DOE 16/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
(Setenta e seis mil, cento e vinte e cinco reais) referente ao valor total do
presente contrato, nas seguintes condições: PARCELAS VENCIMENTO
VALOR (R$) Taxa de Oficialização 15/05/2019 7.950,00 Taxa de Comple-
mentação 1 20/08/2019 35.775,00 Taxa de Complementação 2 20/09/2019
32.400,00 II - O pagamento das parcelas do presente contrato deverá ser
efetuado através de DAE – Documento de Arrecadação Estadual ou outra
modalidade que a AUTORIZANTE indicar, devendo o comprovante de paga-
mento ser apresentado à Gerência Comercial do CENTRO DE EVENTOS
DO CEARÁ, que autorizará a montagem e/ou a realização do evento. III - O
valor do pagamento acima especificado inclui todas as despesas da autorização
de uso ora acordada. IV - Havendo necessidade da autorização de áreas e/
ou serviços complementares, os mesmos deverão ser solicitados a AUTO-
RIZANTE, que providenciará a formalização. V - Em caso de alteração da
tabela de preços, sem que tenha havido o pagamento do preço inicialmente
ajustado neste termo de autorização de uso, deverá a AUTORIZATÁRIA pagar
à AUTORIZANTE os novos valores, sem qualquer desconto, de acordo com a
tabela vigente à época do pagamento. VI – O valor de R$ 7.612,50 (Sete mil,
seiscentos e doze reais e cinquenta centavos) referente ao pagamento de 10%
(dez por cento) do valor total bruto do contrato até dia 20/09/2019 a título de
caução. VII – A caução referida no parágrafo acima deverá ser recolhida em
cheque, e permanecerá sob a custódia da Secretaria de Turismo – SETUR
até que sejam quitadas todas as contas referentes à montagem, realização e
desmontagem do evento e reparado todos os danos causados ao imóvel, seus
móveis e utensílios. VIII – Os danos referidos serão avaliados em conjunto
pelo autorizante e autorizatário e, não sendo verificada irregularidade, o
cheque-caução será restituído logo após a vistoria. FORO: FORTALEZA-CE
DATA DA ASSINATURA: 01 de outubro de 2019. SIGNATÁRIOS: Denise
Sá Vieira Carrá (Secretária Executiva do Turismo) e Lenita Moreira Muniz
(Autorizatária).
Jamille Barbosa da Rocha Silva
ASSESSORIA JURÍDICA-ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 3º , VI c/c Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13
de junho de 2011, e, CONSIDERANDO que se trata de Processo Adminis-
trativo Disciplinar, instaurado por meio da Portaria nº 1421/2007- GS, datada
de 26 de setembro de 2007, publicada em Diário Oficial do Estado nº 210,
edição do dia 06 de novembro de 2007, registrada sob o SPU nº 06425190-0
para fins de apuração de responsabilidade funcional do servidor Inspetor de
Polícia Civil José Osmeudo Araújo Rodrigues, MF. 106.298-1-0, por prática
de ilícito administrativo previsto no art. 103, alínea “c”, incisos IX e XII, da
Lei nº 12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil do Ceará); CONSIDERANDO
que o processado fora acusado, em tese, de ter cometido tentativa de homicídio
em face de José Hortêncio de Castro Neto, no dia 05/09/2006, na Rua Goiás,
nº 818, bairro Bela Vista na cidade de Fortaleza/CE, fato este apurado na
esfera penal por meio da Ação Penal nº 1064964-43.2000.8.06.0001, em
trâmite na 3ª Vara do Juri da Comarca de Fortaleza, resultando na sentença
penal que determinou a aplicação de Medida de Segurança, pelo prazo mínimo
de 3 (três) anos, nos termos do art. 98, CPB, bem como a decretação da perda
do cargo público exercido pelo condenado (fls. 515/518). Ressalte-se que a
referida sentença foi atacada por Recurso de Apelação o qual aguarda julga-
mento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que
o presente Processo Administrativo Disciplinar tramitou no âmbito da Procu-
radoria Geral do Estado (PROPAD), a cargo da 2ª Comissão Processante que
ao final emitiu a seguinte conclusão em seu Relatório Final: “A esta Comissão,
no entanto, não parece haver dúvida de que, sendo o indiciado portador de
transtornos esquizofrênicos, de perturbação mental devido ao uso de álcool
mais sintomas psicóticos associados, epilepsia, além de transtornos mentais
e comportamentais com episódios psicóticos (fls. 154, 158 e 186), impõe-se
uma solução para o caso em exame, à luz de perícia médica”. Portanto, estando
o referido servidor “afastado do exercício funcional desde agosto de 2008,
em face de estar em curso um processo de aposentadoria por invalidez (fls.
