DOE 14/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 10 de outubro de 2019. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.023, 10 de outubro de 2019.
(Autoria: Manoel Duca)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE 
DE AS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE 
ENSINO SUPERIOR, COM ATUAÇÃO 
EM TODO O ESTADO DO CEARÁ, 
MANTEREM UM ESPAÇO DESTINADO 
AOS CUIDADOS COM OS BEBÊS DE 
ESTUDANTES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Ficam obrigadas as Instituições Privadas de Ensino Superior, 
atuantes no Estado do Ceará, a manterem um espaço que atenda às necessidades 
das mães universitárias que levam seus bebês à faculdade e/ou universidade.
Art. 2.º O espaço deverá ser um ambiente lúdico que promova o bem 
estar das mães e das crianças, com privacidade, segurança, disponibilidade 
de uso, conforto, higiene e acesso fácil.
Art. 3.º O espaço deverá ter cabines individuais com privacidade 
para amamentação, cadeiras de alimentação para bebês, banheiros e fraldário.
Parágrafo único. A adequação das Instituições de Ensino Superior 
a esta Lei não poderá gerar custo ou taxas aos estudantes, tendo a Instituição 
que custeá-la com fundos próprios.
Art. 4.º As Instituições Privadas de Ensino Superior terão o prazo de 
180 (cento e oitenta) dias para se adequarem a partir da data da publicação 
desta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 10 de outubro de 2019. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.024, 10 de outubro de 2019.
(Autoria: Sérgio Aguiar)
DENOMINA ADAUTO FONTELES DO 
NASCIMENTO A PRAÇA DE EVENTOS 
LOCALIZADA NO DISTRITO DO PREÁ, 
NO MUNICÍPIO DE CRUZ. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica denominada Adauto Fonteles do Nascimento a praça de 
eventos localizada no Distrito do Preá, no Município de Cruz.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 10 de outubro de 2019. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.025, 10 de outubro de 2019.
(Autoria: Nelinho)
INCLUI, NO CALENDÁRIO CULTURAL 
OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ, O 
FESTIVAL NORDESTINO DE TEATRO 
DO MUNICÍPIO DE GUARAMIRANGA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica inserido, no Calendário Cultural Oficial do Estado do 
Ceará, o Festival Nordestino de Teatro – FNT, a ser realizado anualmente, 
no mês de setembro, no Município de Guaramiranga.
Art. 2.º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Estadual da 
Cultura, poderá apoiar e incentivar a realização do Festival de que trata esta 
Lei, nos termos da legislação aplicável e nos limites orçamentários vigentes.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
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LEI Nº17.026, 10 de outubro de 2019.
(Autoria: Fernanda Pessoa)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE 
C O N S C I E N T I Z A Ç Ã O  S O B R E  O 
DIAGNÓSTICO PRECOCE DO CÂNCER 
INFANTOJUVENIL NO ESTADO DO 
CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização sobre o 
Diagnóstico Precoce do Câncer Infantojuvenil, a ser comemorado, anualmente, 
no dia 4 de setembro.
Parágrafo único. A data comemorativa de que trata o caput objetiva 
disponibilizar informações e orientações sobre o diagnóstico precoce do 
câncer infantojuvenil. 
Art. 2.º O Dia Estadual de Conscientização sobre o Diagnóstico 
Precoce do Câncer infantojuvenil passa a integrar o Calendário Oficial de 
Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
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em Fortaleza, 10 de outubro de 2019. 
Camilo Sobreira de Santana
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LEI Nº17.027, 10 de outubro de 2019.
(Autoria: Leonardo Araújo)
INCLUI A CAVALGADA DO PARQUE 
DE VAQUEJADA JOSÉ BELARMINO, 
REALIZADA NO MUNICÍPIO DE 
PACAJUS, NO CALENDÁRIO OFICIAL 
DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do 
Ceará, a Cavalgada do Parque de Vaquejada José Belarmino, no Município 
de Pacajus, realizada, anualmente, no mês de maio.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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em Fortaleza, 10 de outubro de 2019. 
Camilo Sobreira de Santana
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LEI Nº17.028, 10 de outubro de 2019.
(Autoria: Nelinho e coautoria Davi de Raimundão )
INCLUI, NO CALENDÁRIO CULTURAL 
OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ, OS 
FESTEJOS DE NOSSA SENHORA DA 
PENHA, PADROEIRA DO MUNICÍPIO 
DO CRATO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Ficam inseridos, no Calendário Cultural Oficial do Estado do 
Ceará, os festejos alusivos a Nossa Senhora da Penha, popularmente aclamada 
por “Mãe da Penha”, Padroeira do Município do Crato, a serem realizados, 
anualmente, entre os dias 18 de agosto a 1.º de setembro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.029, 10 de outubro de 2019.
(Autoria: Nizo Costa)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL 
DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, 
A CAMINHADA EM HONRA A NOSSA 
SENHORA DE FÁTIMA, NO MUNICÍPIO 
DE ASSARÉ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado 
do Ceará, a Caminhada em Honra a Nossa Senhora de Fátima, que acontece, 
anualmente, no dia 13 de maio, no Município de Assaré.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 10 de outubro de 2019. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.030, 10 de outubro de 2019.
(Autoria: Fernando Santana)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL 
DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, 
A FESTA DE SÃO FRANCISCO DAS 
CHAGAS, REALIZADA NO MUNICÍPIO 
DE CANINDÉ. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica inserida, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº195  | FORTALEZA, 14 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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