DOMCE 14/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Outubro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2301 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               43 
 
poderão estar contidas em embalagens coletivas (caixas, latas, etc.), 
higienizadas e adequadas ao produto. 
  
Art. 40. É proibida a reutilização de embalagens. 
  
CAPÍTULO X 
DO TRANSPORTE E TRÂNSITO 
  
Art. 41. As autoridades da Saúde Pública em sua função de Vigilância 
Sanitária de Alimentos nos centros de consumo devem comunicar ao 
SIM - Várzea Alegre, os resultados das análises de rotina e fiscais que 
realizarem, e se dos mesmos resultou apreensão ou condenação dos 
produtos, subprodutos ou matérias primas de origem animal. 
  
Art. 42. Todos os produtos de origem animal, em trânsito no 
Município, devem estar devidamente embalados, acondicionados e 
rotulados conforme prevê este decreto, e podem ser reinspecionados 
pelos técnicos do SIM - Várzea Alegre nos postos fiscais fixos ou 
volantes, bem como nos estabelecimentos de destino. 
  
Art. 43. Os produtos de origem animal oriundos de estabelecimentos 
com inspeção permanente, quando em trânsito, devem estar 
obrigatoriamente acompanhados do Certificado Sanitário, visado pelo 
técnico responsável pela inspeção do mesmo, excluído o leite a granel. 
  
Art. 44. O transporte de produtos de origem animal deve ser feito em 
veículos apropriados tanto ao tipo de produto a ser transportado, como 
à sua perfeita conservação. 
  
§1.º Como os produtos de que trata o presente artigo são destinados ao 
consumo humano, não podem ser transportados conjuntamente 
produtos ou mercadorias de outra natureza. 
§2.º Para o transporte, os produtos devem estar acondicionados 
higienicamente em recipiente adequado, independente de sua 
embalagem (individual ou coletiva). 
  
Art. 45. Somente poderão transportar e distribuir produtos de origem 
animal os veículos licenciados pela Vigilância Sanitária Municipal. 
  
Art. 46. Os veículos para remoção de ossos, sebos e demais resíduos 
de abate devem dispor de compartimento de carga fechada ou 
totalmente coberta com lona, a menos que o material esteja 
acondicionado em recipientes hermeticamente fechados devendo ser 
mantidos em condições de higiene satisfatórios. 
  
CAPITULO XI 
DAS OBRIGAÇÕES 
  
Art. 47. Os responsáveis pelos estabelecimentos ficam obrigados a: 
  
I - atender ao disposto neste decreto e em normas complementares; 
II - disponibilizar, sempre que necessário, pessoal para auxiliar a 
execução dos trabalhos de inspeção, conforme normas específicas 
estabelecidas pelo Secretaria de Desenvolvimento Agrário e 
Econômico; 
III - disponibilizar instalações, equipamentos e materiais julgados 
indispensáveis aos trabalhos de inspeção e fiscalização; 
IV - comunicar ao SIM, com antecedência mínima de setenta e duas 
horas, a realização de atividades de abate e outros trabalhos, 
mencionando sua natureza, hora de início e de sua provável 
conclusão, e de paralisação ou reinício, parcial ou total, das atividades 
industriais, troca ou instalação de equipamentos e expedição de 
produtos que requeiram certificação sanitária; 
V - fornecer material, utensílios e substâncias específicos para os 
trabalhos de coleta, acondicionamento, inviolabilidade e remessa das 
amostras fiscais aos laboratórios; 
VI - arcar com o custo das análises fiscais para atendimento de 
requisitos específicos de exportação ou de importação de produtos de 
origem animal; 
VII - manter locais apropriados para recepção e guarda de matérias-
primas e de produtos sujeitos à reinspeção e para sequestro de 
matérias-primas e de produtos suspeitos ou destinados ao 
aproveitamento condicional; 
VIII - dispor de controle de temperaturas das matérias-primas, dos 
produtos, do ambiente e do processo tecnológico empregado, 
conforme estabelecido em normas complementares; 
IXI - manter registros auditáveis da recepção de animais, matérias-
primas e insumos, especificando procedência, quantidade e qualidade, 
controles do processo de fabricação, produtos fabricados, estoque, 
expedição e destino; 
X - manter equipe regularmente treinada e habilitada para execução 
das atividades do estabelecimento; 
XI - garantir o acesso de representantes do SIM Várzea Alegre a todas 
as instalações do estabelecimento para a realização dos trabalhos de 
inspeção, fiscalização, supervisão, auditoria, coleta de amostras, 
verificação de documentos e outros procedimentos inerentes a 
inspeção e a fiscalização industrial e sanitária previstos neste decreto e 
em normas complementares; 
§ 1º Os materiais e os equipamentos necessários às atividades de 
inspeção fornecidos pelos estabelecimentos constituem patrimônio 
destes, mas ficarão à disposição e sob a responsabilidade do SIM 
Várzea Alegre. 
§ 2º No caso de cancelamento de registro, o estabelecimento ficará 
obrigado a inutilizar a rotulagem existente em estoque sob supervisão 
do SIM. 
  
Art. 48. Os estabelecimentos devem possuir responsável técnico na 
condução dos trabalhos de natureza higiênico-sanitária e tecnológica, 
cuja formação profissional deverá atender ao disposto em legislação 
específica. 
  
Art. 49. Os estabelecimentos só podem expor à venda e distribuir 
produtos que: 
I - não representem risco à saúde pública; 
II - não tenham sido alterados ou fraudados; e 
III - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de obtenção, 
recepção, fabricação e de expedição. 
Parágrafo único. Os estabelecimentos adotarão todas as providências 
necessárias para o recolhimento de lotes de produtos que representem 
risco à saúde pública ou que tenham sido alterados ou fraudados. 
  
CAPÍTULO XII 
DAS RESPONSABILIDADES E DAS MEDIDAS CAUTELARES 
  
Art. 50. Serão responsabilizadas pela infração às disposições deste 
decreto, para efeito da aplicação das penalidades nele previstas, as 
pessoas físicas ou jurídicas: 
  
I - fornecedoras de matérias-primas ou de produtos de origem animal, 
desde a origem até o recebimento nos estabelecimentos registrados ou 
relacionados no Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Econômico; 
II - proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos 
registrados ou relacionados na Secretaria de Desenvolvimento Agrário 
e Econômico onde forem recebidos, manipulados, beneficiados, 
processados, 
fracionados, 
industrializados, 
conservados, 
acondicionados, rotulados, armazenados, distribuídos ou expedidos 
matérias-primas ou produtos de origem animal; e 
III - que expedirem ou transportarem matérias-primas ou produtos de 
origem animal; 
Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput abrange as 
infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das 
pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades industriais e 
comerciais de produtos de origem animal ou de matérias-primas. 
  
DAS MEDIDAS CAUTELARES 
  
Art. 51. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem 
animal represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado, 
adulterado ou falsificado, a Secretaria de Desenvolvimento Agrário e 
Econômico deverá adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes 
medidas cautelares: 
I - apreensão do produto; 
II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; 
e 
III - coleta de amostras do produto para realização de análises 
laboratoriais. 

                            

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