c) entrepostos de ovos: são os estabelecimentos destinados ao
recebimento,
classificação,
acondicionamento,
identificação
e
distribuição de ovos "in natura".
V - Estabelecimentos de mel e cera de abelhas (produtos apícolas),
que podem ser:
a) apiário: é o conjunto de colmeias, materiais e equipamentos
destinados ao manejo das abelhas e à sua produção (mel, cera,
própolis, pólen, geleia real, etc.);
b) casas de mel: são os estabelecimentos onde se recebe a produção
dos apiários, destinados aos procedimentos de extração, centrifugação,
filtração, decantação, classificação, envase e estocagem.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO
Art. 17. O SIM - Várzea Alegre será composto por uma Diretoria de
Serviço de Inspeção Municipal, Coordenadoria de Licenciamento,
Assessoria Jurídica e Gerência de Registro de Estabelecimento e
Rótulos.
Parágrafo único: O cargo de Coordenador de Inspeção deverá ser de
provimento efetivo. Os demais cargos de que trata o caput deste artigo
são de livre nomeação e exoneração por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
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