DOE 16/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ (RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
§1º. As reuniões do Observatório do Federalismo Brasileiro – OFB, acontecerão, preferencialmente, na Secretaria do Planejamento e Gestão – 
SEPLAG, salvo deliberação em contrário, por parte do Secretário Executivo do Planejamento e Orçamento.
§2º. As reuniões do Conselho Consultivo serão registradas em Atas circunstanciadas pela Secretaria Executiva do Observatório do Federalismo 
Brasileiro.
Art. 8º Os casos omissos relacionados à sistemática de funcionamento do Observatório do Federalismo Brasileiro – OFB, inclusive o seu Regimento 
Interno serão decididos pelo Secretário Executivo do Planejamento e Orçamento.
Art. 9º Os recursos necessários à realização dos trabalhos, a que se deve ocupar o Observatório do Federalismo Brasileiro – OFB, serão oriundos 
de dotação orçamentária, consignada anualmente, para a Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, bem como em razão de Convênios ou instrumentos 
congêneres firmados com outras instituições.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
*** *** ***
DECRETO Nº33.307, de 15 de outubro de 2019.
ABRE AOS ENCARGOS GERAIS DO ESTADO O CRÉDITO SUPLEMENTAR DE R$ 550.400.000,00 PARA 
REFORÇO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CONSIGNADAS NO VIGENTE ORÇAMENTO.
 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe    confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, combinado 
com o inciso IV do § 1º, do art.43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, do art. 5º da Lei Estadual nº 16.795, de 27 de dezembro de 2018 e com 
o art. 40 da Lei Estadual nº 16.613 de 18 de julho de 2018. CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias dos ENCARGOS 
GERAIS DO ESTADO - EGE, para reforço orçamentário com vistas atender a amortização da dívida interna e externa. DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto, na forma do Anexo I, o crédito suplementar ao orçamento dos Encargos Gerais do Estado, no valor de R$ 550.400.000,00 
(QUINHENTOS E CINQUENTA MILHÕES E QUATROCENTOS MIL REAIS) para reforço de dotações orçamentárias consignadas ao vigente orçamento.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
R$ 1,00
ÓRGÃO
SIGLA
ORIGEM
APLICAÇÃO
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
EGE
0,00
550.400.000,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS - TESOURO/BB
550.400.000,00
TOTAL
 550.400.000,00
   550.400.000,00
Art. 2º – Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrem de operação de crédito.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º º – Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR
Flávio Ataliba Flexa Daltro Barreto
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº197  | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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