DOMCE 14/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Outubro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2301
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Art. 57. O auto de infração será lavrado em modelo próprio a ser
estabelecido pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário e
Econômico.
Art. 58. A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do
autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para
todos os efeitos legais.
§ 1º Quando da recusa do autuado em assinar o auto de infração, o
fato deve ser consignado no próprio auto de infração.
§ 2º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer
pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento - AR, por
telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do
interessado.
Art. 59. A defesa do autuado deve ser apresentada por escrito, em
vernáculo e protocolizada na representação do Secretaria de
Desenvolvimento Agrário e Econômico, no prazo de dez dias,
contados da data da cientificação oficial.
Art. 60. O Serviço de Inspeção Municipal, após juntada ao processo a
defesa ou o termo de revelia, deve instruí-lo com relatório e o Chefe
desse Serviço deve proceder ao julgamento em primeira instância.
Art. 61. Do julgamento em primeira instância, cabe recurso, em face
de razões de legalidade e do mérito, no prazo de dez dias, contado da
data de ciência ou da data de divulgação oficial da decisão.
Parágrafo único. O recurso tempestivo poderá, a critério da autoridade
julgadora, ter efeito suspensivo sobre a penalidade aplicada e deve ser
dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a
reconsiderar, encaminhará o processo administrativo a Secretaria de
Desenvolvimento Agrário e Econômico, para proceder ao julgamento
em segunda instância.
Art. 62. A autoridade competente para decidir o recurso em segunda e
última instância é o Secretário de Desenvolvimento Agrário e
Econômico, respeitados os prazos e os procedimentos previstos para a
interposição de recurso na instância anterior.
Art. 63. O não recolhimento do valor da multa no prazo de trinta dias,
comprovado nos autos do processo transitado em julgado, implicará o
encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa do
Município.
Art. 64. Será dado conhecimento público dos produtos e dos
estabelecimentos que incorrerem em adulteração ou falsificação
comprovadas em processos com trânsito em julgado no âmbito
administrativo.
Parágrafo único. Também pode ser divulgado o recolhimento de
produtos que coloquem em risco a saúde ou os interesses do
consumidor.
Art. 65. A lavratura do auto de infração não isenta o infrator do
cumprimento da exigência que a tenha motivado.
CAPÍTULO XVI
DA INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL
Art. 66. Nos estabelecimentos sob inspeção municipal, é permitido o
abate de bovinos, bubalinos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, aves
domésticas e lagomorfos e de animais exóticos, animais silvestres e
pescado, atendido o disposto neste decreto e em normas
complementares.
§ 1º O abate de diferentes espécies em um mesmo estabelecimento
pode ser realizado em instalações e equipamentos específicos para a
correspondente finalidade.
§ 2º O abate de que trata o § 1º pode ser realizado desde que seja
evidenciada a completa segregação entre as diferentes espécies e seus
respectivos produtos durante todas as etapas do processo operacional,
respeitadas as particularidades de cada espécie, inclusive quanto à
higienização das instalações e dos equipamentos.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67. Os casos omissos ou as dúvidas que se suscitarem na
execução deste decreto serão resolvidos pelo Secretaria de
Desenvolvimento Agrário e Econômico, com base em informações
técnico-científicas.
Art. 68. As penalidades aplicadas, após o trânsito em julgado
administrativo,
serão
consideradas
para
a
determinação
da
reincidência em relação a fato praticado depois do início da vigência
deste decreto.
Art. 69. Os estabelecimentos registrados ou relacionados na Secretaria
de Desenvolvimento Agrário e Econômico terão o prazo de cento e
oitenta dias, contado da data de entrada em vigor, para se adequarem
às novas disposições deste decreto relativas às condições gerais das
instalações e dos equipamentos e para regularização cadastral nas
categorias de estabelecimentos.
Art. 70. A Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Econômico
expedirá normas complementares necessárias à execução deste
decreto.
Art. 71. Sempre que possível o SIM - Várzea Alegre facilitará aos
seus técnicos a realização de estágios e cursos em laboratórios,
estabelecimento ou escolas apropriadas.
Art. 72. As normas complementares existentes permanecem em vigor,
desde que não contrariem o disposto neste decreto.
Art. 73. Fica revogado o decreto nº. 20/2015, de 8 de julho de 2015.
Art. 74. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, Estado do Ceará,
aos 11 de outubro de 2019.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Batista de Morais Júnior
Código Identificador:0801E613
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 112, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019.
Denomina
Pavilhão
do
“Matadouro
Público
Municipal de Várzea Alegre/CE”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceara, no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício do
cargo, especialmente a do art. 69, IV e XXI, da Lei Orgânica
Municipal,
DECRETA:
Art. 1º - Fica denominado de "Luís Sátiro de Oliveira (Luís
Pretinho)", o pavilhão de abate do Matadouro Público Municipal de
Várzea Alegre – Ceará.
Art. 2º- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre - Ceará, aos 11 de
outubro de 2019.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Batista de Morais Júnior
Código Identificador:5B01B7FC
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