DOE 15/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            no local porque chegaram muitas pessoas falando alto, com pau na mão 
ameaçando o Sr Felipe Sátiro, e como policiais se sentiram na obrigação de 
permanecer no local porque se saíssem, com certeza, as pessoas matariam o 
Sr Felipe Sátiro; (…) que o interrogado e seus colegas policiais orientaram 
as pessoas envolvidas na questão, a procurar a delegacia para registrar o 
boletim de ocorrência, informando a elas que não se faz justiça com as próprias 
mãos; (…) indagado, o interrogado se ele ameaçou alguma pessoa da comu-
nidade Indígena Pitaguary, respondeu que não (...) sua arma estava dentro 
do coldre, na cintura, por baixo da camisa, de forma velada (…) que não 
estavam no momento da demolição (…) que foram somente para evitar uma 
tragédia” (sic); CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório, o IPC 
Jonatas (fls. 278/281) declarou que: “ (...) não apoiaram a demolição, quando 
chegaram no local já estava finalizando a demolição (…) que foram no local 
para verificar a situação, porque o Sr. Felipe dizia que estava sendo impedido 
de adentrar na sua propriedade e que tinha pessoas dele trabalhando no local 
(…) quando então soube que havia um litígio entre as partes (…) a índia 
Maria Madalena dizia que a terra era indígena e o Sr. Felipe Sátiro dizia que 
era o proprietário da terra (…) quis manter a imparcialidade, a ordem e 
orientou que quem se sentisse prejudicado que comparecesse na delegacia 
para registrar o boletim de ocorrência (…) que saiu direto do local para a 
delegacia e lá deram ciência ao delegado Vicente (…) não sabia tratar-se de 
litígio com os índios, apenas a garantia da ordem (…) nunca esteve com a 
arma em punho no decurso da ocorrência (…) o deslocamento ao local foi 
para verificar a veracidade da informação passada pelo Sr. Felipe, agiu no 
estrito cumprimento do dever legal” (sic); CONSIDERANDO que, em sede 
de interrogatório, o IPC Jorge (fls. 282/285) aduziu que: “ (...) esteve no local 
após ser acionado por um homem pedindo auxílio, socorro, porque haviam 
dois funcionários dele sendo ameaçados na sua propriedade, em nenhum 
momento deu apoio a demolição; que, dito homem dizia que temia pela sua 
vida se a polícia não comparecesse no local (…) passou cerca de 20 a 30 
minutos até acalmar os ânimos de algumas pessoas que estavam no local (…) 
nem mesmo chegou a entrar no terreno (…) quando chegaram a casa de Maria 
Madalena já estava no chão (…) foram atender uma ocorrência de ameaça 
de morte aos funcionários do Sr Felipe Sátiro, que ele temia por sua vida ao 
ir buscar os funcionários no seu terreno (…) resolveram ir por se tratar de 
uma área extremamente perigosa com alto índice de homicídios e crimes 
diversos, uma área bastante crítica, que inclusive a Sra. Maria Madalena 
sofreu uma tentativa de homicídio há 5 dias, sendo baleada de raspão na 
cabeça (…) assim que voltaram à delegacia, o interrogado e seus colegas 
deram ciência ao delegado dos fatos  tendo o Sr. Felipe Sátiro chegado quase 
que junto com eles; Que, o delegado Vicente orientou o Sr. Felipe Sátiro a 
registrar um boletim de ocorrência (…) o que motivou a ida da composição 
até lá, foi para evitar uma tragédia (…) havia uma situação de tumulto com 
ânimos exaltados, mas conseguiram contornar a situação dialogando com as 
pessoas (…) não foi necessário o uso de arma (…) ficaram do lado de fora 
do terreno” (sic); CONSIDERANDO que a testemunha, Maria Madalena, 
em seu depoimento (fls. 212/214), afirmou que: “ (…) é indígena; (…) as 
pessoas que demoliram sua casa não eram policiais civis, essas pessoas 
estavam acompanhadas do Sr Felipe (…) os policiais civis estavam fora da 
viatura, dentro do terreno (...) indagou ao Inspetor Lima o que eles policiais 
