DOE 16/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
denúncia havia chegado ao comandante do Batalhão; QUE o depoente nunca solicitou nenhum serviço de construção ao sindicado; QUE o depoente conhece
o sindicado desde sua chegada ao RAIO, isso em torno de 05 (cinco)anos, e o tem como um bom policial, que depoente atualmente esta lotado em Tauá - Ce;
QUE o depoente sabe o sindicado fez acordos envolvendo construção com outros policiais do RAIO no que houve problemas, isso em torno de uns três
policiais; QUE tal fato somente chegou ao seu conhecimento após a formalização da comunicação, antes eram boatos; QUE o depoente sabe que o sindicado
havia concluído o acordado na construção de uma casa de um policial do RAIO, e que a partir disso surgiu o interesse dos demais policiais em contratar com
o sindicado; QUE o depoente afirma que houve uma tentativa de acordo sindicado tentando resolver o problema da dívida das construções, ressarcir todos
os danos, porém sem resolução (...)”; CONSIDERANDO que consta nos autos Instrumento Particular de Compromisso de Construção da MEGAHERTZ
Construções e Serviços LTDA (fls. 41/44), tendo assinado como construtor a pessoa de Murilo Alves Wanderley e contratante a pessoa de Fernando Dias
de Brito, por sua vez, o Sindicado figurou como uma das duas testemunhas do referido contrato; CONSIDERANDO que nas fls. 45/46 e 47/50 se encontram,
respectivamente, Recibos de valores pagos por Fernando Dias Brito e recebidos pela MEGAHERTZ Construções e Serviços LTDA, além de Folhas de
Pagamento da MEGAHERTZ Construções e Serviços LTDA; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais, a Defesa do Sindicado arguiu, às fls.
111/120 in verbis: “(…) Ocorre que, após o sindicado entregar a planta ao soldado Nunes em momento algum ficou responsável pela obra de construção da
mãe do referido militar, o único acordo existente foi referente à confecção da planta solicitada e logo após a entrega recebeu o pagamento do referido serviço.
(…) Nesse sentido, percebe-se que o sindicado não tem nenhuma sociedade com o Murilo, muito menos, agiu com o intuito de induzir seus colegas de trabalho
a investir dinheiro com construção civil, tendo em vista que o defendente apenas intermediou, ou melhor, apenas indicou o mestre de obras para os demais
militares (...)”. Por fim, requereu o arquivamento da presente Sindicância, como forma de justiça”; CONSIDERANDO que o Sindicante, em seu Relatório
Final, julga haver nos autos provas suficientes para consubstanciar transgressão disciplinar. Tal entendimento foi ratificado pelo Orientador da CESIM, tendo
este confirmado que existem provas nos autos que comprovam a existência de um trabalho em parceria entre o Sindicado e o responsável pela execução das
obras, e ambos auferiram rendimentos descumprindo os acordos firmados (fl. 130). O Coordenador da CODIM acompanhou, na íntegra, o posicionamento
do Orientador da CESIM (fl. 131); CONSIDERANDO que, malgrado a negociação privada envolvendo o Sindicado e os denunciantes na indicação de um
particular para execução de obras, não foram colacionadas aos autos elementos suficientes para a formação da certeza de que o Sindicado atuou em estelio-
nato e que teria induzido seus colegas de trabalho a investir dinheiro em serviços de construção civil; CONSIDERANDO que, outrossim, não se pode extrair
da testemunha TEN QOPM Wladimir de Paula Rocha elementos probatórios suficientes para que tenha restado provado que a conduta apurada tenha trazido
reais prejuízos aos serviços prestados pelos policiais militares; CONSIDERANDO as diligências efetuadas no intuito de apurar se o Sindicado atuou em
conduta prevista como crime de estelionato, não houve êxito em se comprovar que o Sindicado tenha obtido, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em
prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, assim, a decisão condenatória somente
pode ser lançada diante da certeza da materialidade e da autoria da transgressão, faltante um desses requisitos, impõe-se a absolvição; CONSIDERANDO,
por fim, que, no presente caso, infere-se sombreada pela dúvida a autoria da prática dos fatos narrados na acusação presente na Portaria, uma vez que não há
no cotejo aprofundado do probatório provas suficientes da materialidade em relação ao acusado CB PM José Almir Barbosa da Silva Junior quanto à prática
da transgressão disciplinar previstas no art. 13, §1°, inc. I, e §2º, inc. III c/c art. 251 do Código Penal Militar; CONSIDERANDO os assentamentos funcio-
nais (fls. 64/66) do militar CB PM José Almir Barbosa da Silva Júnior, M. F.: 302.111-1-1, incluído no serviço ativo da Corporação no dia 26 de junho de
2009, com vários elogios, sem registro de punição disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento Ótimo; CONSIDERANDO, por fim, que a
autoridade julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão processante) sempre
que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o
exposto, discordar, na íntegra, do Relatório da Autoridade Sindicante de fls. 210/216, e assim: a) absolver o militar estadual CB PM JOSÉ ALMIR
BARBOSA DA SILVA JÚNIOR, M.F.: 302.111-1-1, em razão da insuficiência de provas capazes de comprovar a suposta indução, por parte do Sindicado,
a colegas de trabalho para investir dinheiro em serviços de construção civil, entregando obras inacabadas, mesmo com o repasse do valor acordado, supos-
tamente incorrendo em conduta transgressiva compatível com o estelionato, nos moldes em que foi relatado na portaria inaugural; b) por consequência,
arquivar a presente Sindicância instaurada em face do ora sindicado, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou
evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste processo, conforme prevê o Parágrafo único e inciso III do Art. 72, do Código Disciplinar da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de
13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados
a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publi-
cado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor
para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/
ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Contro-
ladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I
do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018).
