DOE 15/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
no local porque chegaram muitas pessoas falando alto, com pau na mão
ameaçando o Sr Felipe Sátiro, e como policiais se sentiram na obrigação de
permanecer no local porque se saíssem, com certeza, as pessoas matariam o
Sr Felipe Sátiro; (…) que o interrogado e seus colegas policiais orientaram
as pessoas envolvidas na questão, a procurar a delegacia para registrar o
boletim de ocorrência, informando a elas que não se faz justiça com as próprias
mãos; (…) indagado, o interrogado se ele ameaçou alguma pessoa da comu-
nidade Indígena Pitaguary, respondeu que não (...) sua arma estava dentro
do coldre, na cintura, por baixo da camisa, de forma velada (…) que não
estavam no momento da demolição (…) que foram somente para evitar uma
tragédia” (sic); CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório, o IPC
Jonatas (fls. 278/281) declarou que: “ (...) não apoiaram a demolição, quando
chegaram no local já estava finalizando a demolição (…) que foram no local
para verificar a situação, porque o Sr. Felipe dizia que estava sendo impedido
de adentrar na sua propriedade e que tinha pessoas dele trabalhando no local
(…) quando então soube que havia um litígio entre as partes (…) a índia
Maria Madalena dizia que a terra era indígena e o Sr. Felipe Sátiro dizia que
era o proprietário da terra (…) quis manter a imparcialidade, a ordem e
orientou que quem se sentisse prejudicado que comparecesse na delegacia
para registrar o boletim de ocorrência (…) que saiu direto do local para a
delegacia e lá deram ciência ao delegado Vicente (…) não sabia tratar-se de
litígio com os índios, apenas a garantia da ordem (…) nunca esteve com a
arma em punho no decurso da ocorrência (…) o deslocamento ao local foi
para verificar a veracidade da informação passada pelo Sr. Felipe, agiu no
estrito cumprimento do dever legal” (sic); CONSIDERANDO que, em sede
de interrogatório, o IPC Jorge (fls. 282/285) aduziu que: “ (...) esteve no local
após ser acionado por um homem pedindo auxílio, socorro, porque haviam
dois funcionários dele sendo ameaçados na sua propriedade, em nenhum
momento deu apoio a demolição; que, dito homem dizia que temia pela sua
vida se a polícia não comparecesse no local (…) passou cerca de 20 a 30
minutos até acalmar os ânimos de algumas pessoas que estavam no local (…)
nem mesmo chegou a entrar no terreno (…) quando chegaram a casa de Maria
Madalena já estava no chão (…) foram atender uma ocorrência de ameaça
de morte aos funcionários do Sr Felipe Sátiro, que ele temia por sua vida ao
ir buscar os funcionários no seu terreno (…) resolveram ir por se tratar de
uma área extremamente perigosa com alto índice de homicídios e crimes
diversos, uma área bastante crítica, que inclusive a Sra. Maria Madalena
sofreu uma tentativa de homicídio há 5 dias, sendo baleada de raspão na
cabeça (…) assim que voltaram à delegacia, o interrogado e seus colegas
deram ciência ao delegado dos fatos tendo o Sr. Felipe Sátiro chegado quase
que junto com eles; Que, o delegado Vicente orientou o Sr. Felipe Sátiro a
registrar um boletim de ocorrência (…) o que motivou a ida da composição
até lá, foi para evitar uma tragédia (…) havia uma situação de tumulto com
ânimos exaltados, mas conseguiram contornar a situação dialogando com as
pessoas (…) não foi necessário o uso de arma (…) ficaram do lado de fora
do terreno” (sic); CONSIDERANDO que a testemunha, Maria Madalena,
em seu depoimento (fls. 212/214), afirmou que: “ (…) é indígena; (…) as
pessoas que demoliram sua casa não eram policiais civis, essas pessoas
estavam acompanhadas do Sr Felipe (…) os policiais civis estavam fora da
viatura, dentro do terreno (...) indagou ao Inspetor Lima o que eles policiais
