DOE 15/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
plinares em que a pena máxima cominada for de suspensão ou permanência
disciplinar, o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança
Pública e Sistema Penitenciário, no momento da instauração do processo
administrativo disciplinar, do processo regular, ou da sindicância” deverá em
observância ao disposto no Art. 3º da aludida legislação, ou seja, “em todas
as hipóteses, em qualquer de suas fases”, propor a suspensão do processo
disciplinar, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da
falta desde que o servidor não tenha sido condenado por outra infração disci-
plinar nos últimos 5 (cinco) anos. Desse diapasão, faz-se imperioso dar
primazia à solução dos conflitos pela via consensual, razão pela qual, in casu,
os fatos devem ser submetidos ao núcleo especializado existente nesta Contro-
ladoria Geral de Disciplina, na medida em que a vergastada demanda preenche
os requisitos legais que autorizam a submissão ao NUSCON/CGD, segundo
o disposto no Art. 3°, incisos I ao IV, da Lei n° 16.039/2016, quais sejam:
“I – Inexistência de dolo ou má-fé; II - Caráter favorável do histórico funcional
do servidor; III – Inexistência de crime tipificado quando praticado em detri-
mento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for conside-
rado de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os
definidos como crimes hediondos e assemelhamentos; IV – Inexistência de
conduta atentatória aos Poderes Constituídos, às instituições, ao Estado, aos
direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa”; CONSIDERANDO,
por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disci-
plina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução
estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art.
28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto:
a) Homologar, em parte, o Relatório Final nº 408/2018 (fls. 310/329) da
Autoridade Sindicante, e absolver os INSPETORES de Polícia Civil
AYSLAN RIELLE GONZAGA NUNES, M.F.: 300.783-1-4; JONATAS
CAVALCANTE DE LIMA, M.F.: 168.014-1-0; e JORGE LUIS MOURÃO
DE OLIVEIRA FILHO, M.F.: 300.429-1-3, por insuficiência de provas em
relação à acusação de dar apoio à demolição de benfeitorias realizadas no
Sítio Latoeiros (fl. 02), ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito,
caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos traba-
lhos deste procedimento, conforme prevê o Art. 9°, inc. III, da Lei n°
13.441/04; b) Propor aos Inspetores de Polícia Civil AYSLAN RIELLE
GONZAGA NUNES, M.F.: 300.783-1-4; JONATAS CAVALCANTE DE
LIMA, M.F.: 168.014-1-0; e JORGE LUIS MOURÃO DE OLIVEIRA
FILHO, M.F.: 300.429-1-3, por intermédio do NUSCON/CGD, com esteio
no Art. 4º, §1º, §2º e §4º, e Parágrafo Único do Art. 3º da Lei nº 16.039/2016,
no tocante a transgressão disciplinar disposta no Art. 103, “b”, inc. XXXI da
Lei nº 12.124/93 (referente a acusação de não comunicar os vergastados fatos
ao Delegado Titular da Delegacia Metropolitana de Maracanaú – CE, fl. 02),
o benefício da Suspensão Condicional desta sindicância, pelo prazo de 01
(um) ano, mediante o cumprimento de condições, a saber, apresentação do
certificado de conclusão do curso “ÉTICA E SERVIÇO PÚBLICO” com
carga - horária de 20h, na modalidade à distância visando o aperfeiçoamento
pessoal e profissional no respeito e garantia de direitos (curso ofertado pela
Rede-EaD - SENASP: http://portal.ead.senasp.gov.br/ e pela Escola Virtual
do Governo), com início após a publicação do Termo de Suspensão desta
sindicância no Diário Oficial. Dessarte, ao aceitar as condições para a
suspensão desta sindicância, os sindicados deverão cumpri-las regularmente,
haja vista a possibilidade de revogação de tal benefício. Isto posto, encami-
nhe-se a presente sindicância ao NUSCON/CGD, a fim de que sejam adotadas
as medidas pertinentes, de acordo com os postulados da Lei nº 16.039/2016,
bem como da Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD. Após, ciência à CESIC/
CGD para acompanhamento; c) Caberá recurso em face desta decisão no
prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação
pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do Art. 30, Caput da Lei
Complementar nº 98, de 13/06/2011 e do Enunciado n° 01/2019 – CGD
(publicado no D.O.E CE n° 100, de 29/05/2019); d) Decorrido o prazo recursal
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o
registro na ficha e assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação
de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato
a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art.
