DOE 15/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
PORTARIA N°441/2019 - O DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA, DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso
de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o servidor que se desloca temporariamente, a serviço do órgão, para outro município que não componha
a região metropolitana, faz jus à percepção de diárias; CONSIDERANDO que não foi possível o pagamento antecipado de diária, face a impossibilidade
administrativa do planejamento neste caso; CONSIDERANDO que o processo nº 08691465/2019 foi iniciado em 30/09/2019, RESOLVE conceder duas
meias diárias no valor unitário de R$ 64,83 (sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos), totalizando R$ 64,83 (sessenta e quatro reais e oitenta e três
centavos), ao servidor ALVARO NEUTON DE ARAÚJO SILVA, matrícula: 300.207-1-5, ocupante do cargo de PERITO CRIMINAL A-I, que viajou em
objeto de serviço às cidades de Tianguá-CE, Cruz-CE e Amontada-CE, nos dias 23 e 24 de setembro de 2019, com a finalidade de realizar exames pericial,
de acordo com o Artigo 3º; alínea “a” do §1º do Art. 4º, Art. 5º, 9º, 10º, classe IV do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a
despesa correr a conta da dotação orçamentária da PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 01 de outubro de 2019.
Otávio Augusto Coelho de Medeiros
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA N°442/2019 - O DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA, DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso
de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o servidor que se desloca temporariamente, a serviço do órgão, para outro município que não componha
a região metropolitana, faz jus à percepção de diárias; CONSIDERANDO que não foi possível o pagamento antecipado de diária, face a impossibilidade
administrativa do planejamento neste caso; CONSIDERANDO que o processo nº 08692127/2019 foi iniciado em 30/09/2019, RESOLVE conceder duas
meias diárias no valor unitário de R$ 64,83 (sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos), totalizando R$ 64,83 (sessenta e quatro reais e oitenta e três
centavos), ao servidor JOSEMIR EMMERSON TORRES RAMOS, matrícula: 000.130-1-3, ocupante do cargo de PERITO CRIMINAL, que viajou em
objeto de serviço à cidade de Carnaubal-CE, nos dias 30 e 31 de agosto de 2019, com a finalidade de realizar exames periciais, de acordo com o Artigo 3º;
alínea “a” do §1º do Art. 4º, Art. 5º, 9º, 10º, classe IV do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr a conta da dotação
orçamentária da PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de outubro de 2019.
Otávio Augusto Coelho de Medeiros
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
PORTARIA Nº445/2019 - O DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA PEFOCE, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE
AUTORIZAR o pagamento de diárias aos SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, que viajaram em objeto de serviço, com a finalidade
de fazer Visita Técnica nos municípios de Itapipoca-CE e Crateús-CE, nos dias 01 a 03/10/2019, concedendo-lhes duas diárias e meias, com acréscimo de
5%, assessorando este Perito Geral, de acordo com o artigo 3º; alínea “b”, § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10 Classes I, II e III do anexo I do Decreto nº
30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr a conta da dotação orçamentária da PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ. PERÍCIA
FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de outubro de 2019.
Otávio Augusto Coelho de Medeiros
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº445/2019 DE 08 DE OUTUBRO DE 2019
NOME
POSTO/ GRADUAÇÃO
CLASSE
PERÍODO
QUANTIDADE
VALOR DA
DIÁRIA
ACRÉSCIMO
TOTAL
RICARDO ANTONIO
MACÊDO LIMA
PERITO GERAL DA PEFOCE
I
01 a 03/10/2019
2,5
R$ 157,72
5%
R$ 414,01
OTÁVIO AUGUSTO
COELHO DE MEDEIROS
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
INTERNA DA PEFOCE (ASSESSORANDO)
II
01 a 03/10/2019
2,5
R$ 157,72
5%
R$ 414,01
MARCOS PICCOLO DE PAULA
DAS-1/ AUXILIAR DE PERICIA
(ASSESSORANDO)
III
01 a 03/10/2019
2,5
R$ 157,72
5%
R$ 414,01
TOTAL DE DIÁRIAS: R$ 1.242,03
ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 017/2019
PROCESSO Nº07721816 / 2019 AESP|CE. OBJETO: Contratação do fornecimento de “Vale-Transporte Eletrônico – VTE – URBANO” para utilização
