DOMCE 14/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Outubro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2301 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               45 
 
Art. 57. O auto de infração será lavrado em modelo próprio a ser 
estabelecido pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário e 
Econômico. 
  
Art. 58. A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do 
autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para 
todos os efeitos legais.  
§ 1º Quando da recusa do autuado em assinar o auto de infração, o 
fato deve ser consignado no próprio auto de infração. 
§ 2º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer 
pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento - AR, por 
telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do 
interessado. 
  
Art. 59. A defesa do autuado deve ser apresentada por escrito, em 
vernáculo e protocolizada na representação do Secretaria de 
Desenvolvimento Agrário e Econômico, no prazo de dez dias, 
contados da data da cientificação oficial. 
  
Art. 60. O Serviço de Inspeção Municipal, após juntada ao processo a 
defesa ou o termo de revelia, deve instruí-lo com relatório e o Chefe 
desse Serviço deve proceder ao julgamento em primeira instância. 
  
Art. 61. Do julgamento em primeira instância, cabe recurso, em face 
de razões de legalidade e do mérito, no prazo de dez dias, contado da 
data de ciência ou da data de divulgação oficial da decisão. 
Parágrafo único. O recurso tempestivo poderá, a critério da autoridade 
julgadora, ter efeito suspensivo sobre a penalidade aplicada e deve ser 
dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a 
reconsiderar, encaminhará o processo administrativo a Secretaria de 
Desenvolvimento Agrário e Econômico, para proceder ao julgamento 
em segunda instância. 
  
Art. 62. A autoridade competente para decidir o recurso em segunda e 
última instância é o Secretário de Desenvolvimento Agrário e 
Econômico, respeitados os prazos e os procedimentos previstos para a 
interposição de recurso na instância anterior. 
  
Art. 63. O não recolhimento do valor da multa no prazo de trinta dias, 
comprovado nos autos do processo transitado em julgado, implicará o 
encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa do 
Município. 
  
Art. 64. Será dado conhecimento público dos produtos e dos 
estabelecimentos que incorrerem em adulteração ou falsificação 
comprovadas em processos com trânsito em julgado no âmbito 
administrativo. 
Parágrafo único. Também pode ser divulgado o recolhimento de 
produtos que coloquem em risco a saúde ou os interesses do 
consumidor. 
  
Art. 65. A lavratura do auto de infração não isenta o infrator do 
cumprimento da exigência que a tenha motivado. 
  
CAPÍTULO XVI 
DA INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL 
  
Art. 66. Nos estabelecimentos sob inspeção municipal, é permitido o 
abate de bovinos, bubalinos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, aves 
domésticas e lagomorfos e de animais exóticos, animais silvestres e 
pescado, atendido o disposto neste decreto e em normas 
complementares. 
§ 1º O abate de diferentes espécies em um mesmo estabelecimento 
pode ser realizado em instalações e equipamentos específicos para a 
correspondente finalidade. 
§ 2º O abate de que trata o § 1º pode ser realizado desde que seja 
evidenciada a completa segregação entre as diferentes espécies e seus 
respectivos produtos durante todas as etapas do processo operacional, 
respeitadas as particularidades de cada espécie, inclusive quanto à 
higienização das instalações e dos equipamentos. 
  
CAPÍTULO XVII 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 67. Os casos omissos ou as dúvidas que se suscitarem na 
execução deste decreto serão resolvidos pelo Secretaria de 
Desenvolvimento Agrário e Econômico, com base em informações 
técnico-científicas. 
  
Art. 68. As penalidades aplicadas, após o trânsito em julgado 
administrativo, 
serão 
consideradas 
para 
a 
determinação 
da 
reincidência em relação a fato praticado depois do início da vigência 
deste decreto. 
  
Art. 69. Os estabelecimentos registrados ou relacionados na Secretaria 
de Desenvolvimento Agrário e Econômico terão o prazo de cento e 
oitenta dias, contado da data de entrada em vigor, para se adequarem 
às novas disposições deste decreto relativas às condições gerais das 
instalações e dos equipamentos e para regularização cadastral nas 
categorias de estabelecimentos. 
  
Art. 70. A Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Econômico 
expedirá normas complementares necessárias à execução deste 
decreto. 
  
Art. 71. Sempre que possível o SIM - Várzea Alegre facilitará aos 
seus técnicos a realização de estágios e cursos em laboratórios, 
estabelecimento ou escolas apropriadas. 
  
Art. 72. As normas complementares existentes permanecem em vigor, 
desde que não contrariem o disposto neste decreto. 
  
Art. 73. Fica revogado o decreto nº. 20/2015, de 8 de julho de 2015. 
  
Art. 74. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, Estado do Ceará, 
aos 11 de outubro de 2019. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Francisco Batista de Morais Júnior 
Código Identificador:0801E613 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 112, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019. 
 
Denomina 
Pavilhão 
do 
“Matadouro 
Público 
Municipal de Várzea Alegre/CE”. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceara, no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício do 
cargo, especialmente a do art. 69, IV e XXI, da Lei Orgânica 
Municipal, 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º - Fica denominado de "Luís Sátiro de Oliveira (Luís 
Pretinho)", o pavilhão de abate do Matadouro Público Municipal de 
Várzea Alegre – Ceará. 
  
Art. 2º- Revogam-se as disposições em contrário. 
  
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua 
publicação. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre - Ceará, aos 11 de 
outubro de 2019. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Francisco Batista de Morais Júnior 
Código Identificador:5B01B7FC 
 

                            

Fechar