153)” opinou a comissão no sentido de prosseguimento à tramitação do
mencionado processo de aposentadoria; CONSIDERANDO por sua vez, que
a SSPDS/CE, através de seu departamento jurídico, manifestou-se contrária
ao entendimento da 2ª Comissão Processante da PGE (Fls. 491/493), susten-
tando ser inadequada a prova pericial acostada aos autos (Laudo nº
2008/020784), expedida pela Célula de Perícia Médica (Fls. 477), tratando-se
de prova emprestada do processo de aposentadoria do servidor, em cujo
Laudo constou como diagnóstico da doença o código: “F20.0” (transtornos
esquizofrênicos), subscrito pelo Dr. Francisco de Assis Barreto Dias de
Carvalho, profissional não especializado em psiquiatria, constituindo a prova
insuficiente para o prosseguimento do feito; CONSIDERANDO que anali-
sando atentamente o expediente, verificou-se que o Presidente da 2ª Comissão
da PROPAD/PGE chamou o feito à ordem (fls. 496) e: a) determinou que o
processado fosse submetido a perícia médica/psiquiátrica; b) apresentou os
necessários quesitos; c) intimou a defesa para apresentar quesitos. Novo
Laudo Pericial (fls. 521/525) foi apresentado, subscrito pelo Psiquiatra Dr.
Antônio Miranda, o qual informou que ao tempo dos fatos (05/09/2006) o
servidor era “inteiramente capaz de entender o caráter ilícito da conduta
criminosa, mas, plenamente incapaz de determinar-se de acordo com esse
entendimento”; CONSIDERANDO que o Presidente da 2ª Comissão
(PROPAD/PGE) solicitou cópia da decisão exarada no incidente de insanidade
mental do servidor à 3ª Vara do Juri (fls. 513) no processo nº 0140550-
60.2007.8.06.0001, recebendo como resposta o ofício nº 416/2016 (fls. 514),
o qual informou que ainda seria submetido à apreciação, tendo sido encami-
nhado cópia da Sentença da Ação Penal de nº 1064964-43.2000.8.06.0001
(fls. 515/518). Conforme a decisão acostada aos autos, o processado foi
condenado pelo crime de tentativa de homicídio qualificado, art. 121, §2,
incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, com Certidão de trân-
sito em julgado para a acusação em 25/05/2016 (fls. 519), porém o réu interpôs
Recurso de Apelação, o qual fora recebido nos seus efeitos legais, razão pela
qual a eficácia da sentença que decretou a perda do cargo público está
suspensa; CONSIDERANDO que vale mencionar que a Lei nº 12.124/1993
(Estatuto da Polícia Civil do Ceará) prevê em seu art. 103, “c” as transgres-
sões disciplinares de terceiro grau, sendo que praticada a referida transgressão
a sanção cabível é a demissão, conforme expresso no art. 107 do referido
estatuto. Destarte, o art. 110 do Estatuto da Polícia Civil do Ceará disserta
que “será cassada a aposentadoria e disponibilidade quando o aposentado ou
disponível praticar, quando no exercício funcional, transgressões disciplinares
de terceiro e quarto graus.”; CONSIDERANDO que a Procuradoria Geral
do Estado manifestou-se nos autos no sentido de que “não se pode confundir
a decisão final proferida em sede de processo administrativo disciplinar com
aquela prolatada nos autos de ação penal, em razão da independência das
instâncias” (fls. 545/546). Visto que, conforme amplamente sacramentado
na doutrina e na jurisprudência é que a única vinculação admitida é quando
o acusado é absolvido na ação penal em face da inexistência do fato ou
negativa da autoria do crime; CONSIDERANDO que também, verificou-se
que a defesa não foi intimada para se manifestar sobre as diligências e docu-
mentos anexados aos autos após a elaboração do relatório pela Comissão
Processante, ferindo, assim, os princípios constitucionais basilares da ampla
defesa e do contraditório; CONSIDERANDO que insta mencionar, também,
que o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social discordou da decisão
da Comissão Processante, e com fundamento na sentença proferida nos autos
da ação penal nº 1064964-43.2000.8.06.0001 (fls. 515/518), a qual condenou
o servidor a uma pena de 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão por
tentativa de homicídio, posteriormente substituída por medida de segurança
pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, em razão da semi-imputabilidade do
acusado, decidiu por aplicar a pena de demissão ao servidor, comunicando
a sua decisão à Polícia Civil para o devido cumprimento (fls. 531/533).
