DOE 16/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 16 de outubro de 2019 | SÉRIE 3 | ANO XI Nº197 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.062, 15 de outubro de 2019.
(Autoria: Elmano Freitas)
INCLUI A PARADA PELA DIVERSIDADE
SEXUAL NO CALENDÁRIO DE EVENTOS
DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluída a Parada pela Diversidade Sexual no Calendário
de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza,15 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.063, 16 de outubro de 2019.
(Autoria: David Durand)
CRIA A SEMANA DE COMBATE À
SEXUALIZAÇÃO E EROTIZAÇÃO
P R E C O C E D E C R I A N Ç A S E
ADOLESCENTES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Esta Lei institui a Semana de Combate à Sexualização e
Erotização de Crianças e Adolescentes no Estado do Ceará.
Art. 2.º A Semana de Combate à Sexualização e Erotização de
Crianças e Adolescentes no Estado do Ceará será realizada, anualmente, na
segunda semana de outubro.
Art. 3.º Os serviços públicos poderão garantir, com prioridade
absoluta, o atendimento de todas as crianças e adolescentes vítimas de
violência sexual no Estado do Ceará, com o fito na proteção integral desses
sujeitos, em conformidade ao que preconiza a Constituição Federal de 1988,
o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal n.º 8.069/90 e a Lei
n.º 13.431/17, que estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da criança e
do adolescente vítima ou testemunha de violência, assegurando que serviços
públicos e eventos patrocinados pelo Poder Público respeitem as normas legais
que regulam a divulgação ou o acesso de crianças e adolescentes a imagens,
músicas ou textos impróprios ou inadequados. Desse modo, poderão ser
assegurados, no âmbito estadual:
I – os esforços para garantir o estabelecimento de um fluxo
de atendimento, entre os serviços públicos, destinados às crianças e aos
adolescentes vítimas de violência sexual;
II – a ampliação dos serviços públicos de assistência social, de
atendimento de saúde e acolhimento institucional;
III – a criação de mecanismos para prevenir e coibir a violência sexual
e o assédio sexual no âmbito das escolas públicas estaduais, contendo a previsão
de um fluxo de notificação de casos, de medidas de proteção e de reparação
de direitos à criança e ao adolescente, bem como de responsabilização, em
situações de violência no âmbito das escolas públicas estaduais;
IV – o orçamento público poderá garantir a prioridade absoluta na
formulação de políticas infantojuvenis e na destinação de recursos, que tenham
como objetivo o atendimento de vítimas de violência sexual.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 16 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº33.306, de 14 de outubro de 2019.
INSTITUI O OBSERVATÓRIO DO
FEDERALISMO BRASILEIRO - OFB,
NO ÂMBITO DA SECRETARIA DO
PLANEJAMENTO E GESTÃO DO
ESTADO DO CEARÁ - SEPLAG, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDE-
RANDO a necessidade de desenvolver estudos, com o intuito de acompanhar
e analisar, de forma sistemática, as repercussões econômicas e sociais no
Estado do Ceará, observadas as principais alterações produzidas na ordem
econômica federal, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
sem prejuízo dos temas de interesse regional, com a institucionalização e
padronização dos resultados dos estudos, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Observatório do Federalismo Brasileiro –
OFB, no âmbito da Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará
– Seplag, com a finalidade de acompanhar e analisar, de forma sistemática,
as repercussões econômicas e sociais, além de temas do interesse regional,
no Estado do Ceará, de alterações na conjuntura econômica do País, assim
como de mudanças advindas no âmbito Federal, dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, incluídos Defensoria Pública Geral do Estado e
Ministério Público do Estado.