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 07 de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº1745/2019
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no inciso X do § 1º do art. 24 da Reso-
lução Nº389, de 11.12.1996 (Regimento Interno), e CONSIDERANDO o disposto no Art. 3º da Resolução nº483, de 18 de março de 2003, nos Arts. 1º, 2º,
4º e 5º do Ato Normativo nº278, de 15 de fevereiro de 2017 (D.O.E. de 17.02.2017), e nos Arts. 132, IV e 135 da Lei nº9.826, de 14 de maio de 1974, e;
CONSIDERANDO o disposto no Ato da Presidência nº245/2019; RESOLVE: Art. 1º. Fica excluído a partir de 2 de setembro de 2019 do SUBGRUPO DE
TRABALHO REFORMA DAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS, criado pelo Ato da Presidência nº245/2019 de 18 de fevereiro de 2019, o(s) seguinte(s)
MEMBRO(S):
CARGO
NOME
MEMBRO EXECUTIVO GT
JOYCE CHAGAS DE OLIVEIRA
Publique-se. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 29 dias do mês de agosto de 2019.
Deputado José Sarto
PRESIDENTE
*** *** ***
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº1785/2019
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no inciso X do § 1º do art. 24 da Reso-
lução Nº389, de 11.12.1996 (Regimento Interno), e CONSIDERANDO o disposto no Art. 3º da Resolução nº483, de 18 de março de 2003, nos Arts. 1º,
2º, 4º e 5º do Ato Normativo nº278, de 15 de fevereiro de 2017 (D.O.E. de 17.02.2017), e nos Arts. 132, IV e 135 da Lei nº9.826, de 14 de maio de 1974,
e; CONSIDERANDO o disposto no Ato da Presidência nº228/2019; RESOLVE: Art. 1º. Fica excluído a partir de 2 de agosto de 2019 do GRUPO DE
TRABALHO ESTUDOS E PESQUISAS SOBRE O DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ, criado pelo Ato da Presidência nº228/2019 de 12 de fevereiro
de 2019, o(s) seguinte(s) MEMBRO(S):
CARGO
NOME
ASSESSOR TECNICO GT
LIGIA CAROLINA REGO MOLFESE
Publique-se. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 30 dias do mês de agosto de 2019.
Deputado José Sarto
PRESIDENTE
*** *** ***
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº1786/2019
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no inciso X do § 1º do art. 24 da Reso-
lução Nº389, de 11.12.1996 (Regimento Interno), e CONSIDERANDO o disposto no Art. 3º da Resolução nº483, de 18 de março de 2003, nos Arts. 1º, 2º,
4º e 5º do Ato Normativo nº278, de 15 de fevereiro de 2017 (D.O.E. de 17.02.2017), e nos Arts. 132, IV e 135 da Lei nº9.826, de 14 de maio de 1974, e;
CONSIDERANDO o disposto no Ato da Presidência nº241/2019; RESOLVE: Art. 1º. Fica excluído a partir de 2 de agosto de 2019 do SUBPROGRAMA
REALIZAÇÃO DE CONCILIAÇÕES E ACORDOS, ORIENTAÇÕES E ENCAMINHAMENTOS DE ORDEM ADMINISTRATIVA E JURÍDICA AOS
ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES, criado pelo Ato da Presidência nº241/2019 de 18 de fevereiro de 2019, o(s) seguinte(s) MEMBRO(S):
195
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº197 | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2019
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