Entretanto, a Chefe de Gabinete do Delegado Geral informa que o servidor
interpôs Recurso de Apelação em face da sentença penal condenatória, impe-
dindo a execução da determinação judicial em relação a decretação da perda
do cargo do servidor, devolvendo os autos do PAD à PGE para que seja
aguardada a decisão final do Poder Judiciário sobre o assunto (fls. 534/535);
CONSIDERANDO contudo, que é interessante mencionar o disposto no
despacho do Procurador Executivo Assistente Rafael Machado Moraes:
“embora as instâncias administrativa e penal sejam independentes em seus
juízos de valor sobre os fatos imputados ao agente público, observadas as
respectivas normas, certo é que, no caso específico, se está diante de diver-
gência verificada as duas instâncias acima em relação a aspecto objetivo,
sobre o qual não cabe qualquer contradição, consistente no estado de saúde
do servidor processado, uma vez não sendo razoável imaginá-lo imputável
em uma esfera e inimputável em outra” (fls. 546v); CONSIDERANDO não
obstante, que a PGE entendeu que a competência para análise da referida
controvérsia acima mencionada é da Controladoria Geral de Disciplina,
fundamentou o seu entendimento no art. 5º, VII da Lei Complementar nº
98/2011. Nessa perspectiva, a fim de resolver a questão de direito intertem-
poral, a Lei Complementar nº 98/2011, no § 2º do art. 26, fixou a regra de
transição dos processos instaurados anteriormente a criação da CGD, in
verbis: “Os conselhos de Justificação, de Disciplina e Processos Adminis-
trativos Disciplinares em trâmite nas corporações militares, na Secretaria da
Justiça e Cidadania – SEJUS, e na Procuradoria Geral do Estado deverão
continuar até sua conclusão, oportunidade em que, juntamente com os já
arquivados nos últimos 5 (cinco) anos, deverão ser enviados para a Contro-
ladoria Geral de Disciplina para as providências que couber, salvo os avocados
pela Controladoria Geral de Disciplina”; CONSIDERANDO assim, que
diante do posicionamento do douto Procurador com relação a controvérsia
do caso, consistente no estado de saúde do servidor processado, e à luz da
Lei Complementar n° 98/2011 o referido PAD, deve ser avocado a este órgão
correicional, com o fito de serem tomadas as providências sugeridas para a
solução das polêmicas apresentadas; CONSIDERANDO nesse sentido, que
é necessário ressaltar que a Lei Complementar n° 98/2011 dispõe sobre os
permissivos legais de controle e garantia do devido processo legal aos feitos
instaurados, também, nas corporações militares. Segundo o que preceitua o
art. 3º, inciso VI, da mencionada Lei: “São atribuições institucionais da
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema
Penitenciário do Estado do Ceará: VI - avocar quaisquer processos adminis-
trativos disciplinares, sindicâncias civis e militares, para serem apurados e
processados pela Controladoria Geral de Disciplina”; CONSIDERANDO
ainda, que visando assegurar a ampla defesa e o contraditório, o art. 5º, inciso
IX da Lei Complementar n° 98/2011 prescreve que “São atribuições do
Controlador Geral de Disciplina: IX - ratificar ou anular decisões de sindi-
câncias e de processos administrativos disciplinares de sua competência,
ressalvadas as proferidas pelo Governador do Estado”; CONSIDERANDO
que pelos argumentos acima expostos, RESOLVO: a) Avocar o Processo
Administrativo Disciplinar, encaminhado à CGD em 13/08/2019, instaurado
por meio da Portaria nº 1421/2007- GS, datada de 26 de setembro de 2007,
publicado em Diário Oficial do Estado nº 210, edição do dia 06 de novembro
de 2007, para fins de apuração de responsabilidade funcional do Inspetor de
Polícia Civil JOSÉ OSMEUDO ARAÚJO RODRIGUES, MF. 106.298-
1-0, com o respaldo do art. 3°, inciso VI da Lei Complementar n° 98/2011;
b) Após a publicação do ato de avocação, cientificar a Procuradoria Geral do
Estado, por meio de ofício; c) Encaminhar os presentes autos à CEPRO/CGD
para os devidos registros nos sistemas SISPROC e VIPROC, após, retorne-se
a esta ASJUR/CGD para remessa à CODIC/CGD visando a distribuição para
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº197 | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2019
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