DOE 16/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº477/2019.
DISPÕE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, SOBRE O RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO,
AUTORIZAÇÃO, RECONHECIMENTO, RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CURSOS/ETAPAS
DA EDUCAÇÃO INFANTIL, DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO REGULARES E NA MODALIDADE
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS E HOMOLOGAÇÃO DE NUCLEAÇÃO, SEM INTERRUPÇÃO, COM
VALIDADE ATÉ 31.12.2020, DAS ESCOLAS PERTENCENTES AO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO
CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (CEE), no uso de suas atribuições legais, definidas pela Lei nº 11.014, de 09 de abril de 1985, Art. 7º,
Inciso II, redefinidas pelo Art. 16 da Lei nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007 e com base no Decreto nº 29.159, de 16 de janeiro de 2008, tendo em vista os
dispositivos da Lei nº 9.394/1996, em cumprimento com as disposições contidas nos Incisos e Parágrafos do Art. 208 e Incisos do Art. 209, da Constituição
Federal, com fundamento no Art. 230 da Constituição Estadual e, considerando a necessidade de atualizar e consolidar normas para o Sistema de Ensino do
Estado do Ceará, referentes ao recredenciamento de instituição de ensino da educação básica, autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento de
cursos/etapas da educação infantil, do ensino fundamental e médio regulares e na modalidade Educação de Jovens e Adultos e homologação de nucleação,
conforme as diretrizes estabelecidas nas Resoluções CNE nºs 2/2017, 3/2018 e 4/2018, Parecer CEE nº 906/2018, Resolução CEE nº 474/2018, Parecer CEE
nº 333/2019 e Resolução CEE nº 476/2019 e: CONSIDERANDO que o Art. 26 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), na redação dada
pela Lei nº 12.796/2013, estipula que “os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser
complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais
da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos”; CONSIDERANDO que a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) é referência nacional para
os sistemas de ensino e para as instituições ou redes escolares públicas e privadas da educação básica, dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais,
para construírem ou revisarem os seus currículos e que as propostas pedagógicas das instituições ou redes de ensino, para desenvolvimento dos currículos
de seus cursos, deverão ser elaboradas e executadas com a efetiva participação de seus docentes, definindo seus planos de trabalho coerentemente com as
respectivas propostas pedagógicas, nos termos dos Artigos 12 e 13 da LDB; CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Educação (CNE), ao aprovar
as Resoluções n°s 2/2017, 3/2018 e 4/2018, estabeleceu que as instituições ou redes de ensino podem, de imediato, alinhar seus currículos e propostas peda-
gógicas à BNCC e que a adequação dos currículos deve ser efetivada, preferencialmente, até 2019 e, no máximo, até o início do ano letivo de 2020, e que as
normas baixadas por este Conselho, Parecer nº 906/2018 e Resolução nº 474/2018, atribuem aos sistemas de ensino a responsabilidade de estudar e adequar
o Documento Referencial Curricular do Ceará aos currículos locais/escolares, o que exige tempo e esforço dos educadores; RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, excepcionalmente, as solicitações referentes ao recredenciamento de instituição de ensino da educação básica, autorização,
reconhecimento, renovação de reconhecimento de cursos/etapas da educação infantil, do ensino fundamental e médio regulares e na modalidade Educação
de Jovens e Adultos e homologação de nucleação, até 31 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. As 1.332 (hum mil trezentos e trinta e dois) instituições de ensino a que se refere o caput deste Artigo, indicadas no Anexo I constante
desta Resolução devem dar entrada em seus processos, anexando os instrumentos de gestão: Projeto Pedagógico, Proposta Curricular e Regimento Escolar,
alinhados à BNCC, até 90 (noventa) dias antes de expirar o prazo estabelecido nesta Resolução.
Art. 2º Amparar por esta Resolução as instituições de ensino que se encontram com processos de recredenciamento, autorização, reconhecimento,
renovação de reconhecimento de cursos/etapas da educação infantil, do ensino fundamental e médio regulares, e na modalidade Educação de Jovens e Adultos
e homologação de nucleação, em tramitação neste CEE, até 30.08.2019.
§ 1º A relação das escolas contempladas por esta Resolução deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará.
§ 2º Os municípios que possuem Sistema de Ensino e Conselho Municipal de Educação com função normativa respondem, legalmente, pela
regularização das instituições escolares sob sua competência.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 11 de setembro de 2019.
Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira
PRESIDENTE
José Marcelo Farias Lima
PRESIDENTE DA CEB
Custódio Luís Silva de Almeida
PRESIDENTE DA CESP
COMISSÃO RELATORA:
Guaraciara Barros Leal
Maria Luzia Alves Jesuíno
Tália Fausta Fontenele Moraes Pinheiro
DEMAIS CONSELHEIROS:
Ana Maria Nogueira Moreira
Francisco Olavo Silva Colares
José Batista de Lima
José Nelson Arruda Filho
Luciana Lobo Miranda
Lúcia Maria Bezerra Veras
Maria de Fátima Azevedo Ferreira Lima
Maria Palmira Soares de Mesquita
Nohemy Rezende Ibanez
Orozimbo Leão de Carvalho Neto
Raimunda Aurila Maia Freire
Samuel Brasileiro Filho
Sebastião Teoberto Mourão Landim
Selene Maria Penaforte Silveira
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº197 | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2019
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