DOE 16/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            (Setenta e seis mil, cento e vinte e cinco reais) referente ao valor total do 
presente contrato, nas seguintes condições: PARCELAS VENCIMENTO 
VALOR (R$) Taxa de Oficialização 15/05/2019 7.950,00 Taxa de Comple-
mentação 1 20/08/2019 35.775,00 Taxa de Complementação 2 20/09/2019 
32.400,00 II - O pagamento das parcelas do presente contrato deverá ser 
efetuado através de DAE – Documento de Arrecadação Estadual ou outra 
modalidade que a AUTORIZANTE indicar, devendo o comprovante de paga-
mento ser apresentado à Gerência Comercial do CENTRO DE EVENTOS 
DO CEARÁ, que autorizará a montagem e/ou a realização do evento. III - O 
valor do pagamento acima especificado inclui todas as despesas da autorização 
de uso ora acordada. IV - Havendo necessidade da autorização de áreas e/
ou serviços complementares, os mesmos deverão ser solicitados a AUTO-
RIZANTE, que providenciará a formalização. V - Em caso de alteração da 
tabela de preços, sem que tenha havido o pagamento do preço inicialmente 
ajustado neste termo de autorização de uso, deverá a AUTORIZATÁRIA pagar 
à AUTORIZANTE os novos valores, sem qualquer desconto, de acordo com a 
tabela vigente à época do pagamento. VI – O valor de R$ 7.612,50 (Sete mil, 
seiscentos e doze reais e cinquenta centavos) referente ao pagamento de 10% 
(dez por cento) do valor total bruto do contrato até dia 20/09/2019 a título de 
caução. VII – A caução referida no parágrafo acima deverá ser recolhida em 
cheque, e permanecerá sob a custódia da Secretaria de Turismo – SETUR 
até que sejam quitadas todas as contas referentes à montagem, realização e 
desmontagem do evento e reparado todos os danos causados ao imóvel, seus 
móveis e utensílios. VIII – Os danos referidos serão avaliados em conjunto 
pelo autorizante e autorizatário e, não sendo verificada irregularidade, o 
cheque-caução será restituído logo após a vistoria. FORO: FORTALEZA-CE 
DATA DA ASSINATURA: 01 de outubro de 2019. SIGNATÁRIOS: Denise 
Sá Vieira Carrá (Secretária Executiva do Turismo) e Lenita Moreira Muniz 
(Autorizatária).
Jamille Barbosa da Rocha Silva
ASSESSORIA JURÍDICA-ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 3º , VI c/c Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 
de junho de 2011, e, CONSIDERANDO que se trata de Processo Adminis-
trativo Disciplinar, instaurado por meio da Portaria nº 1421/2007- GS, datada 
de 26 de setembro de 2007, publicada em Diário Oficial do Estado nº 210, 
edição do dia 06 de novembro de 2007, registrada sob o SPU nº 06425190-0 
para fins de apuração de responsabilidade funcional do servidor Inspetor de 
Polícia Civil José Osmeudo Araújo Rodrigues, MF. 106.298-1-0, por prática 
de ilícito administrativo previsto no art. 103, alínea “c”, incisos IX e XII, da 
Lei nº 12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil do Ceará); CONSIDERANDO 
que o processado fora acusado, em tese, de ter cometido tentativa de homicídio 
em face de José Hortêncio de Castro Neto, no dia 05/09/2006, na Rua Goiás, 
nº 818, bairro Bela Vista na cidade de Fortaleza/CE, fato este apurado na 
esfera penal por meio da Ação Penal nº 1064964-43.2000.8.06.0001, em 
trâmite na 3ª Vara do Juri da Comarca de Fortaleza, resultando na sentença 
penal que determinou a aplicação de Medida de Segurança, pelo prazo mínimo 
de 3 (três) anos, nos termos do art. 98, CPB, bem como a decretação da perda 
do cargo público exercido pelo condenado (fls. 515/518). Ressalte-se que a 
referida sentença foi atacada por Recurso de Apelação o qual aguarda julga-
mento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que 
o presente Processo Administrativo Disciplinar tramitou no âmbito da Procu-
radoria Geral do Estado (PROPAD), a cargo da 2ª Comissão Processante que 
ao final emitiu a seguinte conclusão em seu Relatório Final: “A esta Comissão, 
no entanto, não parece haver dúvida de que, sendo o indiciado portador de 
transtornos esquizofrênicos, de perturbação mental devido ao uso de álcool 
mais sintomas psicóticos associados, epilepsia, além de transtornos mentais 
e comportamentais com episódios psicóticos (fls. 154, 158 e 186), impõe-se 
uma solução para o caso em exame, à luz de perícia médica”. Portanto, estando 
o referido servidor “afastado do exercício funcional desde agosto de 2008, 
em face de estar em curso um processo de aposentadoria por invalidez (fls. 
