DOE 16/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº33.307, DE 15 DE OUTUBRO 
CRÉDITO SUPLEMENTAR - DIRETAS
 
Secretaria: 
40000000 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
 
Órgão: 
40000000 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
 
Unid. Orçamentária: 
40100001 RECURSOS SOB SUPERVISÃO DA SEFAZ
 
Função.Subfunção.Programa: 
28.842.059 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
 
Ação: 
00643 Pagamento da Dívida Externa
 
Região: 
15 ESTADO DO CEARÁ 
Despesa 
Fonte 
Tipo 
Valor
 
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 
246.54 
1 
253.618.955,51
 
Ação: 
00642 Pagamento da Dívida Interna
 
Região: 
15 ESTADO DO CEARÁ 
Despesa 
Fonte 
Tipo 
Valor
 
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 
246.54 
1 
296.781.044,49
 
Total da Unidade Orçamentária: 
550.400.000,00
 
Total do Órgão: 
550.400.000,00
 
Total da Secretaria: 
550.400.000,00
 
Total do Movimento: 
550.400.000,00
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 08817337/2019, 
RESOLVE com fundamento no art. 27, c/c art. 68, inciso XVI da Lei 9.826 de 14/05/1974, AUTORIZAR o AFASTAMENTO da servidora TIGRESSA 
HELENA SOARES RODRIGUES, matrícula nº 300191-1-3, ocupante do Cargo de Professor Adjunto, em estágio probatório, lotada na Fundação Univer-
sidade Estadual Vale do Acaraú-UVA, para viajar à cidade de João Pessoa-PB., no período de 05 a 08 de novembro de 2019, a fim de participar, com apre-
sentação de trabalho, do 59º Congresso Brasileiro de Química, bem como CONCEDER três diárias e meia, no valor unitário de R$ 166,49 (cento e sessenta 
e seis reais e quarenta e nove centavos), acrescidos de 40% (quarenta por cento) no valor total de R$ 815,80 (oitocentos e quinze reais e oitenta centavos), 
mais ajuda de custo no valor de R$ 166,49 (cento e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos), totalizando R$ 982,29 (novecentos e oitenta e dois reais 
e vinte e nove centavos), de acordo com o art. 1º, § 2º e § 3º do art. 4º; §2º do art. 5º, art. 6º, art. 10, classe IV, do Anexo II do Decreto nº 30.719, de 25 de 
outubro de 2011, devendo as despesas correr à conta da dotação orçamentária da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú-UVA. PALÁCIO DA 
ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE., 03 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
RESOLUÇÃO CGF/CE Nº01, de 09 de outubro de 2019.
APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE GOVERNANÇA FISCAL DO ESTADO DO CEARÁ 
(CGF/CE).
O CONSELHO DE GOVERNANÇA FISCAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 43-A do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, RESOLVE:
Art. 1ºAprovar o Regimento Interno do Conselho de Governança Fiscal do Estado do Ceará (CGF/CE), na forma do anexo I da presente resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
José Sarto Nogueira Moreira
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Washington Luis Bezerra de Araújo
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Plácido Barroso Rios
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
Edilberto Carlos Pontes Lima
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Mariana Lobo Botelho de Albuquerque
DEFENSORA PÚBLICA GERAL
ANEXO I
A QUE SE REFERE O ART. 1º DA RESOLUÇÃO CGF/CE Nº01, DE 09 DE OUTUBRO DE 2019
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE GOVERNANÇA FISCAL DO ESTADO DO CEARÁ
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º O Conselho de Governança Fiscal do Estado, instituído pelo art. 43-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição 
Estadual, com o objetivo precípuo de zelar pelo equilíbrio fiscal do Estado, possui as seguintes competências:
I - promover a harmonização e coordenação de ações entre os Poderes e Órgãos representados por seus integrantes, no que se refere à Gestão Fiscal;
II - estabelecer diretrizes de distribuição equânime de esforços e medidas de eficiência fiscal;
III - acompanhar e avaliar os resultados do Novo Regime Fiscal, instituído nos termos do art. 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
IV - propor alteração nos limites a que se refere o inciso II do § 1º do art. 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, caso se mostre 
necessário ao equilíbrio fiscal do Estado;
V - propor a prorrogação do Novo Regime Fiscal, caso se mostre necessário ao equilíbrio fiscal do Estado;
VI - disseminar práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do 
endividamento e na transparência da gestão fiscal.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 2º O Conselho de Governança Fiscal do Estado é composto pelos seguintes membros:
I - Governador do Estado;
II - Presidente da Assembleia Legislativa;
III - Presidente do Tribunal de Justiça;
IV - Procurador-Geral de Justiça;
V - Presidente do Tribunal de Contas do Estado;
VI - Defensor Público-Geral.
Parágrafo único. Nas ausências e impedimentos dos membros previstos neste artigo, os mesmos serão representados pelos seus substitutos legais, 
que terão as mesmas prerrogativas e competências.
Art. 3º O Conselho de Governança Fiscal do Estado reunir-se-á com a presença de, no mínimo, quatro dos seus membros.
Art. 4º As deliberações do Conselho dar-se-ão por maioria dos membros presentes, salvo quanto às proposições previstas nos incisos IV e V do art.1º 
deste Regimento, que deverão ser aprovadas por maioria absoluta dos membros.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho serão formalizadas por meio de resoluções assinadas pelos membros participantes, garantida a 
transparência na rede mundial de computadores.
Art. 5º O Conselho de Governança Fiscal do Estado reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes ao ano, preferencialmente nos meses de maio, 
setembro e fevereiro, após a emissão dos Relatórios de Gestão Fiscal previstos no art. 54 da Lei Complementar Federal nº101, de 4 de maio de 2000, ocasiões 
em que deverá dentre outras ações decorrentes de suas competências, proceder ao acompanhamento e a avaliação dos resultados do Novo Regime Fiscal.
§1º Na primeira reunião de cada ano deverá ser aprovado o calendário anual de reuniões ordinárias.
§2º As reuniões ordinárias do Conselho de Governança Fiscal do Estado serão convocadas e conduzidas pelo Governador do Estado, por meio da 
Secretaria Executiva, nos termos do Art. 6º, I.
§3º Qualquer membro, a qualquer tempo, poderá solicitar reunião extraordinária do Conselho de Governança Fiscal do Estado, que será convocado 
pela Secretaria Executiva e conduzida pelo membro solicitante.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº197  | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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