DOMCE 14/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Outubro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2301
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Art. 18. São atribuições de cada cargo:
I - Diretor do Serviço de Inspeção:
a) Representar e responder pelo S.I.M. junto aos órgãos e instituições
públicas
e
privadas
municipais,
estadual
e
federal,
aos
empreendedores agroindustriais e ao público em geral, em juízo ou
fora dele;
b) Organizar as atividades do S.I.M., propiciando e garantindo a
execução dos serviços previstos nesta lei e programação de atividades
de inspeção e fiscalização;
c) Convocar e encaminhar as deliberações das Comissões de
julgamento das penalidades administrativas e de recursos impugnados
em primeira e segunda instância;
d) Zelar pelo cumprimento da legislação vigente acerca do SIM
Várzea Alegre.
II - Coordenador de Licenciamento:
a) Zelar e manter atualizados(as) as pastas e/ou processos dos
estabelecimentos cadastrados no S.I.M.;
b) Banco de dados do S.I.M. no que se refere a arquivos, processos,
livros de entrada e saída de documentos, lista de rótulos aprovados,
relação de estabelecimentos e produtos, mapas de produção, dentre
outros documentos e informações de interesse do S.I.M.;
c) Arquivos dos autos de infrações e medidas adotadas;
d) Arquivos de certificados sanitários emitidos;
e) Documentação e frequência dos membros da equipe técnica e
outros funcionários do S.I.M.;
f) Outros documentos e informações correlatas.
III - Coordenador de Inspeção:
a) Realizar a inspeção prévia e fiscalização dos produtos de origem
animal produzidos no Município de Várzea Alegre, exercendo as
funções determinadas no Art. 1º, nos locais estabelecidos no Art. 2º
desta lei da Lei Municipal nº 1.094 de oito de maio de 2019.
b)
Compor
as
Comissões
de
julgamento
das
penalidades
administrativas e de recursos impugnados sempre que convocados.
IV - Assessoria Jurídica:
a) Assessorara Direção do Serviço de Inspeção Municipal e demais
setores do SIM nas providências jurídicas de interesse público nos
ditames da lei em vigor;
b) Elaborar pareceres em processo ou sobre assuntos de sua
especialidade que lhe forem submetidos pela Direção do S.I.M.;
c) Elaborar minutas de projetos de lei, decretos e portarias de interesse
do S.I.M.;
d) Examinar, previamente, minutas de contratos, convênios, acordos e
ajustes, a serem celebrados pelo S.I.M., que lhe forem submetidos,
emitindo pareceres;
e) Propor à Direção do S.I.M. medidas de caráter jurídico que visem à
preservação da legalidade dos atos administrativos e do patrimônio do
S.I.M.;
f) Opinar, previamente, sobre a forma de cumprimento de decisões
judiciais ou extensão de julgados relacionados com o S.I.M.;
g) Exercer funções de consultoria jurídica e assessoramento aos
setores do SIM, no que pertence ao desempenho de suas atribuições;
h) Executar outras atividades correlatas.
V – Gerente de Registro de Estabelecimento e Rótulos:
a) Registrar os produtos de origem animal comercializados no
Município de Várzea Alegre;
b) Aprovar os modelos de rótulos apresentados pelos produtores;
c) Expedir certificados de registro;
d) Executar outras atividades correlatas.
§ 1º São critérios para ocupação do cargo Diretor do Serviço de
Inspeção, além de idoneidade moral e reputação ilibada, a formação
acadêmica em nível superior em qualquer área de atuação.
§ 2º O Diretor do Serviço de Inspeção poderá avocar para si as
competências e atribuições do Coordenador de Licenciamento e
Gerente de Registro de Estabelecimento e Rótulos nos casos de
vacância ou por indisponibilidade dos mesmos.
§ 3º O Coordenador de Inspeção deverá ser ocupado necessariamente
por médico veterinário com registro no seu respectivo registro de
classe.
§ 4º O Assessor Jurídico será escolhido dentre advogados
regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e nomeado
em comissão pelo Prefeito Municipal.
§ 5º Em caso de vacância ou por indisponibilidade as atribuições da
Assessoria Jurídica passarão para a Procuradoria Geral do Municipal.
§ 6º O cargo de Coordenador de Inspeção deverá ser de provimento
efetivo. Os demais cargos de que trata este artigo são de livre
nomeação e exoneração por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 19. Os processos de registros dos estabelecimentos serão sempre
encaminhados à Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Econômico.
Art. 20. As liberações para funcionamento dos estabelecimentos com
Inspeção Municipal serão de competência exclusiva da Coordenação
de Licenciamento do SIM - Várzea Alegre.
Art. 21. A inspeção sanitária será instalada nos estabelecimentos de
produtos de origem animal antes do registro do mesmo no SIM -
Várzea Alegre.
Art. 22. Serão inspecionados todos os produtos de origem animal nos
estabelecimentos com registro no SIM - Várzea Alegre.
Art. 23. Os carimbos da inspeção serão liberados pela coordenação,
mediante requerimento do técnico responsável pela inspeção no
estabelecimento, e somente depois de atendidas as exigências deste
decreto.
§ 1º O carimbo deve conter:
I – as iniciais “S.I.M.”, na parte superior interna;
II – palavra “Inspecionado”, ao centro;
III – o número de registro do estabelecimento, abaixo da palavra
“Inspecionado”; e
IV – a palavra “VÁRZEA ALEGRE-CE”, na borda inferior interna.
§ 2º As iniciais “S.I.M.” significam “Serviço de Inspeção Municipal”.
§ 3º O número de registro do estabelecimento constante do carimbo
de inspeção não é precedido da designação “número” ou de sua
abreviatura (nº ) e é aplicado no lugar correspondente, equidistante
dos dizeres ou das letras e das linhas que representam a forma.
§4º Os diferentes modelos de carimbos de Inspeção Municipal a
serem usados nos estabelecimentos fiscalizados obedecerão às
especificações contidas em Norma Reguladora própria a ser emitida
pelo SIM – Várzea Alegre.
§5º A juízo do SIM – Várzea Alegre poderão ser instituídos outros
carimbos que se fizerem necessários.
Art. 24. Para a carimbagem e qualquer inscrição em carcaças e/ou
produtos de origem animal devem ser utilizados substâncias inócuas,
aprovadas pelo SIM - Várzea Alegre.
Art. 25 Os agentes de fiscalização do SIM - Várzea Alegre farão
supervisões e fiscalizações nos estabelecimentos periodicamente e
sem aviso prévio.
CAPÍTULO VII
DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 26. Não será autorizado o funcionamento de estabelecimentos de
produtos de origem animal, para exploração de comercio municipal,
sem que estejam de acordo com as condições mínimas exigidas neste
decreto.
Parágrafo Único. As exigências de que trata este artigo referem-se às
dependências, instalações, máquinas, equipamentos e utensílios
utilizados no estabelecimento.
Art. 27. Os estabelecimentos de produtos de origem animal devem
satisfazer as seguintes condições básicas comuns:
I - estar localizado em ponto distante de fontes produtoras de odores
desagradáveis ou de poluição de qualquer natureza;
II- dispor de área suficiente para a construção de todas as instalações
necessárias do estabelecimento;
III - dispor de luz natural e/ou artificial abundantes, bem como de
ventilação suficiente em todas as dependências do estabelecimento;
IV - possuir pisos convenientemente impermeabilizados com material
adequado;
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