estavam fazendo ali, o Lima disse que havia sido chamado para uma reinte-
gração de posse, onde lhe foi apresentado um documento de um imóvel; (…) 
em nenhum momento viu a arma dos policiais (…) que não foi ameaçada ou 
intimidada pelos policiais civis presentes (…) que foi dito a depoente que 
procurasse a delegacia para resolver o caso” (sic); CONSIDERANDO o 
depoimento de Maria Pereira (fls. 215/217), a testemunha informou que: “ 
(…) é de origem indígena da Tribo Pitaguary (…) foi informada pelo policial 
de nome Lima que estava indo fazer uma reintegração de posse do Sr. Felipe 
e tinham ido para demolir a casa da Madalena porque a casa estava sendo 
construída dentro da propriedade do Sr. Felipe (…) a casa e a ponte foram 
demolidas por dois rapazes não policiais, que acompanhavam o Sr. Felipe 
(…) os policiais estavam dentro do terreno, fora da viatura, não estavam de 
arma em punho (…) em nenhum momento foi impedida de entrar no terreno 
(…) não se sentiu ameaçada por algum policial ali presente” (sic); CONSI-
DERANDO o depoimento de João Airton (fls. 218/219), a testemunha relatou 
que: “ (…) é de origem indígena da Tribo Pitaguary (…) o policial comentou 
com o depoente que tinha ido para resguardar o Sr. Felipe, para não haver 
atrito com índios, porque ia derrubar a casa da Maria Madalena; (…) dois 
rapazes que estavam com o Sr. Felipe foi que demoliram a casa de Maria 
Madalena (…) segundo o policial, o Sr. Felipe havia dito que o terreno era 
propriedade dele e não de índio (...) se em algum momento foi ameaçado 
pelos policiais, respondeu que não” (sic); CONSIDERANDO o depoimento 
de Fernando Antônio (fls. 220/221), a testemunha informou que: “ (…) é de 
origem indígena da Tribo Pitaguary (…) em algum momento, ele ou alguém 
da comunidade indígena foi ameaçado por algum policial, respondeu que não 
lembra” (sic); CONSIDERANDO o depoimento de Vicente Alencar (fls. 
243/244), a testemunha disse que: “ (…) foi delegado titular da Delegacia 
Metropolitana de Maracanaú (…) que, em relação ao fato ora em apuração 
ao tomar conhecimento através do BO nº 2731/2017, convocou os policiais 
civis envolvidos para se inteirar da situação; que, os policiais disseram que 
foram acionados por essa pessoa do boletim de ocorrência que teria sido 
ameaçada pelo seu direito de ir e vir, bem como seu direito de propriedade; 
que, portanto, decidiram ir até o local acompanhando a suposta vítima visando 
garantir a sua incolumidade; que, os policiais informaram que chegaram no 
local pessoas que trabalhavam para o Felipe Furtado Sátiro e estavam demo-
lindo algumas paredes de alvenaria e que tinham agido no sentido de que não 
houvesse algum tipo de agressão às partes envolvidas (…) que o Felipe 
Furtado Sátiro havia mostrado aos policiais uma escritura pública e/ou decisão 
judicial que demonstrava a propriedade do terreno; (...) que os policiais 
disseram que posteriormente perceberam que existia conflito com relação a 
posse e a propriedade da terra e tentaram contornar a situação para evitar 
agressões mútuas entre as partes; (…) que em nenhum momento os policiais 
falaram que eram terras indígenas; (…) que indagada a testemunha se era 
comum os policiais ora sindicados sair para atender ocorrência sem comunicar 
o depoente, respondeu que em situações emergenciais é possível que ocorra 
esse tipo de situação visando o socorro das pessoas que se dizem vítimas; 
que o depoente deseja esclarecer que nesse caso específico demonstrou aos 
policiais sua insatisfação de não ter sido comunicado previamente, pois todos 
os policiais tinham o telefone do depoente; (…) indagado se o depoente ficou 
sabendo da ocorrência no mesmo dia após ela acontecer, respondeu que não 
recorda” (sic); CONSIDERANDO o depoimento de Felipe Sátiro (fls. 