estavam fazendo ali, o Lima disse que havia sido chamado para uma reinte-
gração de posse, onde lhe foi apresentado um documento de um imóvel; (…)
em nenhum momento viu a arma dos policiais (…) que não foi ameaçada ou
intimidada pelos policiais civis presentes (…) que foi dito a depoente que
procurasse a delegacia para resolver o caso” (sic); CONSIDERANDO o
depoimento de Maria Pereira (fls. 215/217), a testemunha informou que: “
(…) é de origem indígena da Tribo Pitaguary (…) foi informada pelo policial
de nome Lima que estava indo fazer uma reintegração de posse do Sr. Felipe
e tinham ido para demolir a casa da Madalena porque a casa estava sendo
construída dentro da propriedade do Sr. Felipe (…) a casa e a ponte foram
demolidas por dois rapazes não policiais, que acompanhavam o Sr. Felipe
(…) os policiais estavam dentro do terreno, fora da viatura, não estavam de
arma em punho (…) em nenhum momento foi impedida de entrar no terreno
(…) não se sentiu ameaçada por algum policial ali presente” (sic); CONSI-
DERANDO o depoimento de João Airton (fls. 218/219), a testemunha relatou
que: “ (…) é de origem indígena da Tribo Pitaguary (…) o policial comentou
com o depoente que tinha ido para resguardar o Sr. Felipe, para não haver
atrito com índios, porque ia derrubar a casa da Maria Madalena; (…) dois
rapazes que estavam com o Sr. Felipe foi que demoliram a casa de Maria
Madalena (…) segundo o policial, o Sr. Felipe havia dito que o terreno era
propriedade dele e não de índio (...) se em algum momento foi ameaçado
pelos policiais, respondeu que não” (sic); CONSIDERANDO o depoimento
de Fernando Antônio (fls. 220/221), a testemunha informou que: “ (…) é de
origem indígena da Tribo Pitaguary (…) em algum momento, ele ou alguém
da comunidade indígena foi ameaçado por algum policial, respondeu que não
lembra” (sic); CONSIDERANDO o depoimento de Vicente Alencar (fls.
243/244), a testemunha disse que: “ (…) foi delegado titular da Delegacia
Metropolitana de Maracanaú (…) que, em relação ao fato ora em apuração
ao tomar conhecimento através do BO nº 2731/2017, convocou os policiais
civis envolvidos para se inteirar da situação; que, os policiais disseram que
foram acionados por essa pessoa do boletim de ocorrência que teria sido
ameaçada pelo seu direito de ir e vir, bem como seu direito de propriedade;
que, portanto, decidiram ir até o local acompanhando a suposta vítima visando
garantir a sua incolumidade; que, os policiais informaram que chegaram no
local pessoas que trabalhavam para o Felipe Furtado Sátiro e estavam demo-
lindo algumas paredes de alvenaria e que tinham agido no sentido de que não
houvesse algum tipo de agressão às partes envolvidas (…) que o Felipe
Furtado Sátiro havia mostrado aos policiais uma escritura pública e/ou decisão
judicial que demonstrava a propriedade do terreno; (...) que os policiais
disseram que posteriormente perceberam que existia conflito com relação a
posse e a propriedade da terra e tentaram contornar a situação para evitar
agressões mútuas entre as partes; (…) que em nenhum momento os policiais
falaram que eram terras indígenas; (…) que indagada a testemunha se era
comum os policiais ora sindicados sair para atender ocorrência sem comunicar
o depoente, respondeu que em situações emergenciais é possível que ocorra
esse tipo de situação visando o socorro das pessoas que se dizem vítimas;
que o depoente deseja esclarecer que nesse caso específico demonstrou aos
policiais sua insatisfação de não ter sido comunicado previamente, pois todos
os policiais tinham o telefone do depoente; (…) indagado se o depoente ficou
sabendo da ocorrência no mesmo dia após ela acontecer, respondeu que não
recorda” (sic); CONSIDERANDO o depoimento de Felipe Sátiro (fls.
