DOMCE 14/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Outubro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2301
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poderão estar contidas em embalagens coletivas (caixas, latas, etc.),
higienizadas e adequadas ao produto.
Art. 40. É proibida a reutilização de embalagens.
CAPÍTULO X
DO TRANSPORTE E TRÂNSITO
Art. 41. As autoridades da Saúde Pública em sua função de Vigilância
Sanitária de Alimentos nos centros de consumo devem comunicar ao
SIM - Várzea Alegre, os resultados das análises de rotina e fiscais que
realizarem, e se dos mesmos resultou apreensão ou condenação dos
produtos, subprodutos ou matérias primas de origem animal.
Art. 42. Todos os produtos de origem animal, em trânsito no
Município, devem estar devidamente embalados, acondicionados e
rotulados conforme prevê este decreto, e podem ser reinspecionados
pelos técnicos do SIM - Várzea Alegre nos postos fiscais fixos ou
volantes, bem como nos estabelecimentos de destino.
Art. 43. Os produtos de origem animal oriundos de estabelecimentos
com inspeção permanente, quando em trânsito, devem estar
obrigatoriamente acompanhados do Certificado Sanitário, visado pelo
técnico responsável pela inspeção do mesmo, excluído o leite a granel.
Art. 44. O transporte de produtos de origem animal deve ser feito em
veículos apropriados tanto ao tipo de produto a ser transportado, como
à sua perfeita conservação.
§1.º Como os produtos de que trata o presente artigo são destinados ao
consumo humano, não podem ser transportados conjuntamente
produtos ou mercadorias de outra natureza.
§2.º Para o transporte, os produtos devem estar acondicionados
higienicamente em recipiente adequado, independente de sua
embalagem (individual ou coletiva).
Art. 45. Somente poderão transportar e distribuir produtos de origem
animal os veículos licenciados pela Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 46. Os veículos para remoção de ossos, sebos e demais resíduos
de abate devem dispor de compartimento de carga fechada ou
totalmente coberta com lona, a menos que o material esteja
acondicionado em recipientes hermeticamente fechados devendo ser
mantidos em condições de higiene satisfatórios.
CAPITULO XI
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 47. Os responsáveis pelos estabelecimentos ficam obrigados a:
I - atender ao disposto neste decreto e em normas complementares;
II - disponibilizar, sempre que necessário, pessoal para auxiliar a
execução dos trabalhos de inspeção, conforme normas específicas
estabelecidas pelo Secretaria de Desenvolvimento Agrário e
Econômico;
III - disponibilizar instalações, equipamentos e materiais julgados
indispensáveis aos trabalhos de inspeção e fiscalização;
IV - comunicar ao SIM, com antecedência mínima de setenta e duas
horas, a realização de atividades de abate e outros trabalhos,
mencionando sua natureza, hora de início e de sua provável
conclusão, e de paralisação ou reinício, parcial ou total, das atividades
industriais, troca ou instalação de equipamentos e expedição de
produtos que requeiram certificação sanitária;
V - fornecer material, utensílios e substâncias específicos para os
trabalhos de coleta, acondicionamento, inviolabilidade e remessa das
amostras fiscais aos laboratórios;
VI - arcar com o custo das análises fiscais para atendimento de
requisitos específicos de exportação ou de importação de produtos de
origem animal;
VII - manter locais apropriados para recepção e guarda de matérias-
primas e de produtos sujeitos à reinspeção e para sequestro de
matérias-primas e de produtos suspeitos ou destinados ao
aproveitamento condicional;
VIII - dispor de controle de temperaturas das matérias-primas, dos
produtos, do ambiente e do processo tecnológico empregado,
conforme estabelecido em normas complementares;
IXI - manter registros auditáveis da recepção de animais, matérias-
primas e insumos, especificando procedência, quantidade e qualidade,
controles do processo de fabricação, produtos fabricados, estoque,
expedição e destino;
X - manter equipe regularmente treinada e habilitada para execução
das atividades do estabelecimento;
XI - garantir o acesso de representantes do SIM Várzea Alegre a todas
as instalações do estabelecimento para a realização dos trabalhos de
inspeção, fiscalização, supervisão, auditoria, coleta de amostras,
verificação de documentos e outros procedimentos inerentes a
inspeção e a fiscalização industrial e sanitária previstos neste decreto e
em normas complementares;
§ 1º Os materiais e os equipamentos necessários às atividades de
inspeção fornecidos pelos estabelecimentos constituem patrimônio
destes, mas ficarão à disposição e sob a responsabilidade do SIM
Várzea Alegre.
§ 2º No caso de cancelamento de registro, o estabelecimento ficará
obrigado a inutilizar a rotulagem existente em estoque sob supervisão
do SIM.
Art. 48. Os estabelecimentos devem possuir responsável técnico na
condução dos trabalhos de natureza higiênico-sanitária e tecnológica,
cuja formação profissional deverá atender ao disposto em legislação
específica.
Art. 49. Os estabelecimentos só podem expor à venda e distribuir
produtos que:
I - não representem risco à saúde pública;
II - não tenham sido alterados ou fraudados; e
III - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de obtenção,
recepção, fabricação e de expedição.
Parágrafo único. Os estabelecimentos adotarão todas as providências
necessárias para o recolhimento de lotes de produtos que representem
risco à saúde pública ou que tenham sido alterados ou fraudados.
CAPÍTULO XII
DAS RESPONSABILIDADES E DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 50. Serão responsabilizadas pela infração às disposições deste
decreto, para efeito da aplicação das penalidades nele previstas, as
pessoas físicas ou jurídicas:
I - fornecedoras de matérias-primas ou de produtos de origem animal,
desde a origem até o recebimento nos estabelecimentos registrados ou
relacionados no Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Econômico;
II - proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos
registrados ou relacionados na Secretaria de Desenvolvimento Agrário
e Econômico onde forem recebidos, manipulados, beneficiados,
processados,
fracionados,
industrializados,
conservados,
acondicionados, rotulados, armazenados, distribuídos ou expedidos
matérias-primas ou produtos de origem animal; e
III - que expedirem ou transportarem matérias-primas ou produtos de
origem animal;
Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput abrange as
infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das
pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades industriais e
comerciais de produtos de origem animal ou de matérias-primas.
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 51. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem
animal represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado,
adulterado ou falsificado, a Secretaria de Desenvolvimento Agrário e
Econômico deverá adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes
medidas cautelares:
I - apreensão do produto;
II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas;
e
III - coleta de amostras do produto para realização de análises
laboratoriais.
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