33, § 8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 31.797/2015, bem como no Provi-
mento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013,
de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 04 de outubro
de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada
sob o SPU n° 15355955-1, instaurado sob a Portaria CGD Nº. 383/2016,
publicado no D.O.E. CE Nº. 085, de 09 de maio de 2016, visando apurar a
responsabilidade disciplinar do Escrivão de Polícia Civil DAILSON PEREIRA
COLARES, em razão deste ter abandonado o plantão na Delegacia Regional
de Iguatu-CE, no dia 11/06/2015, por volta das 11h, sob a justificativa de
que estava com problemas pessoais e que precisava resolvê-los em Fortale-
za-CE, prejudicando, assim, o regular andamento do serviço naquela aludida
unidade policial. Em tese, o sindicado teria deixado de avisar em tempo hábil
a necessidade de ausentar-se, com o fito de que fosse providenciada a devida
substituição, já que não havia servidor disponível para substituí-lo na ocasião;
CONSIDERANDO que ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos
contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº
07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 08/09/2016), por inter-
médio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - NUSCON, realizou-se
sessão de Suspensão Condicional da Sindicância, no dia 16/07/2018, às 09h,
momento em que foram apresentadas as seguintes condições: “a reparação do
dano causado pelo sindicado, em apuração no aludido feito, que deverá ser
realizada por meio do cumprimento de 01 (um) plantão extraordinário de forma
voluntária (sem remuneração) pelo servidor, em data a ser designada pela
Polícia Civil do Estado do Ceará, conforme a conveniência administrativa e o
interesse público”, bem como a submissão ao período de prova de 1 (um) ano,
conforme despacho às fls. 191/192; CONSIDERANDO que após a aceitação
do beneficiário, o Termo de Suspensão do Processo foi devidamente homolo-
gado pelo Controlador Geral de Disciplina, à época, conforme publicação no
DOE n° 158, datado de 23 de agosto de 2018 (fl. 195); CONSIDERANDO
que restou evidenciado que foram atendidas e cumpridas todas as condi-
ções do Termo de Suspensão da Sindicância, conforme Relatório de Plantão
Policial da equipe “B” (fls.198/199), no qual consta que o servidor cumpriu
plantão extraordinário, bem como houve o decurso do período de prova de 01
(um) ano, sendo tais condições devidamente atestadas pelo encarregado do
NUSCON no Parecer n° 39/2019 (fl. 200); CONSIDERANDO que o teor do
Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c Art. 27 da Instrução Normativa n°07/2016,
in verbis: “Art. 27. Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o
período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à
revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta
a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respec-
tiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”;
RESOLVE: extinguir a punibilidade do Escrivão de Polícia Civil DAILSON
PEREIRA COLARES, M.F. n° 300.110-1-5, haja vista o adimplemento
das condições estabelecidas no Termo de Suspensão e arquivar a presente
Sindicância Administrativa; PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD,
em Fortaleza, 07 de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada
sob o SPU n° 16181162-0, instaurada sob a Portaria CGD Nº. 1192/2017,
publicado no D.O.E. CE Nº. 027, de 07 de fevereiro de 2017, visando apurar a
responsabilidade disciplinar do militar estadual ST PM CÍCERO DA SILVA,
por ter, no dia 01 de fevereiro de 2016, em tese, fardado e usando viatura
da Polícia Militar, turbado e ameaçado a posse de duas glebas de terra da
Sra. Anália Francisca de Moura Vilar, situação ocorrida no Sítio São José,
município do Crato-CE. Segundo a exordial, o sindicado ainda teria derru-
bado uma cerca de arame farpado (de 120m) que cercava o referido terreno,
bem como, supostamente, impediu a construção de um muro nas terras em
questão pelos pedreiros contratados por intermédio do Sr. Dalton Peixoto
Parente de Menezes (genro da denunciante); CONSIDERANDO que ante o
preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de
28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E
CE Nº. 170, de 08/09/2016), por intermédio do Núcleo de Soluções Consen-
suais da CGD - NUSCON, realizou-se sessão de Suspensão Condicional do
Processo no dia 17/08/2018, às 11h, momento em que foram apresentadas as
seguintes condições: “proibição de frequentar determinados lugares, preci-
samente nas sobreditas glebas de terras de Amália Francisca de Moura Vilar
(denunciante), na fábrica de móveis “MSKARI”, de Dalton Peixoto Parente
de Menezes (genro da denunciante) e na residência de Francisco da Silva
Oliveira (pedreiro); comparecimento pessoal e obrigatório à Controladoria
Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenci-
ário, ou na Célula Regional de Disciplina mais próxima, mensalmente, para
informar e justificar suas atividades, durante o período de 06 (seis) meses;
bem como a apresentação de certificado de conclusão do curso ou instrumento
congênere, realizado no ano de 2018, dentre os cursos ofertados pela PMCE,
AESP ou Rede EAD SENASP”, como também a submissão ao período de
prova de 1 (um) ano, conforme despacho às fls.118/119; CONSIDERANDO
que após a aceitação do beneficiário, o Termo de Suspensão do Processo foi
devidamente homologado pelo Controlador Geral de Disciplina, à época,
conforme publicação no DOE n° 159, datado de 24 de agosto de 2018 (fls.
125/126); CONSIDERANDO que restou evidenciado que foram atendidas e
cumpridas todas as condições do Termo de Suspensão do Processo, conforme
certificado de conclusão do curso (fl. 128), o comparecimento nesta CGD
por 06 (seis) meses registrado no Livro de Comparecimento do NUSCON
e o decurso do período de prova de 01 (um) ano, devidamente atestado pelo
encarregado do NUSCON no Parecer n° 41/2019 (fl. 129); CONSIDERANDO
que o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c Art. 27 da Instrução Norma-
tiva n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as condições estabelecidas e
terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha
dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina
declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar,
com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio
institucional”; RESOLVE: extinguir a punibilidade do ST PM CÍCERO
DA SILVA, M.F. n° 107.387-1-7, haja vista o adimplemento das condições
estabelecidas no Termo de Suspensão e arquivar a presente Sindicância Admi-
nistrativa; PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 07
de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo
Disciplinar n°003/2017 registrado sob o SPU n° 16623967-4, instaurado sob
a Portaria CGD Nº. 1198/2017, publicado no D.O.E. CE Nº. 027, de 07 de
fevereiro de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Agente
Penitenciário ADRIANO NASCIMENTO DA SILVA, em virtude dos fatos
noticiados por meio de Termo de Declarações prestado pelo Sr. Ronaldo Freire
de Sousa Reis, em 21 de setembro de 2016, o qual narrou que o precitado
servidor, na companhia de mais 09 (nove) pessoas, supostamente invadiram
a sua residência, ocasião em que, em tese, o denunciante foi segurado por
67
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº196 | FORTALEZA, 15 DE OUTUBRO DE 2019
Fechar