245/247), a testemunha informou que: “ (…) os policiais chegaram quando
já estava acontecendo a demolição (…) em nenhum momento os policiais
para estabelecer a paz no local pegaram em arma de fogo (…) os policiais
só mantiveram a ordem no local; (…) se quando procurou a delegacia se
estava se sentindo ameaçado, respondeu que sim; que indagado o depoente
se entrando sozinho no terreno, sem os policiais, conseguiria entrar com
segurança, respondeu que não” (sic); CONSIDERANDO o depoimento de
Márcio Freire (fls. 258/259), a testemunha informou que: “ (…) é inspetor
de polícia (…) lotado na Delegacia de Maracanaú (…) tomou conhecimento
que um rapaz esteve na delegacia pedindo ajuda aos policiais porque estava
sendo ameaçado de entrar no seu terreno invadido pela Comunidade Indígena
Pitaguary; que tal rapaz estava com documentação comprovando seu terreno
(…) que os policiais estiveram no terreno, conversaram com as partes envol-
vidas, as quais foram orientadas a resolver o problema na justiça e registrar
a ocorrência na delegacia” (sic); CONSIDERANDO o depoimento de Antônio
da Silva (fls. 260/262), a testemunha declarou que: “ (…) é inspetor de polícia
(…) lotado na Delegacia de Maracanaú (…) pessoas ligadas a um cidadão
estavam demolindo uma construção em sua propriedade e outras pessoas se
diziam também possuidoras da sobredita propriedade; que estava em pé de
conflito e a ida dos policiais no local evitou que acontecesse algo mais grave;
que os policiais encaminharam as partes à delegacia para fazer o registro do
fato (…) o depoente foi fazer diligência no local para saber o que houve,
conversando com os populares da região do terreno e pode perceber que a
comunidade tinha uma certa queixa do dono da terra e quanto aos policiais
nenhum popular falou mal da postura deles, que os policiais apenas evitaram
que os ânimos se acirrassem” (sic); CONSIDERANDO o depoimento de
Mirtes Almeida (fls. 263/264), a testemunha afirmou que: “ (…) é inspetora
de polícia (…) lotado na Delegacia de Maracanaú (…) que os policiais não
tinham se envolvido no objeto da demanda, o que mais incomodou a comu-
nidade foi a presença de uma viatura policial” (sic); CONSIDERANDO o
depoimento de José Josué Silva (fls. 265/266), a testemunha declarou que: “
(…) é índio Pitaguary (…) sabe que sempre que tem conflito se chama a
polícia e nesse dia da demolição de uma casa no terreno do Dr Fernando
Façanha a polícia foi acionada (...) o terreno onde houve a confusão é do
Marcos Sátiro (…) que não soube de ameaça nenhuma por parte dos policiais
que atenderam a ocorrência; que se não fosse a presença da polícia no dia,
pelo que o depoente ouviu falar haveria risco de agressões” (sic); CONSI-
DERANDO que em sede de Defesa Prévia, os sindicados declararam-se
inocentes das acusações que lhes foram imputadas na portaria instauradora
(fl. 193, fl. 196, fl. 161). No mesmo giro, nas Alegações finais (fls. 294/309),
a defesa pleiteou a absolvição dos acusados com espeque nos princípios da
razoabilidade, proporcionalidade e do in dúbio pro servidor, além da ausência
de prova cabal da prática de transgressão disciplinar pelos servidores; CONSI-
DERANDO que a autoridade sindicante sugeriu a aplicação da pena de
repreensão aos sindicados, nos termos do Art. 104, inc. I da Lei nº 12.124/93,
em face do descumprimento pelos policiais civis das normas legais e regu-
lamentares, tais como os Arts. 200, 201 e 202 do Manual de Polícia Judiciária
do Estado do Ceará, ao atenderem à uma ocorrência que não era urgente e
sem ordem de missão (fls. 328/329). Esse entendimento foi acolhido no
despacho nº 11517/2018 pelo Orientador da CESIC (fl. 337) e no despacho
exarado pela Coordenadora da CODIC (fl. 338); CONSIDERANDO a ficha
funcional do IPC Ayslan Rielle Gonzaga Nunes, M.F.: 300.783-1-4 (fls.
