DOMCE 14/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Outubro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2301 
 
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V - ter paredes e/ou separações revestidas e impermeabilizadas; 
VI - possuir forro de material adequado nas dependências estipuladas 
neste decreto; 
VII - dispor, quando necessário, de dependências e instalações 
mínimas e adequadas para industrialização, conservação, embalagem 
e depósito de produtos comestíveis; 
VIII - dispor de mesas construídas de material adequado, que 
facilitem a higienização e a execução dos trabalhos; 
IX - dispor de recipientes adequados para o acondicionamento de 
matéria prima e/ou produtos de origem animal; 
X - dispor de recipientes identificados pela cor vermelha para 
colocação de produtos não comestíveis; 
XI - dispor de rede de abastecimento de água para atender 
suficientemente 
às 
necessidades 
do 
trabalho 
industrial 
às 
dependências sanitárias e, quando for o caso, de instalações para 
tratamento de água; 
XII - manter sistema de cloração de água de abastecimento, quando a 
mesma não tiver passado por sistema de tratamento; 
XIII - dispor de água fria e quente suficiente para manter a 
higienização do estabelecimento; 
XIV - dispor de rede de esgoto em todas as dependências, bem como 
de sistema de tratamento de águas servidas, conforme normas 
estabelecidas pelo órgão competente; 
XV - dispor, de vestiários, banheiros completos e demais 
dependências em número proporcional ao pessoal, separados por sexo, 
com acesso independente da área industrial; 
XVI - possuir pátios pavimentados; 
XVII - possuir um local adequado para os serviços administrativos da 
inspeção municipal, nos estabelecimentos com inspeção permanente; 
XVIII - possuir janelas e portas de fácil abertura, dotadas de tela à 
prova de insetos; 
XIX - possuir instalações de frio, quando necessário, de tamanho e 
capacidade adequadas; 
XX - dispor de equipamento adequados e necessários à execução da 
atividade do estabelecimento e, quando for o caso, inclusive para 
aproveitamento de subprodutos; 
XXI - os estabelecimentos devem ser mantidos livres de moscas, 
mosquitos, baratas, ratos, camundongos e quaisquer insetos ou 
animais; é proibida a permanência de cães, gatos e outros animais no 
recinto do estabelecimento; 
XXII - as alturas, distâncias e outras medidas serão estipuladas em 
normas próprias; 
XXIII - os estabelecimentos de produtos de origem animal, quando 
localizados em propriedades rurais, devem estar afastados de 
instalações de criação (estábulos, apriscos, capris, pocilgas, coelheiras 
e aviários), a uma distância de 500 (quinhentos) metros; em casos de 
existência de barreira natural (mata nativa ou reflorestamento) entre as 
instalações de criação e o estabelecimento de produtos de origem 
animal, a distância poderá ser reduzida, a juízo do SIM – Várzea 
Alegre; 
XXIV - as lagoas de tratamento, quando exigidas, deverão situar-se a 
uma distância regulamentada pela legislação vigente. 
  
CAPÍTULO VIII 
DO PESSOAL 
  
Art. 28. Devem se apresentar com uniforme completo (botas, calça, 
avental, capacete e gorro) de cor clara e limpa, no mínimo trocados 
diariamente e sempre que estiver sujo. 
  
§1.º Os funcionários que trabalham em áreas externas, oficinas, 
setores de manutenção e outros, devem se apresentar com uniformes 
de cor diferenciada e não poderão ter livre acesso ao interior do 
estabelecimento onde se processa a matança ou se manipulem 
produtos comestíveis. 
§2.º Os visitantes somente poderão ter acesso ao interior do 
estabelecimento quando devidamente uniformizados e autorizados 
pelo responsável do Serviço de Inspeção. 
  
Art. 29. Os funcionários deverão ainda: 
a) Não usarem adornos nas mãos e pulsos; 
b) Não apresentar sintomas ou afecções de doenças infecciosas, 
abscessos ou supurações cutâneas; 
c) Cumprir as normas estipuladas pelo SIM – Várzea Alegre no que se 
refere à manipulação dos produtos de origem animal. 
  
CAPITULO IX 
DA EMBALAGEM E ROTULAGEM 
  
Art. 30. Os produtos de origem animal devem ser acondicionados ou 
embalados em recipientes ou continentes que confiram a necessária 
proteção, atendidas as características específicas do produto e as 
condições de armazenamento e transporte. 
  
Art. 31. É permitida a reutilização de recipientes para o envase ou o 
acondicionamento de produtos e de matérias-primas utilizadas na 
alimentação humana quando íntegros e higienizados, a critério do 
SIM. 
Parágrafo único. É proibida a reutilização de recipientes que tenham 
sido empregados no acondicionamento de produtos ou de matérias-
primas de uso não comestível, para o envase ou o acondicionamento 
de produtos comestíveis. 
  
Art. 32. Todos os produtos de origem animal que sejam entregues ao 
comércio e/ou ao consumidor devem estar identificados por meio de 
rótulo. 
  
Parágrafo Único. Fica a critério do SIM - Várzea Alegre permitir para 
certos produtos e emprego de rótulo sob a forma de etiqueta ou uso 
exclusivo do carimbo da inspeção. 
  
Art. 33. Considera-se rótulo, para efeito do artigo anterior, qualquer 
identificação impressa, litografada ou gravada a fogo sobre matéria 
prima e/ou na embalagem. 
  
Art. 34. Para efeito de identificação na rotulagem da classificação dos 
estabelecimentos de produtos de origem animal, fica determinada a 
seguinte nomenclatura: 
I) A – para matadouros ou matadouros frigoríficos de aves. 
II) C – para matadouros ou matadouros frigoríficos de coelhos. 
III) E – para estabelecimentos industriais de produtos cárneos. 
IV) L – para todos os estabelecimentos de leite e derivados. 
V) M – para todos os estabelecimentos de mel, cera de abelha e 
derivados. 
VI) O – para todos os estabelecimentos de ovos e derivados. 
VII) P – para todos os estabelecimentos de pescados e derivados. 
  
Art. 35. O rótulo para produtos de origem animal deve conter as 
seguintes informações: 
Nome verdadeiro do produto em caracteres destacados; 
Nome da firma responsável; 
Natureza do estabelecimento, conforme classificação prevista neste 
decreto; 
Carimbo oficial da inspeção sanitária municipal; 
Endereço e telefone do estabelecimento; 
Marca comercial do produto; 
Data de fabricação do produto; 
Prazo de validade do produto ou consumir até; 
Peso líquido; 
Composição e forma (s) de conservação do produto; 
A inscrição em destaque – “Produto de Várzea Alegre - Estado do 
Ceará”; 
A inscrição – “Indústria Brasileira”; 
Demais disposições legais aplicáveis. 
  
Art. 36. Os produtos destinados à alimentação animal devem conter 
em seu rótulo a inscrição – “Alimentação Animal”. 
  
Art. 37. Os produtos não destinados à alimentação humana ou animal 
devem conter em seu rótulo a inscrição, “Não Comestível”. 
  
Art. 38. As embalagens e películas destinadas a produtos de origem 
animal, devem ser aprovadas pela área competente do SIM de Várzea 
Alegre. 
  
Art. 39. Produtos que por sua dimensão não comportem no rótulo 
todos os dizeres fixados pela legislação vigente, as informações 

                            

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