DOMCE 14/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Outubro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2301 
 
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Art. 6º Todo estabelecimento registrado no SIM - Várzea Alegre 
deverá cumprir as exigências higiênico-sanitária fixadas na legislação 
específica para cada tipo de estabelecimento. 
  
Art. 7º O registro do estabelecimento será requerido junto ao 
responsável pelo SIM – Várzea Alegre, Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Agrário e Econômico, instruindo o processo com os 
seguintes documentos: 
a) contrato social/estatuto da empresa; 
b) cartão do CNPJ ou CPF; 
c) plantas do estabelecimento e anexos; 
d) memorial descritivo da obra; 
e) anuência ambiental municipal. 
Parágrafo único. As plantas devem ser de fácil visualização e 
interpretação. 
  
Art. 8º Os projetos de que trata o artigo anterior devem ser 
apresentados devidamente datados e assinados por profissional 
habilitado, com as indicações exigidas pela legislação vigente. 
  
Art. 9º A elaboração e comercialização dos produtos artesanais, 
comestíveis, de origem animal, receberá tratamento diferenciado e 
simplificado. 
§ 1º Considera-se produto artesanal aquele obtido por método de 
processamento caracterizado por práticas tradicionalmente utilizadas 
pela produção caseira nas Unidades de Produção Familiar. 
§ 2º Considera-se produto artesanal aquele produzido em escala que 
não ultrapasse a capacidade de produção da mão-de-obra familiar. 
§ 3º Também serão considerados produtos artesanais, para efeitos 
deste decreto, aqueles provenientes de mão-de-obra familiar 
organizada em grupos coletivos de produção, legalmente constituídos. 
  
Art. 10 Não será registrado, o estabelecimento destinado a produção 
de alimentos quando situado nas proximidades de outro, que por sua 
natureza, possa prejudicá-lo. 
  
Art. 11 Satisfeitas as exigências fixadas no presente decreto, o 
responsável pelo SIM - Várzea Alegre, autorizará a expedição do 
“Certificado de Registro”, constando do mesmo o número de registro, 
nome da firma, classificação do estabelecimento e outros detalhes 
necessários. 
  
Art. 12 O certificado será renovado anualmente pelo responsável do 
SIM - Várzea Alegre. 
  
Art. 13 Aos estabelecimentos registrados que estejam em desacordo 
com o presente decreto, o SIM - Várzea Alegre, solicitará as 
melhorias necessárias, concedendo-lhes prazos compatíveis para o 
cumprimento das mesmas. 
Parágrafo único. Esgotados os prazos sem que tenham sido realizadas 
as alterações exigidas, será suspensa a inspeção e/ou cancelado o 
registro, a critério do SIM - Várzea Alegre. 
  
CAPÍTULO IV 
DA INSPEÇÃO 
  
Art. 14 A inspeção do SIM – Várzea Alegre estende-se às casas 
atacadistas e varejistas, em caráter supletivo, sem prejuízo da 
fiscalização sanitária local e terá por objetivo reinspecionar matérias 
primas e dos produtos de origem animal e verificar se existem 
produtos que não foram inspecionados na origem ou, quando o 
tenham sido, infrinjam dispositivos deste decreto. 
  
Art. 15 Todo o estabelecimento registrado possuirá inspeção 
industrial, realizada por profissional da área médico-veterinária, 
pertencente ao SIM – Várzea Alegre. 
  
CAPÍTULO V 
DA CLASSIFICAÇÃO 
  
Art. 16 Os estabelecimentos sujeitos a este decreto classificam-se, em: 
  
I - Estabelecimentos de carnes e derivados, que podem ser: 
a) matadouros - frigoríficos: são os estabelecimentos dotados de 
instalação para matança de qualquer espécie de açougue, dotados de 
equipamentos para frigorificação, com ou sem dependências 
industriais; 
  
b) estabelecimentos Industriais: são os estabelecimentos destinados à 
transformação de matéria prima para elaboração de produtos cárneos 
destinados ao consumo humano ou animal, aqui se incluem, também, 
as charqueadas, fábricas de produtos não comestíveis, fábrica de 
produtos gordurosos, fábricas de produtos não comestíveis, etc.; 
c) entrepostos de carnes e derivados: são os estabelecimentos 
destinados ao recebimento, guarda, conservação, acondicionamento e 
distribuição de carnes frescas ou frigorificadas das diversas espécies 
de açougue e outros animais; 
d) estabelecimentos credenciados para autosserviço: são os 
estabelecimentos destinados ao recebimento, guarda, conservação, 
fracionamento, acondicionamento e comercialização no próprio 
estabelecimento, de carnes frescas ou frigorificadas nas diversas 
espécies de açougue e outros animais. 
  
II - Estabelecimentos de leite e derivados, que podem ser: 
a) propriedades Rurais: são os estabelecimentos situados geralmente 
em zona rural, destinados à produção de leite, obedecendo às normas 
especificas para cada tipo; 
b) entrepostos de Leite e Derivados: são os estabelecimentos 
destinados ao recebimento, resfriamento, transvase, concentração, 
acidificação, desnate ou coagulação de leite, do creme e outras 
matérias primas para depósito por curto espaço de tempo e posterior 
transporte para a indústria; 
c) estabelecimentos industriais: são os estabelecimentos destinados ao 
recebimento de leite e seus derivados para beneficiamento, 
manipulação, conservação, fabricação, maturação, embalagem, 
acondicionamento, rotulagem e expedição; incluem-se aqui as usinas 
de beneficiamento e/ou fábricas de laticínios. 
  
III - Estabelecimentos de pescado e derivados que podem ser: 
a) entrepostos de Pescados e Derivados: são os estabelecimentos 
dotados de dependências e instalações adequadas ao recebimento, 
manipulação, frigorificação, distribuição e comércio de pescado; 
b) estabelecimentos Industriais: são estabelecimentos dotados de 
dependências, instalações e equipamentos adequados ao recebimento 
e industrialização de pescado por qualquer forma. 
  
IV - Estabelecimentos de ovos e derivados, que podem ser: 
a) granjas Avícolas: são os estabelecimentos destinadas à produção de 
ovos que fazem comercialização direta ou indireta de seus produtos; 
b) estabelecimentos industriais: são os estabelecimentos destinados ao 
recebimento e a industrialização de ovos; 
c) entrepostos de ovos: são os estabelecimentos destinados ao 
recebimento, 
classificação, 
acondicionamento, 
identificação 
e 
distribuição de ovos "in natura". 
  
V - Estabelecimentos de mel e cera de abelhas (produtos apícolas), 
que podem ser: 
a) apiário: é o conjunto de colmeias, materiais e equipamentos 
destinados ao manejo das abelhas e à sua produção (mel, cera, 
própolis, pólen, geleia real, etc.); 
  
b) casas de mel: são os estabelecimentos onde se recebe a produção 
dos apiários, destinados aos procedimentos de extração, centrifugação, 
filtração, decantação, classificação, envase e estocagem. 
  
CAPÍTULO VI 
DO FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO 
  
Art. 17. O SIM - Várzea Alegre será composto por uma Diretoria de 
Serviço de Inspeção Municipal, Coordenadoria de Licenciamento, 
Assessoria Jurídica e Gerência de Registro de Estabelecimento e 
Rótulos. 
Parágrafo único: O cargo de Coordenador de Inspeção deverá ser de 
provimento efetivo. Os demais cargos de que trata o caput deste artigo 
são de livre nomeação e exoneração por ato do Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
  

                            

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