DOE 16/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
enviadas.
6.16. A apresentação da inscrição implica prévia e integral concordância do
proponente com as disposições previstas neste Edital.
6.17. O proponente será o único responsável pela veracidade das informações e
documentos encaminhados. A Secult está isenta de qualquer responsabilidade
civil ou penal decorrente de quaisquer inscrições.
6.18. Eventuais irregularidades na documentação e nas informações enviadas
no ato da inscrição, constatadas a qualquer tempo, implicarão na inabilitação
ou na desclassificação do proponente, sem prejuízo da aplicação das medidas
legais cabíveis.
6.19. As propostas inscritas deverão apresentar orçamento de forma detalhada
com descrição de todas as despesas de cunho físico-financeiro.
6.20. Caso haja patrocínio e/ou investimento de outras fontes, o proponente
deverá mencioná-los na apresentação da proposta.
6.21. Se houver parceiro ou patrocinador pré-definido, o Proponente poderá
apresentar a respectiva Carta de Intenção de Apoio ao Projeto do pretenso
parceiro e/ou patrocinador, ciente de que isso não implicará na aprovação do
respectivo projeto e/ou valor pela CEIC.
6.22. Todos os documentos requisitados, assim como todas as informações
necessárias, deverão estar discriminados na ficha de inscrição on-line, sendo
necessário o upload (envio de arquivos) de parte do material e o direciona-
mento através de links (endereços de páginas na Internet) para vídeo, áudio
e para o material apresentado pelo proponente.
6.23. Para melhor navegação, recomenda-se a utilização dos navegadores
Firefox ou Google Chrome. Os vídeos (caso componham o processo de
inscrição) deverão ser inseridos através de links dos serviços Youtube (www.
youtube.com) ou Vimeo (www.vimeo.com).
6.24. Documentação Complementares para Projetos de Patrimônio ou
Formação
6.24.1. Recomendado para Projetos de Patrimônio:
a) Apresentar justificativa técnica para restauração ou reforma, incluindo
laudo do especialista, atestando o estado de conservação da obra, do acervo,
do objeto ou do documento.
b) No caso de obra ou reforma, apresentar projeto arquitetônico básico e
orçamento dos projetos complementares de arquitetura e engenharia.
c) No caso de bens tombados, apresentar carta de anuência do(s) órgão(s)
competente(s) de acordo com a(s) esfera(s) responsável(eis) pelo tombamento.
Parágrafo único: Ocorrendo a aprovação do projeto e posterior captação de
recurso, o proponente deverá apresentar obrigatoriamente o projeto ajustado
conforme o parecer da CEIC, podendo executá-lo somente após parecer
técnico aprovando o plano de trabalho ajustado conforme o valor captado.
6.24.2. Em relação aos projetos de Formação, faz-se necessário apresentar
os Programas Formativos com seus respectivos Planos do Curso e Ementa.
6.25. No caso de projetos relacionados a circos mambembes, a comprovação
de endereço se dará mediante declaração de entidades representativas do setor,
desde que legalmente constituídas.
7. DOS MOTIVOS PARA INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO
7.1. São vedações à participação neste edital:
7.1.1. Para pessoas físicas e jurídicas:
a) ser membro da Comissão Estadual de Incentivo à Cultura;
b) ser servidor público estadual, comissionado ou terceirizado; bolsista,
estagiário e quaisquer outros que exerçam função transitória ou permanente,
remunerada ou não, vinculada à Secult ou aos seus equipamentos, bem como
seu respectivo cônjuge ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade
até o 2º grau;
c) ser pessoa jurídica que tenha, em sua diretoria, membros com as caracte-
rísticas dispostas nos itens anteriores;
d) não se adequar às condições de participação, conforme estabelecido no
item 5 do Edital e em seus subitens;
8. DO PROCESSO SELETIVO
O processo seletivo se dará em 02 (duas) etapas, a saber:
8.1. Habilitação da Inscrição: etapa de caráter eliminatório, realizada por uma
Comissão de Habilitação formada por integrantes da equipe da Secult, para
verificação das condições de participação, dos motivos de indeferimento,
da documentação exigida no ato da inscrição, a regularidade de todas as
assinaturas e documentos, e do cumprimento do prazo de inscrição, conforme
estabelecido no Edital.
8.2. Avaliação e Seleção da Proposta: etapa de caráter eliminatório e classi-
ficatório, em que é realizada a análise técnica dos projetos de proponentes
habilitados na fase anterior, pela Comissão Estadual de Incentivo à Cultura
(CEIC), instituída pela Secult. Esta fase consiste na avaliação da proposta
apresentada na ficha de inscrição online, currículos e demais materiais que
compõem o portfólio, conforme os critérios de seleção e a metodologia de
avaliação.
9. DA HABILITAÇÃO DA INSCRIÇÃO
9.1. A Secult publicará a lista preliminar das inscrições habilitadas e inabili-
tadas, com a relação nominal dos proponentes e os motivos das inabilitações.
9.2. A lista preliminar das propostas habilitadas e inabilitadas será divulgada
nos endereços eletrônicos https://www.secult.ce.gov.br e http://editais.cultura.
ce.gov.br, sendo de total responsabilidade do proponente acompanhar a
divulgação do resultado.
