DOE 16/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
concedido por este Edital;
V – obstar, por ação ou omissão, o regular andamento do projeto incentivado;
VI – executar despesas fora do período previsto para execução do projeto;
VII – adquirir bens e serviços não previstos na proposta apresentada ou em inobservância das disposições da Lei de Licitações;
VIII – não apresentar ou não ter aprovada, mesmo que parcialmente, a prestação de contas pertinente aos recursos recebidos.
20.2. A prática de quaisquer das condutas descritas no item 20.1. deste Edital, por responsável direto ou indireto do projeto, ensejará a apuração de respon-
sabilidade, por meio de instauração de comissão com três membros designados pela Secult.
20.3. A prática, com dolo ou culpa, de quaisquer das condutas vedadas neste Edital, por responsável direto ou indireto do projeto, poderá ensejar as seguintes
sanções:
I – cancelamento do Certificado Fiscal de Incentivo à Cultura – CEFIC;
II – inscrição do Proponente no Cadastro de Inadimplentes do Estado do Ceará – CADINE;
III – devolução integral dos recursos indevidamente despendidos, monetariamente corrigidos;
IV – pagamento de multa, incidente sobre o valor do projeto apoiado, nos percentuais mínimos de 20% (vinte por cento) e máximo de 100% (cem por cento),
a ser quantificado em conformidade com a gravidade da conduta;
V – inabilitação do Proponente para perceber qualquer incentivo do Sistema Estadual da Cultura – SIEC pelo período de 05 (cinco) anos, contados a partir
da data da aplicação da sanção.
20.4. As sanções descritas no item anterior poderão ser aplicadas de forma cumulativa, conforme o grau de culpabilidade do responsável.
21. DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
21.1. Os dados da inscrição enviados pelos proponentes integrarão parte do cadastro do Mapa Cultural do Ceará / Sistema de Informações Culturais do
Estado do Ceará (Siscult).
21.2. Eventos, produtos e obras, bem como a documentação dos processos das ações financiadas por este Edital, devem ser publicados como projetos e
eventos no Mapa Cultural do Ceará.
21.3. A Secult acompanhará o desenvolvimento dos trabalhos das propostas selecionadas, por meio de reuniões e visitas técnicas para fins de pesquisa,
monitoramento, fiscalização e avaliação sobre a efetividade dos projetos e seus resultados.
22. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
22.1. O Proponente que fizer jus ao apoio a que se destina este Edital deverá apresentar à Secult, OBRIGATORIAMENTE, independentemente de ter feito
uso de parte do recurso ou de nenhuma parte dele, prestação de contas parcial em até 60 (sessenta) dias corridos após o recebimento de cada parcela e, ao
término da execução do projeto, prestação de contas final em até 60 (sessenta) dias corridos.
22.2. A Prestação de Contas Final deverá conter detalhadamente os seguintes formulários disponibilizados no site http://editais.cultura.ce.gov.br/, indicados
como “Documentos”:
a) Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa (documento VI);
b) Relação de Pagamentos (documento VII);
c) Conciliação Bancária (documento VIII);
d) Relação de Bens (documento IX);
e) Relatório de Execução Físico-Financeira (documento X);
f) Recibo do CEFIC a cada repasse do incentivador (documento XI);
g) Relatório de Execução Física do Objeto (documento XII).
22.3. Quando a liberação dos recursos ocorrer em 02 (duas) ou mais parcelas, a segunda ficará condicionada à apresentação da Prestação de Contas Parcial
referente à primeira parcela liberada, e assim sucessivamente.
22.3.1. A Prestação de Contas Parcial deverá conter detalhadamente:
a) Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa (documento VI);
b) Relação de Pagamentos (documento VII).
22.4. Na prestação de contas financeira, deverá constar faturas, notas fiscais atestadas, recibos, contratos e outros documentos válidos para fins de compro-
vação de gastos ou despesas, em conformidade com a Lei 8.666/93, incluindo-se os extratos da conta corrente específica para a movimentação dos recursos.
22.5. Dúvidas relativas à prestação de contas poderão ser dirimidas por meio de agendamento prévio (editalmecenas@secult.ce.gov.br ou telefone 3101.6765).