153)” opinou a comissão no sentido de prosseguimento à tramitação do 
mencionado processo de aposentadoria; CONSIDERANDO por sua vez, que 
a SSPDS/CE, através de seu departamento jurídico, manifestou-se contrária 
ao entendimento da 2ª Comissão Processante da PGE (Fls. 491/493), susten-
tando ser inadequada a prova pericial acostada aos autos (Laudo nº 
 
2008/020784), expedida pela Célula de Perícia Médica (Fls. 477), tratando-se 
de prova emprestada do processo de aposentadoria do servidor, em cujo 
Laudo constou como diagnóstico da doença o código: “F20.0” (transtornos 
esquizofrênicos), subscrito pelo Dr. Francisco de Assis Barreto Dias de 
Carvalho, profissional não especializado em psiquiatria, constituindo a prova 
insuficiente para o prosseguimento do feito; CONSIDERANDO que anali-
sando atentamente o expediente, verificou-se que o Presidente da 2ª Comissão 
da PROPAD/PGE chamou o feito à ordem (fls. 496) e: a) determinou que o 
processado fosse submetido a perícia médica/psiquiátrica; b) apresentou os 
necessários quesitos; c) intimou a defesa para apresentar quesitos. Novo 
Laudo Pericial (fls. 521/525) foi apresentado, subscrito pelo Psiquiatra Dr. 
Antônio Miranda, o qual informou que ao tempo dos fatos (05/09/2006) o 
servidor era “inteiramente capaz de entender o caráter ilícito da conduta 
criminosa, mas, plenamente incapaz de determinar-se de acordo com esse 
entendimento”;  CONSIDERANDO que o Presidente da 2ª Comissão 
(PROPAD/PGE) solicitou cópia da decisão exarada no incidente de insanidade 
mental do servidor à 3ª Vara do Juri (fls. 513) no processo nº 0140550-
60.2007.8.06.0001, recebendo como resposta o ofício nº 416/2016 (fls. 514), 
o qual informou que ainda seria submetido à apreciação, tendo sido encami-
nhado cópia da Sentença da Ação Penal de nº 1064964-43.2000.8.06.0001 
(fls. 515/518). Conforme a decisão acostada aos autos, o processado foi 
condenado pelo crime de tentativa de homicídio qualificado, art. 121, §2, 
incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, com Certidão de trân-
sito em julgado para a acusação em 25/05/2016 (fls. 519), porém o réu interpôs 
Recurso de Apelação, o qual fora recebido nos seus efeitos legais, razão pela 
qual a eficácia da sentença que decretou a perda do cargo público está 
suspensa; CONSIDERANDO que vale mencionar que a Lei nº 12.124/1993 
(Estatuto da Polícia Civil do Ceará) prevê em seu art. 103, “c” as transgres-
sões disciplinares de terceiro grau, sendo que praticada a referida transgressão 
a sanção cabível é a demissão, conforme expresso no art. 107 do referido 
estatuto. Destarte, o art. 110 do Estatuto da Polícia Civil do Ceará disserta 
que “será cassada a aposentadoria e disponibilidade quando o aposentado ou 
disponível praticar, quando no exercício funcional, transgressões disciplinares 
de terceiro e quarto graus.”; CONSIDERANDO que a Procuradoria Geral 
do Estado manifestou-se nos autos no sentido de que “não se pode confundir 
a decisão final proferida em sede de processo administrativo disciplinar com 
aquela prolatada nos autos de ação penal, em razão da independência das 
instâncias” (fls. 545/546). Visto que, conforme amplamente sacramentado 
na doutrina e na jurisprudência é que a única vinculação admitida é quando 
o acusado é absolvido na ação penal em face da inexistência do fato ou 
negativa da autoria do crime; CONSIDERANDO que também, verificou-se 
que a defesa não foi intimada para se manifestar sobre as diligências e docu-
mentos anexados aos autos após a elaboração do relatório pela Comissão 
Processante, ferindo, assim, os princípios constitucionais basilares da ampla 
defesa e do contraditório; CONSIDERANDO que insta mencionar, também, 
que o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social discordou da decisão 
da Comissão Processante, e com fundamento na sentença proferida nos autos 
da ação penal nº  1064964-43.2000.8.06.0001 (fls. 515/518), a qual condenou 
o servidor a uma pena de 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão por 
tentativa de homicídio, posteriormente substituída por medida de segurança 
pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, em razão da semi-imputabilidade do 
acusado, decidiu por aplicar a pena de demissão ao servidor, comunicando 
a sua decisão à Polícia Civil para o devido cumprimento (fls. 531/533). 