9.3. Após a publicação do resultado dessa fase, caberá pedido de recurso
no prazo de até 02 (dois) dias úteis a contar do dia seguinte à publicação do
resultado no site da Secretaria (https://www.secult.ce.gov.br).
9.4. O pedido de recurso deverá conter obrigatoriamente justificativa e ser
encaminhado exclusivamente para o e-mail editalmecenas@secult.ce.gov.br,
em formulário específico (Anexo III), disponível no site http://editais.cultura.
ce.gov.br, sendo vedada a inclusão de novos documentos. O arquivo com
o pedido de recurso deve ter no máximo 9 (nove) megabytes de tamanho.
9.5. O resultado do recurso e a lista final de propostas habilitadas e inabili-
tadas serão divulgados nos sites https://www.secult.ce.gov.br e http://editais.
cultura.ce.gov.br, sendo de total responsabilidade do proponente acompanhar
a divulgação do resultado do recurso.
10. DA COMISSÃO ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA (CEIC)
10.1. A Comissão Estadual de Incentivo à Cultura (CEIC) é composta por
11 (onze) membros da seguinte forma:
a) Secretário da Cultura do Estado do Ceará (presidente da Comissão);
b) 05 (cinco) integrantes da equipe da Secult; e,
c) 05 (cinco) representantes indicados pelas associações civis e entidades de
artistas escolhidos por meio de edital público da Secult.
10.1.1. Atendendo ao §10, do art. 18, do Decreto Estadual nº 28.442/2006,
o trabalho da Comissão Estadual de Incentivo à Cultura (CEIC) não tem
caráter remuneratório e será considerado relevante prestação de serviço de
interesse público.
10.2. A Comissão analisará o mérito da proposta, com base na ficha de
inscrição online, currículo, portfólio e demais informações e documentos
disponibilizados pelos proponentes no ato da inscrição.
10.3. A Comissão Estadual de Incentivo à Cultura – CEIC definirá, de acordo
com os critérios de avaliação, a definição dos percentuais, a modalidade de
captação de recursos da proposta e as quantidades de projetos beneficiados, em
consonância com as definições do artigo 21 da Lei nº 13.811/2006, podendo
as propostas se enquadrarem entre as modalidades Doação, Patrocínio ou
Investimento.
10.4. A Comissão é investida de autonomia quanto às suas avaliações e
poderá recomendar redução ou eliminação de despesas apresentadas na ficha
de inscrição online e na proposta de Plano de Trabalho (Anexos I e II), que
sejam consideradas incompatíveis com os preços conhecidos no mercado
local ou com a finalidade do projeto a ser realizado.
10.4.1. É facultado à CEIC, bem como à Secult, promover ou determinar
diligências destinadas à comprovação de informações constantes nos projetos,
vedada a inclusão de documentos que devem constar obrigatoriamente no
ato da inscrição.
11. DA ACESSIBILIDADE
11.1. Os projetos selecionados neste edital devem, obrigatoriamente, imple-
mentar a inclusão e a viabilidade da participação das pessoas com deficiência
ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098/00 que estabelece
normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e da Lei nº 13.146/2015
que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto
da Pessoa com Deficiência), legislações que visam assegurar e promover, em
condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamen-
tais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
11.2. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu art. 3º, I, conceitua
acessibilidade como: possibilidade e condição de alcance para utilização,
com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos,
edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas
e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público,
de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na
rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
11.3. De acordo com o art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, consi-
dera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com
uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
11.4. De acordo com o art. 3º, inciso IX, considera-se pessoa com mobilidade
reduzida aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimen-
tação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade,
da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso,
gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso.
11.5. Com a finalidade de efetivação dos direitos das pessoas com deficiência e
das pessoas com mobilidade reduzida, os projetos devem (exposições, acervos,
apresentações artísticas, cursos, oficinas, festivais, espaços de convivência
e todos os demais serviços básicos e eventuais oferecidos) alcançar todos os
indivíduos, perceptíveis à todas as formas de comunicação e com sua utilização
de forma clara, permitindo o conforto, a segurança e a autonomia dos usuários.
11.6. Para que as propostas sejam acessíveis, devem oferecer serviços que
garantam o acesso, a utilização e compreensão por qualquer pessoa, indepen-
dente de sua condição física, comunicacional e intelectual.
11.7. O critério da acessibilidade é parte integrante dos aspectos norteadores
de pontuação dos projetos submetidos ao XII Edital Mecenas do Ceará, sendo
essencial para contabilização de pontos na sua avaliação.
11.8. Para o critério de acessibilidade, os projetos serão pontuados conforme
as propostas de ações comunicacionais, tais como: LIBRAS, audiodescrição,
BRAILLE, legenda para surdos e ensurdecidos, entre outros, e acessíveis para
as pessoas com mobilidade reduzida ou com deficiência, em suas múltiplas
especificidades, seja sensorial, física, intelectual ou orgânica, respeitando a
linguagem de cada projeto e as necessidades do público
11.9. É vedado o reajuste no plano de trabalho que pretenda extinguir, em
sua integralidade, as ações de implementação de acessibilidade e inclusão,
em virtude de autorização para captação menor que o valor proposto no
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº197 | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2019
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