164/170), que conta com mais de 03 (três) anos na PC/CE, sem registro de
elogios ou penalidades; CONSIDERANDO a ficha funcional do IPC Jonatas
Cavalcante de Lima, M.F.: 168.014-1-0 (fls. 171/183), que conta com mais
de 13 (treze) anos na PC/CE, sem registro de elogios ou penalidades; CONSI-
DERANDO a ficha funcional do IPC Jorge Luis Mourão de Oliveira Filho,
M.F.: 300.429-1-3 (fls. 184/192), que conta com mais de 05 (cinco) anos na
PC/CE, sem registro de elogios ou penalidades; CONSIDERANDO que o
então Controlador Geral de Disciplina (fls. 155/156), na fase de investigação
preliminar deste feito concluíra que a conduta, em tese, praticada pelo sindi-
cado não preenchia, naquele momento, os pressupostos legais e autorizadores
contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD,
de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais
– NUSCON, deliberando pela instauração da sindicância em comento; CONSI-
DERANDO o conjunto probatório documental (fls. 330/333) e testemunhal
(fls. 212/221, fls. 243/247, fls. 258/266) acostado aos autos, mormente os
depoimentos dos indígenas (fls. 265/266; 212/213, fls. 215/216, fls. 218/219),
depreende-se que não há provas de que os sindicados praticaram atos de
execução quanto a aludida demolição, nem de ameaças às pessoas que se
encontravam no “Sítio Latoeiros” (fl. 02). Inclusive os policiais civis teriam
orientado os litigantes a procurar a delegacia para dirimir o conflito conforme
a lei (fl. 213). Frise-se que no dia 30/03/2017, a indígena Maria Madalena e
Felipe Furtado Sátiro registraram os Boletins de Ocorrência nº 204-2732/2017
(fl. 39) e nº 204-2731/2017 (fl. 45), respectivamente. Deste modo, não restou
comprovado de modo indubitável a acusação constante na portaria inaugural
de que os servidores teriam dado apoio à demolição de benfeitorias realizadas
na Terra Indígena Pitaguary. Todavia, do cabedal probandi, notadamente o
depoimento do então Delegado Titular da Delegacia Metropolitana de Mara-
canaú – CE, Vicente Alencar (fls. 105/107), infere-se que os acusados não
comunicaram os fatos à autoridade policial, que aduziu só ter tomado conhe-
cimento da situação através do BO nº 2731/2017 (fls. 243). Dessarte, infere-se
que há provas suficientes quanto à prática de transgressão disciplinar do
segundo grau prevista na Lei nº 12.124/93, no Art. 103, “b”, in verbis: “
XXXI – deixar de comunicar incontinente à autoridade competente informação
que tiver sobre perturbação da ordem pública ou qualquer fato que exija
intervenção policial imediata”, passível em tese da aplicação da pena de
suspensão, nos termos do Art. 106, inc. II, §1º e §2º c/c Art. 112, §1º, inc. II
e §2º, da mesma lei. CONSIDERANDO que após a instrução desta sindicância
sob o manto do contraditório e da ampla defesa, bem como o caráter favorável
aos servidores conforme os registros constantes em suas fichas funcionais
(fls. 164/192), restaram preenchidos os pressupostos e requisitos contidos na
Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de modo a
autorizar a concessão do benefício da suspensão condicional do presente feito
aos sindicados, em face da acusação de deixar de comunicar os fatos em
alusão à autoridade policial competente (fl. 02); CONSIDERANDO o exposto
no Art. 4º da Lei nº. 16.039/2016, o qual dispõe que: “Nas infrações disci-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº196 | FORTALEZA, 15 DE OUTUBRO DE 2019
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