DOMFO 11/10/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXV
FORTALEZA, 11 DE OUTUBRO DE 2019
Nº 16.607
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 10.939, DE 03 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre a desafetação de
área pública municipal e a auto-
rização da concessão de uso,
nos termos que indica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica desafetado do patrimônio público municipal, por
interesse público, o imóvel oriundo do Loteamento Cidade Sul,
matriculado sob o nº 2025 no Cartório de Registro de Imóveis
da 1ª Zona de Fortaleza, cadastrado na Secretaria Municipal do
Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG) sob o nº 674 –
VI, situado na Rua José Maria Guimarães, antes Rua C, s/n, no
bairro Lagoa Redonda, distando 84,05m da Rua B, com área
total de 4.348,28m² (quatro mil, trezentos e quarenta e oito
metros quadrados e vinte e oito centímetros quadrados) e um
perímetro de 287,32m (duzentos e oitenta e sete metros e trinta
e dois centímetros), com os seguintes limites e características:
ao norte, por onde mede 50,82m em 3 (três) segmentos de
reta: o primeiro segmento mede 26,82m, com início no ponto
P1 (X:560131.6586; Y:9576277.2118) e término no ponto P2,
no sentido sudoeste-nordeste; o segundo segmento mede
4,00m,
com
início
no
ponto
P2
(X:560154.9760;
Y:9576290.4637) e término no ponto P3, no sentido noroeste-
sudeste; o terceiro segmento mede 20,00m, com início no
ponto P3 (X:560156.9534; Y:9576286.9866) e término no ponto
P4, no sentido sudoeste-nordeste, todos os segmentos limitam-
se com a Rua José Maria Guimarães, antes Rua C; ao leste,
por onde mede 95,00m em um segmento de reta, com início no
ponto P4 (X:560174.3386; Y:9576296.8737) e término no ponto
P5, no sentido noroeste-sudeste e limita-se com propriedade
de terceiros; ao sul, por onde mede 42,50m em um segmento
de
reta,
com
início
no
ponto
P5
(X:560215.3357;
Y:9576211.1752) e término no ponto P6, no sentido nordeste-
sudoeste e limita-se com a Área Verde; ao oeste, por onde
mede 99,00m em um segmento de reta, com início no ponto P6
(X:560178.4925; Y:9576189.9896) e término no ponto P1, no
sentido sudeste-noroeste e limita-se com a Área Verde, georre-
ferenciados com datum SIRGAS 2000\UTMzone 24S. Art. 2º -
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a con-
ceder o uso da área mencionada no art. 1º desta Lei, mediante
Termo de Concessão de Uso, com interveniência da Secretaria
Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao Instituto
Nossa Senhora da Aurora (INSA), CNPJ nº 10.756.360/0001-
71, associação privada de natureza religiosa, de caráter filan-
trópico, declarado de utilidade pública pela Lei Municipal nº
10.881, de 02 de maio de 2019, para a construção e instalação
de sua sede, em benefício de todos da comunidade, sem qual-
quer ônus para o Município de Fortaleza. Parágrafo Único. O
Instituto Nossa Senhora da Aurora tem como finalidade prestar
serviços socioassistenciais, gratuitos e permanentes, destina-
dos à proteção e à assistência a adultos, jovens e crianças em
situação de rua e abandono, e aos dependentes químicos. Art.
3º - A concessão de uso autorizada por esta Lei será outorgada
pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data do instrumento
da respectiva outorga, renovável por iguais períodos consecuti-
vos, desde que haja interesse público na renovação da con-
cessão e permaneçam os objetivos mencionados no art. 2º
desta Lei. Art. 4º - A concessionária, antes de iniciar a obra,
deve obter todas as licenças e Alvarás necessários para o
início da construção, tudo em atendimento às legislações perti-
nentes. Art. 5º - Esta concessão de uso tomar-se- á nula, inde-
pendente de ato especial, em juízo ou fora dele, e sem direito
da instituição concessionária a qualquer indenização ou reten-
ção do imóvel, inclusive de edificações e benfeitorias realiza-
das, revertendo o bem ao patrimônio do Município de Fortale-
za, se, ao empreendimento, no todo ou em parte, vier a ser
dada finalidade diversa da prevista no art. 2º desta Lei. Pará-
grafo Único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo, se a institui-
ção concessionária não iniciar no prazo de 2 (dois) anos, con-
tados da data do instrumento de outorga desta concessão, a
implantação dos equipamentos a que se destina. Art. 6º - Re-
solver-se-á a concessão de direito de uso quando ocorrer 1
(uma) das seguintes hipóteses: I — nos casos de desvio de
finalidade; II — por transferência ou cessão a terceiros, a título
gratuito ou oneroso; III — quando ocorrer inadimplência de
cláusula prevista no termo de concessão; IV — por expiração
do prazo de vigência do instrumento da concessão; V — no
caso de alteração dos objetivos assistenciais da instituição
cessionária; VI — quando, em tempo obrigatoriamente fixado
no termo, o concessionário não houver dado à área a destina-
ção prevista; VII — em caso de superveniência de interesse
público; VIII — nos demais casos previstos em lei. Parágrafo
Único. Ocorrida qualquer das hipóteses previstas no caput do
presente artigo, a Administração Pública Municipal notificará a
interessada, dando-lhe um prazo de 30 (trinta) dias para deso-
cupar o imóvel, independente de notificação judicial, sem direito
de a instituição concessionária pleitear qualquer indenização
ou retenção das benfeitorias existentes, independentemente de
quem as tenha feito ou financiado, se por dotação pública ou
em parceria ou convênio com a iniciativa privada ou com mora-
dores, devendo reverter em benefício do Município de Fortale-
za todas as benfeitorias realizadas no imóvel concedido. Art. 7º
- É vedado o fracionamento da área dada em concessão de
uso sem prévia e expressa autorização do concedente. Art. 8º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNI-
CIPAL DE FORTALEZA, em 03 de outubro de 2019. Roberto
Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE
FORTALEZA.
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DECRETO Nº
14.506, DE 04 DE OUTUBRO DE 2019.
Abre aos Orçamentos do Município, em favor de
diversos órgãos, crédito suplementar no valor de
R$ 48.535.235,00, para reforço de dotação orçamen-
tária consignada no vigente orçamento.
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