DOE 16/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            uma das comissões de disciplina civil objetivando instaurar o Incidente de 
Insanidade Mental em favor do Inspetor de Polícia Civil José Osmeudo Araújo 
Rodrigues, visto que o estado de saúde do servidor processado é questão 
relevante que deve ser apurado no âmbito administrativo disciplinar. PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c 
o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO 
os argumentos constantes no Requerimento protocolado sob o VIPROC nº 
08944800/2019 apresentado pelo militar estadual SD PM ÍTALO CAIRO 
ALMEIDA DE OLIVEIRA, solicitando a conversão da sanção de 02 (dois) 
dias de Permanência Disciplinar, de acordo com decisão proferida nos autos 
do Conselho de Disciplina sob o SPU nº 18946212-4 (Portaria n° 24/2019, 
D.O.E. CE nº 041, de 26/02/2019), em prestação de serviço extraordinário, 
nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar 
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; 
CONSIDERANDO que a decisão sancionatória em comento fora publicada 
em 02/10/2019 (DOE n° 187), enquanto o presente pleito foi protocolado 
em 07/10/2019; CONSIDERANDO que nos termos do §3º do art. 18 da Lei 
13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação 
de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias 
úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no 
Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD); 
CONSIDERANDO que o pedido de conversão foi apresentado de forma 
tempestiva, de acordo com o art. 18, § 3º da legislação supra e não se mostra 
prejudicial à manutenção da hierarquia e da disciplina militar; CONSIDE-
RANDO no entanto, que o deferimento do pedido de conversão “elide o 
pedido de reconsideração de ato”, in casu, o recurso inominado previsto no 
art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, em atenção ao 
princípio da fungibilidade recursal; CONSIDERANDO outrossim, que no 
cômputo da conversão em questão dever-se-á considerar que 01 (um) dia de 
prestação de serviço extraordinário equivalerá ao cumprimento de 02 (dois) 
dias de Permanência Disciplinar, nos moldes dos arts. 18, § 2º e 19, § 3º, 
da referida lei; Isto posto, RESOLVO, deferir o pedido apresentado pelo 
militar estadual SD PM ÍTALO CAIRO ALMEIDA DE OLIVEIRA - M.F. 
Nº 308.990-2-4, devendo a prestação do serviço extraordinário ser prestado 
através de atividades internas ou externas, por período nunca inferior a 06 
(seis) ou superior a 08 (oito) horas, nos dias em que o militar estiver de folga, 
nos termos do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará. De imediato, comunique-se ao interessado, seu 
defensor legal e oficie-se à Corporação Militar para registro na ficha e/ou 
assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão. 
Imediatamente após o cumprimento, a autoridade competente deverá enviar 
a esta Controladoria Geral de Disciplina a documentação comprobatória da 
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 09 de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c 
o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO 
os argumentos constantes no Requerimento protocolado sob o VIPROC nº 
08945785/2019 apresentado pelo militar estadual 1° SGT PM NARCÉLIO 
NOBRE DOS SANTOS, solicitando a conversão da sanção de 04 (quatro) 
dias de Permanência Disciplinar, de acordo com decisão proferida nos autos 
do Conselho de Disciplina sob o SPU nº 18946212-4 (Portaria n° 24/2019, 
D.O.E. CE nº 041, de 26/02/2019), em prestação de serviço extraordinário, 
nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar 
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; 
CONSIDERANDO que a decisão sancionatória em comento fora publicada 
em 02/10/2019 (DOE n° 187), enquanto o presente pleito foi protocolado 
em 07/10/2019; CONSIDERANDO que nos termos do §3º do art. 18 da Lei 
13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação 
de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias 
úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no 
Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD); 
CONSIDERANDO que o pedido de conversão foi apresentado de forma 
tempestiva, de acordo com o art. 18, § 3º da legislação supra e não se mostra 
prejudicial à manutenção da hierarquia e da disciplina militar; CONSIDE-
RANDO no entanto, que o deferimento do pedido de conversão “elide o 
pedido de reconsideração de ato”, in casu, o recurso inominado previsto no 
art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, em atenção ao 
princípio da fungibilidade recursal; CONSIDERANDO outrossim, que no 
cômputo da conversão em questão dever-se-á considerar que 01 (um) dia de 
prestação de serviço extraordinário equivalerá ao cumprimento de 02 (dois) 
dias de Permanência Disciplinar, nos moldes dos arts. 18, § 2º e 19, § 3º, 
da referida lei; Isto posto, RESOLVO, deferir o pedido apresentado pelo 
militar estadual 1° SGT PM NARCÉLIO NOBRE DOS SANTOS - M.F. 
Nº 098.663-1-0, devendo a prestação do serviço extraordinário ser prestado 
através de atividades internas ou externas, por período nunca inferior a 06 
(seis) ou superior a 08 (oito) horas, nos dias em que o militar estiver de folga, 
nos termos do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará. De imediato, comunique-se ao interessado, seu 
defensor legal e oficie-se à Corporação Militar para registro na ficha e/ou 
assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão. 
