DOE 15/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            plinares em que a pena máxima cominada for de suspensão ou permanência 
disciplinar, o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança 
Pública e Sistema Penitenciário, no momento da instauração do processo 
administrativo disciplinar, do processo regular, ou da sindicância” deverá em 
observância ao disposto no Art. 3º da aludida legislação, ou seja, “em todas 
as hipóteses, em qualquer de suas fases”, propor a suspensão do processo 
disciplinar, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da 
falta desde que o servidor não tenha sido condenado por outra infração disci-
plinar nos últimos 5 (cinco) anos. Desse diapasão, faz-se imperioso dar 
primazia à solução dos conflitos pela via consensual, razão pela qual, in casu, 
os fatos devem ser submetidos ao núcleo especializado existente nesta Contro-
ladoria Geral de Disciplina, na medida em que a vergastada demanda preenche 
os requisitos legais que autorizam a submissão ao NUSCON/CGD, segundo 
o disposto no Art. 3°, incisos I ao IV, da Lei n° 16.039/2016, quais sejam: 
“I – Inexistência de dolo ou má-fé; II - Caráter favorável do histórico funcional 
do servidor; III – Inexistência de crime tipificado quando praticado em detri-
mento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for conside-
rado de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os 
definidos como crimes hediondos e assemelhamentos; IV – Inexistência de 
conduta atentatória aos Poderes Constituídos, às instituições, ao Estado, aos 
direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa”; CONSIDERANDO, 
por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disci-
plina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução 
estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 
28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: 
a) Homologar, em parte, o Relatório Final nº 408/2018 (fls. 310/329) da 
Autoridade Sindicante, e absolver os INSPETORES de Polícia Civil 
AYSLAN RIELLE GONZAGA NUNES, M.F.: 300.783-1-4; JONATAS 
CAVALCANTE DE LIMA, M.F.: 168.014-1-0; e JORGE LUIS MOURÃO 
DE OLIVEIRA FILHO, M.F.: 300.429-1-3, por insuficiência de provas em 
relação à acusação de dar apoio à demolição de benfeitorias realizadas no 
Sítio Latoeiros (fl. 02), ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, 
caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos traba-
lhos deste procedimento, conforme prevê o Art. 9°, inc. III, da Lei n° 
13.441/04; b) Propor aos Inspetores de Polícia Civil AYSLAN RIELLE 
GONZAGA NUNES, M.F.: 300.783-1-4; JONATAS CAVALCANTE DE 
LIMA, M.F.: 168.014-1-0; e JORGE LUIS MOURÃO DE OLIVEIRA 
FILHO, M.F.: 300.429-1-3, por intermédio do NUSCON/CGD, com esteio 
no Art. 4º, §1º, §2º e §4º, e Parágrafo Único do Art. 3º da Lei nº 16.039/2016, 
no tocante a transgressão disciplinar disposta no Art. 103, “b”, inc. XXXI da 
Lei nº 12.124/93 (referente a acusação de não comunicar os vergastados fatos 
ao Delegado Titular da Delegacia Metropolitana de Maracanaú – CE, fl. 02), 
o benefício da Suspensão Condicional desta sindicância, pelo prazo de 01 
(um) ano, mediante o cumprimento de condições, a saber, apresentação do 
certificado de conclusão do curso “ÉTICA E SERVIÇO PÚBLICO” com 
carga - horária de 20h, na modalidade à distância visando o aperfeiçoamento 
pessoal e profissional no respeito e garantia de direitos (curso ofertado pela 
Rede-EaD - SENASP: http://portal.ead.senasp.gov.br/ e pela Escola Virtual 
do Governo), com início após a publicação do Termo de Suspensão desta 
sindicância no Diário Oficial. Dessarte, ao aceitar as condições para a 
suspensão desta sindicância, os sindicados deverão cumpri-las regularmente, 
haja vista a possibilidade de revogação de tal benefício. Isto posto, encami-
nhe-se a presente sindicância ao NUSCON/CGD, a fim de que sejam adotadas 
as medidas pertinentes, de acordo com os postulados da Lei nº 16.039/2016, 
bem como da Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD. Após, ciência à CESIC/
CGD para acompanhamento; c) Caberá recurso em face desta decisão no 
prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do Art. 30, Caput da Lei 
Complementar nº 98, de 13/06/2011 e do Enunciado n° 01/2019 – CGD 
(publicado no D.O.E CE n° 100, de 29/05/2019); d) Decorrido o prazo recursal 
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença 
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o 
registro na ficha e assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação 
de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato 
a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 
33, § 8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 31.797/2015, bem como no Provi-
mento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, 
de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 04 de outubro 
de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada 
sob o SPU n° 15355955-1, instaurado sob a Portaria CGD Nº. 383/2016, 
publicado no D.O.E. CE Nº. 085, de 09 de maio de 2016, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar do Escrivão de Polícia Civil DAILSON PEREIRA 
COLARES, em razão deste ter abandonado o plantão na Delegacia Regional 
de Iguatu-CE, no dia 11/06/2015, por volta das 11h, sob a justificativa de 
que estava com problemas pessoais e que precisava resolvê-los em Fortale-
za-CE, prejudicando, assim, o regular andamento do serviço naquela aludida 
unidade policial. Em tese, o sindicado teria deixado de avisar em tempo hábil 
a necessidade de ausentar-se, com o fito de que fosse providenciada a devida 
substituição, já que não havia servidor disponível para substituí-lo na ocasião; 
CONSIDERANDO que ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos 
contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 
07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 08/09/2016), por inter-
médio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - NUSCON, realizou-se 
sessão de Suspensão Condicional da Sindicância, no dia 16/07/2018, às 09h, 
momento em que foram apresentadas as seguintes condições: “a reparação do 