245/247), a testemunha informou que: “ (…) os policiais chegaram quando 
já estava acontecendo a demolição (…) em nenhum momento os policiais 
para estabelecer a paz  no local pegaram em arma de fogo (…) os policiais 
só mantiveram a ordem no local; (…) se quando procurou a delegacia se 
estava se sentindo ameaçado, respondeu que sim; que indagado o depoente 
se entrando sozinho no terreno, sem os policiais, conseguiria entrar com 
segurança, respondeu que não” (sic); CONSIDERANDO o depoimento de 
Márcio Freire (fls. 258/259), a testemunha informou que: “ (…) é inspetor 
de polícia (…) lotado na Delegacia de Maracanaú (…) tomou conhecimento 
que um rapaz esteve na delegacia pedindo ajuda aos policiais porque estava 
sendo ameaçado de entrar no seu terreno invadido pela Comunidade Indígena 
Pitaguary; que tal rapaz estava com documentação comprovando seu terreno 
(…) que os policiais estiveram no terreno, conversaram com as partes envol-
vidas, as quais foram orientadas a resolver o problema na justiça e registrar 
a ocorrência na delegacia” (sic); CONSIDERANDO o depoimento de Antônio 
da Silva (fls. 260/262), a testemunha declarou que: “ (…)  é inspetor de polícia 
(…) lotado na Delegacia de Maracanaú (…) pessoas ligadas a um cidadão 
estavam demolindo uma construção em sua propriedade e outras pessoas se 
diziam também possuidoras da sobredita propriedade; que estava em pé de 
conflito e a ida dos policiais no local evitou que acontecesse algo mais grave; 
que os policiais encaminharam as partes à delegacia para fazer o registro do 
fato (…) o depoente foi fazer diligência no local para saber o que houve, 
conversando com os populares da região do terreno e pode perceber que a 
comunidade tinha uma certa queixa do dono da terra e quanto aos policiais 
nenhum popular falou mal da postura deles, que os policiais apenas evitaram 
que os ânimos se acirrassem” (sic); CONSIDERANDO o depoimento de 
Mirtes Almeida (fls. 263/264), a testemunha afirmou que: “ (…) é inspetora 
de polícia (…) lotado na Delegacia de Maracanaú (…) que os policiais não 
tinham se envolvido no objeto da demanda, o que mais incomodou a comu-
nidade foi a presença de uma viatura policial” (sic); CONSIDERANDO o 
depoimento de José Josué Silva (fls. 265/266), a testemunha declarou que: “ 
(…) é índio Pitaguary (…) sabe que sempre que tem conflito se chama a 
polícia e nesse dia da demolição de uma casa no terreno do Dr Fernando 
Façanha a polícia foi acionada (...) o terreno onde houve a confusão é do 
Marcos Sátiro (…) que não soube de ameaça nenhuma por parte dos policiais 
que atenderam a ocorrência; que se não fosse a presença da polícia no dia, 
pelo que o depoente ouviu falar haveria risco de agressões” (sic); CONSI-
DERANDO que em sede de Defesa Prévia, os sindicados declararam-se 
inocentes das acusações que lhes foram imputadas na portaria instauradora 
(fl. 193, fl. 196, fl. 161). No mesmo giro, nas Alegações finais (fls. 294/309), 
a defesa pleiteou a absolvição dos acusados com espeque nos princípios da 
razoabilidade, proporcionalidade e do in dúbio pro servidor, além da ausência 
de prova cabal da prática de transgressão disciplinar pelos servidores; CONSI-
DERANDO que a autoridade sindicante sugeriu a aplicação da pena de 
repreensão aos sindicados, nos termos do Art. 104, inc. I da Lei nº 12.124/93, 
em face do descumprimento pelos policiais civis das normas legais e regu-
lamentares, tais como os Arts. 200, 201 e 202 do Manual de Polícia Judiciária 
do Estado do Ceará, ao atenderem à uma ocorrência que não era urgente e 
sem ordem de missão (fls. 328/329). Esse entendimento foi acolhido no 
despacho nº 11517/2018 pelo Orientador da CESIC (fl. 337) e no despacho 
exarado pela Coordenadora da CODIC (fl. 338);  CONSIDERANDO a ficha 
funcional do IPC Ayslan Rielle Gonzaga Nunes, M.F.: 300.783-1-4 (fls. 