Art. 2º O Observatório do Federalismo Brasileiro – OFB possui,
dentre outras, as seguintes atribuições:
I – acompanhar as mudanças que ocorrem no âmbito federal, de
alterações na política econômica, e os seus possíveis reflexos no Estado do
Ceará, tanto do ponto de vista econômico como social;
II – disponibilizar ao Governador do Estado, aos demais Secretários
de Estado e aos órgãos que lhes assessoram os principais resultados das
análises realizadas;
III – disponibilizar aos órgãos legislativos, aos Deputados Estaduais,
Deputados Federais e Senadores do Estado do Ceará, as avaliações realizadas
no âmbito do Observatório e as matérias de cunho relevante;
IV – assessorar os Secretários da Secretaria do Planejamento e Gestão
do Estado do Ceará, bem como o Governador do Estado, quando assim
requererem;
§1º Todos os estudos e análises, assim como outros trabalhos
produzidos no âmbito do OFB serão publicados no endereço eletrônico
institucional da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag, por meio de
atas, resoluções, memorandos, relatórios ou outros documentos congêneres,
de modo a viabilizar o seu pleno conhecimento, conforme dispuser seu
Regimento Interno.
§2º Os documentos a que se refere o §1º, deste artigo, serão
compilados, mantidos em boa guarda e devidamente arquivados pela
Coordenadoria de Planejamento, Orçamento e Gestão - CPLOG, para fins
de consultas.
Art. 3º O Observatório do Federalismo Brasileiro – OFB, será
composto das seguintes instâncias:
I - Comitê Executivo; e
II - Conselho Consultivo.
Art. 4º O Comitê Executivo a que se refere o inciso I, do art. 3º, será
constituído pelos seguintes membros:
I - Secretário Executivo do Planejamento e Orçamento da Seplag;
II - Coordenador da Coordenadoria de Planejamento, Orçamento e
Gestão da Seplag;
III - Diretor Geral do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica
do Ceará; e
IV - Diretor de Estudos de Gestão Pública do Instituto de Pesquisa
e Estratégia Econômica do Ceará.
§1º Compete ao Comitê Executivo a coordenação dos trabalhos do
Observatório e o convite para as reuniões do Conselho Consultivo, conforme
dispuser o Regimento Interno do Observatório do Federalismo Brasileiro -
OFB.
§2º. Os trabalhos do Observatório serão assistidos, institucionalmente,
pelo Coordenador da Coordenadoria de Planejamento, Orçamento e Gestão –
CPLOG, da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag e, tecnicamente,
pelo Diretor da Diretoria de Estudos Econômicos, do Instituto de Pesquisa e
Estratégia Econômica do Ceará – Ipece.
§3º. A Secretaria Executiva funcionará na Secretaria do Planejamento
e Gestão e as atividades de caráter institucional serão exercidas pelo
Coordenador da Coordenadoria de Planejamento, Orçamento e Gestão e
mais 02 (dois) servidores designados mediante Portaria do Secretário do
Planejamento e Gestão.
Art. 5º O Conselho Consultivo, a que se refere o inciso II, do art. 3º,
reunir-se-á a convite do Comitê Executivo, podendo ser convidados:
I - os Secretários de Estado, Secretários Executivos e Dirigentes
de Entidades;
II - Técnicos do Governo do Estado do Ceará;
III - Técnicos de outros poderes;
IV - Membros convidados; e
V - Pesquisadores, com proficiência técnica e/ou científica nos
interesses dos objetivos do Observatório do Federalismo Brasileiro – OFB
Art. 6º No âmbito do Observatório poderão ser selecionados
pesquisadores que auxiliarão nos trabalhos do Conselho Consultivo, para
os quais poderão ser concedidas Bolsas de Pesquisa, nos termos da Lei nº
15.012, de 04 de outubro de 2011.
Art. 7º O Observatório do Federalismo Brasileiro - OFB, reunir-
se-á periodicamente, pelo menos uma vez por mês, conforme calendário
elaborado pela Secretaria Executiva, em caráter ordinário, para tratar de
temas previamente fixados, pela mesma Secretaria Executiva, podendo se
reunir extraordinariamente, a qualquer tempo, quando necessário e urgente,
verificada a conveniência e a oportunidade, sendo, em todos os casos, mediante
deliberação e convocação pelo Secretário Executivo do Planejamento e
Orçamento.
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