dano causado pelo sindicado, em apuração no aludido feito, que deverá ser 
realizada por meio do cumprimento de 01 (um) plantão extraordinário de forma 
voluntária (sem remuneração) pelo servidor, em data a ser designada pela 
Polícia Civil do Estado do Ceará, conforme a conveniência administrativa e o 
interesse público”, bem como a submissão ao período de prova de 1 (um) ano, 
conforme despacho às fls. 191/192; CONSIDERANDO que após a aceitação 
do beneficiário, o Termo de Suspensão do Processo foi devidamente homolo-
gado pelo Controlador Geral de Disciplina, à época, conforme publicação no 
DOE n° 158, datado de 23 de agosto de 2018 (fl. 195); CONSIDERANDO 
que restou evidenciado que foram atendidas e cumpridas todas as condi-
ções do Termo de Suspensão da Sindicância, conforme Relatório de Plantão 
Policial da equipe “B” (fls.198/199), no qual consta que o servidor cumpriu 
plantão extraordinário, bem como houve o decurso do período de prova de 01 
(um) ano, sendo tais condições devidamente atestadas pelo encarregado do 
NUSCON no Parecer n° 39/2019 (fl. 200); CONSIDERANDO que o teor do 
Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c Art. 27 da Instrução Normativa n°07/2016, 
in verbis: “Art. 27. Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o 
período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à 
revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta 
a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respec-
tiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; 
RESOLVE: extinguir a punibilidade do Escrivão de Polícia Civil DAILSON 
PEREIRA COLARES, M.F. n° 300.110-1-5, haja vista o adimplemento 
das condições estabelecidas no Termo de Suspensão e arquivar a presente 
Sindicância Administrativa; PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
em Fortaleza, 07 de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada 
sob o SPU n° 16181162-0, instaurada sob a Portaria CGD Nº. 1192/2017, 
publicado no D.O.E. CE Nº. 027, de 07 de fevereiro de 2017, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar do militar estadual ST PM CÍCERO DA SILVA, 
por ter, no dia 01 de fevereiro de 2016, em tese, fardado e usando viatura 
da Polícia Militar, turbado e ameaçado a posse de duas glebas de terra da 
Sra. Anália Francisca de Moura Vilar, situação ocorrida no Sítio São José, 
município do Crato-CE. Segundo a exordial, o sindicado ainda teria derru-
bado uma cerca de arame farpado (de 120m) que cercava o referido terreno, 
bem como, supostamente, impediu a construção de um muro nas terras em 
questão pelos pedreiros contratados por intermédio do Sr. Dalton Peixoto 
Parente de Menezes (genro da denunciante); CONSIDERANDO que ante o 
preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 
28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E 
CE Nº. 170, de 08/09/2016), por intermédio do Núcleo de Soluções Consen-
suais da CGD - NUSCON, realizou-se sessão de Suspensão Condicional do 
Processo no dia 17/08/2018, às 11h, momento em que foram apresentadas as 
seguintes condições: “proibição de frequentar determinados lugares, preci-
samente nas sobreditas glebas de terras de Amália Francisca de Moura Vilar 
(denunciante), na fábrica de móveis “MSKARI”, de Dalton Peixoto Parente 
de Menezes  (genro da denunciante) e na residência de Francisco da Silva 
Oliveira (pedreiro); comparecimento pessoal e obrigatório à Controladoria 
Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenci-
ário, ou na Célula Regional de Disciplina mais próxima, mensalmente, para 
informar e justificar suas atividades, durante o período de 06 (seis) meses; 
bem como a apresentação de certificado de conclusão do curso ou instrumento 
congênere, realizado no ano de 2018, dentre os cursos ofertados pela PMCE, 
AESP ou Rede EAD SENASP”, como também a submissão ao período de 
prova de 1 (um) ano, conforme despacho às fls.118/119; CONSIDERANDO 
que após a aceitação do beneficiário, o Termo de Suspensão do Processo foi 
devidamente homologado pelo Controlador Geral de Disciplina, à época, 
conforme publicação no DOE n° 159, datado de 24 de agosto de 2018 (fls. 
125/126); CONSIDERANDO que restou evidenciado que foram atendidas e 
cumpridas todas as condições do Termo de Suspensão do Processo, conforme 
certificado de conclusão do curso (fl. 128), o comparecimento nesta CGD 
por 06 (seis) meses registrado no Livro de Comparecimento do NUSCON 
e o decurso do período de prova de 01 (um) ano, devidamente atestado pelo 
encarregado do NUSCON no Parecer n° 41/2019 (fl. 129); CONSIDERANDO 
que o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c Art. 27 da Instrução Norma-
tiva n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as condições estabelecidas e 
terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha 
dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina 
declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, 
com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio 
institucional”; RESOLVE: extinguir a punibilidade do ST PM CÍCERO 
DA SILVA, M.F. n° 107.387-1-7, haja vista o adimplemento das condições 
estabelecidas no Termo de Suspensão e arquivar a presente Sindicância Admi-
nistrativa; PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 07 
de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo 
Disciplinar n°003/2017 registrado sob o SPU n° 16623967-4, instaurado sob 
a Portaria CGD Nº. 1198/2017, publicado no D.O.E. CE Nº. 027, de 07 de 
fevereiro de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Agente 
Penitenciário ADRIANO NASCIMENTO DA SILVA, em virtude dos fatos 
noticiados por meio de Termo de Declarações prestado pelo Sr. Ronaldo Freire 
de Sousa Reis, em 21 de setembro de 2016, o qual narrou que o precitado 
servidor, na companhia de mais 09 (nove) pessoas, supostamente invadiram 
a sua residência, ocasião em que, em tese, o denunciante foi segurado por 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº196  | FORTALEZA, 15 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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