22.6. A comprovação do cumprimento do objeto deverá ser efetivada mediante a apresentação de registros em mídia impressa e/ou digital que comprove a
execução do projeto, nos termos descritos na última versão aprovada do Plano de Trabalho.
22.7. Na hipótese de inexecução do projeto incentivado, deverá ser apresentada justificativa ao Secretário da Cultura, acompanhada da devida restituição dos
valores recebidos, corrigidos monetariamente.
23. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
23.1. Não serão admitidas as obtenções de incentivos do Fundo Estadual da Cultura – FEC e do Mecenato Estadual, CONCOMITANTEMENTE, para um
mesmo projeto.
23.2. Os direitos patrimoniais, autorais e de imagem e licenciamento de tecnologias produzidos no âmbito dos projetos apoiados serão de responsabilidade
dos autores envolvidos. A Secult, a Comissão Estadual de Incentivo à Cultura e o contribuinte incentivador da proposta ficam isentos de responsabilidades
sobre fatos decorrentes do uso indevido ou sem autorização de imagens e/ou obras de terceiros, respondendo por isso, exclusivamente, o Proponente do
projeto, conforme disposição da Lei nº 9.610/1998 (Lei do Direito Autoral).
23.3. Será gerado um número de identificação exclusivo para cada projeto inscritos no Mapa Cultural do Ceará / Sistema de Informações Culturais do Estado
do Ceará (Siscult).
23.3.1. Os projetos selecionados terão dois números de identificação: número de inscrição, informado pelo Mapa Cultural do Ceará; e número de protocolo,
informado pelo Setor de Protocolo da Secult.
23.3.2. Para efeito da data de inscrição no edital, deverá ser observado o número constante da inscrição do Mapa Cultural do Ceará.
23.5. Os casos omissos neste Edital serão decididos pela Comissão Estadual de Incentivo à Cultura – CEIC, ouvido o Conselho Estadual de Política Cultural
(CEPC), nos termos da Lei Estadual nº 13.811, de 16 de agosto de 2006.
23.6. A CEIC não pode descumprir as normas e condições estabelecidas no presente Edital, ao qual está estritamente vinculada.
23.7. Compete à CEIC, nos termos do art. 17, do Decreto 28.442/06, fiscalizar a execução dos projetos aprovados, com vistas à verificação da regularidade
de seu cumprimento, inclusive quanto à observância dos cronogramas ajustados, bem como solicitar à Secult a realização de vistorias, avaliações, perícias,
análise, auditoria e demais levantamentos necessários à perfeita observância da Lei e deste Edital.
23.7.1. Os proponentes de projetos aprovados deverão permitir que os membros da CEIC e os técnicos da Secult, devidamente identificados, tenham acesso
aos locais de execução dos projetos.
23.8. A conclusão do projeto contemplado não poderá ultrapassar os prazos estabelecidos no respectivo Plano de Execução, contados a partir da assinatura
do Termo de Incentivo à Cultura – TIC, e eventualmente prorrogados, mediante expressa e prévia autorização da Secult.
23.9. Mais informações poderão ser obtidas prioritariamente pelo e-mail editalmecenas@secult.ce.gov.br e pelo telefone (85) 3101.6765.
Fortaleza, 09 de outubro de 2019.
Fabiano dos Santos
SECRETÁRIO DA CULTURA
XII EDITAL MECENAS DO CEARÁ
ANEXO I - PROPOSTA DE PLANO DE TRABALHO - PROJETO INICIANTES
01. Cronograma de Execução (detalhamento das fases de execução do projeto, especificando as atividades correspondentes e o prazo para realização do mesmo).
ORDEM
FASE
ATIVIDADES
PRAZO
INÍCIO
TÉRMINO
1
2
3
02. Distribuição de Produtos e Serviços Gerados (cds, dvds, filmes, livros ou bens equiparados, como oficinas, exposições, espetáculos, etc).
ORDEM
PRODUTOS E SERVIÇOS
GERADOS
QUANTIDADE
PREÇO DE
COMERCIALIZAÇÃO
PONTOS DE VENDA
DISTRIBUIÇÃO
GRATUÍTA
COMERCIALIZADO
GRATUITO
1
2
3
4
5
101
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº197 | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2019
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