DOE 14/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.023, 10 de outubro de 2019.
(Autoria: Manoel Duca)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DE AS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE
ENSINO SUPERIOR, COM ATUAÇÃO
EM TODO O ESTADO DO CEARÁ,
MANTEREM UM ESPAÇO DESTINADO
AOS CUIDADOS COM OS BEBÊS DE
ESTUDANTES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Ficam obrigadas as Instituições Privadas de Ensino Superior,
atuantes no Estado do Ceará, a manterem um espaço que atenda às necessidades
das mães universitárias que levam seus bebês à faculdade e/ou universidade.
Art. 2.º O espaço deverá ser um ambiente lúdico que promova o bem
estar das mães e das crianças, com privacidade, segurança, disponibilidade
de uso, conforto, higiene e acesso fácil.
Art. 3.º O espaço deverá ter cabines individuais com privacidade
para amamentação, cadeiras de alimentação para bebês, banheiros e fraldário.
Parágrafo único. A adequação das Instituições de Ensino Superior
a esta Lei não poderá gerar custo ou taxas aos estudantes, tendo a Instituição
que custeá-la com fundos próprios.
Art. 4.º As Instituições Privadas de Ensino Superior terão o prazo de
180 (cento e oitenta) dias para se adequarem a partir da data da publicação
desta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.024, 10 de outubro de 2019.
(Autoria: Sérgio Aguiar)
DENOMINA ADAUTO FONTELES DO
NASCIMENTO A PRAÇA DE EVENTOS
LOCALIZADA NO DISTRITO DO PREÁ,
NO MUNICÍPIO DE CRUZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica denominada Adauto Fonteles do Nascimento a praça de
eventos localizada no Distrito do Preá, no Município de Cruz.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.025, 10 de outubro de 2019.
(Autoria: Nelinho)
INCLUI, NO CALENDÁRIO CULTURAL
OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ, O
FESTIVAL NORDESTINO DE TEATRO
DO MUNICÍPIO DE GUARAMIRANGA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica inserido, no Calendário Cultural Oficial do Estado do
Ceará, o Festival Nordestino de Teatro – FNT, a ser realizado anualmente,
no mês de setembro, no Município de Guaramiranga.
Art. 2.º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Estadual da
Cultura, poderá apoiar e incentivar a realização do Festival de que trata esta
Lei, nos termos da legislação aplicável e nos limites orçamentários vigentes.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.026, 10 de outubro de 2019.
(Autoria: Fernanda Pessoa)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE
C O N S C I E N T I Z A Ç Ã O S O B R E O
DIAGNÓSTICO PRECOCE DO CÂNCER
INFANTOJUVENIL NO ESTADO DO
CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização sobre o
Diagnóstico Precoce do Câncer Infantojuvenil, a ser comemorado, anualmente,
no dia 4 de setembro.
Parágrafo único. A data comemorativa de que trata o caput objetiva
disponibilizar informações e orientações sobre o diagnóstico precoce do
câncer infantojuvenil.
Art. 2.º O Dia Estadual de Conscientização sobre o Diagnóstico
Precoce do Câncer infantojuvenil passa a integrar o Calendário Oficial de
Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
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em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.027, 10 de outubro de 2019.
(Autoria: Leonardo Araújo)
INCLUI A CAVALGADA DO PARQUE
DE VAQUEJADA JOSÉ BELARMINO,
REALIZADA NO MUNICÍPIO DE
PACAJUS, NO CALENDÁRIO OFICIAL
DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do
Ceará, a Cavalgada do Parque de Vaquejada José Belarmino, no Município
de Pacajus, realizada, anualmente, no mês de maio.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
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LEI Nº17.028, 10 de outubro de 2019.
(Autoria: Nelinho e coautoria Davi de Raimundão )
INCLUI, NO CALENDÁRIO CULTURAL
OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ, OS
FESTEJOS DE NOSSA SENHORA DA
PENHA, PADROEIRA DO MUNICÍPIO
DO CRATO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Ficam inseridos, no Calendário Cultural Oficial do Estado do
Ceará, os festejos alusivos a Nossa Senhora da Penha, popularmente aclamada
por “Mãe da Penha”, Padroeira do Município do Crato, a serem realizados,
anualmente, entre os dias 18 de agosto a 1.º de setembro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.029, 10 de outubro de 2019.
(Autoria: Nizo Costa)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL
DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ,
A CAMINHADA EM HONRA A NOSSA
SENHORA DE FÁTIMA, NO MUNICÍPIO
DE ASSARÉ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado
do Ceará, a Caminhada em Honra a Nossa Senhora de Fátima, que acontece,
anualmente, no dia 13 de maio, no Município de Assaré.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.030, 10 de outubro de 2019.
(Autoria: Fernando Santana)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL
DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ,
A FESTA DE SÃO FRANCISCO DAS
CHAGAS, REALIZADA NO MUNICÍPIO
DE CANINDÉ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica inserida, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº195 | FORTALEZA, 14 DE OUTUBRO DE 2019
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