DOE 14/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
§ 1.º Entende-se como Prevenção à Corrupção as iniciativas para
evitar a ocorrência de ato de corrupção.
§ 2.º Entende-se como Combate à Corrupção as iniciativas de
identificação, controle e aplicação de sanções/penas a quem praticou corrupção.
Art. 2.º A combinação dos fatores elencados nos §§1.º e 2.º do art. 1.º,
de forma harmônica, servirão como balizadores para realização de eventos,
encontros, palestras, debates e seminários dirigidos à população, em especial
à parcela em idade escolar.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.040, 10 de outubro de 2019.
(Autoria: Evandro Leitão)
D E N O M I N A L U I Z E T E A L B A N O
DE FREITAS MENEZES A ESCOLA
E S T A D U A L D E E N S I N O M É D I O
LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE
CHOROZINHO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica denominada Luizete Albano de Freitas Menezes a Escola
Estadual de Ensino Médio localizada no Município de Chorozinho.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.041, 10 de outubro de 2019.
(Autoria: Augusta Brito)
CRIA A SEMANA DIANA PITAGUARY
NAS ESCOLAS INDÍGENAS DO ESTADO
DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica criada a Semana Diana Pitaguary, a ser realizada nas
Escolas Indígenas do Estado do Ceará.
Art. 2.º A semana de que trata o art. 1.º será realizada em todas as
escolas indígenas localizadas em nosso estado, nos territórios em que vivem
14 etnias, e tem como objetivo debates com os alunos sobre a temática da
violência contra a mulher, o feminicídio e à importunação sexual.
Art. 3.º As atividades mencionadas no art. 2.º poderão ser executadas
pelo Poder Público Estadual, podendo para isso realizar parcerias com os
órgãos da rede de enfrentamento a violência contra a mulher e com entidades
da sociedade civil especializadas no tema.
Art. 4.º A Semana Diana Pitaguary passa a fazer parte do Calendário
Oficial de Eventos do Estado do Ceará e será realizada anualmente na primeira
semana do mês de agosto.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.042, 10 de outubro de 2019.
(Autoria: Nizo Costa)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL
DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ,
A FESTA RELIGIOSA DO PADROEIRO
SÃO SEBASTIÃO, NO DISTRITO DE SÃO
SEBASTIÃO, NO MUNICÍPIO DE CARIÚS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado
do Ceará, a Festa do Padroeiro São Sebastião, no Distrito de São Sebastião,
no Município de Cariús.
Art. 2.º A Festa do Padroeiro São Sebastião é realizada no mês de
janeiro, com novenários e missa de encerramento no dia 20, data do Padroeiro.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.043, 10 de outubro de 2019.
ALTERA A LEI N.º15.350, DE 2 DE
MAIO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE
A FINALIDADE, AS ATRIBUIÇÕES
E A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS
HUMANOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O caput do art. 2.º da Lei n.º 15.350, de 2 de maio de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos
é órgão permanente, integrando-se à estrutura da Secretaria da Proteção
Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos e terá autonomia
administrativa e institucional, não se sujeitando a qualquer subordinação
hierárquica.” (NR)
Art. 2.º Os incisos I e V do art. 3.º da Lei n.º 15.350, de 2 de maio
de 2013, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 3.º ........
I – Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e
Direitos Humanos;
…......
V – Secretaria da Administração Penitenciária;” (NR)
Art. 3.º Modifica o § 2.º e adiciona os §§ 5.º e 6.º ao art. 5.º da Lei n.º
15.350, de 2 de maio de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º ….....
...........
§ 2.º Os membros da sociedade civil serão escolhidos em Assembleia
convocada para esse fim, por meio de Edital Público amplamente divulgado
pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos
Humanos.
.........
§ 5.º Na ausência de inscrição de representantes de algum dos
segmentos das organizações da sociedade civil indicados nesta Lei, a
representação poderá ser reutilizada por outro segmento da sociedade civil,
cumprindo os demais requisitos estabelecidos na lei, sendo que este novo
segmento, não previsto no art. 4.º deverá ser indicado ou homologado pelo
Pleno do CEDDH, eleito mediante novo edital, mantendo-se a paridade entre
a sociedade civil e o Estado. O novo segmento passará a compor o rol de
entidades, mediante registro em ata da Assembleia.
§ 6.º Os representantes do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos
Humanos observarão o cumprimento dos princípios estabelecidos no art. 14
da Constituição do Estado do Ceará”. (NR)
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.044, 10 de outubro de 2019.
(Autoria: Leonardo Araújo)
DENOMINA SEBASTIÃO PEREIRA CRUZ
NETO A ARENINHA CONSTRUÍDA NO
MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica denominada Sebastião Pereira Cruz Neto a Areninha
construída pelo Governo do Estado do Ceará, no Município de Missão Velha.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.045, 10 de outubro de 2019.
(Autoria: Leonardo Araújo e coautoria Leonardo Pinheiro)
DENOMINA ANTÔNIO MONTEIRO
FILHO A ARENINHA NO MUNICÍPIO
DE ACARAPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica denominada Antônio Monteiro Filho a Areninha
construída pelo Governo do Estado no Município de Acarape.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.046, 10 de outubro de 2019.
(Autoria: Dr. Carlos Felipe)
DENOMINA FRANCISCO FREIRES DA
COSTA A ARENINHA LOCALIZADA NO
MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica denominada Francisco Freires da Costa a Areninha
construída pelo Governo do Estado do Ceará no Município de Novo Oriente.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº195 | FORTALEZA, 14 DE OUTUBRO DE 2019
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