DOE 16/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Condicional do presente Processo Administrativo Disciplinar, pelo prazo de 
01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §1º, 
inc. I c/c §2º da Lei epigrafada. Assim como, o cumprimento de condições, 
na forma do Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º, da Lei 16.039/2016 e 
ao AGP CAMILO GUSTAVO LINS DOS SANTOS, M.F. N° 472.815-1-2, 
por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional 
do presente Processo Administrativo Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, 
mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §2º, e Parágrafo 
único do Art. 3º, da Lei 16.039/2016;  CONSIDERANDO a anuência expressa 
dos servidores acusados para fins de Suspensão Condicional do Processo, 
mediante a aceitação das condições definidas nos ‘Termos de Suspensão 
Condicional do Processo’ (fls. 251/258) (firmado perante o Coordenador do 
NUSCON/CGD, legalmente designado através da Portaria CGD nº. 1223/2017, 
publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017); CONSIDERANDO que após 
a publicação deste extrato em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condi-
cional do feito, devidamente aceita pelos servidores interessados: a) poderá 
ser revogada se, no curso de seu prazo os beneficiários/interessados vierem 
a ser processados por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do 
dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, 
conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa 
nº. 07/2016-CGD; b) fica suspenso o curso do prazo prescricional durante 
o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº. 16.039/2016 e 
Art. 29, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de 
Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPROD/CGD será positiva 
com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); d) 
cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem 
que os servidores tenham dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á 
a extinção da punibilidade dos acusados, arquivando-se o procedimento 
disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, 
da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar os 
‘Termos de Suspensão do Processo’ (fls. 251/258), haja vista a concordância 
manifestada pelos AGENTES PENITENCIÁRIOS LARISSA MARIA 
REGO DE OLIVEIRA FERNANDES - M. F. N° 473.380-1-8 e CAMILO 
GUSTAVO LINS DOS SANTOS - M.F. N° 472.815-1-2, e, SUSPENDER O 
PRESENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO PRAZO DE 01 (UM) 
ANO, e como consequência, submeto os interessados ao período de prova, 
mediante condições contidas nos mencionados Termos; b) após a publicação 
do extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído e os 
servidores interessados para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) 
após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento 
e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 09 de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo 
Disciplinar n°022/2016 registrado sob o SPU n° 16759697-7, instaurado sob 
a Portaria CGD Nº. 1165/2016, publicado no D.O.E. CE Nº. 233, de 12 de 
dezembro de 2016, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor 
de Polícia Civil WILDEMAR ALBERTO DA SILVA, em razão deste, no dia 
15/11/2015, por volta das 22:40h, na Rua Estevão Campos, Barra do Ceará, 
nesta urbe, estar, supostamente, no “Bar do Juninho” ameaçando os fregueses 
do estabelecimento, com uso de arma de fogo, conforme ocorrência policial 
registrada na CIOPS. Ocorre que, com a chegada da composição militar ao 
local, o processado, ainda, recusou-se a apresentar sua identidade funcional, 
bem como  desacatou os policiais militares, sendo autuado em flagrante 
pela prática dos crimes, em tese, descritos nos artigos 140, §2°, c/c 141, II, e 
331 do Código Penal. Segundo a exordial, foi apreendida com o processado 
uma pistola calibre .40mm, Taurus, n°SXJ29082, PT100 AF, e 12 (doze) 
munições calibre .40 intactas; CONSIDERANDO que ante o preenchimento 
dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na 
Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 
08/09/2016), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD 
- NUSCON, realizou-se sessão de Suspensão Condicional do Processo, no 
dia 24/08/2018, às 10h, momento em que foram apresentadas as seguintes 
condições: “apresentar Certidão do Poder Judiciário – 01 (um) mês antes do 
término do prazo de 01 (um) ano, prazo definido para suspensão condicional 
do Processo Administrativo Disciplinar – demonstrando o cumprimento das 
condições estabelecidas no Termo de Suspensão do Processo n° 0183778-
69.2016.8.06.0001 – 3° Vara Criminal da Comarca de Fortaleza; bem como a 
apresentação de certificado de conclusão de curso ou instrumento congênere, 
dentre os cursos ofertados pela PMCE, AESP ou Rede EAD SENASP”, bem 
como a submissão ao período de prova de 1 (um) ano, conforme despacho 
às fls. 214/217; CONSIDERANDO que após a aceitação do beneficiário, o 
Termo de Suspensão do Processo foi devidamente homologado pelo Contro-
lador Geral de Disciplina, à época, conforme publicação no DOE n° 166, 
datado de 04 de setembro de 2018 (fl. 224); CONSIDERANDO que restou 
evidenciado, conforme manifestação contida no parecer n° 051 (fls. 291/292), 
firmado pelo servidor responsável pelo NUSCON, que o compromissário 
compareceu regularmente à Coordenadoria de Alternativas Penais, conforme 
certidão da 3° Vara Criminal de Fortaleza (fls.227/229). Entretanto, em relação 
aos cursos ofertados pela PMCE, AESP e Rede EAD SENASP, declarou 
que o servidor interessado teve dificuldades para fazê-los, razão pela qual, 
juntou aos autos declaração da realização do Curso de Introdução à Defesa 
do Consumidor (fl.240), ofertado pelo Ministério da Justiça, no período de 
03 à 30 de setembro 2019, não concluindo assim, o curso em tempo hábil, 
haja vista que o decurso do período de prova de 01 (um) ano findou em 24 de 
agosto de 2019; CONSIDERANDO outrossim, os princípios da razoabilidade 
e da proporcionalidade, verifica-se que apesar do processado ter realizado o 
supramencionado curso fora do período de prova, o mesmo foi prejudicado 
em razão da não disponibilidade dos cursos nas plataformas digitais indicadas 
no termo de suspensão, sendo assim, por economia processual e por não 
haver prejuízo à Administração Pública, fica devidamente aceito a reali-
zação do curso de Introdução à Defesa do Consumidor, feito na modalidade 
educação a distância, no período de 03 a 30 de setembro, com carga horária 
de 20horas; CONSIDERANDO assim, restaram atendidas e cumpridas todas 
as condições do Termo de Suspensão do Processo, conforme certidão da 3° 
Vara Criminal de Fortaleza (fls. 227/229), o certificado de conclusão do 
curso (fl. 240) e o decurso do período de prova de 01 (um) ano, devidamente 
atestado pelo encarregado do NUSCON no Parecer n° 51/2019 (fls. 241/242); 
CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c Art. 27 da 
Instrução Normativa n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as condições 
estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar 
estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral 
de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento 
disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro 
meio institucional”; RESOLVE: extinguir a punibilidade do  Inspetor de 
Polícia Civil WILDEMAR ALBERTO DA SILVA, M.F. n° 009.903-1-0, 
haja vista o adimplemento das condições estabelecidas no Termo de Suspensão 
e arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar; PUBLIQUE-SE. 