164/170), que conta com mais de 03 (três) anos na PC/CE, sem registro de 
elogios ou penalidades; CONSIDERANDO a ficha funcional do IPC Jonatas 
Cavalcante de Lima, M.F.: 168.014-1-0 (fls. 171/183), que conta com mais 
de 13 (treze) anos na PC/CE, sem registro de elogios ou penalidades; CONSI-
DERANDO a ficha funcional do IPC Jorge Luis Mourão de Oliveira Filho, 
M.F.: 300.429-1-3 (fls. 184/192), que conta com mais de 05 (cinco) anos na 
PC/CE, sem registro de elogios ou penalidades; CONSIDERANDO que o 
então Controlador Geral de Disciplina (fls. 155/156), na fase de investigação 
preliminar deste feito concluíra que a conduta, em tese, praticada pelo sindi-
cado não preenchia, naquele momento, os pressupostos legais e autorizadores 
contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, 
de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais 
– NUSCON, deliberando pela instauração da sindicância em comento; CONSI-
DERANDO o conjunto probatório documental (fls. 330/333) e testemunhal 
(fls. 212/221, fls. 243/247, fls. 258/266) acostado aos autos, mormente os 
depoimentos dos indígenas (fls. 265/266; 212/213, fls. 215/216, fls. 218/219), 
depreende-se que não há provas de que os sindicados praticaram atos de 
execução quanto a aludida demolição, nem de ameaças às pessoas que se 
encontravam no “Sítio Latoeiros” (fl. 02). Inclusive os policiais civis teriam 
orientado os litigantes a procurar a delegacia para dirimir o conflito conforme 
a lei (fl. 213). Frise-se que no dia 30/03/2017, a indígena Maria Madalena e 
Felipe Furtado Sátiro registraram os Boletins de Ocorrência nº 204-2732/2017 
(fl. 39) e nº 204-2731/2017 (fl. 45), respectivamente. Deste modo, não restou 
comprovado de modo indubitável a acusação constante na portaria inaugural 
de que os servidores teriam dado apoio à demolição de benfeitorias realizadas 
na Terra Indígena Pitaguary. Todavia, do cabedal probandi, notadamente o 
depoimento do então Delegado Titular da Delegacia Metropolitana de Mara-
canaú – CE, Vicente Alencar (fls. 105/107), infere-se que os acusados não 
comunicaram os fatos à autoridade policial, que aduziu só ter tomado conhe-
cimento da situação através do BO nº 2731/2017 (fls. 243). Dessarte, infere-se 
que há provas suficientes quanto à prática de transgressão disciplinar do 
segundo grau prevista na Lei nº 12.124/93, no Art. 103, “b”, in verbis: “ 
XXXI – deixar de comunicar incontinente à autoridade competente informação 
que tiver sobre perturbação da ordem pública ou qualquer fato que exija 
intervenção policial imediata”, passível em tese da aplicação da pena de 
suspensão, nos termos do Art. 106, inc. II, §1º e §2º c/c Art. 112, §1º, inc. II 
e §2º, da mesma lei. CONSIDERANDO que após a instrução desta sindicância 
sob o manto do contraditório e da ampla defesa, bem como o caráter favorável 
aos servidores conforme os registros constantes em suas fichas funcionais 
(fls. 164/192), restaram preenchidos os pressupostos e requisitos contidos na 
Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de modo a 
autorizar a concessão do benefício da suspensão condicional do presente feito 
aos sindicados, em face da acusação de deixar de comunicar os fatos em 
alusão à autoridade policial competente (fl. 02); CONSIDERANDO o exposto 
no Art. 4º da Lei nº. 16.039/2016, o qual dispõe que: “Nas infrações disci-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº196  | FORTALEZA, 15 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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