Entretanto, a Chefe de Gabinete do Delegado Geral informa que o servidor 
interpôs Recurso de Apelação em face da sentença penal condenatória, impe-
dindo a execução da determinação judicial em relação a decretação da perda 
do cargo do servidor, devolvendo os autos do PAD à PGE para que seja 
aguardada a decisão final do Poder Judiciário sobre o assunto (fls. 534/535); 
CONSIDERANDO contudo, que é interessante mencionar o disposto no 
despacho do Procurador Executivo Assistente Rafael Machado Moraes: 
“embora as instâncias administrativa e penal sejam independentes em seus 
juízos de valor sobre os fatos imputados ao agente público, observadas as 
respectivas normas, certo é que, no caso específico, se está diante de diver-
gência verificada as duas instâncias acima em relação a aspecto objetivo, 
sobre o qual não cabe qualquer contradição, consistente no estado de saúde 
do servidor processado, uma vez não sendo razoável imaginá-lo imputável 
em uma esfera e inimputável em outra” (fls. 546v); CONSIDERANDO não 
obstante, que a PGE entendeu que a competência para análise da referida 
controvérsia acima mencionada é da Controladoria Geral de Disciplina, 
fundamentou o seu entendimento no art. 5º, VII da Lei Complementar nº 
98/2011. Nessa perspectiva, a fim de resolver a questão de direito intertem-
poral, a Lei Complementar nº 98/2011, no § 2º do art. 26, fixou a regra de 
transição dos processos instaurados anteriormente a criação da CGD, in 
verbis: “Os conselhos de Justificação, de Disciplina e Processos Adminis-
trativos Disciplinares em trâmite nas corporações militares, na Secretaria da 
Justiça e Cidadania – SEJUS, e na Procuradoria Geral do Estado deverão 
continuar até sua conclusão, oportunidade em que, juntamente com os já 
arquivados nos últimos 5 (cinco) anos, deverão ser enviados para a Contro-
ladoria Geral de Disciplina para as providências que couber, salvo os avocados 
pela Controladoria Geral de Disciplina”; CONSIDERANDO assim, que 
diante do posicionamento do douto Procurador com relação a controvérsia 
do caso, consistente no estado de saúde do servidor processado, e à luz da 
Lei Complementar n° 98/2011 o referido PAD, deve ser avocado a este órgão 
correicional, com o fito de serem tomadas as providências sugeridas para a 
solução das polêmicas apresentadas;  CONSIDERANDO nesse sentido, que 
é necessário ressaltar que a Lei Complementar n° 98/2011 dispõe sobre os 
permissivos legais de controle e garantia do devido processo legal aos feitos 
instaurados, também, nas corporações militares. Segundo o que preceitua o 
art. 3º, inciso VI, da mencionada Lei: “São atribuições institucionais da 
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema 
Penitenciário do Estado do Ceará: VI - avocar quaisquer processos adminis-
trativos disciplinares, sindicâncias civis e militares, para serem apurados e 
processados pela Controladoria Geral de Disciplina”; CONSIDERANDO 
ainda, que visando assegurar a ampla defesa e o contraditório, o art. 5º, inciso 
IX da Lei Complementar n° 98/2011 prescreve que “São atribuições do 
Controlador Geral de Disciplina: IX - ratificar ou anular decisões de sindi-
câncias e de processos administrativos disciplinares de sua competência, 
ressalvadas as proferidas pelo Governador do Estado”; CONSIDERANDO 
que pelos argumentos acima expostos, RESOLVO: a) Avocar o Processo 
Administrativo Disciplinar, encaminhado à CGD em 13/08/2019, instaurado 
por meio da Portaria nº 1421/2007- GS, datada de 26 de setembro de 2007, 
publicado em Diário Oficial do Estado nº 210, edição do dia 06 de novembro 
de 2007, para fins de apuração de responsabilidade funcional do Inspetor de 
Polícia Civil JOSÉ OSMEUDO ARAÚJO RODRIGUES, MF. 106.298-
1-0, com o respaldo do art. 3°, inciso VI da Lei Complementar n° 98/2011; 
b) Após a publicação do ato de avocação, cientificar a Procuradoria Geral do 
Estado, por meio de ofício; c) Encaminhar os presentes autos à CEPRO/CGD 
para os devidos registros nos sistemas SISPROC e VIPROC, após, retorne-se 
a esta ASJUR/CGD para remessa à CODIC/CGD visando a distribuição para 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº197  | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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