Imediatamente após o cumprimento, a autoridade competente deverá enviar 
a esta Controladoria Geral de Disciplina a documentação comprobatória da 
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 09 de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 
2011 c/c o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSI-
DERANDO os argumentos constantes no Requerimento protocolado sob o 
VIPROC nº 08944436/2019 apresentado pelo militar estadual SD PM JOÃO 
ALBERTO LIMA DE FREITAS, solicitando a conversão da sanção de 02 
(dois) dias de Permanência Disciplinar, de acordo com decisão proferida 
nos autos do Conselho de Disciplina sob o SPU nº 18946212-4 (Portaria 
n° 24/2019, D.O.E. CE nº 041, de 26/02/2019), em prestação de serviço 
extraordinário, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código 
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado 
do Ceará; CONSIDERANDO que a decisão sancionatória em comento fora 
publicada em 02/10/2019 (DOE n° 187), enquanto o presente pleito foi proto-
colado em 07/10/2019; CONSIDERANDO que nos termos do §3º do art. 18 
da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em 
prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) 
dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no 
Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD); 
CONSIDERANDO que o pedido de conversão foi apresentado de forma 
tempestiva, de acordo com o art. 18, § 3º da legislação supra e não se mostra 
prejudicial à manutenção da hierarquia e da disciplina militar; CONSIDE-
RANDO no entanto, que o deferimento do pedido de conversão “elide o 
pedido de reconsideração de ato”, in casu, o recurso inominado previsto no 
art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, em atenção ao 
princípio da fungibilidade recursal; CONSIDERANDO outrossim, que no 
cômputo da conversão em questão dever-se-á considerar que 01 (um) dia de 
prestação de serviço extraordinário equivalerá ao cumprimento de 02 (dois) 
dias de Permanência Disciplinar, nos moldes dos arts. 18, § 2º e 19, § 3º, 
da referida lei; Isto posto, RESOLVO, deferir o pedido apresentado pelo 
militar estadual SD PM JOÃO ALBERTO LIMA DE FREITAS - M.F. 
Nº 309.016-4-9, devendo a prestação do serviço extraordinário ser prestado 
através de atividades internas ou externas, por período nunca inferior a 06 
(seis) ou superior a 08 (oito) horas, nos dias em que o militar estiver de folga, 
nos termos do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará. De imediato, comunique-se ao interessado, seu 
defensor legal e oficie-se à Corporação Militar para registro na ficha e/ou 
assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão. 
Imediatamente após o cumprimento, a autoridade competente deverá enviar 
a esta Controladoria Geral de Disciplina a documentação comprobatória da 
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 09 de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo 
Disciplinar n°030/2016 registrado sob o SPU n° 15119439-4, instaurado sob a 
Portaria CGD Nº. 830/2016, publicada no D.O.E CE nº 165, de 31 de agosto de 
2016, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Agentes Penitenciários 
LARISSA MARIA REGO DE OLIVEIRA FERNANDES - M. F. N° 473.380-
1-8 e CAMILO GUSTAVO LINS DOS SANTOS - M.F. N° 472.815-1-2, de 
acordo com o Ofício n° 26/2015, oriundo da COINT/SEJUS, o qual noticiou, 
à época, que a AGP Larissa Maria Rego de Oliveira Fernandes, lotada na 
Cadeia Pública do município de Morada Nova, teria, supostamente, assinado 
toda a folha de frequência do mês de fevereiro, mesmo não tendo terminado o 
mês, bem como, realizava pagamento no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) 
a uma terceirizada do fórum municipal de Morada Nova, de nome Andrea, 
para que lhe substituísse em seus plantões naquela unidade, e  que, tais fatos 
eram de conhecimento do, à época, administrador da cadeia pública, o AGP 
Camilo Gustavo Lins dos Santos, o qual autorizava a realização dessas substi-
tuições; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar políticas públicas 
de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de 
litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos 
probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declaração das teste-
munhas, que a infração administrativa disciplinar cometida pelos processados 
preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 
07/2016-CGD; CONSIDERANDO que o descumprimento das proibições e as 
transgressões disciplinares cometidas, em tese, pelos processados e descritas na 
sobredita exordial, atribuem aos servidores (em cotejo com os assentamentos 
funcionais dos agentes penitenciários – fls.54/59) a sanção de repreensão 
nos termos do art. 196, inc. I, da Lei n° 9.826/1974; CONSIDERANDO que 
esta signatária, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos 
na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD 
(publicada no D.O.E CE nº. 170, de 08/09/2016) propôs (fls. 251/258) à 
AGP LARISSA MARIA REGO DE OLIVEIRA FERNANDES, M. F. N° 
473.380-1-8, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº197  | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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