DOE 16/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Condicional do presente Processo Administrativo Disciplinar, pelo prazo de
01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §1º,
inc. I c/c §2º da Lei epigrafada. Assim como, o cumprimento de condições,
na forma do Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º, da Lei 16.039/2016 e
ao AGP CAMILO GUSTAVO LINS DOS SANTOS, M.F. N° 472.815-1-2,
por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional
do presente Processo Administrativo Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano,
mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §2º, e Parágrafo
único do Art. 3º, da Lei 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa
dos servidores acusados para fins de Suspensão Condicional do Processo,
mediante a aceitação das condições definidas nos ‘Termos de Suspensão
Condicional do Processo’ (fls. 251/258) (firmado perante o Coordenador do
NUSCON/CGD, legalmente designado através da Portaria CGD nº. 1223/2017,
publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017); CONSIDERANDO que após
a publicação deste extrato em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condi-
cional do feito, devidamente aceita pelos servidores interessados: a) poderá
ser revogada se, no curso de seu prazo os beneficiários/interessados vierem
a ser processados por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do
dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta,
conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa
nº. 07/2016-CGD; b) fica suspenso o curso do prazo prescricional durante
o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº. 16.039/2016 e
Art. 29, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de
Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPROD/CGD será positiva
com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); d)
cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem
que os servidores tenham dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á
a extinção da punibilidade dos acusados, arquivando-se o procedimento
disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27,
da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar os
‘Termos de Suspensão do Processo’ (fls. 251/258), haja vista a concordância
manifestada pelos AGENTES PENITENCIÁRIOS LARISSA MARIA
REGO DE OLIVEIRA FERNANDES - M. F. N° 473.380-1-8 e CAMILO
GUSTAVO LINS DOS SANTOS - M.F. N° 472.815-1-2, e, SUSPENDER O
PRESENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO PRAZO DE 01 (UM)
ANO, e como consequência, submeto os interessados ao período de prova,
mediante condições contidas nos mencionados Termos; b) após a publicação
do extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído e os
servidores interessados para ciência desta decisão e regular cumprimento; c)
após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento
e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 09 de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo
Disciplinar n°022/2016 registrado sob o SPU n° 16759697-7, instaurado sob
a Portaria CGD Nº. 1165/2016, publicado no D.O.E. CE Nº. 233, de 12 de
dezembro de 2016, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor
de Polícia Civil WILDEMAR ALBERTO DA SILVA, em razão deste, no dia
15/11/2015, por volta das 22:40h, na Rua Estevão Campos, Barra do Ceará,
nesta urbe, estar, supostamente, no “Bar do Juninho” ameaçando os fregueses
do estabelecimento, com uso de arma de fogo, conforme ocorrência policial
registrada na CIOPS. Ocorre que, com a chegada da composição militar ao
local, o processado, ainda, recusou-se a apresentar sua identidade funcional,
bem como desacatou os policiais militares, sendo autuado em flagrante
pela prática dos crimes, em tese, descritos nos artigos 140, §2°, c/c 141, II, e
331 do Código Penal. Segundo a exordial, foi apreendida com o processado
uma pistola calibre .40mm, Taurus, n°SXJ29082, PT100 AF, e 12 (doze)
munições calibre .40 intactas; CONSIDERANDO que ante o preenchimento
dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na
Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, de
08/09/2016), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD
- NUSCON, realizou-se sessão de Suspensão Condicional do Processo, no
dia 24/08/2018, às 10h, momento em que foram apresentadas as seguintes
condições: “apresentar Certidão do Poder Judiciário – 01 (um) mês antes do
término do prazo de 01 (um) ano, prazo definido para suspensão condicional
do Processo Administrativo Disciplinar – demonstrando o cumprimento das
condições estabelecidas no Termo de Suspensão do Processo n° 0183778-
69.2016.8.06.0001 – 3° Vara Criminal da Comarca de Fortaleza; bem como a
apresentação de certificado de conclusão de curso ou instrumento congênere,
dentre os cursos ofertados pela PMCE, AESP ou Rede EAD SENASP”, bem
como a submissão ao período de prova de 1 (um) ano, conforme despacho
às fls. 214/217; CONSIDERANDO que após a aceitação do beneficiário, o
Termo de Suspensão do Processo foi devidamente homologado pelo Contro-
lador Geral de Disciplina, à época, conforme publicação no DOE n° 166,
datado de 04 de setembro de 2018 (fl. 224); CONSIDERANDO que restou
evidenciado, conforme manifestação contida no parecer n° 051 (fls. 291/292),
firmado pelo servidor responsável pelo NUSCON, que o compromissário
compareceu regularmente à Coordenadoria de Alternativas Penais, conforme
certidão da 3° Vara Criminal de Fortaleza (fls.227/229). Entretanto, em relação
aos cursos ofertados pela PMCE, AESP e Rede EAD SENASP, declarou
que o servidor interessado teve dificuldades para fazê-los, razão pela qual,
juntou aos autos declaração da realização do Curso de Introdução à Defesa
do Consumidor (fl.240), ofertado pelo Ministério da Justiça, no período de
03 à 30 de setembro 2019, não concluindo assim, o curso em tempo hábil,