INTIME-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 08 de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁ
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo 
Disciplinar n°023/2016 registrado sob o SPU n° 16117600-3, instaurado 
sob a Portaria CGD Nº. 593/2016, publicado no D.O.E. CE Nº. 117, de 23 
de junho de 2016, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Agente 
Penitenciário PATRICK FERNANDO COSTA LEITE, em virtude deste, 
no dia 24/01/2016, ao realizar a vistoria em Sônia Maria Chagas Almeida, 
no momento em que esta tentava adentrar à Unidade Prisional Agente Peni-
tenciário Luciano Andrade de Lima – CPPL I, supostamente, não teria sido 
cauteloso na realização do procedimento, posto que a referida mulher teria 
sido flagrada -  por ocasião do detector de raio x – portando produtos de 
natureza ilícita e proibida, os quais, em tese, não foram constatados durante 
a revista manual efetuada pelo processado; CONSIDERANDO que ante 
o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, 
de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no 
D.O.E CE Nº. 170, de 08/09/2016), por intermédio do Núcleo de Soluções 
Consensuais da CGD - NUSCON, realizou-se sessão de Suspensão Condi-
cional do Processo no dia 19/07/2018, às 15:30h, momento em que foram 
apresentadas as seguintes condições: “comparecimento pessoal e obrigatório 
à Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e 
Sistema Penitenciário, ou na Célula Regional de Disciplina mais próxima, 
mensalmente, para informar e justificar suas atividades, durante o período 
de 06 (seis) meses; bem como a apresentação de certificado de conclusão 
do curso ou instrumento congênere, realizado no ano de 2018, dentre os 
cursos ofertados pela PMCE, AESP ou Rede EAD SENASP”, bem como 
a submissão ao período de prova de 1 (um) ano, conforme despacho às fls. 
270/271; CONSIDERANDO que após a aceitação do beneficiário, o Termo de 
Suspensão do Processo foi devidamente homologado pelo Controlador Geral 
de Disciplina, à época, conforme publicação no DOE n° 165, datado de 03 de 
setembro de 2018 (fl. 274); CONSIDERANDO que restou evidenciado que 
foram atendidas e cumpridas todas as condições do Termo de Suspensão do 
Processo, conforme o comparecimento nesta CGD por 06 (seis) meses regis-
trado no Livro de Comparecimento do NUSCON, o certificado de conclusão do 
curso (fl. 276) e o decurso do período de prova de 01 (um) ano, devidamente 
atestado pelo encarregado do NUSCON no Parecer n° 49/2019 (fl. 277/278); 
CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c Art. 27 da 
Instrução Normativa n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as condições 
estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar 
estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral 
de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento 
disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro 
meio institucional”; RESOLVE: extinguir a punibilidade do Agente Peniten-
ciário PATRICK FERNANDO COSTA LEITE, M.F. n° 473.543-1-5, haja 
vista o adimplemento das condições estabelecidas no Termo de Suspensão e 
arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar; PUBLIQUE-SE. 
INTIME-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 08 de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o 
SPU n° 15111476-5, instaurada sob a Portaria CGD Nº. 409/2016, publicado 
no D.O.E. CE Nº. 090, de 16 de maio de 2016, visando apurar a responsabili-
dade disciplinar do militar estadual 1° SGT PM SANDRO MARCELO DA 
ROCHA, por ter, em tese, no dia 21 de fevereiro de 2015, deslocado-se até a 
Rua Thomaz Rodrigues, bairro Antônio Bezerra, nesta urbe, onde reside seu 
genitor Antônio Bezerra da Rocha, de 77 (setenta e sete) anos e, durante uma 
discussão familiar, agrediu-o verbal e fisicamente, utilizando-se de spray de 
pimenta para atingí-lo nos olhos. De acordo com a exordial, o servidor teria 
ainda atingido sua irmã Diana Greyne Rocha com o mesmo spray, bem como 
a sobrinha de 01 (um) ano e 06 (seis) meses; CONSIDERANDO que ante 
o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 
28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº197  | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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