DOMCE 14/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Outubro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2301
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V - ter paredes e/ou separações revestidas e impermeabilizadas;
VI - possuir forro de material adequado nas dependências estipuladas
neste decreto;
VII - dispor, quando necessário, de dependências e instalações
mínimas e adequadas para industrialização, conservação, embalagem
e depósito de produtos comestíveis;
VIII - dispor de mesas construídas de material adequado, que
facilitem a higienização e a execução dos trabalhos;
IX - dispor de recipientes adequados para o acondicionamento de
matéria prima e/ou produtos de origem animal;
X - dispor de recipientes identificados pela cor vermelha para
colocação de produtos não comestíveis;
XI - dispor de rede de abastecimento de água para atender
suficientemente
às
necessidades
do
trabalho
industrial
às
dependências sanitárias e, quando for o caso, de instalações para
tratamento de água;
XII - manter sistema de cloração de água de abastecimento, quando a
mesma não tiver passado por sistema de tratamento;
XIII - dispor de água fria e quente suficiente para manter a
higienização do estabelecimento;
XIV - dispor de rede de esgoto em todas as dependências, bem como
de sistema de tratamento de águas servidas, conforme normas
estabelecidas pelo órgão competente;
XV - dispor, de vestiários, banheiros completos e demais
dependências em número proporcional ao pessoal, separados por sexo,
com acesso independente da área industrial;
XVI - possuir pátios pavimentados;
XVII - possuir um local adequado para os serviços administrativos da
inspeção municipal, nos estabelecimentos com inspeção permanente;
XVIII - possuir janelas e portas de fácil abertura, dotadas de tela à
prova de insetos;
XIX - possuir instalações de frio, quando necessário, de tamanho e
capacidade adequadas;
XX - dispor de equipamento adequados e necessários à execução da
atividade do estabelecimento e, quando for o caso, inclusive para
aproveitamento de subprodutos;
XXI - os estabelecimentos devem ser mantidos livres de moscas,
mosquitos, baratas, ratos, camundongos e quaisquer insetos ou
animais; é proibida a permanência de cães, gatos e outros animais no
recinto do estabelecimento;
XXII - as alturas, distâncias e outras medidas serão estipuladas em
normas próprias;
XXIII - os estabelecimentos de produtos de origem animal, quando
localizados em propriedades rurais, devem estar afastados de
instalações de criação (estábulos, apriscos, capris, pocilgas, coelheiras
e aviários), a uma distância de 500 (quinhentos) metros; em casos de
existência de barreira natural (mata nativa ou reflorestamento) entre as
instalações de criação e o estabelecimento de produtos de origem
animal, a distância poderá ser reduzida, a juízo do SIM – Várzea
Alegre;
XXIV - as lagoas de tratamento, quando exigidas, deverão situar-se a
uma distância regulamentada pela legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
DO PESSOAL
Art. 28. Devem se apresentar com uniforme completo (botas, calça,
avental, capacete e gorro) de cor clara e limpa, no mínimo trocados
diariamente e sempre que estiver sujo.
§1.º Os funcionários que trabalham em áreas externas, oficinas,
setores de manutenção e outros, devem se apresentar com uniformes
de cor diferenciada e não poderão ter livre acesso ao interior do
estabelecimento onde se processa a matança ou se manipulem
produtos comestíveis.
§2.º Os visitantes somente poderão ter acesso ao interior do
estabelecimento quando devidamente uniformizados e autorizados
pelo responsável do Serviço de Inspeção.
Art. 29. Os funcionários deverão ainda:
a) Não usarem adornos nas mãos e pulsos;
b) Não apresentar sintomas ou afecções de doenças infecciosas,
abscessos ou supurações cutâneas;
c) Cumprir as normas estipuladas pelo SIM – Várzea Alegre no que se
refere à manipulação dos produtos de origem animal.
CAPITULO IX
DA EMBALAGEM E ROTULAGEM
Art. 30. Os produtos de origem animal devem ser acondicionados ou
embalados em recipientes ou continentes que confiram a necessária
proteção, atendidas as características específicas do produto e as
condições de armazenamento e transporte.
Art. 31. É permitida a reutilização de recipientes para o envase ou o
acondicionamento de produtos e de matérias-primas utilizadas na
alimentação humana quando íntegros e higienizados, a critério do
SIM.
Parágrafo único. É proibida a reutilização de recipientes que tenham
sido empregados no acondicionamento de produtos ou de matérias-
primas de uso não comestível, para o envase ou o acondicionamento
de produtos comestíveis.
Art. 32. Todos os produtos de origem animal que sejam entregues ao
comércio e/ou ao consumidor devem estar identificados por meio de
rótulo.
Parágrafo Único. Fica a critério do SIM - Várzea Alegre permitir para
certos produtos e emprego de rótulo sob a forma de etiqueta ou uso
exclusivo do carimbo da inspeção.
Art. 33. Considera-se rótulo, para efeito do artigo anterior, qualquer
identificação impressa, litografada ou gravada a fogo sobre matéria
prima e/ou na embalagem.
Art. 34. Para efeito de identificação na rotulagem da classificação dos
estabelecimentos de produtos de origem animal, fica determinada a
seguinte nomenclatura:
I) A – para matadouros ou matadouros frigoríficos de aves.
II) C – para matadouros ou matadouros frigoríficos de coelhos.
III) E – para estabelecimentos industriais de produtos cárneos.
IV) L – para todos os estabelecimentos de leite e derivados.
V) M – para todos os estabelecimentos de mel, cera de abelha e
derivados.
VI) O – para todos os estabelecimentos de ovos e derivados.
VII) P – para todos os estabelecimentos de pescados e derivados.
Art. 35. O rótulo para produtos de origem animal deve conter as
seguintes informações:
Nome verdadeiro do produto em caracteres destacados;
Nome da firma responsável;
Natureza do estabelecimento, conforme classificação prevista neste
decreto;
Carimbo oficial da inspeção sanitária municipal;
Endereço e telefone do estabelecimento;
Marca comercial do produto;
Data de fabricação do produto;
Prazo de validade do produto ou consumir até;
Peso líquido;
Composição e forma (s) de conservação do produto;
A inscrição em destaque – “Produto de Várzea Alegre - Estado do
Ceará”;
A inscrição – “Indústria Brasileira”;
Demais disposições legais aplicáveis.
Art. 36. Os produtos destinados à alimentação animal devem conter
em seu rótulo a inscrição – “Alimentação Animal”.
Art. 37. Os produtos não destinados à alimentação humana ou animal
devem conter em seu rótulo a inscrição, “Não Comestível”.
Art. 38. As embalagens e películas destinadas a produtos de origem
animal, devem ser aprovadas pela área competente do SIM de Várzea
Alegre.
Art. 39. Produtos que por sua dimensão não comportem no rótulo
todos os dizeres fixados pela legislação vigente, as informações
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