no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Fortaleza/CE, nos termos da Lei Federal nº 7.418/85 e alterações, Decreto nº 95.247/87 e Decreto Municipal nº
9.142/93 durante o período de 12 (doze) meses. JUSTIFICATIVA: Justifica-se a contratação direta por inexigibilidade de licitação haja vista que o SINDI-
CATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ – SINDIÔNIBUS é fornecedor exclusivo de Vale-Transporte
Eletrônico em todo o território do Estado. VALOR GLOBAL: R$ 28.512,00 ( Vinte e oito mil quinhentos e doze reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
10100008.06.122.003.22652.03.339039.10000.0. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inexigibilidade de Licitação, com fundamento no Art. 25, Inciso I, da
Lei nº 8.666/93 de 21 de junho de 1993, e suas alterações. CONTRATADA: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
DO ESTADO DO CEARÁ – SINDIÔNIBUS, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 07.341.423/0001-14, com sede e endereço
nesta Capital, na Avenida Borges de Melo, nº 60, Aerolândia. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: Ivana Coelho Marques Figueiredo (Diretora de
Planejamento e Gestão Interna da AESP|CE) RATIFICAÇÃO: Juarez Gomes Nunes Junior (Diretor-Geral da AESP|CE)
Kleina Chaves Nogueira - OAB/CE nº 17.698
ASSESSORIA JURÍDICA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 17264156-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº
571/2018, publicada no D.O.E. CE nº 130, de 13 de julho de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Inspetores de Polícia Civil AYSLAN
RIELLE GONZAGA NUNES, JONATAS CAVALCANTE DE LIMA E JORGE LUIS MOURÃO DE OLIVEIRA FILHO, por terem, no dia 30/03/2017,
supostamente, dado apoio à uma demolição de benfeitorias realizadas na área denominada “Sítio Latoeiros”, localizada na Terra Indígena Pitaguary, sem
ordem judicial e sem o conhecimento do Delegado Titular da Delegacia Metropolitana de Maracanaú - CE, razão pela qual o Estado do Ceará teria sido
incluído no polo passivo da Ação Civil Pública em desfavor de Felipe Furtado Sátiro e Marcos Furtado Sátiro; CONSIDERANDO que durante a produção
probatória, os sindicados IPC AYSLAN, IPC JONATAS e IPC JORGE foram citados (fl. 226, fl. 227, fl. 225), qualificados e interrogados (fls. 274/277, fls.
278/281, fls. 282/285) e foram ouvidas 10 (dez) testemunhas, sendo 04 (quatro) arroladas pela defesa (fls. 245/247, fls. 258/259, fls. 260/262, fls. 263/264)
e 06 (seis) pela Autoridade Sindicante (fls. 212/214, fls. 215/217, fls. 218/219, fls. 220/221, fls. 243/244, fls. 265/266), além de apresentadas Defesa Prévia
(fl. 193, fl. 196, fl. 161) e Alegações Finais (fls. 294/309). Após, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 408/2018 (fls. 310/329), no qual firmou
o seguinte posicionamento: “ Das provas testemunhais ficou comprovado que os policiais Ayslan Rielle Gonzaga Nunes, Jonatas Cavalcante de Lima e Jorge
Luis Mourão de Oliveira Filho estiveram na propriedade do Sr. Felipe Furtado Sátiro, não exibiram suas armas, não ajudaram a demolir a casa em construção
da Maria Madalena e a ponte artesanal, mas a presença deles no evento de certo contribuiu eficazmente para o desfecho final, demolição da casa e ponte.
(…) De tudo exposto ficou evidenciado que os policiais Ayslan Rielle Gonzaga Nunes, Jonatas Cavalcante de Lima e Jorge Luis Mourão de Oliveira Filho
deixaram de cumprir com as normas legais e regulamentares saindo da delegacia para atender essa ocorrência que não era urgente, não tinha ordem de missão,
pois apenas em situações emergenciais é possível o policial socorrer pessoas que se dizem vítimas que não foi o caso, sugiro, salvo melhor juízo, aplicar aos
policiais a pena de repreensão nos termos do artigo 104, inciso I, da Lei nº 12.124/93 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará) ” (sic); CONSIDERANDO
que, em sede de interrogatório, o IPC Ayslan (fls. 274/277) afirmou que: “ (…) esteve no local mas para verificar a situação de ameaça, já que o bairro Horto
do Município de Maracanaú onde o Sr. Felipe Sátiro tem a propriedade é um bairro muito violento e ele dizia que estava sendo ameaçado de adentrar na
propriedade; que, o Sr Felipe Sátiro chegou a mostrar o documento da propriedade do terreno para eles na delegacia; (…) passou somente de 20 a 30 minutos
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº196 | FORTALEZA, 15 DE OUTUBRO DE 2019
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