haja vista que o decurso do período de prova de 01 (um) ano findou em 24 de
agosto de 2019; CONSIDERANDO outrossim, os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, verifica-se que apesar do processado ter realizado o
supramencionado curso fora do período de prova, o mesmo foi prejudicado
em razão da não disponibilidade dos cursos nas plataformas digitais indicadas
no termo de suspensão, sendo assim, por economia processual e por não
haver prejuízo à Administração Pública, fica devidamente aceito a reali-
zação do curso de Introdução à Defesa do Consumidor, feito na modalidade
educação a distância, no período de 03 a 30 de setembro, com carga horária
de 20horas; CONSIDERANDO assim, restaram atendidas e cumpridas todas
as condições do Termo de Suspensão do Processo, conforme certidão da 3°
Vara Criminal de Fortaleza (fls. 227/229), o certificado de conclusão do
curso (fl. 240) e o decurso do período de prova de 01 (um) ano, devidamente
atestado pelo encarregado do NUSCON no Parecer n° 51/2019 (fls. 241/242);
CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c Art. 27 da
Instrução Normativa n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as condições
estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar
estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral
de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento
disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro
meio institucional”; RESOLVE: extinguir a punibilidade do Inspetor de
Polícia Civil WILDEMAR ALBERTO DA SILVA, M.F. n° 009.903-1-0,
haja vista o adimplemento das condições estabelecidas no Termo de Suspensão
e arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar; PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 08 de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁ
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo
Disciplinar n°023/2016 registrado sob o SPU n° 16117600-3, instaurado
sob a Portaria CGD Nº. 593/2016, publicado no D.O.E. CE Nº. 117, de 23
de junho de 2016, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Agente
Penitenciário PATRICK FERNANDO COSTA LEITE, em virtude deste,
no dia 24/01/2016, ao realizar a vistoria em Sônia Maria Chagas Almeida,
no momento em que esta tentava adentrar à Unidade Prisional Agente Peni-
tenciário Luciano Andrade de Lima – CPPL I, supostamente, não teria sido
cauteloso na realização do procedimento, posto que a referida mulher teria
sido flagrada - por ocasião do detector de raio x – portando produtos de
natureza ilícita e proibida, os quais, em tese, não foram constatados durante
a revista manual efetuada pelo processado; CONSIDERANDO que ante
o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039,
de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no
D.O.E CE Nº. 170, de 08/09/2016), por intermédio do Núcleo de Soluções
Consensuais da CGD - NUSCON, realizou-se sessão de Suspensão Condi-
cional do Processo no dia 19/07/2018, às 15:30h, momento em que foram
apresentadas as seguintes condições: “comparecimento pessoal e obrigatório
à Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e
Sistema Penitenciário, ou na Célula Regional de Disciplina mais próxima,
mensalmente, para informar e justificar suas atividades, durante o período
de 06 (seis) meses; bem como a apresentação de certificado de conclusão
do curso ou instrumento congênere, realizado no ano de 2018, dentre os
cursos ofertados pela PMCE, AESP ou Rede EAD SENASP”, bem como
a submissão ao período de prova de 1 (um) ano, conforme despacho às fls.
270/271; CONSIDERANDO que após a aceitação do beneficiário, o Termo de
Suspensão do Processo foi devidamente homologado pelo Controlador Geral
de Disciplina, à época, conforme publicação no DOE n° 165, datado de 03 de
setembro de 2018 (fl. 274); CONSIDERANDO que restou evidenciado que
foram atendidas e cumpridas todas as condições do Termo de Suspensão do
Processo, conforme o comparecimento nesta CGD por 06 (seis) meses regis-
trado no Livro de Comparecimento do NUSCON, o certificado de conclusão do
curso (fl. 276) e o decurso do período de prova de 01 (um) ano, devidamente
atestado pelo encarregado do NUSCON no Parecer n° 49/2019 (fl. 277/278);
CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c Art. 27 da
Instrução Normativa n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as condições
estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar
estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral
de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento
disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro
meio institucional”; RESOLVE: extinguir a punibilidade do Agente Peniten-
ciário PATRICK FERNANDO COSTA LEITE, M.F. n° 473.543-1-5, haja
vista o adimplemento das condições estabelecidas no Termo de Suspensão e
arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar; PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 08 de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o
SPU n° 15111476-5, instaurada sob a Portaria CGD Nº. 409/2016, publicado
no D.O.E. CE Nº. 090, de 16 de maio de 2016, visando apurar a responsabili-
dade disciplinar do militar estadual 1° SGT PM SANDRO MARCELO DA
ROCHA, por ter, em tese, no dia 21 de fevereiro de 2015, deslocado-se até a
Rua Thomaz Rodrigues, bairro Antônio Bezerra, nesta urbe, onde reside seu
genitor Antônio Bezerra da Rocha, de 77 (setenta e sete) anos e, durante uma
discussão familiar, agrediu-o verbal e fisicamente, utilizando-se de spray de
pimenta para atingí-lo nos olhos. De acordo com a exordial, o servidor teria
ainda atingido sua irmã Diana Greyne Rocha com o mesmo spray, bem como
a sobrinha de 01 (um) ano e 06 (seis) meses; CONSIDERANDO que ante
o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de
28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº197 | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2019
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