DOMCE 14/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Outubro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2301
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§ 1º A retomada do processo de fabricação ou a liberação do produto
sob suspeita será autorizada caso o SIM constate a inexistência ou a
cessação da causa que motivou a adoção da medida cautelar.
§ 2º O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos
fiscalizadores, na forma da legislação.
CAPÍTULO XIII
DAS INFRAÇÕES
Art. 52. Constituem infrações ao disposto neste decreto, além de
outras previstas:
I - construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia aprovação
do Serviço de Inspeção Municipal – SIM Várzea Alegre;
II - não realizar as transferências de responsabilidade ou deixar de
notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário sobre esta
exigência legal, por ocasião da venda, da locação ou do arrendamento;
III - utilizar rótulo que não atende ao disposto na legislação aplicável
específica;
IV - expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens
em condições inadequadas;
V - ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de
beneficiamento ou de armazenagem;
VI - elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de
formulação e de composição registrados no Serviço de Inspeção
Municipal – SIM Várzea Alegre;
VII - expedir produtos sem rótulos ou cujos rótulos não tenham sido
registrados no Serviço de Inspeção Municipal – SIM Várzea Alegre;
VIII - desobedecer ou inobservar os preceitos de bem-estar animal
dispostos neste decreto e em normas complementares referentes aos
produtos de origem animal;
IX - desobedecer ou inobservar as exigências sanitárias relativas ao
funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos
utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-
primas e de produtos;
X - omitir elementos informativos sobre composição centesimal e
tecnológica do processo de fabricação;
XI - receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-
prima, ingrediente ou produto desprovido da comprovação de sua
procedência;
XII - utilizar processo, substância, ingredientes ou aditivos que não
atendem ao disposto na legislação específica;
XIII - não cumprir os prazos previstos em seus programas de
autocontrole e nos documentos expedidos em resposta ao SIM Várzea
Alegre relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações
ou notificações;
XIV - adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem
animal oriundos de estabelecimento não registrado ou relacionado no
Serviço de Inspeção Municipal – SIM Várzea Alegre;
XV - expedir ou distribuir produtos falsamente oriundos de um
estabelecimento;
XVI - elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação
específica ou em desacordo com os processos de fabricação, de
formulação e de composição registrados pelo Serviço de Inspeção
Municipal – SIM Várzea Alegre;
XVII - utilizar produtos com prazo de validade vencida, apor aos
produtos novas datas depois de expirado o prazo ou apor data
posterior à data de fabricação do produto;
XVIII - prestar ou apresentar informações, declarações ou
documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referentes
à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos
ingredientes e dos produtos ou sonegar qualquer informação que,
direta ou indiretamente, interesse ao Serviço de Inspeção Municipal –
SIM Várzea Alegre e ao consumidor;
XIX - fraudar registros sujeitos à verificação pelo SIM Várzea Alegre;
XX - ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais,
rótulos e embalagens;
XXI - alterar ou fraudar qualquer matéria-prima, ingrediente ou
produto de origem animal;
XXII - simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de
produtos de origem desconhecida;
XXIII - não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer
em risco à saúde ou aos interesses do consumidor.
XXIV - embaraçar a ação de servidor do Serviço de Inspeção
Municipal – SIM Várzea Alegre no exercício de suas funções, com
vistas a dificultar, a retardar, a impedir, a restringir ou a burlar os
trabalhos de fiscalização;
XXV - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar
servidor do Serviço de Inspeção Municipal – SIM Várzea Alegre;
XXVI - produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde
pública;
XXVII - produzir ou expedir, para fins comestíveis, produtos que
sejam impróprios ao consumo humano;
XXVIII - utilizar matérias-primas e produtos condenados ou não
inspecionados no preparo de produtos usados na alimentação humana;
XXIX- utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente,
matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo SIM
Várzea Alegre e mantidos sob a guarda do estabelecimento;
XXX - fraudar documentos oficiais;
CAPÍTULO XIV
DAS MULTAS
Art. 53. A infração das normas legalmente estabelecidas acarretará ao
infrator, sem prejuízo da responsabilidade penal e cível cabível,
isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I – Advertência, em caso de produtos artesanais quando o infrator for
primário ou não agiu de má fé;
II - Multa de vinte por cento do valor do produto irregular no caso de
produtores artesanais reincidentes, observadas as seguintes gradações:
a) para infrações leves, multa de um a quinze por cento do valor
máximo;
b) para infrações moderadas, multa de quinze a quarenta por cento do
valor máximo;
c) para infrações graves, multa de quarenta a oitenta por cento do
valor máximo; e
d) para infrações gravíssimas, multa de oitenta a cem por cento do
valor máximo;
III – Multa de até cinquenta por cento do valor do produto irregular
em caso de produtores não artesanais ou com estabelecimentos já
autuados anteriormente;
IV – Apreensão dos produtos em caso de fraude ou contaminação
microbiológica ou química que ameacem a saúde dos consumidores,
quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao
fim a que se destinam, ou forem adulterados;
V - suspensão de atividade, quando causar risco ou ameaça de
natureza higiênico-sanitária ou quando causar embaraço à ação
fiscalizadora;
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração
consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto ou
quando se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela
autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-
sanitárias adequadas; e
VII - cassação de registro ou do relacionamento do estabelecimento.
§ 1º As multas previstas no inciso III do caput serão agravadas até o
grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato,
embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 2º A interdição ou a suspensão podem ser levantadas após o
atendimento das exigências que as motivaram.
§ 3º Se a interdição total ou parcial não for levantada, nos termos do §
2º, após doze meses, será cancelado o registro ou o relacionamento do
estabelecimento.
CAPÍTULO XV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 54. O descumprimento às disposições deste decreto e às normas
complementares
será
apurado
em
processo
administrativo
devidamente instruído, iniciado com a lavratura do auto de infração.
Art. 55. O auto de infração será lavrado por servidor lotado no SIM –
Várzea Alegre que houver constatado a infração, no local onde foi
comprovada a irregularidade ou no órgão de fiscalização da Secretaria
de Desenvolvimento Agrário e Econômico.
Art. 56. O auto de infração deve ser claro e preciso, sem rasuras nem
emendas, e deve descrever a infração cometida e a base legal
infringida.
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